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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1110850-6
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosana Amara Girardi Fachin
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Aug 06 14:29:00 BRT 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1165 Mon Aug 19 00:00:00 BRT 2013

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO ASSINALADO PELO MAGISTRADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 407, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISPOSITIVO QUE POSSIBILITA À PARTE CONTRÁRIA TEMPO HÁBIL PARA INVESTIGAÇÃO PARA FINS DE CONTRADITA - DESCUMPRIMENTO QUE, NO CASO, IMPLICA EM TUMULTO PROCESSUAL - PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ISONOMIA PROCESSUAL E AMPLA DEFESA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Zacarias de Oliveira Amorin e Maria Irene de Oliveira Amorin, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que lhe foi ajuizada por Adil Straube Medeiros e Arnalda Straube Medeiros (autos nº 637/2010), visando à reforma da decisão que declarou preclusa a faculdade de apresentação de rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência.
Em suas razões, os Agravantes sustentam que, apesar de não terem observado o prazo assinalado pelo Juízo a quo para a prática do ato, não podem ser penalizados, pois não haverá prejuízo para qualquer das partes, mesmo porque as testemunhas iriam comparecer sem necessidade de intimação.
Esclarecem que a demora na apresentação do rol se deu porque não tinham conhecimento da qualificação das pessoas que poderiam confirmar os fatos por eles narrados em contestação. Ponderam, por fim, que não pode ser priorizada a observância de regra formal em detrimento da busca pela verdade e da solução do conflito.
II. Diante da clareza da matéria em exame, a qual prescinde das informações do Juízo monocrático e da resposta dos Agravados, aprecio o mérito, de plano, valendo-me da faculdade da norma inscrita no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Com efeito, ante os termos do artigo 407, caput, do Código de Processo Civil, as partes devem observar o prazo definido pelo Magistrado para apresentação do rol de suas testemunhas. Apenas diante da omissão do Juízo nesse sentido é que o ato poderá ser praticado no prazo de 10 dias antes da audiência.
Confira-se: Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (grifamos).
A inobservância do dispositivo pode causar tumulto processual, como no caso, e trazer prejuízo ao devido processo legal, ao princípio da isonomia processual, e à ampla defesa da parte adversa.
Com efeito, mesmo que as testemunhas arroladas pela Agravante compareçam à audiência independentemente de intimação, o depósito deve ocorrer com antecedência tal de forma a possibilitar à outra parte investigar de quem se tratam, para fins de contradita.
Há evidente prejuízo, portanto, à parte contrária que apresentou seu rol de testemunhas no prazo assinalado.1 Sobre o assunto, oportuno o escólio de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO: "A necessidade de depósito em cartório ou secretaria do rol de testemunhas atende a uma dupla finalidade. A primeira é de ordem operacional, na medida em que possibilita a adoção de providências para o
comparecimento das testemunhas em audiência. A segunda concerne à densificação infraconstitucional do direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CRFB), tendo em conta que assegura à parte contrária a prévia ciência a respeito das pessoas que vão depor em juízo (STJ, 4ª Turma, REsp. 209.456/MG, rel. Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. em 14.08.2007, DJ 27.08.2007, p. 254)."2 Noutros termos, considerando todas as finalidades que a prática do ato visa concretizar, não podem as partes apresentar o referido rol no prazo que, a seu próprio alvedrio, entenderem razoável.
Em suma, no magistério de ARRUDA ALVIM, ARAKEN DE ASSIS e EDUARDO ARRUDA ALVIM, impõe-se reconhecer que, de regra, "o prazo constante do art. 407 é preclusivo, ainda que em hipóteses como a do art. 408, inc. I, possam vir a ser ouvidas, por exemplo, testemunhas referidas, que, obviamente, não foram previamente arroladas."3 Sobre o assunto, trago à colação os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
(...) 2. Deve ser respeitada a determinação do juiz para a apresentação do rol de testemunhas, tendo em vista que o caráter preclusivo do prazo estipulado pelo art. 407 do Código de Processo Civil. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento."4
"APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO DE PROVAS PELO AUTOR CONSIDERADAS INSUFICIENTES A ENSEJAR A COMPROVAÇÃO DE CONTRATO CONSIGNATÓRIO (...) 1- "(...) Sob pena de preclusão, cabe à parte apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, quando da marcação da audiência de instrução e julgamento. (REsp 828.373/SP, Terceira Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, Julg.: 17/8/2006).(...)" (Apelação Cível nº 773.441-8, 17ª CC, Rel. Juiz Francisco Jorge, julgado em 09.11.2011) (...)".5 "APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. 1. ROL DE TESTEMUNHAS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 407 DO CPC.
PRECLUSÃO. 2. PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. (...) 1. A estipulação de prazo específico para apresentação de rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento é medida perfeitamente autorizada pelo art. 407 do CPC, sendo preclusivo o prazo fixado. (...) AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA."6 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. TEMPESTIVIDADE. A interpretação dada pela jurisprudência desta Corte ao caput do art. 407 do CPC é de que o prazo assinalado pelo juízo para a apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, desde que, no mesmo despacho, haja a designação da audiência respectiva. Não sendo esta a situação verificada dos autos, não há que se falar em intempestividade do rol de testemunhas apresentado pela parte recorrente, de modo que deve ser reformada a decisão que deixou de recebê-lo. Entendimento da jurisprudência dominante do TJRGS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC."7
"AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 407 DO CPC. PRAZO PRECLUSIVO PARA A APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DO ROL DE TESTEMUNHAS. (...) - Nos termos do Art. 407 do CPC, é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas.
- Deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas pela agravante fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual entre as partes."8 Nada impede que, considerando as particularidades da causa e a natureza da relação jurídica em discussão, o Magistrado proceda à oitiva das testemunhas intempestivamente arroladas pela parte.
O tema, contudo, poderá ser objeto de deliberação por ocasião da própria audiência de instrução, não sendo conveniente que esta Corte sobre ele se debruce nesse momento.
III. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, por manifesta improcedência, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de julho de 2013.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora
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1 Fl. 141-TJ.
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2 "Código de Processo Civil", São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 394.
3 "Comentários ao Código de Processo Civil", Rio de Janeiro: GZ Ed., 2012, p. 587.
4 STJ, AgRg no Ag 942141 / SP, 3ª T., Vasco Della Giustina, julg. 27.04.2010, DJ 10.05.2010, original sem destaque.
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5 TJPR, AC - 921761-6, 6ª C.Cível, Rel. Prestes Mattar, un., julg. 29.01.2013, DJ 07.02.2013, original sem destaque.
6 TJPR, AC - 959234-5, 10ª C.Cível, Rel. Jurandyr Reis Junior, un., julg. 06.12.2012, DJ 22.01.2013, original sem destaque.
7 TJRS, AI 70053187621, 9ª C. Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, julg. 22.03.2013, original sem destaque.
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8 STJ, AgRg no Ag 954677 / RJ, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julg. 06.12.2007, DJ 18.12.2007, original sem destaque.