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Acórdão
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Agravo de Instrumento n° 1.067.486-7 Origem: Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Agravante: Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio Agravado: Lucas de Almeida Vieira Relator: Des. Silvio Dias AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 259 E 260 DO CPC. MONTANTE QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A AÇÃO PRINCIPAL. VALOR DA CAUSA REFLETE DIRETAMENTE NO VALOR DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELO AUTOR. IMPUGNAÇÃO PREVISTA NO ART. 261 DO CPC QUE SE PRESTA A ADEQUAR O VALOR DA CAUSA AO MONTANTE PRETENDIDO COM A AÇÃO PRINCIPAL. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. Não há o que ser alterado no tocante ao entendimento do juízo "a quo" de que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido na ação principal, devendo prevalecer o valor estipulado pelo impugnado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo d. magistrado de primeiro grau Eduardo Novacki que julgou improcedente a pretensão da agravante deduzida no incidente de impugnação ao valor da causa. Inconformada, sustenta a agravante, de início o cabimento do recurso de agravo e em sua forma de instrumento. Afirma que o art. 261 do CPC não determina de modo expresso que o impugnante indique o novo valor da demanda quando impugna o valor da causa; que mesmo tendo natureza meramente estimativa, deve haver razoabilidade na sugestão do valor da causa; que o valor dado pelo autor vai além da proporcionalidade e razoabilidade que o caso demanda. Deixa de pleitear a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou antecipação dos efeitos da tutela recursal e pugna pelo
provimento do agravo a fim de que seja julgada procedente a impugnação ao valor da causa, com minoração do valor atribuído. O recurso foi recebido pelo despacho de fls. 66/67. O agravado deixou de apresentar resposta conforme certidão de fl. 75. O juízo "a quo" informou a manutenção da decisão (fl. 73).
É o relatório.
Fundamentação do Voto
Pretende a agravante a reforma da decisão agravada para que seja julgada procedente a impugnação ao valor da causa, com minoração do valor atribuído, tendo em vista que o art. 261 do CPC não determina de modo expresso que o impugnante indique o novo valor da demanda quando impugna o valor da causa, no que não lhe assiste razão. Isso porque com exceção dos casos expressamente previstos pelos artigos 259 a 260 do Código de Processo Civil, o valor atribuído à causa é faculdade da parte autora, especialmente em casos como o presente, em que não se evidencia proveito econômico imediato. Neste ponto, transcreve-se a redação dos aludidos dispositivos:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Ainda neste sentido a doutrina de MARINONI e ARENHART, citada pelo E. Des. José Hipólito Xavier da Silva no julgamento do Agravo de Instrumento 962.749-6, julgado em 15/05/2013:
"Diz o art. 258 do CPC que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato'. O valor da causa que é requisito obrigatório da petição inicial (arts. 282, V, e 259 do CPC) pode ser legal ou estimado. A primeira hipótese ocorre quando a a lei apresenta critérios para que o valor da causa seja fixado, sendo que, na outra hipótese, diante da ausência desses critérios, somente resta ao autor estima-la". (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 8ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010 Curso de Processo Civil v. 2. p. 87). No caso em tela, versam os autos principais sobre ação indenizatória, em que o autor, ora agravado, busca indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviços médicos, sugerindo, para tanto, o montante de 130 salários mínimos
(R$80.860,00 oitenta mil, oitocentos e sessenta reais), valor este considerado excessivo pelo réu. Entretanto, uma vez que o pedido de indenização por danos morais não se encontra elencado pelas hipóteses taxativas trazidas pelos artigos 259 e 260 do CPC, não há óbice para que o autor, ao sugerir valor que considera razoável ao ressarcimento dos danos alegados, aplique referida importância para valorar a causa. Ademais, uma vez que neste momento processual não se pode aferir, com precisão, qual o proveito econômico da demanda, bem como não se tratando se situação que se enquadra nas previsões legais supracitadas, cabe ao autor fixar o valor que entende proporcional à causa. Assim, ainda que se admita a impugnação ao valor da causa sem a expressa indicação do valor considerado apropriado pelo réu, tal como alega a agravante, não se mostra cabível a redução do valor da causa por este juízo, pois no caso dos autos o valor da causa esta relacionado diretamente com a plausibilidade do valor pugnado pelo autor, análise esta que não se admite em sede de impugnação ao valor da causa, tal como prevê o art. 261 do Código de Processo Civil. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. O valor da causa tem como norte o conteúdo econômico do pedido. Em sua aferição, não cabe exercer juízo sobre a plausibilidade da pretensão deduzida na inicial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ 4ª Turma - AgRg no AREsp 81932/MG Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti j. em 07/05/2013 DJe de 14/05/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA AUTORA. 1. Inexiste violação do art. 261 do Código de Processo Civil quando existe lapso temporal entre o julgamento da questão de mérito e os incidentes. Prestação jurisdicional. 2. Mitigação da regra do § 3º do art. 542 do Código de Processo Civil, uma vez que a própria agravante informa se tratar de questão apta a causar danos irreparáveis. 3. Prequestionamento implícito. Afastamento do enunciado da Súmula 211/STJ. 4. Súmulas 284/STF e 7/STJ. Inaplicabilidade. 5. Agravo regimental improvido. (STJ 6ª Turma - AgRg no REsp 1276430/DF Rel. Min. Sebastião Reis Júnior j. em 13/11/2012 DJe de 26/11/2012) No mesmo sentido também vem decidindo esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 259 E 260 DO CPC - VALOR QUE DEVE SER ESTIMADO PELA AUTORA OBSERVADA A RAZOABILIDADE - VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM O CASO EM CONCRETO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 962749-6 - Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva - J. 15.05.2013) Esclarece-se ainda, que o valor da causa, atribuído conforme a sugestão de valor razoável para a indenização por danos morais requerida pelo autor, não vincula o julgador, a quem caberá determinar o montante devido conforme as peculiaridades do caso e das partes envolvidas após a devida análise do caso. Assim, uma vez que no caso dos autos o valor da causa reflete diretamente no valor da indenização pleiteada pelo autor, não configurando qualquer das hipóteses previstas pelos artigos 256 e 260
do Código de Processo Civil, é de ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, meu voto é no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada como proferida.
Dispositivo
Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada como proferida. Presidiu o julgamento o Desembargador Silvio Dias (Relator) e dele participaram os Desembargadores Stewalt Camargo Filho e Lauro Laertes de Oliveira. Curitiba, 13 de agosto de 2013. Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias Relator
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