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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PROCESSO CIVIL. PRAZO DE RECURSO. SUBSTITUIÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE DURANTE O PRAZO DE APELAÇÃO. NOVO ADVOGADO QUE RECEBE O PROCESSO COMO SE ENCONTRA. INOCORRÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ NOVA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. A constituição de novo advogado ou substabelecimento de poderes sem reserva de poderes, após a intimação da sentença, não constituem força maior que determine a restituição do prazo para recorrer.
I - RELATÓRIO: O autor apelante propôs a presente ação de reparação de dano decorrente de ato ilícito alegando em sua inicial que trabalhou para a empresa ré na função de motorista da data de 01 de fevereiro de 1998 até 02 de julho de 1994. Nesta função uma de suas atribuições era de entregar os jornais na cidade de destino. Que ao chegar na empresa apelada o mesmo tinha que fazer o carregamento de fardos de jornais e quando chegava nas cidades constantes de seu itinerário tinha que fazer o descarregamento dos fardos a ela destinada e que tais fardos de jornais tinha um peso considerável. Alega que em decorrência deste esforço o autor apelante contraiu uma forte dor nas costas que lhe obrigou a ficar períodos de tempo sem trabalhar, tendo sido demitido pela empresa apelada. Aduz ainda que a empresa apelada agiu de forma negligente e imprudente não tendo fornecido material de segurança e nem treinamento específico para a consecução do serviço. Diz que de acordo com a teoria do risco impõe à parte mais forte na relação contratual o ônus da prova sendo. Diz ainda que se trata de matéria de responsabilidade do direito comum a e que esta não admite que se realize compensação do que já foi pago em razão da legislação especial de acidente no trabalho. Postula ao final a condenação: a)por danos materiais, consistentes nas despesas de tratamento até convalescença, mais pensão vitalícia de dois salários mínimos. b)por danos extrapatrimoniais no valor de 185 dias-multa, sendo que cada dia multa no valor de 2,5166 salários mínimos. c)por danos estéticos (morais) equivalente ao dobro da importância resultante da soma das quantias pleiteadas nos itens anteriores. Em contestação de fls.58/63 a ré apelada aduz que o autor apelante realmente foi seu funcionário trabalhando na função e motorista. Diz que dele não eram exigidos esforços anormais e que o peso dos fardos de jornais não passavam de 25 Kg. Alega que mantém permanente serviço médico a disposição dos funcionários e que o autor apelante nunca reclamou de qualquer problema ou dor que estivesse acometido. Diz ainda que a profissão de motorista não exige nenhum treinamento específico e nem material especial de segurança não cabendo indenização por dano material ou extrapatrimonial e dano moral ou estético, sendo descabida a pensão vitalícia. Aduz que o autor apelante não informou a respeito de seu meio de sobrevivência sendo que a alegada deficiência não o impede de realizar outros tipos de profissão. Foi realizada, perícia e ouvida testemunha durante a instrução processual. A sentença de fls. 127/130 julgou improcedente a ação sob o fundamento que o autor apelante não provou os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o dano e o nexo causal. O autor em apelação de fls. 145/146 alega que restou provado através de prova pericial a culpa da empresa apelada assim como os danos e prejuízos sofridos pelo autor apelante. Alega que para a caracterização do acidente de trabalho basta a existência de danos que impliquem em redução permanente ou temporária da capacidade de trabalho. Alega ainda que se equipara a acidente de trabalho a doença profissional ou do trabalho. Ao final requer o provimento do recurso com a reforma da sentença "a quo". O réu apelado em contra razões de fls. 152/155 alega a intempestividade do recurso e no mérito, requer o improvimento do recurso. Vieram os autos conclusos a esta corte. É O RELATÓRIO. II - VOTO: As matérias devolvidas a esta corte são as seguintes: 1)Pela ré apelada, em preliminar de contra razões, a intempestividade do recurso. 2)Pelo autor apelante, a existência de culpa objetiva da empresa ré na alegada doença profissional do autor apelante. Intempestividade. O recurso não merece conhecimento por sua intempestividade; A sentença foi publicada no dia 04 de maio de 2000 como se vê da certidão de fls. 131. Durante o transcurso do prazo recursal, na data de 15 de maio de 2000 o autor apelante juntou instrumento de substabelecimento (fls. 132), requerendo carga dos autos por 10 dias, sendo que esse pedido não foi apreciado pelo magistrado a quo, tendo decorrido o prazo recursal, com certidão de trânsito em julgado, às fls. 137. O autor apelante pediu reabertura de prazo (fls. 140/141), sob alegação que os novos procuradores não participaram do processo não sendo possibilitada a vista dos autos nem foram intimados dos atos processuais, bem com o a revogação do mandato do antigo procurador, este perdeu sua capacidade processual, fato que determinaria a suspensão do processo. O magistrado a quo às fls.142, deferiu o pedido de reabertura do prazo de recurso sob o fundamento que a perda da capacidade processual da parte é motivo de suspensão do processo. Ocorreu a intempestividade, ao contrário do despacho do juiz monocrático de fls. 142. O novo advogado constituído através do substabelecimento juntado recebe o processo no estado que se encontra, com os prazos fluindo, não sendo causa de interrupção deste prazo. A substituição do advogado, por substabelecimento não ocasiona a perda da capacidade da parte. O advogado que substabelece os poderes " ad judicia" sem reserva desses poderes, só perde a capacidade de atuar nos autos, mas o advogado substabelecido recebe a causa no estado em que se encontra, não podendo ser suspendo o processo. Note-se que não ficou o autor apelado sem advogado constituído nos autos, o que seria o caso de uma renúncia ao mandato outorgado. Aliás, nem mesmo com a renúncia haveria causa para a interrupção do prazo processual, tendo em vista que como é do conhecimento de todos quando há a renúncia o advogado renunciante ainda responde pelo processo durante os 10 dias posteriores, o que no presente caso ensejaria o transcurso de todo o prazo de recurso. Ademais não está presente neste caso nenhuma das hipóteses para a suspensão do prazo recursal constantes do art. 265 do CPC. Vejamos o que diz Theotonio Negrão na nota quatro ao artigo 507 em seu C.P.C. 32a edição: "A constituição de novo advogada, após a intimação da sentença, não constitui força maior, que determine a restituição do prazo para recorrer (RP 50/268)". Ora se a constituição de novo advogado não representa força maior para suspender o decurso do prazo recursal, muito menos o caso do presente processo que trata de um simples substabelecimento de poderes a outro advogado, não tendo o autor em nenhum momento ficado sem representação processual. Destarte disso, o acolhimento desta alegação acarretaria a abertura de um perigoso precedente, que daria azo a um prolongamento do prazo recursal toda vez que se juntasse um substabelecimento ou qualquer outro eventual incidente processual o que causaria um privilégio a uma das partes, em detrimento da outra, criando uma injustificada desigualdade processual. Assim sendo o meu voto é pelo acolhimento da preliminar levantada em contra razões pelo réu apelado, não conhecendo do recurso, ante a sua manifesta intempestividade. ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Senhores Juízes RONALD SCHULMAN, Presidente, com voto e MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA. Curitiba, 17 de setembro de 2002. MARCOS DE LUCA FANCHIN - Relator
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