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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.004.888-1, DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO - 1ª. VARA CÍVEL. AGRAVANTE: MILENIA AGROCIÊNCIA S.A. AGRAVADA: LYGIA ELOGIA PEIXER. RELATOR: DES. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA LIDE PRINCIPAL APÓS PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E NOS 30 DIAS SUBSEQUENTES A DECISÃO FINAL NA PRESENTE MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PRAZO QUE RECOMEÇA A CORRER DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL PRAZO EXTINTIVO DO ART. 806 DO CPC QUE NÃO SE APLICA À MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, TENDO EM VISTA A SUA FINALIDADE APENAS DE PRODUÇÃO E RESGUARDO DA PROVA AUSÊNCIA PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFICIL REPARAÇÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no. 1.004.888-1 em que é agravante Milenia Agrociência S/A e agravada Lygia Elogia Peixer.
314/315, complementando-o na parte que se fizer necessária. "Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Milenia Agrociência S.A. contra decisão proferida na ação de indenização (autos nº 1984- 38.2011.8.16.0058) em face dela ajuizada pela Agravada, por meio da qual o Magistrado singular, ao sanear o feito, afastou a alegação preliminar de prescrição da pretensão indenizatória. Inconformada, a Recorrente aduz, em síntese, que na safra do ano de 2003/2004 a Agravada adquiriu da empresa Agravante um produto denominado Orius 250 CE para o combate de ferrugem asiática, existente em sua plantação de soja, tendo esse produto resultado na redução da produtividade da safra. Em razão desses fatos, foi ajuizada ação cautelar de produção antecipada de prova, com a citação da Recorrente em 18/03/2004. Discorreu ainda, que o laudo pericial foi acostado em 15/02/2005, com sentença homologatória publicada em 21/08/2007 e transito em julgado da ação cautelar em 18/01/2011. Contudo, a proposição da ação principal de indenização se deu apenas em 24.03.2011, quando, no seu entendimento, já havia se consumado o prazo trienal para a prescrição. Sustentou para tanto, que a medida cautelar não tem o condão de suspender o prazo prescricional, e ainda que se admitisse essa hipótese de interrupção, com a efetivação da medida cautelar, seja pela apresentação do laudo ou somente na publicação da sentença homologatória, o prazo prescricional reiniciaria sua contagem, transcorrendo os 03 (três) anos previstos no Código Civil. Com base em tais argumentos requerem a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso para que seja modificada a decisão hostilizada, com o sobrestamento da ação até o pronunciamento do Colegiado."
tutela, fls.314/316. O magistrado a quo em juízo de retratação manteve a decisão proferia inalterada e informou, ainda, que houve cumprimento pelo agravante do disposto no art. 526 do CPC, fls. 322. O agravado não apresentou contrarrazões, fls. 327. Em decisão de fls. 331/333, foi redistribuído esse feito a esta 10ª Câmara Cível. É o relatório Decido Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, tal como o juízo singular não vislumbro os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal. Pretende o agravante a antecipação da tutela recursal para o fim de reconhecer que o direito do autor de propor ação principal de indenização por danos materiais estaria prescrito, pois deixou este de interpor a ação principal no prazo legal de 30 dias da "efetivação da medida", que seria a produção do laudo pericial, fato ocorrido em 12/02/2005. E, que tendo o autor proposto a ação principal em março de 2011, seis anos após o prazo legal, estaria a intenção da agravada fulminada pela prescrição. Ao contrário do que sustenta a agravante, verifico que a decisão proferida pelo magistrado a quo foi correta, de modo que não provocará à parte agravante dano irreparável ou de difícil reparação. Do artigo 202, inc. I, do Código Civil, é possível verificar que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá pelo despacho do Juiz que determinou a citação da parte contrária e que, neste caso, se aplicaria a esta cautelar. Contudo, devemos observar que o parágrafo único do mesmo dispositivo legal preceitua que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou, do último ato do processo para
em julgado da sentença homologatória que ocorreu em 18/01/2011, que é quando retomaria a contagem do prazo prescricional. Evidente que o prazo prescricional recomeça a correr da data do transito em julgado da decisão homologatória da ação cautelar de produção de provas. Comunga com esse entendimento a jurisprudência: Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos materiais, morais e lucros cessantes. Rescisão de contrato. Medida Cautelar de Protesto Judicial para interrupção de prazo prescricional. Reinício da contagem. Prazo prescricional de 03 (três) anos. Último ato praticado nos autos do protesto judicial. Data da citação. Aplicação do art. 202, inciso II, parágrafo único do Código Civil. Sentença cassada. Recurso provido. 1. Tratando-se de questão incontroversa nos autos, o fato de ter a apelante trazido documentos aos autos no momento da interposição do recurso de apelação não configura desrespeito aos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil. 2. Ajuizada medida cautelar de protesto judicial para interrupção da prescrição, o prazo prescricional deve ser contado a partir do último ato praticado nos autos do protesto judicial, nos termos do que determina o art. 202, inciso II, parágrafo único do Código Civil. (TJPR, Acórdão 28052, Ap. Cível 0769158-9, 10ª Câmara Cível, rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, d. julg. 11/08/2011, Civel, Unânime) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS INCÊNDIO EM BARRACÃO INDUSTRIAL DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE EMPRESARIAL, LOCADO À TERCEIRO RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES POR MÁ-GESTÃO ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA AÇÃO SOCIAL UT SINGULI DERIVADA LESÃO DIRETA À DIREITOS DOS SÓCIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 159, E PARÁGRAFOS, DA LEI nº 6.404/76 (LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INOCORRÊNCIA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CAUSA INTERRUPTIVA INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO N. 01 PROVIDA. APELAÇÃO N. 02 representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social, possuem legitimidade para a propositura de ação ut singuli derivada, ex vi do art. 159, § § 3º-5º, da Lei nº 6.404/76, que permite a legitimação extraordinária dos sócios das empresas, através do instituto da substituição processual, e ainda, considerando a possibilidade de eventual lesão direta a direitos dos mesmos, fulcrado no § 7º do citado dispositivo. 2 - A ação cautelar de produção antecipada de provas interrompe o curso do prazo prescricional, enquanto durar a demanda, que recomeça a correr da data do último ato do processo que a interrompeu, ex vi do art. 202, inc. I, e parágrafo único, do Código Civil. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 807656-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 19.04.2012).
Diferentemente do que alega o agravante, não há que se falar na aplicação do prazo de 30 dias previsto no art. 806 do CPC, vejamos: "a doutrina e a jurisprudência pátrias têm se posicionado no sentido de que este prazo extintivo não seria aplicável à ação cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a sua finalidade, apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária" (STJ. REsp nº 641665).(TJPR - 7ª C.Cível - AC 935680-5 - Cerro Azul - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - J. 11.12.2012)."
No mesmo sentido se manifesta o eminente jurista Luiz Rodrigues Wambier afirmando que: "Este prazo só se aplica às medidas constritivas de direitos (isso é, cautelares que impliquem uma limitação jurídica ao réu ou ao seu patrimônio) e só nos casos em que a ação principal possa ser intentada dentro destes 30 dias. (...) considera-se que a medida cautelar de produção antecipada de provas não é constritiva de direito do réu. Por isso não se aplica, ao autor, de tal ação cautelar, o ônus de promover a ação principal em trinta dias Curso Avançado de Processo Civil Processo cautelar e procedimentos especiais, Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. - 10ª. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 53.
Assim, como bem enfatizado pela doutrina e jurisprudência, a cautelar de produção antecipada de provas não seria medida constritiva de direto, não estando submetida ao prazo de 30 dias estabelecido no artigo 806 do CPC para propor a demanda principal. Conforme já ressaltado, a prescrição interrompida recomeça a correr "do último ato do processo", no caso, do trânsito em julgado da decisão que homologou a medida cautelar (18-01-2011, fls. 34). Dessa forma, como a ação principal foi ajuizada em 24.03.2011 é evidente que não houve o transcurso do prazo prescricional que teria reiniciado em 18.01.2011. Neste sentido, os seguintes precedentes: Civil causa interruptiva de prescrição. Demanda judicial proposta pelo devedor para discussão do débito e da cártula de crédito. Reinício da contagem com o trânsito em julgado. Da ação anulatória de débito ou cautelar de sustação de protesto A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 172, V do CC. Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só ocorrerá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda. Recurso especial não conhecido (RESP 216382/PR Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/08/2004, DJ 13/12/2004)
Por esse viés, entendo ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por irretocável a decisão que reconheceu ausência do decurso do prazo prescricional, razão pela qual voto pelo desprovimento do recurso.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Luiz Lopes, sem voto, e dele participaram, votando com o relator, o senhor Desembargador Arquelau Araujo Ribas e o Senhor Juiz Substituto em Segundo Grau Carlos Henrique Licheski Klein. Curitiba, 15 de agosto de 2013
LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA Relator
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