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Acórdão
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AGRAVANTE : VERA LÚCIA PIMENTEL.AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ.RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Vera Lúcia Pimentel, inconformada com a decisão de fls. 30 e 31-TJ, exarada nos autos da ação de execução individual de sentença - autos nº 0007414-94.2015.8.16.0004 - que propôs em face do Estado do Paraná, mediante a qual o Dr. Juiz a quo indeferiu o pedido para que lhe fossem concedidos os benefícios da assistência judiciária e, ainda, concedeu-lhe o prazo de quinze (15) dias para efetuar o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, postulando a sua reforma, a fim de que os benefícios da assistência judiciária sejam-lhe concedidos. Sustenta que, tendo declarado na petição inicial não possuir condições para pagar as custas processuais, que giram em torno de dois mil reais (R$ 2.000,00), sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo porque é agente de apoio/promotor de saúde fundamental, o Dr. Juiz a quo não poderia ter indeferido o seu pedido de assistência judiciária. Afirma, ainda, que o Dr. Juiz a quo, ao indeferir o seu pedido sob o fundamento de que não trouxe aos autos os últimos três (03) holerites, equivocou-se, uma vez que exigiu requisito inexistente na lei, que, segundo sustenta, Agravo de Instrumento nº 1.564.508-6 - fls. 2/3. exigir apenas e tão somente que o postulante dos benefícios da assistência judiciária declare em petição não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, o que por ela foi feito. Registra que o Estado do Paraná não contrapôs, em momento algum, o seu pedido de assistência judiciária. Afirma, ainda, que, nos termos da regra do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil o magistrado somente é autorizado a determinar a realização de diligências para instruir o pedido de assistência judiciária, quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. E essa, segundo afirma, não é a hipótese dos autos, uma vez que a renda bruta média de servidores ocupantes do seu cargo é de aproximadamente dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e três centavos (R$ 2.633,93), valor que, considerados os descontos legais (imposto de renda e previdência social), não é suficiente para garantir o pagamento das custas, sobretudo em razão das despesas que obrigatoriamente possui com saúde, vestuário, alimentação, lazer, educação, entre outros. Postula, por fim, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão impugnada, até o julgamento desse recurso. 2. Nesta fase, deve ser examinado, apenas e tão-somente, o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. As normas contidas nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, ambos do novo Código de Processo Civil, dispõem que o relator poderá, havendo probabilidade de provimento de recurso e, ao lado disso, risco de o recorrente sofrer danos grave, de difícil ou impossível reparação, atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar a pretensão recursal, ainda que parcialmente. As mencionadas regras têm o seguinte teor: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou Agravo de Instrumento nº 1.564.508-6 - fls. 2/3. impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifou-se) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifou-se). Importante ressaltar que os requisitos são cumulativos, isto é, ausente qualquer deles - a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação - o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou de antecipação da pretensão recursal, não pode ser deferido. Na hipótese dos autos, constata-se, num primeiro e sumário exame, próprio desta fase recursal, que a agravante não logrou êxito em demonstrar que os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso fazem-se presentes. Inicialmente, fato que não pode ser desconsiderado, é que a decisão do Dr. Juiz a quo, mediante a qual solicitou que a ora recorrente apresentasse os três últimos holerites e, ao lado disso, demonstrasse a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento - poderia, por exemplo, ter trazido aos autos comprovante do efetivo valor dos seus vencimentos e, ainda, extratos com a movimentação da sua conta bancária ou, até mesmo, comprovante de despesas médicas -, não foi contestada pela ora recorrente, que, na intenção de atende-la, apresentou ao magistrado uma planilha, provavelmente elaborada por ela própria, na qual constam a suposta remuneração de diversos cargos da carreira de promotor de saúde. E a determinação judicial nem poderia ser contestada, já que, em regra, a remuneração percebida pela autora - afirma que gira em torno de dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e três centavos (R$ 2.633,93), - não pode justificar, de pronto, a concessão dos benefícios da assistência judiciária, até porque não é pequena a ponto de as custas processuais comprometerem o orçamento doméstico, salvo comprovação em sentido oposto. Agravo de Instrumento nº 1.564.508-6 - fls. 2/3. Também não pode ser desconsiderado que, mesmo que os rendimentos da recorrente não fossem suficientes para fazer frente à totalidade das custas processuais, poderia ela, por exemplo, em vez de simplesmente ser isentada do respectivo pagamento, obter o seu parcelamento, conforme permite o art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. Restando certo, portanto, que era lícito ao magistrado exigir que a ora recorrente levasse aos autos documentos comprobatórios dos seus rendimentos e, ao lado disso, da impossibilidade de arcar com as custas processuais, conclusão lógica é a de que o não atendimento dessa determinação judicial levava ao indeferimento do pedido. Por fim, necessário ser mencionada que, em consulta ao Portal da Secretaria da Administração e da Previdência do Governo do Estado do Paraná - endereço eletrônico indicada pela agravante às fls. 21-TJ - percebe-se que a remuneração da recorrente supera os quatro mil reais - remuneração bruta de quatro mil, setecentos e nove reais e quinze centavos (R$ 4.709,15) in http://www.administracao.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=27 Assim, considerando a ausência de probabilidade de êxito do recurso, certo é que o pleito para que lhe seja atribuído efeito suspensivo não pode ser deferido. Posto isso: I - Com fulcro no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1019, inc. I, todos do novo Código de Processo Civil, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; II - Comunique-se, de imediato, o teor da presente decisão ao Dr. Juiz a quo, solicitando-lhe, na mesma oportunidade, as informações que entender necessárias, a serem prestadas no prazo de dez (10) dias. III - Após, intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 1.019, inc. II, cumulado com o art. 183, ambos do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Agravo de Instrumento nº 1.564.508-6 - fls. 2/3. IV - Atendidas as determinações anteriores, voltem conclusos. V - Intimem-se. Curitiba, 05 de agosto de 2016. Desembargador EDUARDO SARRÃO - Relator (Documento Assinado Digitalmente)
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