SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1043844-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Mateus de Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Tue Aug 20 21:19:00 BRT 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1179 Fri Sep 06 00:00:00 BRT 2013

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do voto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NO QUAL O AGRAVANTE RESTOU VENCEDOR SOB O ARGUMENTO DE NEPOTISMO. PLEITO DE CONCESSÃO DA LIMINAR PARA CONSIDERAR A AGRAVANTE VENCEDORA DO CERTAME EM COMENTO. EXISTÊNCIA DE PARENTESCO DE SEGUNDO GRAU ENTRE O SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA RECORRENTE COM O AGENTE POLÍTICO LICITADOR. SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO §3º, ARTIGO 9º DA LEI Nº 8.666/93. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Ainda que a Lei de Licitações não traga vedação expressa à participação de empresas em processo licitatório por existência de parentesco entre o sócio administrador da empresa e o agente político licitador, aplica-se de forma 2analógica a vedação de participação indireta prevista no §3º do artigo 9º da referida lei. Isto porque, tal vínculo possibilita eventual influência que venha a macular a igualdade entre os concorrentes e a lisura do certame.É inafastável que um dos sócios administradores da empresa é parente de segundo grau (tio/sobrinho) do Vice- Prefeito do Município agravado, situação que justifica a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o objetivo de referido entendimento jurisprudencial é a proteção da moralidade pública, princípio basilar regente da Administração Pública, resguardado pelo artigo 37 da Constituição Federal.