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Acórdão
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AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - ACORDO SOBRE A DIVISÃO DOS BENS - ÚNICO IMÓVEL RURAL - PRINCÍPIO DA MAIOR IGUALDADE POSSÍVEL, QUE DEVE SER CONJUGADO COM O DA COMODIDADE E DE EVITAR FUTUROS LITÍGIOS - APLICAÇÃO DO ART. 978 DO CPC - IMPUGNAÇÃO DESCABIDA - CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não se pode olvidar que a partilha deve observar o princípio da maior igualdade possível, conforme art. 671 do CPC de 1939, conjugado com o art. 1.775 do Código Civil. Mas a qualidade essencial de uma boa partilha como leciona Carvalho Santos não é apenas a maior igualdade possível, mas também comodidade entre os herdeiros e evitar futuros litígios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 201.679-3 de Antonina em que são apelantes Sucessores de Chang Wen Quan e apelados Du Su Ying e Outros. 1. Trata-se de ação de dissolução de sociedade, afinal julgada procedente e homologada a partilha dos bens. 2. Aduzem os apelantes que embora qualquer divisão seja difícil, deve sempre ser eqüitativa, conforme art. 671 do CPC de 1939; equivoca-se a sentença quando diz que o laudo pericial não sofreu oposição; ocorreu impugnação fundamentada; o primeiro grave erro do perito diz respeito a considerar benfeitorias de David Thiessen, sem nenhum título dentro da sociedade dissolvenda e colocar o quinhão dos sócios que cederam os direitos a David próximo de tais benfeitorias, em área privilegiada de pastos, plana e próxima do asfalto; o segundo equívoco é ter colocado o quinhão "A" destinado aos apelantes toda a área de Mata Atlântica, que não pode ser explorada economicamente; área de baixíssimo valor patrimonial, enquanto ao quinhão "C" destinou-se área de planície, com pastagens e benfeitorias; o terceiro equívoco da sentença é não ter nomeado liquidante, como determina o art. 657 do CPC antigo; em quarto lugar a sentença infringiu o Decreto Federal nº 750, de 10-2-93 e o § 4º, do art. 225 da CF/88; o parecer do assistente técnico conclui que a subdivisão proposta não é justa e igualitária e está acarretando prejuízos para uns e benefícios a outros; em quinto lugar ocorreu encerramento da instrução sem razões finais das partes, com violação do art. 454 do CPC; sexto equívoco da sentença é dizer que ocorreu homologação do plano de partilha de fl. 583, o que não aconteceu; o acordo homologado diz respeito apenas a redução do campo da demanda para estabelecer percentuais novos de participação dos sócios no capital social e decidida a elaboração do laudo divisório; inadmissível condenação em honorários advocatícios . 3. Recurso preparado e respondido. É O RELATÓRIO. 4. A controvérsia cinge-se a divisão do acervo patrimonial de sociedade (imóvel rural) em ação de dissolução. 5. As partes realizaram em audiência (fl. 583) acordo quanto ao quinhão que caberia a cada sócio e requereram a divisão, mediante nomeação de perito judicial, com possibilidade de indicação de assistentes técnicos pelas partes. Não esclareceram no aludido acordo a espécie de divisão, se em partes ideais ou em lotes determinados. Diante da provocação do perito (fl. 586) as partes se manifestaram pedindo a divisão em lotes determinados (fls. 589, 591 e 593). Realizou-se a perícia e o laudo apresentou a proposta de divisão (fls. 619-683), afinal homologada por sentença. 5. Em primeiro lugar, a preliminar deduzida em contra-razões (fl. 750), pelo não conhecimento do recurso, porque deixou de especificar os nomes dos sucessores, não pode prevalecer. É apego exagerado ao formalismo. Os sucessores estão habilitados e qualificados nos autos (fls. 552/553). O STJ decidiu: "Se no corpo da apelação há registro expresso de que todos os vencidos estão recorrendo, é prestar-se culto extremo ao formalismo, em prejuízo da entrega da prestação jurisdicional, deixar de recebê-la, apenas porque, na parte preambular, consta o nome de um só dos litisconsortes facultativos." (STJ - 1ª Turma - Resp 158.622-SC - Rel. Min. José Delgado, DJU de 25-5-98, p. 43). 6. Em segundo lugar, não se pode cogitar de falta de apresentação de alegações finais, uma vez que as partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial (fl. 686). Aliás, os apelantes fizeram intempestivamente (fl. 693). Na própria audiência de fl. 583 consignou-se que depois de apresentado o laudo e manifestação das partes, designar-se-ia nova audiência de conciliação. Realizada esta não houve conciliação (fl. 712). Por conseguinte, desnecessário a abertura de prazo para alegações finais, uma vez que estas correspondiam as manifestações sobre o laudo de divisão proposto pelo perito. Nada mais. Assim, não se caracterizou qualquer cerceamento de defesa aos apelantes. 7. Em terceiro lugar, os apelantes alegam falta de nomeação de liquidante, nos termos do art. 657 do CPC de 1939, por força do art. 1.218, inciso VII, do atual CPC. No caso dispensável a nomeação de liquidante, uma vez que as partes chegaram a um acordo sobre a forma de divisão do acervo patrimonial da sociedade. Aliás, um único imóvel rural e indicaram a forma, mediante nomeação de perito judicial. Nem teria função um liquidante no caso dos autos e só acarretaria mais despesas para as partes. 8. Em quarto lugar, não se pode olvidar que a partilha deve observar o princípio da maior igualdade possível, conforme art. 671 do CPC de 1939, conjugado com o art. 1.775 do Código Civil. No caso dos autos basta um exame da planta do imóvel a ser partilhado (fls. 655 e 656), a fim de se constatar a dificuldade de realizar uma partilha com a maior igualdade possível, considerando que o imóvel não forma um só bloco, mas é entrecortado por outras propriedades e de forma totalmente irregular, o que equivale a dizer ser impossível atribuir-se quinhões uniformes, inclusive com mesmas testadas para o asfalto (rodovia). Insta dizer que os apelantes foram aquinhoados com testada para o asfalto (rodovia), conforme se vê da planta de fl. 656. 9. Em quinto lugar, a fim de se obter igualdade absoluta somente com a divisão em partes ideais, o que não querem as partes, conforme manifestações dos autos já aludidas. Dessa maneira, sempre alguma desigualdade haverá na presente partilha. 10. Em sexto lugar, se infere dos autos que o quinhão "C" atribuído a Zung Che Yee, que cedeu seus direitos a David Thiessen (fls. 567/568), contém benfeitorias, mas em nenhum momento no acordo (fl. 583) se reclamou da divisão de tais benfeitorias. Aliás, natural pelo que se observa dos autos, porque na verdade algumas benfeitorias já teriam sido realizadas por Zung Sui Shen e que o atual cessionário ampliou. Por outras palavras significa dizer que a sociedade nunca contribuiu para a realização das aludidas benfeitorias. 11. De outro lado, se o cessionário David Thiessen se encontra na posse do imóvel desde 1º-7-1992 (fls. 567/568), se revela evidente sua boa-fé e se o quinhão do cedente Zung Che Yee, sucessor de Zung Sui Shen, não for aquinhoado com as benfeitorias, outro problema surgiria o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias, nos termos do art. 516 do Código Civil. 12. A qualidade essencial de uma boa partilha como leciona Carvalho Santos não é apenas a maior igualdade possível, mas também comodidade entre os herdeiros e evitar futuros litígios (Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, 5ª edição, 1956, vol. XXIV, p. 387). 13. Embora aqui a divisão resulte de uma dissolução de sociedade e verse apenas sobre a divisão de um imóvel rural da extinta sociedade, esta paralisou suas atividades por volta de 1973, segundo informa a petição inicial, vale dizer, decorridos quase trinta (30) anos e assim se um dos sócios mantinha posse localizada e benfeitorias devem ser respeitadas, aplicando-se a regra do art. 978 do Código de Processo Civil. 14. Sobreleva frisar que os demais sócios nunca ingressaram com qualquer demanda reclamando a posse do imóvel contra o cessionário, o que revela a boa-fé e a expansão de seus investimentos no local. 15. Em sétimo lugar, não se desconhece a realidade da localização do imóvel objeto da demanda, situado em região de Mata Atlântica e de suas limitações para exploração econômica. Não se pode esquecer que hoje uma região preservada pode ter muito valor, diante da valorização do meio ambiente, a preservação dos ecossistemas e desenvolvimento do turismo ecológico. Por exemplo, a construção de uma pousada com exploração de turismo ecológico, em área preservada, poderá dar muito mais lucro do que uma pequena criação de búfalos. É tudo questão de ponto de vista e de oportunidades de mercado. 16. Em oitavo lugar, cumpre observar que os apelantes sequer indicaram o assistente técnico no prazo legal, a contar da audiência de fl. 583 e apenas juntaram um parecer de forma extemporânea em 24-4-2000 (fls. 697/702). Ademais, a própria impugnação ao laudo do perito datada de 24-4-2000 também é intempestiva (fls. 693/696), uma vez que a intimação ocorreu em 10-3-2000 e o prazo iniciou-se em 16-3-2000 (fl. 686). Logo, o prazo findou em 20-3-2000 (2ª feira). Sob outro prisma o assistente técnico sequer indica o número de seu registro no CREA-PR., a fim de ter validade o seu parecer, conforme exige o parágrafo 1º, do art. 145, do Código de Processo Civil. 17. Em nono lugar, assiste razão aos apelantes quanto à condenação em honorários advocatícios, uma vez que ausente o litígio entre as partes e estas aquiesceram com a realização da partilha, mediante acordo judicial (fl. 583), não se pode impor condenação em verbas de sucumbência. A mera impugnação extemporânea dos apelantes ao laudo pericial não resulta em direito a verbas de sucumbência. Assim sendo, dá-se provimento parcial para excluir a condenação dos apelantes em honorários advocatícios e custas processuais remanescente pro rata. Posto isso, acordam os julgadores integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos supra. Participaram do julgamento os Juízes Miguel Pessoa, Presidente com voto e Abraham Lincoln Calixto. Curitiba, 21 de outubro de 2002.
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