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Acórdão
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EMENTA: TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. PODEM SER IMPUTADAS NO CÁLCULO DA DÍVIDA TODAS AS PARCELAS VENCIDAS E AS VINCENDAS ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, DESDE QUE COMPROVADAS E NÃO PAGAS.
ACÓRDÃO. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos de apelação cível nº 213.754-2, da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba - PR., em que é apelante: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS COTOLENGO I (BOUGANVILLE) e apelado: ANADIR ALELUIA. ACORDAM os Juízes integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso de apelação cível nº 213.754-2, da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba - PR. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e as que se vencerem no decorrer do processo (art. 290 do CPC), promovida pelo condomínio contra a condômina Anadir Aleluia. O MM. Juiz julgou procedente a ação, e condenou a ré ao pagamento das taxas condominiais cujos comprovantes tivessem sido juntados aos autos até a data da sentença. O condomínio opôs embargos de declaração, para que a sentença abrangesse as taxas vencidas no decorrer da ação, conforme o postulado na inicial (art.290 CPC)Esses embargos foram rejeitados, daí o recurso de apelação, através do qual,o apelante pede: A) sejam majorados os honorários advocatícios de 10% para 20%; B) condenação da ré no pagamento das parcelas vencidas, independentemente dos recibos de " não pagamento" acostados dos autos; C) condenar a apelada ao pagamento de todas as parcelas que se venceram no curso da demanda (art. 290 do CPC). É o relatório. II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS. Como se trata de matéria pacífica neste Egrégio Tribunal de Alçada, bem como no Colendo Superior Tribunal de Justiça, observada a norma contida no art. 557 do CPC, a decisão relativa às matérias acima, é a seguinte: 1º) Os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, está em total conformidade com o dispositivo no art. 20,§ 3º do CPC, pelo que é incabível sua majoração. 2º) Quanto ao pedido de inclusão de todas as taxas que se venceram no decorrer da demanda, indaga-se aqui se devem ser incluídas na sentença, todas as vencidas até a data de sua prolação, tal como o fez o MM. Juiz, ou também as vencidas, em relação à sentença de mérito? Quem pergunta e responde essa questão, em seus comentários ao art. 290 do CPC, é o insigne Professor José Joaquim Calmon de Passos, quando diz: " E em Portugal, como entre nós, no regime anterior, dúvida não se pôs quanto à abrangência, pela sentença, tanto das prestações vencidas até sua prolação, como das que se vencessem posteriormente a ela, enquanto perdurando o negócio jurídico de que elas decorrem. E deve ser este o entendimento em relação ao art.290. 149.1. A sentença que venha a ser proferida será sentença condenatória, sem oferecer qualquer particularidade digna de nota , com relação às prestações vencidas até a data de sua prolação; e será sentença de condenação para o futuro, no que diz respeito às prestações vencíveis após o momento referido. Constitui-se em favor do credor em título executório de trato sucessivo, isto é, sentença condenatória que o habilita a executar o devedor, não só quanto as vencidas, no que ela é um título executório idêntico a todas as outras sentenças condenatórias, como, por igual, em relação às que vierem a se vencer, futuramente, se não satisfeitas no tempo e nas condições fixadas".(Passos, J.J. Calmon de, Comentários ao Código de Processo Civil, III vol.Arts. 270 a 331,2ªedição, Ed. Forense, 1977, pág.258) A jurisprudência acostada aos autos pelo apelante, também é neste sentido: DESPROVIDO - I As cotas de condomínio incluem-se, na espécie, entre as prestações periódicas,que se consideram implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. II - A norma do art.290, CPC, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas." (STJ -Resp 155714 - ES - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 21.02.2000 - p.128) E também neste sentido, ver: (STJ - Resp241618 - SP- 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 12.02.2001-p.00113 ) e ( TAMG - AI 0325866-0 - 6ª C.Cív. - Rel. Juiz Dárcio Lopardi Mendes - J. 15.02.2001). Portanto, se o devedor quiser cumprir com o pagamento das parcelas vincendas para não deixar acumular sua dívida - na qual por certo, serão acrescidos juros, correção, multa e honorários - desnecessariamente, deverá efetuar o pagamento das mesmas, diretamente, ao credor, ou depositá-las em consignação, no caso de recusa. Daí a procedência do recurso neste ponto. Por tais fundamentos, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré a pagar todas as parcelas vencidas e as que se vencerem, enquanto durar a obrigação, ou seja, enquanto não houver a liquidação das taxas vencidas no decorrer da ação. É como voto, mantendo, no mais, a bem lançada sentença de primeiro grau. III - DISPOSITIVO. ACORDAM os Juízes integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso de apelação cível nº 213.754-2, da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba - PR. Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do Relator, os Excelentíssimos Juízes do Tribunal de Alçada, João Kopytowski, presidente, com voto e Edvino Bochnia, vogal. Curitiba, 18 de outubro de 2002. CARLOS MANSUR ARIDA Juiz Relator
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