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Acórdão
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AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 946.587-6 DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTE: PAULO HORTO LEILÕES LTDA. AGRAVADA: EAP INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. RELATORA: DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES. ART. 50, C/C ART. 1.015, § ÚNICO, I, DO CC. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR QUE VIOLA O CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. CORRETA A INCLUSÃO APENAS DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teoria dos atos ultra vires societatis é caracterizada pelo abuso de poder por parte do administrador, que opera em sentido divergente aos negócios da sociedade, ocasionando com isso violação ao objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa. 2. Os atos do administrador das sociedades comerciais são limitados ao objeto social estabelecido no contrato social. Por conta disso, quando o representante legal da empresa extrapola os fins delineados pelo contrato social, constitui ato regido pela teoria ultra vires societatis. 3. A ressalva contida no parágrafo único do art. 1.015, Código Civil, expressamente dispõe que dentre os poderes conferidos ao administrador não se inclui o de contrair obrigações estranhas ao interesse social, sob pena de responsabilidade pessoal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 946.587-6, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como Agravante o PAULO HORTO LEILÕES LTDA. e como Agravada EAP INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
I RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO HORTO LEILÕES LTDA. contra a decisão de fls. 33-TJ que, nos autos de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, deferiu em parte o pedido de desconsideração da pessoa jurídica da Ré EAP INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., ora Agravada, para incluir apenas o sócio-gerente Eduardo Augusto Perri no polo passivo da demanda, afastando o pedido quanto à sócia cotista Cláudia Maria Pessoa. Irresignada, a Exequente interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento no qual afirma que a Agravada, somente na comarca de Londrina, é demandada em outras 13 (treze) ações judiciais com objetivo de receber quantias devidas e não pagas e que em todas, as buscas por bens passíveis de penhora restaram inexitosas. Tanto seria assim que em várias delas a desconstituição da personalidade jurídica já haveria sido deferida, de modo a incluir os dois sócios da empresa Executada no polo passivo da demanda.
Em vista do deferimento parcial da medida pleiteada, o Agravante pretende obter neste segundo grau de jurisdição a total desconsideração da pessoa jurídica da Agravada, para incluir também a sócia cotista no polo passivo da demanda originária. Não havendo requerimento de concessão de efeito suspensivo ao Recurso, foi determinado seu processamento e a devida intimação da Recorrida, pela decisão de fls. 146-TJ. Conforme documentos de fls. 153/155-TJ a Agravada não foi encontrada pela Empresa Brasileira de Correios, por conta disso, determinou-se às fls. 157/158-TJ a realização da intimação na pessoa de seu sócio-gerente, Eduardo Augusto Perri. Pela certidão de fls. 165-TJ, tem-se que decorreu o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões pela parte Agravada. Às fls. 169-TJ, estão as informações prestadas pelo Magistrado a quo, segundo as quais a decisão agravada foi mantida e a as disposições do art. 526, do Código de Processo Civil foram cumpridas pela Agravada. É o breve relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se o Agravante contra decisão proferida pelo Magistrado singular que indeferiu o pleito de desconsideração da
personalidade jurídica da Executada, requerendo a reforma da decisão agravada de modo a possibilitar a inclusão dos dois sócios da empresa no polo passivo da demanda.
Contudo, pelo acerto do entendimento esposado pelo Juízo a quo, não vislumbro razões para modificar a decisão objurgada, cuja literalidade segue: "É possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a penhora sobre os bens dos sócios, quando a personalidade da executada constitui, de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a terceiros. Neste passo, defiro em parte o requerimento da desconsideração da pessoa jurídica formulado às fl.174/197. Com efeito considerando que a devedora tem por objeto social a atividade de consultoria e assessoria em gestão empresarial fl. 250, o negocio de aquisição de animais de raça que gerou débito sob execução - configura ato ultra vires. Por conseguinte, tem-se que o sócio administrador infringiu o contrato social, responsabilizando-se solidariamente pelo cumprimento da obrigação (CC, art.50). Afasto, contudo, o pedido de inclusão da Sra. Cláudia Maria Pessoa no polo passivo da demanda, eis que se trata de mera sócia cotista sem poderes de administração. Do exposto, inclua-se no polo passivo o sócio gerente Eduardo Augusto Perri (ao lado da empresa executada). Intime-se por (precatória), o referido sócio, para em 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação sob pena de multa de 10% (dez por cento) e contrição judicial (CPC, art.475-J). O pedido de penhora on line será analisado caso não haja pagamento no prazo legal. Intime-se. Diligências necessárias." Nota-se, portanto, que o MM. Juízo deferiu a inclusão do sócio-gerente ao polo passivo da demanda porque reconheceu que, na direção da empresa, o administrador infringiu seu contrato social, respondendo solidariamente pelos atos praticados em prejuízos de terceiros, nos termos do art. 50, do Código Civil, ora destacado:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." O desvio de finalidade da pessoa jurídica restou evidenciado nos autos, eis que a compra de animais de pura origem, em nada se coaduna com a finalidade da empresa, que, na inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas junto à Receita Federal, possui declarada como atividade econômica principal a "Atividade de consultoria em gestão empresarial", e como atividades secundárias "Administração de caixas escolares" e "Atividades de apoio à educação", segundo certidão de fls. 111- TJ. Igualmente, a ficha cadastral da Agravada obtida na Junta Comercial do Estado de São Paulo, juntada às fls. 113-TJ, atesta por objeto da sociedade a "Atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica". Ou seja, não há qualquer similitude entre a aquisição frequente de bovinos, em sua maioria fêmeas, e a gestão empresarial que justifica a constituição da empresa recorrida. Todavia, a decisão do Juiz a quo tem por fundamento a responsabilidade do gestor na disciplina da teoria ultra vires societatis, segundo a qual, se o administrador ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato tão somente será imputado ao próprio administrador.
Desta feita, nos preceitos da teoria de origem britânica, isenta-se a sociedade de responsabilidade perante terceiros, salvo se a Pessoa Jurídica tiver se beneficiado com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade, mas na exata proporção do benefício auferido. Em suma, a teoria dos atos ultra vires societatis é caracterizada pelo abuso de poder por parte do administrador, que opera em sentido divergente aos negócios da sociedade, ocasionando com isso violação ao objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa. Tal instituto, inequivocamente recepcionado pelo Direito Civil Brasileiro, está previsto no parágrafo único do artigo 1.015, do Código Civil, que segue destacado: "Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade." Explicitamente, o dispositivo prevê apenas a responsabilidade pessoal do sócio em relação à sociedade e a terceiros, e é essa a interpretação doutrinária acerca do dispositivo:
"pela doutrina ultra vires, a sociedade não pode ser responsabilizada por atos alheios ao objeto social, praticados em seu nome; há responsabilidade direta e pessoal do sócio-gerente que usa abusivamente o nome da sociedade. Contudo, o texto do art. 10 do decreto focalizado, preocupado em proteger a boa-fé do terceiro que julgou contratar com mandatário apto, estipula a responsabilidade do sócio-gerente perante a sociedade, seja por excesso de mandato, seja por violação do contrato social. Perante terceiros responde a sociedade, como se o sócio-gerente tivesse os poderes que não tem, ou os poderes que aparenta ter."1 Neste diapasão, Daniel Eduardo Carnacchioni2 é enfático ao reconhecer que "a teoria `ultra vires' é incompatível com o princípio da boa- fé objetiva e a teoria da aparência". Bem como, a jurisprudência do Superior Tribunal acompanha esse raciocínio, protegendo o terceiro de boa-fé: "OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA EFETUADA PELO SÓCIO MAJORITÁRIO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Reconhecendo o acórdão que a compradora qualificava-se como terceira de boa-fé, sendo o negócio aperfeiçoado com a participação do sócio majoritário da vendedora, detentor de mais de 90% das cotas sociais, o negócio deve ser validado, sob pena de se criar caminho para manobra de toda ordem, manchando a realidade dos fatos, quando há interpretação disponível para cobrir o caminho. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 293836/PE, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 10/08/2006)
"Recurso especial. Contratos de construção. Competência de vara cível, na comarca de São Paulo, de foro regional em cuja área está situada a sede da empresa ré. Contrato firmado por gerente-técnico da ré, prevalecendo o principio da aparência do direito, em tutela da boa-fé da outra parte contratante. (...) Recurso especial não conhecido." (REsp 4095/SP, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 11/09/1990, DJ 09/10/1990 p. 10901)
"PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇAO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FIANÇA. DIRETOR. VALIDADE. VEDAÇAO INSCRITA NO ESTATUTO DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. INTERPRETAÇAO RESTRITIVA DA FIANÇA. PREVALÊNCIA. SÚMULA 214 DA CORTE. (...) É válida a fiança prestada por sócio-diretor de empresa com poderes de administração, sendo certo que a existência de vedação no contrato social pertine às relações entre os sócios, não tendo o condão de prejudicar o terceiro de boa-fé. (...) Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp 180.301/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/08/1999, DJ 13/09/1999 p. 92) A ressalva contida no parágrafo único do art. 1.015, Código Civil, expressamente dispõe que dentre os poderes conferidos ao administrador não se inclui o de contrair obrigações estranhas ao interesse social, sob pena de responsabilidade pessoal, nos exatos termos da doutrina: "Com a vigência do Código Civil de 2002, o direito nacional passa a contemplar, no capítulo atinente às sociedades simples, norma claramente inspirada na ultra vires doctrine, de acordo com a qual a prática de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade pode ser oposta ao credor como excesso de poderes do administrador (art. 1.015, parágrafo único, III)."3 Igualmente, é o entendimento desta Corte Recursal:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - SÓCIO ADMINISTRADOR SEM PODERES PARA A REALIZACAO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ATO `ULTRA VIRES' - ABUSO DE PODER - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO CIVIL. 1. De acordo com a teoria `ultra vires' adotada pelo nosso ordenamento jurídico no artigo 1.015 do Código Civil a sociedade somente se vincula aos atos praticados por seus administradores caso tenham pertinência com o seu objeto social. 2. Apelação cível desprovida." (TJ-PR - AC: 6672159 PR 0667215-9, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 12/04/2011, 7ª Câmara Cível) Sabido, portanto, que os atos dos administradores das sociedades comerciais, que as representam legalmente, são limitados ao objeto social estabelecido no contrato social. Por conta disso, justamente por estarem vinculados a pessoa jurídica da sociedade, os sócios não se responsabilizam pessoalmente pelas atividades destas, nem pelos seus desdobramentos, quando exercem a administração nos limites da lei ou do estatuto. Entretanto, quando o representante legal da empresa extrapola os fins delineados pelo contrato social, constitui ato regido pela teoria ultra vires societatis. Exatamente o que se verifica nos presentes autos, que não será resolvido sob o manto da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o sócio-gerente, ao adquirir inúmeros animais de pura origem, violou o objeto social da empresa Agravante, tornando-se, com isso, responsável pelos atos ultra vires praticados em prejuízo da Agravante, inequivocamente, terceira de boa-fé. Em vista da irresignação da Recorrente, convém mencionar, os esclarecimentos prestados pelo Ministro Luis Felipe Salomão,
em precedente do Superior Tribunal de Justiça, pontuando quanto à diferença da responsabilidade do sócio e a desconsideração da personalidade jurídica: "(...) a responsabilização dos sócios ocorre quando estes, por ato próprio, praticam a abusividade lesiva à sociedade (ultra vires, por exemplo), ao passo que na desconsideração da personalidade jurídica é a pessoa moral que tem seu uso desvirtuado, por ato dela, tudo em benefício dos sócios e administradores". (REsp 1180714/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomao, Quarta Turma, julgado em 05/04/2011, DJe 06/05/2011) Assim, na primeira hipótese busca-se do administrador a responsabilização por atos praticados em contrariedade aos deveres esperados de sua condição de representante legal da empresa, protegendo- se, com isso, a sociedade e os demais sócios dos atos irregulares de seus administradores, e permitindo a imputação de responsabilidade direta aos gestores. Diferentemente, a desconsideração da personalidade jurídica é técnica pela qual se objetiva proteger o credor do uso abusivo da separação patrimonial estabelecida na constituição da sociedade, muitas vezes, para causar prejuízos aos credores. Conclui-se com isso, que a desconsideração é regra apartada da responsabilização civil, independentemente de culpa do sócio administrador, pressupondo a verificação do abuso no uso da personalidade jurídica da empresa demandada, inadimplente como no caso dos autos, capaz de causar prejuízos a credor de determinada prestação.
Outrossim, conforme a estrita disciplina da teoria ultra vires, a sociedade somente se vincula aos atos praticados por seus administradores caso tenham pertinência com o objeto social e tenha a empresa se beneficiado com os atos. A contrario sensu, se o ato praticado pelo administrador violou os limites fixados pelo contrato social, não há como alcança a sócia cotista, conforme pretende a Agravante. Assim, diante do evidente abuso de poder praticado pelo sócio administrador, Eduardo Augusto Perri, ao praticar operações evidentemente estranhas ao objeto da sociedade, é de ser mantida a r. sentença que decidiu pela inclusão apenas do sócio-gerente ao polo passivo da demanda originária.
III VOTO De acordo com a fundamentação exposta, é de se conhecer do Recurso interposto e, no mérito, negar provimento ao Agravo, mantendo-se a decisão objurgada em sua integralidade.
- Prequestionamento Conforme a fundamentação supra, tem-se por prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento.
IV DISPOSITIVO ACORDAM, os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto e sua fundamentação. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador João Domingos Kuster Puppi, com voto, e dele participou a Excelentíssima Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin. Curitiba, 25 de setembro de 2013. DESª. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS RELATORA
-- -- 1 Waldo Fazzio Júnior. Sociedades limitadas: de acordo com o código civil de 2002. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 172. 2 Daniel Eduardo Carnacchioni. Direito Civil, Teoria Geral, 9ª edição, Lumen Juris. --
-- -- 3 Campinho, 2003:239/242, citado por Marlon Tomazette, em Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário, volume 1. São Paulo: Atlas, 2011, pág. 461. --
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