SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
946587-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 25 18:40:00 BRT 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1223 Thu Nov 07 00:00:00 BRST 2013

Ementa

DECISÃO: ACORDAM, os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES. ART. 50, C/C ART.1.015, § ÚNICO, I, DO CC. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR QUE VIOLA O CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. CORRETA A INCLUSÃO APENAS DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A teoria dos atos ultra vires societatis é caracterizada pelo abuso de poder por parte do administrador, que opera em sentido divergente aos negócios da sociedade, ocasionando com isso violação ao objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa.2. Os atos do administrador das sociedades comerciais são limitados ao objeto social estabelecido no contrato social. Por conta disso, quando o representante legal da empresa extrapola os fins delineados pelo contrato social, constitui ato regido pela teoria ultra vires societatis.3. A ressalva contida no parágrafo único do art. 1.015, Código Civil, expressamente dispõe que dentre os poderes conferidos ao administrador não se inclui o de contrair obrigações estranhas ao interesse social, sob pena de responsabilidade pessoal.