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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1315630-8, DA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DE CURITIBA
Apelante : MARIA EUGÊNIA SCUDELER PASQUINI
Apelado : ESTADO DO PARANÁ
Relator : Des. LEONEL CUNHA EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR LEGÍTIMA DEFESA. NÃO INTERFERÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. a) As responsabilizações nos âmbitos civil, penal e administrativo são independentes, não havendo vinculação entre suas decisões, exceto em se tratando de absolvição criminal em decorrência da inexistência do fato ou da autoria, que acarretará a absolvição nas esferas civil e administrativa. b) Assim, no ordenamento jurídico brasileiro prevalece, como regra geral, a independência das instâncias. Excepcionalmente, haverá repercussão no âmbito administrativo, quando o Juízo Penal negar a existência do fato ou da autoria. c) Considerando a independência entre as esferas penal e administrativa, consagrada constitucionalmente, não é necessário aguardar o pronunciamento da Justiça Criminal para posterior análise da transgressão disciplinar, pois as infrações possuem natureza diversa e podem ser apuradas e processadas concomitantemente, não tendo aplicabilidade os parágrafos 4º e 5º do artigo 14 do Decreto nº 4.346/2002 (RDE). d) No caso, a Apelante, mesmo que seja absolvida na esfera penal, sob o fundamento de legítima defesa, o que ainda não ocorreu, não haverá interferência na instância administrativa disciplinar. e) Observa-se, ainda, que a instauração do processo administrativo disciplinar não se limita a um fato, ou seja, ainda que ocorra sentença criminal de absolvição, o prosseguimento do feito em relação aos outros fatos não ficará obstado. f) Por fim, vale ressaltar que houve a instauração de procedimento administrativo disciplinar, com descrição detalhada dos fatos imputados à Apelante (homicídio), oportunizando-se o amplo direito de defesa. Ou seja, não há que se falar em nulidade no processo administrativo capaz de ensejar o seu trancamento, pois foi observado, até o momento, o devido processo legal. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, RELATÓRIO
1) MARIA EUGÊNIA SCUDELER PASQUINI, impetrou Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (fls. 03/15), em face de ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná, alegando, em síntese, que: a) foi instaurado contra si procedimento de apuração disciplinar, por ter cometido em tese, os seguintes atos: "a) Ter na data de 26 de dezembro de 2012, por volta das 14h30min, quando de serviço no policiamento a pé, na Av. Madre Leonia Milito, na cidade de Londrina, solicitado o apoio à Central de Operações de uma equipe policial com
viatura para deslocar-se até a Rua Ucrânia, nº 447, na cidade de Londrina-PR, com a justificativa de resolução de problemas particulares, sendo que no respectivo local se dirigiu até o apartamento nº 402, e efetuou vários disparos com arma de fogo que lhe estava cautelada pela PMPR contra o Sd. PM 2ª Classe Rodrigo Lino Ximenes, RG 8.788.964-5, provocando lesões que o levaram a óbito, no mesmo local. b) Ter colocado na mão esquerda do Sd. Lino uma faca, fato este evidenciado por ser o Sd. Lino destro, contar lesão por disparo de arma de fogo na mão esquerda e estar segurando a faca após sua queda no piso. c) Ter, ainda que in thesi, sido ameaçada pelo Sd. Lino com uma faca, utilizado de força desproporcional para repelir tal ameaça, pois conforme constatado no Laudo de Exame de Necropsia nº 1079/2012 RAS do Instituto Médico- Legal de Londrina-PR, verificou-se várias lesões por disparo de arma de fogo, inclusive, entre elas, a evidência de orifício de entrada de projétil na região infraescapular esquerda e infraescapular direita, bem como zona de tatuagem em torno da boca e hemiface esquerda (lesão produzida por disparo de arma de fogo de curta distância), corroborado, ainda, com o fato do recolhimento de 7 (sete) estojos de munição, de metal
amarelo, de calibre nominal .40 (ponto quarenta), da marca de fabricação CBC, no local do crime, conforme Laudo de Exame de Local de Morte nº 90.044 do Instituto de Criminalística de Londrina. d) Ter ludibriado o rádio operador da Central de Operações do 5º BPM, Cb. QPM 1-0 Norberto Domingos de Souza, RG 3.832.564-7 ao omitir a informação de que estava de serviço e fardada no horário dos fatos, quando da solicitação do apoio de uma equipe policial com viatura para resolução de problemas particulares, e assim agindo, desguarneceu o policiamento no qual estava escalada, na Av. Madre Leônia Milito (da Av. Garibaldi Deliberador até Rua João Wiclif), na cidade de Londrina- PR, ao sair do local e fazendo-a acompanhar o Sd. 2ª Classe Paulo Weslley Bastos Antonio, RG 11.050.100-5." (fl. 05); b) a instauração do processo disciplinar ocorreu de forma prematura, violando as suas garantias constitucionais; c) não há que se falar em transgressão disciplinar e nem em punição disciplinar, por um fato que o Poder Judiciário ainda não julgou; d) a legítima defesa reconhecida no juízo criminal, repercute no julgamento administrativo e desautoriza processo ou punição disciplinar; e) é desproporcional o procedimento disciplinar, por ausência do formulário de
apuração de transgressão disciplinar. Pediu, liminarmente, a suspensão do processo disciplinar, bem como a cassação da sua instauração. 2) A Impetrante apresentou emenda à inicial (fls. 548/549). 3) A decisão (fls. 556/558) indeferiu o pedido liminar. 4) A competência foi declinada à Vara de Auditoria da Justiça Militar do Estado do Paraná (f. 629).
5) O Comandante-Geral prestou Informações (fls. 632/650), alegando que: a) há incompetência absoluta do Juízo; b) não há prova pré- constituída; c) existe autonomia entre as esferas cível, penal e administrativa; d) há necessidade de apuração conjunta das infrações disciplinares; e) o Comandante- Geral tem competência para instaurar processo disciplinar, conforme a Lei Estadual nº 16.544/2010, artigo 5º, e inciso II; f) foi observado o devido processo administrativo disciplinar para a apuração da infração disciplinar, em atenção aos princípios da legalidade, da
ampla defesa e do contraditório.
6) A sentença (fls. 680/690) denegou a segurança pleiteada, considerando a independência entre as esferas administrativa e penal, bem como a ausência de ilegalidade no processo administrativo disciplinar.
7) MARIA EUGÊNIA SCUDELER PASQUINI interpôs Apelação (fls. 706/723), alegando que: a) a instauração do processo disciplinar ocorreu de forma prematura, violando as suas garantias constitucionais; c) não se pode falar em transgressão disciplinar e nem em punição disciplinar, por um fato que o Poder Judiciário ainda não julgou; d) a legítima defesa reconhecida no juízo criminal, repercute no julgamento administrativo e desautoriza processo ou punição disciplinar; e) é desproporcional o procedimento disciplinar, por ausência do formulário de apuração de transgressão disciplinar. 8) ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (fls. 744/745).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A Apelante sustenta que possui direito ao trancamento do processo administrativo disciplinar, pois, segundo ela, o fato que lhe está sendo imputado deve ser julgado antes pela Justiça Criminal. A Apelante fundamenta esse direito no Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002, que estabelece o Regulamento Disciplinar do Exército, segundo o qual: "Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. § 1º Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar. § 2º As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente.
§3ºAs responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a existência do fato ou da sua autoria. § 4º No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime. § 5º Na hipótese do § 4º, a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo." Assim, o Decreto nº 4.346/2002 estabelece que no concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo. Todavia, considerando a independência entre as esferas penal e administrativa, consagrada constitucionalmente, não é necessário aguardar o
pronunciamento da Justiça Criminal para posterior análise da transgressão disciplinar, porquanto as infrações possuem natureza diversa e podem ser apuradas e processadas concomitantemente, não tendo aplicabilidade os parágrafos 4º e 5º do artigo 14 do Decreto nº 4.346/2002. Observa-se dos autos que foi instaurado processo administrativo disciplinar (f. 21/25), com base em Auto de Prisão em Flagrante Delito, sob a acusação de que a Apelante, MARIA EUGÊNIA SCUDELER PASQUINI, que é Policial Militar, teria praticado crime de homicídio contra o seu namorado, Soldado RODRIGO LINO XIMENES. Do termo de Autuação (ADL nº 006/2013), constam os seguintes fatos: "a) Ter na data de 26 de dezembro de 2012, por volta das 14h30min, quando de serviço no policiamento a pé, na Av. Madre Leonia Milito, na cidade de Londrina, solicitado o apoio à Central de Operações de uma equipe policial com viatura para deslocar-se até a Rua Ucrânia, nº 447, na cidade de Londrina-PR, com a justificativa de resolução de problemas particulares, sendo que no respectivo
local se dirigiu até o apartamento nº 402, e efetuou vários disparos com arma de fogo que lhe estava cautelada pela PMPR contra o Sd. PM 2ª Classe Rodrigo Lino Ximenes, RG 8.788.964-5, provocando lesões que o levaram a óbito, no mesmo local. b) Ter colocado na mão esquerda do Sd. Lino uma faca, fato este evidenciado por ser o Sd. Lino destro, contar lesão por disparo de arma de fogo na mão esquerda e estar segurando a faca após sua queda no piso. c) Ter, ainda que in thesi, sido ameaçada pelo Sd. Lino com uma faca, utilizado de força desproporcional para repelir tal ameaça, pois conforme constatado no Laudo de Exame de Necropsia nº 1079/2012RAS do Instituto Médico- Legal de Londrina-PR, verificou-se várias lesões por disparo de arma de fogo, inclusive, entre elas, a evidência de orifício de entrada de projétil na região infraescapular esquerda e infraescapular direita, bem como zona de tatuagem em torno da boca e hemiface esquerda (lesão produzida por disparo de arma de fogo de curta distância), corroborado, ainda, com o fato do recolhimento de 7 (sete) estojos de munição, de metal amarelo, de calibre nominal .40 (ponto quarenta), da marca de fabricação CBC, no local do crime, conforme Laudo de Exame de Local de Morte nº 90.044 do
Instituto de Criminalística de Londrina. d) Ter ludibriado o rádio operador da Central de Operações do 5º BPM, Cb. QPM 1-0 Norberto Domingos de Souza, RG 3.832.564-7 ao omitir a informação de que estava de serviço e fardada no horário dos fatos, quando da solicitação do apoio de uma equipe policial com viatura para resolução de problemas particulares, e assim agindo, desguarneceu o policiamento no qual estava escalada, na Av. Madre Leônia Milito (da Av. Garibaldi Deliberador até Rua João Wiclif), na cidade de Londrina- PR, ao sair do local e fazendo-a acompanhar o Sd. 2ª Classe Paulo Weslley Bastos Antonio, RG 11.050.100- 5." (fls. 25/26) Nota-se, ainda, que a Apelante foi devidamente citada (fls. 399/400) para apresentar reposta, expondo sua defesa prévia no âmbito do processo disciplinar (fls. 445/456). Não houve, ainda, pelo que consta dos autos, decisão no referido processo administrativo disciplinar e nem decisão judicial na esfera criminal, tanto que a Apelante pretende o trancamento do processo disciplinar.
A Apelante sustenta que a legítima defesa reconhecida no juízo criminal, repercute no julgamento administrativo e desautoriza processo ou punição disciplinar. Todavia, as responsabilizações nos âmbitos civil, penal e administrativo são independentes, não havendo vinculação entre suas decisões, exceto em se tratando de absolvição criminal em decorrência da inexistência do fato ou de não autoria imputada ao servidor, que acarretará a absolvição nas esferas civil e administrativa.
Nesse sentido é o entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça: "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A estreita via do mandado de segurança
não é a seara ideal para se desconstituir o contexto fático-probatório do procedimento administrativo que culminou com a demissão do impetrante do quadro funcional da Polícia Federal. 2. Em razão da independência entre as instâncias penal e administrativa, suas decisões não se influenciam, exceto no caso de absolvição naquela, quando reconhecida a negativa de autoria ou inexistência do fato. (...)" (MS 14.665/DF, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 25/06/2012). "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO INTERFERÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes:
REsp 1.226.694/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/9/2011; REsp 1.028.436/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3/11/2010; REsp 879.734/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/10/2010; RMS 10.496/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/10/2006. 2. In casu, a sentença penal não repercute na esfera administrativa, pois o impetrante foi absolvido por insuficiência de provas. 3. Recurso ordinário não provido, divergindo do eminente Ministro relator." (RMS 32.641/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 11/11/2011). Nesse sentido é o ensinamento de FERNANDA MARINELA (in Direito Administrativo, 6ª edição - Niterói: Impetrus, 2012, p. 1.113/1.114): "No ordenamento jurídico nacional é possível que uma mesma conduta configure ilícitos de naturezas diferentes. Admite-se que uma mesma ação do servidor represente um ilícito administrativo e, por
isso, seja punido pelo estatuto dos servidores com prévio processo administrativo disciplinar. É possível que também caracterize um crime que, para que seja investigado e punido, faça-se necessária uma ação penal, além da possibilidade de caracterização de ilícito civil, ao qual caberá a responsabilização por processo de natureza civil. Portanto, como regra geral, prevalece a independência das instâncias, de forma que, em decorrência de determinado ato cometido no exercício do cargo, pode-se configurar a responsabilização administrativa a despeito de não se configurarem as outras duas com suas respectivas apurações em ações próprias. Importante ainda compreender que são ações diversas sem que, a princípio, uma tenha que aguardar a conclusão da outra, podendo os resultados serem diferentes e as sanções serem aplicadas ao mesmo tempo. Aplica-se a regra da independências das instâncias (art. 125 da Lei nº 8.112/90). Excepcionalmente, haverá comunicação quando o servidor for absolvido na instância penal por inexistência de fato e negativa de autoria, caso em que ele também será absolvido no processo administrativo (art. 126 da Lei nº 8.112/90)."
Nessas condições, ainda que sobrevenha sentença penal absolutória fundamentada na legítima defesa, não irá repercutir na instância disciplinar. Assim, no ordenamento jurídico brasileiro prevalece, como regra geral, a independência das instâncias. Excepcionalmente, haverá repercussão no âmbito administrativo, quando o Juízo Penal negar a existência do fato ou da autoria. No caso, a Apelante, mesmo que seja absolvida na esfera penal, sob o fundamento de legítima defesa, não haverá interferência na instância administrativa disciplinar. É bem de ver, ainda, que nos termos do artigo 935, do Código Civil, "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Portanto, a responsabilidade civil independente da criminal, somente não se podendo
mais questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no Juízo criminal. Observa-se, ademais, que a instauração do processo administrativo disciplinar não se limita a um fato, ou seja, ainda que ocorra sentença criminal de absolvição, o prosseguimento do feito em relação aos outros fatos não ficará obstado. Por fim, vale ressaltar que houve a instauração de procedimento administrativo disciplinar, com descrição detalhada dos fatos imputados à Apelante, oportunizando-se o amplo direito de defesa. Ou seja, não há que se falar em nulidade no processo administrativo capaz de ensejar o seu trancamento, pois foi observado, até o momento, o devido processo legal. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo.
Não é caso de ciência/vista ao Ministério Público.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo.
Participaram do julgamento os Desembargadores NILSON MIZUTA, Presidente sem voto, LUIZ MATEUS DE LIMA e ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA.
CURITIBA, 17 de março de 2015. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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