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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1007232-1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELADOS : AIRTON ADELAR HACK e outro RELATOR : DES. EDSON VIDAL PINTO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS COM LIBERAÇÃO, INSTITUIÇÃO E RATIFICAÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRAZO QUINQUENAL. OBSERVAÇÃO A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA QUE VISAVA A COMPENSAÇÃO COM DÉBITO EXECUTADO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC. PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ATÍPICO. AINDA QUE SE TRATASSE DE CONTRATO DE DEPÓSITO A NOVA ORIENTAÇÃO DO STF IMPEDE, IGUALMENTE, A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL. OBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO EXECUTADO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TBF. AFASTAMENTO. TEMA SUMULADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DÉBITO PELO DECRETO 3398/2004. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. VERBA ADVOCATÍCIA A SER CORRIGIDA DE ACORDO COM LEI PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO E PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1007232-1, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial, em que é Apelante ESTADO DO PARANÁ e Apelados AIRTON ADELAR HACK e outro. I RELATÓRIO: AIRTON ADELAR HACK e outro opuseram Embargos à Execução promovida por ESTADO DO PARANÁ, fundada em Escritura Pública de Cofissão e Composição de Dívidas com Liberação, Instituição e Ratificação de Garantia Hipotecária, totalizando a importância de R$ 1.098.526,02. Adveio sentença (fls. 212/220) que com fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, pronunciou a prescrição e determinou a extinção do processo de execução em apenso. Diante do princípio da sucumbência, condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador dos embargantes, os quais arbitrou em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Determinou ainda que o valor dos honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice oficial de atualização da caderneta de poupança desde a data da fixação e acrescido dos
juros pela variação do mesmo índice ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento. Apelou (fls. 223/239) ESTADO DO PARANÁ sustentando em apertada síntese que: a) a contagem do prazo prescricional, quando aplicável o da lei nova, deve ocorrer a partir da data da sua entrada em rigor, ou seja, 11/01/2003; b) a devedora principal, Fazenda Jaborandi Ltda em 23/03/2011 ingressou com Ação Ordinária Declaratória confessando a dívida objeto da execução, de modo que tal situação implica na interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI do Código Civil; c) o vínculo de solidariedade estabelecido entre os apelados e a devedora principal, implica na a interrupção da prescrição, por disposição do art. 204, § 4º do CC; d) considerando que o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I do CC) somente começou a fluir a partir de 11/01/2003, não há que se falar em prescrição, porque ajuizada a demanda executiva em 21/07/2008; e) o prazo prescricional começa a fluir apenas do não pagamento da última parcela contratualmente prevista, ou seja, em 01/09/2002; f) a causa esta pronta para julgamento, de modo que deve ser aplicado o art. 515, § 3º do CPC; g) seja reduzida a verba honorária, devendo ocorrer a atualização na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Contra razoado (fls. 244/263) o recurso, subiram os autos a este Tribunal. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
A questão central do recurso é a ocorrência, ou não, da prescrição do título executivo extrajudicial. Trata-se de Escritura Pública de Confissão e Composição de Dividas com Liberação, Instituição e Ratificação de Garantia Hipotecária. O contrato foi celebrado em 28 de outubro de 1997, onde restou acordado o pagamento de 48 parcelas, no prazo de 1460 dias, ou seja, 04 anos. Ressalte-se que o contrato restou inadimplido em agosto 1998, conforme se extrai do documento de fls. 94 colacionado aos autos, e conforme se verifica da cláusula quarta em havendo descumprimento da obrigação tal situação ensejaria o vencimento antecipado da totalidade da dívida confessada. Contudo, é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que a ocorrência de vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo prescricional, qual seja, a data do vencimento da última parcela contratada, que ocorreu em 01/09/2002. Observe-se: ADMINISTRATIVO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL. 1. Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a origem afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
2. Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008. Precedentes. 3. Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1247168 / RS 2011/0076432-6 - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - 2 Turma - julgado em 17/05/2011 grifo nosso) Pois bem. Cumpre salientar que o direito discutido é de caráter pessoal e, não havendo previsão de prazo específico no Código Civil de 1916, lei de regência à época da celebração do contrato, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, conforme disposto no art. 177 do referido Codex. Porém, tendo em vista o Novo Código Civil, entrou em vigência na data de 11/01/2003, há que se observar a regra de transição inserta no art. 2028, do CC/02, note-se: Art. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada. Assim, como ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada, que deve ser aplicado o prazo quinquenal do estabelecido no art. 206, § 5º, I do novo Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Todavia, por certo que o início da contagem do lapso prescricional origina-se com a efetiva vigência do Código Civil de 2002, qual seja, a data de 10/01/2003 (prazo de direito material), em observância aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal. Neste sentido já se posicionou o STJ: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. (...) Se pela regra de transição (art. 2028 do Código Civil de 2002) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, §3º, IV do mesmo diploma legal, o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito. Precedentes do STJ. (REsp
838414 / RJ, 4ª T., DJe 22/04/2008, Rel.: Min. Fernando Gonçalves) Destaque-se, em que pese, a execução tenha sido ajuizada somente em julho de 2008, ou seja, poucos meses após findo o prazo prescricional (janeiro 2008), a mesma não está prescrita. Explico. Da análise dos autos, observa-se que a devedora principal, a Fazenda Jaborandi Ltda, sucessora da Interagro S/A Alimentos ajuizou em março de 2006 Ação Ordinária Declaratória (fls. 99/110), objetivando a compensação dos precatórios alimentares que é detentora com a dívida ora executada, situação esta que implica no reconhecimento da dívida, e consequentemente na interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, IV do Código Civil Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. Por sua vez, note-se que os embargantes/apelados
assumiram expressamente na Escritura Pública de Confissão de Dívida, a condição de "interveniente co-obrigados avalistas", conforme extrai-se da Décima Quinta cláusulas, observe-se: "DÉCIMA QUINTA Os INTERVENIENTES CO- OBRIGADOS AVALISTAS da Nota Promissória emitida na forma cláusula retro, comparecem também na condição de DEVEDORES SOLIDÁRIOS, anuindo expressamente com o convencionado nesta instrumento, responsabilizando-se ilimitada e solidariamente pelo fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações dele decorrentes assumidas pela DEVEDORA, seja de principal, encargos financeiros compensatórios e moratórios abrangendo juros e atualização monetária, tributos, multa contratual, honorários advocatícios e demais despesas, devidos exclusivamente em razão das condições pactuadas nesta escritura, ainda que não contidos na referida Nota Promissória" Assim, em face ao vínculo de solidariedade estabelecido, a interrupção da prescrição promovida pela devedora principal (Fazenda Jaborandi Ltda) nos autos da Declaratória atinge os apelados/embargados (Nilva Amalia Paseto e Airton Adelar Hack), no âmbito da execução, conforme determinação do art. 204, § 1º do CPC: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não
prejudica aos demais coobrigados. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. Portanto, sendo aplicável ao caso em comento o prazo quinquenal (art. 206, §5º, I do CC), o qual somente começou a correr em 10/01/2003, e tendo ocorrido à interrupção da prescrição em março 2006, em virtude da propositura da Ação Ordinária Declaratória, na qual foi proferida sentença somente em 16/02/2009, não há que se falar em prescrição da execução ajuizada julho de 2008. Destarte, deve ser afasta a prescrição decretada pelo juízo a quo. Pois bem. Determina o art. 515, do Código de Processo Civil que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Nos casos de extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de
direito e estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, §3º, CPC. Assim, estando a lide pronta para imediato julgamento, posto que a questão a ser dirimida é exclusivamente de direito, passo a análise do mérito. Prisão do depositário infiel Alude o embargante que a prisão por divida do depositário infiel requerida pelo embargado, em razão do penhor mercantil não é mais admitida. Pleito que merece aval. Dos autos, verifica-se que o Estado do Paraná S/A ingressou com Execução de Título Extrajudicial em face de Fazenda Jaborandi Ltda (sucessora da Interagro S/A Alimentos), Nilva Amalia Paseto e Airton Adelar Hack embasada em uma Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívidas com Liberação, Instituição e Ratificação de Garantia Hipotecária, no valor de R$ 1.098.526,02, tendo sido dado em garantia pelo credor a hipoteca de diversos imóveis, bem como um "plantel de frango de corte vivo" em penhor mercantil, no valor de R$ 424.000,00, conforme consta da décima quarta cláusula. Denota-se, ainda da cláusula mencionada a seguinte determinação:
"DO PENHOR MERCANTIL: Pela DEVEDORA E PRESTADORA DE GARANTIA, que vem dar, como de fato por esta e na melhor forma de direito dado tem, ao CREDOR, BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, em PENHOR MERCANTIL, e sem concorrência de terceiros, nos termos do artigo 271 e seguintes do Código Comercial Brasileiro e legislação específica a respeito da matéria, os bens a seguir descritos, os quais se acham depositados nas dependências da DEVEDORA E PRESTADORA DE GARANTIA, sito na Rodovia BR 116, nº 11.904, Km. 0, Parolin, Curitiba-PR, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e pelos quais respondera civil e penalmente na condição de FIEL DEPOSITÁRIO, os Srs. AIRTON ADELAR HACK e NILVA AMALIA PASETTO, já qualificados, os quais se obrigam, em consequência, a zelar pela guarda dos mesmos e mantê-los em perfeita conservação: Quantidade 432.653 (quatrocentos e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e três); Valor Unitário R$ 0,98 (noventa e oito centavos); Objeto Plantel de frangos de corte vivo; Valor total da avaliação R$ 424.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil reais). (fls. 48 - grifo nosso) No caso em mesa, observa-se que o ora apelante foi constituído depositário em decorrência de penhor mercantil garantidor de contrato de empréstimo (Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívidas com Liberação, Instituição e Ratificação de Garantia Hipotecária), e não no exercício do poder público ordenado por decisão judicial, de modo que
a ameaça de prisão é ilegal, posto inexistir contrato de depósito típico, entendimento este inclusive sumulado, note-se: Súmula 304, STJ. É ilegal a decretação de prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial. Contudo, ainda que se tratasse de contrato típico de depósito, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos (arts. 7º e 8º), foi no sentido de extinguir a prisão civil do depositário infiel, tendo em vista a ofensa aos direitos básicos da pessoa humana, tendo sido inclusive editada Súmula Vinculante a respeito, observe-se: Súmula Vinculante nº 25. É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também editou a Súmula 419: "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel". É, portanto, ilícita a prisão de depositário judicial. Prescrição Contrato de Confissão de Dívida Requer o embargante que seja reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança da dívida.
Contudo, a fim de evitar repetições desnecessárias reporto-me as razões supramencionadas. Prescrição Nota Promissória Afirma o embargante que a execução não cobra o valor da nota promissória, conforme se verifica do memorial de cálculo da execução. No mais, sustenta que tendo a nota promissória sido emitida em 1997, com vencimento à vista, a mesma esta prescrita, posto que a execução foi ajuizada somente em julho de 2008. A insurgência comporta parcial guarida. Da leitura da exordial da execução, bem como da memória de cálculo juntada aos autos denota-se que a instituição financeira esta executado apenas a "Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Liberação, Instituição e Ratificação de Garantia Hipotecária", no valor de R$ 1.098.526,02. Tanto é verdade que na memória de cálculo (fls. 23/25) que instruiu o feito, o saldo devedor tem como valor inicial R$ 1.098.526,02, ou seja, justamente o valor título em questão. Assim, sendo o objeto da execução o Contrato Particular de Confissão de Dívida, e não a nota promissória vinculada a este, é desnecessário observar a ocorrência ou não da prescrição trienal prevista na legislação cambiária, visto que no caso em comento índice o prazo prescricional ditado na lei civil, ou seja, dez anos (art. 205 c/c 2028 do CC).
Concessão de medida liminar para suspender a execução Questão prejudicial Ação compensação das dívidas em execução Aludem os embargantes serem detentores de precatórios alimentares em que o Estado do Paraná figura como devedor, de modo que ajuizaram uma Ação Ordinária Declaratória, requerendo a compensação integral da dívida ora executada. No mais, alegam que se trata de questão prejudicial a execução, visto que reconhecida a compensação inexistiria dívida a executar, sendo portanto, necessária a suspensão da execução ou a concessão de liminar determinando o sobrestamento daquela até o julgamento definitivo da ação de compensação. Todavia, em razão. Da leitura dos autos denota-se que a Ação Declaratória de Compensação nº 337/2007 foi julgada improcedente, tendo a sentença transitado em julgado conforme extrai-se das fls. 179. Portanto, não há que se falar em suspensão da execução, posto que o pedido foi julgado totalmente improcedente e já transitou em julgando, inviabilizando a compensação pleiteada, bem como inexistindo qualquer óbice para o prosseguimento da execução. É o que basta.
Transferência por forma especial Hipoteca Formalização da cessão Alude o embargante que o Estado ao receber a cessão dos créditos provenientes do Banestado não averbou nem tomou qualquer medida necessária a transferir a hipoteca para seu favor, configurando ilegitimidade absoluta do Estado. É descabida tal alegação, isto porque o Banco do Estado do Paraná S/A cedeu ao Estado do Paraná, mediante a celebração de contrato de cessão de créditos (fls. 34/37), o ativo da demanda em questão. Portanto, vencida a obrigação e inadimplentes os devedores, o apelante/embargado tem legitimidade para figurar no polo passivo ativo da lide, posto que detentor dos direitos atinentes à cessão de crédito realizada. No mais, tendo a cessão de crédito sido devidamente realizada, mostra-se despicienda a concordância do credor para a regularidade do ato. Excesso à Execução Aduz o embargante que o valor executado encontra-se em excesso, posto que o índice de correção dos contratos, a Taxa Básica Financeira (TBF) é inaceitável, nos termos da Súmula 287 do STJ, devendo ser substituído pela TR.
A insurgência comporta parcial abrigo. Inicialmente, insta anotar que muito embora a Taxa Referencial - TR possa ser utilizada como indexador, ela deve estar expressamente contratada, o que não se denota da Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívidas, a qual estabeleceu a Taxa Básica Financeira TBF como índice de correção. Contudo, a TBF - Taxa Básica Financeira - não apresenta qualquer correlação com a perda do poder aquisitivo da moeda e, portanto, não se configura como índice hábil a servir como fator de atualização monetária. É remansoso o entendimento de que referida Taxa Básica Financeira não serve para medir a desvalorização da moeda, pois foi criada para remunerar operações no mercado financeiro, em notório descompasso com a correção monetária que busca avaliar a perda do poder aquisitivo. A inaplicabilidade, in casu, da TBF, como fator de correção monetária, encontra eco nos Tribunais Superiores. Eis o teor da Súmula nº 287, do STJ: "Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada côo indexador de correção monetária nos contratos bancários." Assim, deve ser adotado o INPC/IGBE como índice de correção monetária em substituição a TBF. Aplicação dos critérios de cálculo do Decreto 3398/2004
Requer o embargante que os critérios de correção do contrato, sejam substituídos pelos do Decreto 3398/2004, excluindo-se os juros de mora e outros encargos. Contudo, a investida não comporta abrigo. Determina o art. 1º, do Decreto 3.398/2004:
Art. 1º. Fica a Agência de Fomento do Paraná S.A., na qualidade de gestora, conforme art. 1º do Decreto Estadual nº 3.764/2001 autorizada a promover a cobrança dos contratos em vigência denominados "Ativos do Estado" oriundos do Banco do Estado do Paraná S/A, por força do Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e venda de Ações sob condição, celebrado em 30 de junho de 1998 entre a União e o Estado do Paraná, com a interveniência do Banco do Estado do Paraná S/A e do Banco Central do Brasil, sob sua administração, obedecendo as seguintes condições: I a cobrança dos contratos em situação de adimplência respeitará as condições contratuais vigentes na data de edição deste Decreto; II para os contratos enquadrados em programas com normas específicas estabelecidas pelos órgãos federais, serão respeitadas as condições de prazos, encargos e
demais condições por elas fixadas, na situação em que se encontram; III os contratos em situação de inadimplência, não enquadrados nos dois incisos anteriores, poderão ser repactuados pelo valor apurado na data da renegociação mediante recálculo da dívida a partir da primeira inadimplência através da aplicação da Taxa Referencial - TR, acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano, excluídas quaisquer penalidades e encargos acessórios; Assim, da leitura do dispositivo em questão verifica-se que é facultado a Administração Pública e não uma obrigação imposta a esta repactuar a dívida com base nos critérios do Decreto 3.398/2004, tanto é verdade que no caso em comento o Estado do Paraná não optou pela renegociação. Ausência de mora pela cobrança de taxas abusivas Pleiteia o embargante que seja afasta a mora, posto que a cobrança pela inclusão da TBF efetuada pelo Estado/embargado é abusiva. Pleito que merece acolhimento. Embora tenha decidido em sentido contrário, em razão da multiplicidade de recursos envolvendo a matéria, instaurou-se no Superior Tribunal de Justiça incidente de processo repetitivo sedimentando o entendimento no sentido de que a cobrança de encargos ilegais no período da
normalidade desconfigura a mora do devedor. Assim: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ILEGAIS. PERÍODO DE NORMALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO STJ. 1. Descaracteriza-se a mora no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 877.319/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) Via de consequência, verificada a abusividade na cobrança da TBF como índice de correção monetária, resta descaracterizada a mora. Sucumbência A reforma da sentença enseja a adequação da sucumbência, fixando-se a verba honorária em R$ 50.000,00, de modo que suportará o embargante o pagamento de 80% das custas e despesas processuais, enquanto que o embargado deverá arcar com os 20% restantes, sendo admitida a compensação, nos termos da Súmula 306, do STJ. No que tange a correção monetária da verba advocatícia,
deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960 /09. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA. (...) 2. (...) 3. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. 4(...) (STJ, AgRg nos EmbExeMS 11.097/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 28/06/2011). À luz do qual, voto no sentido de dar provimento ao recurso do ESTADO DO PARANÁ e reformar a sentença em grau de reexame necessário para, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC julgar parcialmente procedente os embargos à execução para determinar a aplicação do INPC/IBGE como índice de correção em substituição a TBF, bem como descaracterizar a mora, com a redistribuição do ônus sucumbencial. III DECISÃO. Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 14ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso do Estado do Paraná, e, em grau de reexame necessário, julgar parcialmente procedente os embargos á execução, nos termos da fundamentação.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CELSO JAIR MAINARDI presidente com voto, e EDGARD FERNANDO BARBOSA. Curitiba, 16 de outubro de 2013.
Des. EDSON VIDAL PINTO Relator
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