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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.001.140-4/01 DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Embargantes: MARA CIANE MENSLIN E OUTRO Interessados: MINISTÉRIO PÚBLICO MOMENTIVE QUÍMICA DO BRASIL LTDA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relatora: Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Maria Roseli Guiessmann
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausência contradição, omissão e erro material. 2. É firme a jurisprudência no sentido de serem incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. 3. Embargos de Declaração rejeitados." (STF, HC 111604 ED, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 1.001.140-4/01, da Vara de Inquéritos Policiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em que são embargantes MARA CIANE MENSLIN e MARCOS A. MENSLIN e, interessados, o MINISTÉRIO PÚBLICO e MOMENTIVE QUÍMICA DO BRASIL LTDA (assistente de acusação). I - Trata-se de embargos de declaração opostos por Mara Ciane Menslin e Marcos A. Menslin contra o acórdão de fls. 684/714 mediante o qual esta 3ª Câmara Criminal deu provimento ao recurso de apelação, interposto pela assistente de acusação, para decretar o sequestro do imóvel objeto das matrículas nº 146.965, 146.966 e 146.967. Aduz o embargante, em suma, que: (a) o acórdão "é omisso quanto ao sequestro integral ou parcial do referido bem"; (b) "existem provas de que o pagamento da entrada foi efetivado por intermédio de valores licitamente adquiridos pelos apelados"; (c) há "compatibilidade salarial da apelada Mara em relação às parcelas do financiamento" e (d) "o sequestro do bem implica em multiplicação fictícia do patrimônio dos embargantes". Ao final, requer seja o acórdão aclarado no seguinte sentido: "ou o sequestro do bem de maior valor é mantido, porém descontado o valor da aquisição do bem de menor valor, ou o sequestro do bem de menor valor é revogado, como decorrência do sequestro de maior valor" (fls. 731/737). II - Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo, contudo, de acolhê-los. Sucede que os embargos de declaração (arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal) têm por objetivo extirpar os vícios porventura existentes no acórdão quando configurada ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. Mas não se vislumbra, no caso, nenhuma dessas hipóteses. Primeiro, o acórdão é bastante claro em seu dispositivo ao determinar o sequestro sobre o imóvel objeto das matrículas nº 146.965, 146.966 e 146.967. Não obstante a existência de matrículas diversas, por óbvio que se trata da integralidade do IMÓVEL, que por sua própria natureza é INDIVISÍVEL. Apenas para que não paire qualquer dúvida, veja-se o conceito doutrinário de bens indivisíveis: "são os bens que não podem ser partilhados, pois deixam de formar um todo perfeito, acarretando a sua divisão uma desvalorização ou perda das qualidades essenciais desse todo. Os bens indivisíveis geram obrigações indivisíveis, conforme o art. 258 do CC" (Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil. São Paulo: Editora Método, 2013, p. 167). Não há que se falar, portanto, em sequestro parcial. Até porque não se discute, em sede de medida assecuratória (cuja cognição é sumária), a cláusula resolutiva do contrato de compra e venda do referido bem, bastando tão-somente para a sua decretação que os pressupostos estejam presentes (periculum in mora e fumus bonis iuris). Nesse aspecto, rememore-se: "Como consta na própria decisão recorrida, há fortes indícios de que os acusados adquiriram os bens imóveis, em sequência (apartamento e garagens em Curitiba/PR e terreno em Cruzeiro/São Paulo), com proventos oriundos da infração apurada nos autos de Ação Penal nº 12.274-7 (fumus commissi delicti). Às fls. 485/490 os denunciados confessam a prática criminosa e, embora neguem que os bens (apartamento e vagas de garagens) tenham sido adquiridos com o dinheiro desviado da empresa, observa-se dos documentos acostados 174/241 e 249/371 que as aquisições ocorreram durante o período em que Mara Ciane era funcionária da apelante. Vale ressaltar que o prejuízo suportado pela recorrente, sem juros e correção monetária, foi de R$ 1.180.245,68 (notas fiscais de fls. 246/371). Os acusados adquiriram o apartamento e garagens (matrículas nº 146.965, 146.966 e 146.967) pelo valor de R$ 755.000,00, pagos da seguinte forma: R$ 375.000,00 via financiamento bancário e R$ 380.000,00 com recursos próprios (fls. 236-verso e 465). Consta, na escritura de fls. 513/524, que se alienou o imóvel por R$ 965.000,00, tendo o novo adquirente quitado o financiamento de R$ 366.074,97 e pago o valor de R$ 598.925,03 aos acusados. E, ainda, pelo imóvel (sobrado) de Cruzeiro/São Paulo, sequestrado às fls. 618, pagou-se o preço de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), conforme registro de fls. 617. Contudo, conforme contrato de compromisso de compra e venda (mencionado no próprio registro), os requeridos adquiriram o referido imóvel por R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais). Destarte, ainda que haja discrepância entre os valores relativos à aquisição do imóvel em São Paulo, vê-se que somente uma pequena parcela do valor total do dano está resguardado (cerca de 10 ou 20%). Importante esclarecer, nesse ponto, que embora o bloqueio dos valores de contas judiciais pertencentes aos apelados Mara Ciane e Marcos Alexandre tenha sido realizado no valor de R$ 1.180.245,68 (fls. 438), não existe qualquer informação se o saldo cobre integralmente o prejuízo, muito pelo contrário, vê-se, às fls. 548/561, que não obstante a intensa movimentação de valores altos - a título de exemplo, em 25/04/12 (antes do bloqueio, efetivado em 10/05/2012) creditaram-se R$ 442.100,00 (lançado como AG. TEF 7015.18736-7) e debitou-se, na sequência, as importâncias de R$175.000,00 (lançado como AG TED 447727); R$160.000,00 (lançado como AG TED 447589) e R$ 30.000,00 (lançado como AG TED 448029) - restou, ao final daquele período, um saldo de somente R$ 5.272,60. Ademais, é evidente a tentativa de esvaziamento patrimonial, notadamente com a venda do imóvel para terceiros (periculum in mora)." Segundo, não há como o acórdão ser omisso sobre documento novo juntado por ocasião da interposição dos embargos. Não é possível se omitir sobre o que era desconhecido. O argumento exposto nos itens "02" e "03", às fls. 734, é de todo incoerente e beira o absurdo. Aqui, importante registrar que não se prestam os Embargos de Declaração para produção de prova ou juntada de documentos novos, isto é, não servem para discutir a decisão, mas para melhor entendê-la. De todo modo, por amor ao argumento, noto que o valor de venda do imóvel adquirido antes dos fatos e, que teria sido utilizado para quitar a entrada do contrato de financiamento, é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), ou seja, cerca de 23% (vinte e três por cento) do valor pago pelos embargantes pelo imóvel ora sequestrado. Há indícios, como visto e repetido, de que os outros 77% sejam oriundos da atividade ilícita confessada pela embargante. Isso é o que basta para a decretação da medida. Assim, pouco importa, e esse é o terceiro ponto, quanto a embargante percebia de salário por mês. Isso porque, o sequestro, no processo penal, é medida assecuratória que visa "a assegurar a indisponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal, permitindo, assim, a operacionalização dos dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado: reparação do dano causado pelo delito e perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, I e II, "b")" (Renato Brasileiro de Lima. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, p. 1117), mas não é definitiva. Se ficar comprovado na ação principal que o negócio realizado foi lícito, a anotação será removida do Registro do Imóvel. Porém, se restar comprovada a prática do delito na Ação Penal, certo será também que o patrimônio da embargante sofreu um acréscimo ilícito e que a vítima fará jus à reparação do dano, que já está resguardada pelo sequestro decretado. Daí porque, reitero, que por ora são suficientes os indícios de que o acréscimo patrimonial dos embargantes decorreu da prática, em tese, do crime de furto praticado contra a empresa apelante. Afinal, todo o dinheiro subtraído, aproximadamente R$ 1.180.245,68 (notas fiscais de fls. 246/371), tem que ter sido empregado pelos agentes em algo. De mais a mais, os espelhos de salário anexados aos embargos (os quais não servem como prova contábil de salário, como seria, por exemplo, o comprovante de Imposto de Renda), ao contrário do que pretendem os embargantes, demonstram que Mara Ciane percebia por mês cerca de R$8.000,00 (oito mil reais) líquido. Quarto, inviável discutir o primeiro sequestro decretado pelo Juízo de Primeiro Grau, sobre o imóvel adquirido pelos embargantes no Estado de São Paulo, vez que daquela decisão de fls. 618, não houve interposição de recurso. Por tudo isso, não há falar em "multiplicação fictícia" do patrimônio dos embargantes. Do exposto, conclui-se que o acórdão não padece de qualquer vício porque contém as razões pelas quais a Câmara decidiu. Nota-se, com a devida vênia, que a intenção dos embargantes é a de que se proceda a um novo reexame da causa, por estarem irresignados com o veredicto contrário aos seus interesses, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausência contradição, omissão e erro material. 2. É firme a jurisprudência no sentido de serem incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. 3. Embargos de Declaração rejeitados." (STF, HC 111604 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. DISCORDÂNCIA DO POSICIONAMENTO ADOTADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPERADA.QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL.NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.PREQUESTIONAMENTO. INADMISSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS" (TJPR - 3ª C.Criminal em Composição Integral - EDC - 890947-1/01 - Guaíra - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 14.02.2013). III - Do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração. ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora, os Doutores Jefferson Alberto Johnsson e Simone Cherem Fabrício de Melo, Juízes Substitutos em 2º Grau. Curitiba, 24 de outubro de 2013.
MARIA ROSELI GUIESSMANN Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
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