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Acórdão
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1 AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 1093958-1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 7ª VARA CÍVEL.
APELANTE: LOURDES MARIA DE SOUZA
APELADO: EONERCINO PROFETA DE SOUZA FILHO
RELATOR: DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, EM QUE O COMPRADOR ASSUMIU AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ALEGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS COMPRADOR QUE, AINDA QUE COM ATRASO, EFETUOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS COMPRADOR QUE EFETUOU O PAGAMENTO DE 155 DE 180 PARCELAS APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA VENDEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - ACOLHIMENTO MAJORAÇÃO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MAJORAÇÃO QUE MELHOR ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILDIADE PERCENTUAL FIXADO QUE ATENDE O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ACARRETAM A ISENÇÃO, MAS A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Autos de Apelação Cível de n.º 1093958-1 12ª Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 1093958-1, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 7ª Vara Cível, em que figura como apelante, Lourdes Maria de Souza e, apelado, Eonercino Profeta de Souza Filho.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Danos Morais e Reintegração de Posses, proposta por Lourdes Maria de Souza em face de Eonercino Profeta de Souza Filho em 24/11/2009.
Alegou a autora que, em 08/10/1999, firmou com o réu contrato particular de promessa de compra e venda, com sub-rogação, tendo por objeto o apartamento n.º 22, no bloco A2, do Conjunto Residencial Santa Rita III, na rua Figueira, n.º 880, na cidade de Londrina.
Afirmou que, como o imóvel em questão era financiado pelo Banco Banestado S/A, pelo Sistema Financeiro de Habitação, o réu ficou sub-rogado em todos os direitos e obrigações, mormente quanto ao pagamento das parcelas do financiamento.
Recentemente a autora teve negada proposta de crédito financeiro, em razão de seu nome estar negativado no cadastro de inadimplentes do SPC pelo Banco Itaú, sucessor do Banco Banestado S/A, pelo inadimplemento das parcelas do financiamento referentes ao período de 01/10/2007 a 01/12/2007 e 01/12/2008 a 01/11/2009, correspondente a um débito de mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Neste contexto, em 20/08/2008, a autora notificou extrajudicialmente o réu para que comprovasse a regularidade do pagamento das parcelas do financiamento, bem como a transferência do imóvel.
Dada a inércia do réu, não teve a autora alternativa senão ajuizar a demanda, pleiteando a rescisão contratual, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a reintegração de posse do imóvel. Postulou, ao final, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação de tutela para reintegração de posse.
Autos de Apelação Cível de n.º 1093958-1 12ª Câmara Cível
Indeferida a antecipação de tutela e deferida a assistência judiciária gratuita (fls. 32/34), o réu foi citado por edital.
Reconhecida a revelia, foi nomeado curador especial (fls. 54/55), o qual apresentou contestação (fls. 56/57), alegando que não foram esgotados todos os meios para localizar o réu, bem como contestou o feito por negativa geral.
Reconhecida a nulidade do ato citatório, foi realizada nova diligência, por meio da qual o réu foi citado.
Contestação acostada às fls. 80/88, por meio da qual o réu alegou, em síntese, que pagou à autora todos os valores que lhe eram devidos; que a autora deixou de outorgar procuração a ele, a fim de que pudesse regularizar os débitos junto ao credor hipotecário; que pagou todos os valores outrora inadimplidos, de tal sorte que não seria cabível a rescisão do contrato; impugnou a existência de qualquer dano material ou moral.
Entendendo pelo julgamento antecipado, sobreveio a sentença de fls. 134/142, a qual, considerando que o réu efetuou o pagamento dos valores inadimplidos, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, apenas para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso. Dada a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 60% (sessenta por cento) à autora e 40% (quarenta por cento) ao réu, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador do réu e em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da autora, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação cível, alegando que o descumprimento contratual do réu deveria acarretar a rescisão do contrato, com a perda do valor já pago em seu favor e reintegração da posse do imóvel. Além disso, pleiteou a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Autos de Apelação Cível de n.º 1093958-1 12ª Câmara Cível
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 164).
A ré informou o depósito judicial referente ao pagamento da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios (fls. 166/167).
Contrarrazões pela ré às fls. 169/175.
Recebidos neste Tribunal de Justiça, vieram os presentes autos conclusos.
É o relatório.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) como condição irretorquível para o conhecimento dos recursos.
Da rescisão do contrato
Alega a apelante que restou comprovado o descumprimento de disposições contratuais pelo apelado em não efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, o que acarretou a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Assim, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que o compromisso de compra e venda seja rescindido, sem devolução do valor pago, com a reintegração da posse do imóvel.
Todavia, sem razão a apelante.
Conforme documentos acostados com a contestação (fls. 90/120), o réu quitou os débitos que originaram a inscrição da apelante nos cadastros de inadimplentes em 11/04/2011 (fl.93), ou seja, antes da sua citação, ocorrida em 28/08/2012.
E, quanto à notificação extrajudicial, verifica-se que não foi endereçada ao imóvel sub judice e nem ao endereço indicado pelo apelado no referido contrato. Autos de Apelação Cível de n.º 1093958-1 12ª Câmara Cível
Além disso, pelos documentos acostados com a contestação, verifica-se que o apelado em 01/09/2012, estava com o pagamento das parcelas em dia, tendo efetuado a quitação da parcela de número 275 (duzentos e setenta e cinco) de 300 (trezentas) parcelas (fl. 120).
Desse modo, como apontado na sentença, não mais subsiste a causa jurídica hábil para a retomada do imóvel (fl. 139): "Sucede que, especificamente no caso em análise, o cessionário pagou as parcelas outrora em aberto, ainda que em momento posterior ao seu vencimento, arcando, inclusive, com os efeitos da mora, conforme demonstram os documentos de fls. 90/122, cujo conteúdo e essência não foram infirmados nos autos por outras provas. Desta forma, ainda que tenha havido infração contratual, não mais subsiste a causa jurídica antes hábil à retomada do imóvel, medida que, nos termos como delineada a situação fática subjacente, com exercício da posse desde o ano de 1999, promoveria o enriquecimento indevido da cedente em detrimento do cessionário, vedado pelo ordenamento (CC/02, art. 884), mormente se considerados as demais previsões da cláusula, como a perda de valores já quitados".
De fato, quando as partes firmaram o compromisso de compra e venda, em 08/10/1999, o apelado assumiu a obrigação de pagar as 180 (cento e oitenta) parcelas restantes. Destas, ele já havia pago 155 (cento e cinquenta e cinco) parcelas quando da contestação.
Assim sendo, deve-se aplicar ao caso em tela a teoria do adimplemento substancial do contrato, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA Autos de Apelação Cível de n.º 1093958-1 12ª Câmara Cível
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1051270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - SALDO DEVEDOR DIMINUTO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DAS Autos de Apelação Cível de n.º 1093958-1 12ª Câmara Cível
SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (STJ, AgRg no AREsp 155.885/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012)
Com o mesmo entendimento, este Tribunal de Justiça já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E ENCARGOS E PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM QUE RESTOU ACORDADO O PAGAMENTO DA SEGUINTE FORMA: (1) R$ 15.000,00 A SER PAGO NO ATO DA RATIFICAÇÃO DO CONTRATO, (2) R$ 15.000,00 NA ENTREGA DA AVERBAÇÃO NA MATRICULA DO IMÓVEL, PELA PROMITENTE VENDEDORA E (3) R$ 65.000,00 EM FINANCIAMENTO - CONTROVERSIA RECURSAL QUANTO AO ITEM 2 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EFETIVA CIÊNCIA OU ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À PROMITENTE COMPRADORA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PAGAMENTO DA 2º E 3º PARCELA QUE SE CONCRETIZOU APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, POR DEPÓSITO JUDICIAL - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - APLICABILIDADE - NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - SUCUMBÊNCIA RECIPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SE COMPENSAR, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA, A FIM DE MANTER O CONTRATO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 921059-1 - Cascavel - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 19.02.2013, sem grifos no original). Autos de Apelação Cível de n.º 1093958-1 12ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO NO QUE SE REFERE AO VALOR INADIMPLIDO.RECURSO 01 - SENTENÇA EXTRA PETITA - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PEDIDO QUANTO A INDENIZAÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS - CONDENAÇÃO RETIRADA DA SENTENÇA - NÚMERO DE PARCELAS PAGAS - ERRO MATERIAL SANADO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DE- VEM SER SUPORTADOS, EM SUA INTEGRALIDADE, PELA PARTE AUTORA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO 02 - AFASTAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - TEORIA DEVIDAMENTE APLICADA - PAGAMENTO DE VALOR SUPERIOR A 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR CONTRATADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 877979-5 - Londrina - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - Unânime - - J. 13.11.2012)
Desse modo, entendo pelo afastamento do pleito de rescisão do contrato.
Da indenização por danos morais
O juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da apelante, apenas para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia, pleiteia a apelante a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assiste parcial razão a apelante.
Como é sabido, diante da ausência de critérios legais preestabelecidos, cabe o arbítrio do julgador, levando em conta os precedentes jurisprudenciais, atender nessa fixação, circunstâncias relativas à posição social e econômica das partes, à intensidade do dolo ou ao grau de culpa do agente, à repercussão social da ofensa e ao aspecto punitivo-retributivo da medida. Autos de Apelação Cível de n.º 1093958-1 12ª Câmara Cível
De modo que o montante não pode ser irrisório a ponto de menosprezar as consequências sofridas pelo lesado, nem exagerado, dando margem a um exacerbamento punitivo.
Frisa a jurisprudência que a responsabilização por danos morais, também possui um cunho preventivo e pedagógico, a fim de desestimular o ofensor em praticas semelhantes, não buscando de forma alguma enriquecer o pobre, muito menos miserabilizar o rico.
Sobre o tema - fixação do dano moral - é unânime o entendimento de que, na falta de um critério norteador, deve se ter em conta um critério de razoabilidade, a fim de evitar quantias irrisórias ou exageradas, levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso (REsp. nº 173.366-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Assim, a aferição pelo julgador deve atentar ao caso concreto, para que seja a mais justa possível. Daí sobressai a relevante lição de Rui Stocco:
"A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. (...) Obtempere-se, ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas não toda a estrutura. (...) É o que se colhe em Caio Mário da Silva Pereira, ao observar: '(...) O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva' (Responsabilidade Civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, n. 49, p. 60).". (STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1707-1708). Autos de Apelação Cível de n.º 1093958-1 12ª Câmara Cível
Nesse contexto, entendo pela majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois este montante melhor atender aos parâmetros, promovendo a compensação da apelante e no intuito de desestimular o apelado na reiteração de condutas similares.
De fato, o montante ora fixado está em consonância com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE DUPLICATA SEM LASTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. FALTA DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO DO PROTESTO INDEVIDO.DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA OBJETIVA DO DANO. RESPONSABILIDADE E DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESACOLHIMENTO. VALOR DE R$ 5.000,00 QUE NÃO É DESPROPORCIONAL À SITUAÇÃO FÁTICA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 941423-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 18.10.2012)
Ressalto que, dado o contexto dos autos, a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como pleiteada pela apelante, seria excessiva, mormente em razão da condição social do apelado.
Portanto, entendo pela majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra suficiente para compensar a vítima e ao mesmo tempo inibir o ofensor.
Dos ônus sucumbenciais
Dada a sucumbência recíproca, o juízo a quo condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na
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proporção de 60% (sessenta por cento) à apelante e 40% (quarenta por cento) ao apelado, e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador do apelado e em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da apelante.
Pleiteia a apelante a reforma da sentença, a fim de que sejam majorados os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e que seja isentada do pagamento de quaisquer custas.
Todavia, sem razão a apelante.
Como é sabida, a fixação da verba honorária, há de ser feita baseada em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, em quantia razoável que embora não penalize severamente o vencido também não seja aviltante, sob pena de violação ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional.
Sobre o tema leciona NELSON NERY JUNIOR:
"[...] Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado." (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 7ª. ed., São Paulo: RT, 2003, p. 381, art. 20, nota 18).
Neste contexto, verifica-se que se aplica ao caso em tela o § 3º, do artigo 20 do Código de Processo Civil:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será
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devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, levando-se em conta os parâmetros previstos no dispositivo acima transcrito, tenho que o valor arbitrado pelo Magistrado, in casu, mostra-se adequado, devendo ser mantido.
Isto porque não houve dilação probatória e nem se tratava de causa complexa, inexistindo razão para majorar os honorários advocatícios ao limite máximo, ainda mais porque a apelante decaiu em grande parte de seus pedidos.
Assim sendo, entendo que o montante fixado atende os requisitos dispostos no artigo 20, § 3º, do CPC.
Quanto ao pedido de isenção, vale lembrar que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a qual foi concedida à apelante, não acarreta a isenção do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios.
Desse modo, dada a parcial sucumbência da apelante, esta deve arcar com os ônus sucumbenciais, permanecendo devidos as custas processuais e os honorários advocatícios.
Entretanto, fica suspensa a possibilidade de execução das custas processuais, nos termos do artigo 12, da Lei n.º 1060/50:
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder Autos de Apelação Cível de n.º 1093958-1 12ª Câmara Cível
satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
O Superior Tribunal de Justiça é pacífico acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - ENSINO SUPERIOR - CANCELAMENTO DE TURMA - CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL/ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL: SÚMULAS 5 E 7/STJ - CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, apenas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 998.542/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013)
Assim como este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. 1. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESENÇA. 2. PETIÇÃO INICIAL. BOLETOS BANCÁRIOS. INSTRUÇÃO HÁBIL. 3. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. ANULAÇÃO DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 4. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 5. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. (...) 5. O pedido de justiça gratuita promovido pelo apelante foi concedido em primeiro grau. Todavia, não existe qualquer óbice à condenação dos beneficiários da assistência judiciária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, isso porque Autos de Apelação Cível de n.º 1093958-1 12ª Câmara Cível
o art. 12 da Lei nº 1.060/50 prevê a suspensão do pagamento das verbas sucumbenciais, condição esta que assim permanecerá até a parte provar, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a perda da condição definida no parágrafo único do art. 2º da mesma legislação. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 888386-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 26.04.2012)
Assim sendo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não afasta a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas apenas suspende a sua exigibilidade.
Destarte, entendo pela impossibilidade de acolhimento do pedido de isenção.
Face o exposto voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do exposto:
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do julgado.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador João Domingos Küster Puppi, com voto, e dele participaram o Senhor Desembargador Mário Helton Jorge e a Senhora Desembargadora Joeci Machado Camargo. Curitiba, 16 de outubro de 2013. João Domingos Küster Puppi Desembargador Relator
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