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Acórdão
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VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ. AGRAVANTE : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB - LD AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMBÉ RELATORA : Juíza THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES (em substituição ao Des. Vicente Del Prete Misurelli)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO - ERRO MATERIAL - DIGITAÇÃO EQUIVOCADA DA NUMERAÇÃO DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO OCORRÊNCIA - ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - ART. 34 DO CTN E ART. 75 E 78 DA LEI MUNICIPAL DE CAMBÉ N.º 454/1983 - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMUNIDADE RECÍPROCA - NÃO APLICÁVEL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CARNÊ DE PAGAMENTO - RECEBIMENTO PRESUMIDO - DUPLICIDADE DE MULTA - OCORRÊNCIA - AFASTAMENTO DA MULTA PUNITIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSIBILIDADE DE FIXAÇÃO QUANDO HÁ REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA PUNITIVA, BEM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 1114892-0, da 1ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé, em que é agravante Companhia de Habitação - COHAB - LD e agravado Município de Cambé.
Relatório
1. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB- LD interpõe o presente agravo de instrumento contra a respeitável decisão interlocutória (fls. 50/55 TJ - PR) dos autos n.º 0009393-37.2012.8.16.0056 de Execução Fiscal ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMBÉ, decisão esta que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando a continuidade da execução e condenando a excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Sustenta a agravante, preliminarmente, a ocorrência de erro material, uma vez que a decisão foi proferida em outros autos, que não aquele mencionado pela magistrada a quo. Alega que para fins de demonstrar a ilegitimidade passiva da agravante foram anexados aos autos cópia do contrato/escritura e termos de novação, cujos documentos são suficientes para demonstrar que a agravante não tem a posse direta do imóvel, bem como que existe cláusula contratual que responsabiliza o comprador pelos impostos e tributos que recaem sobre o imóvel. Diz que havendo prova pré-constituída apresentada nos autos quanto à ilegitimidade da agravante, não haveria motivos para declarar a necessidade de dilação probatória. Assevera, também, que a CDA é nula, em virtude da existência de imunidade recíproca não considerada em exame. Aduz que sendo a agravante uma companhia de habitação, criada para tal finalidade por Lei Municipal, de forma a atuar em substituição à função estatal de garantir habitação à parte da população menos favorecida, deve ser reconhecida a imunidade dela em relação ao pagamento dos tributos. Argumenta que jamais recebeu qualquer notificação em relação ao tributo em questão, vindo a tomar conhecimento do mesmo somente com a sua citação na presente execução fiscal. Assevera que mesmo que se admita a presunção de notificação pela remessa do carnê de IPTU ao endereço do imóvel, este não pode ser argumento válido a demonstrar a notificação da agravante, já que a mesma não tem posse direta do imóvel executado. Reclama quanto à duplicidade de multas com caráter punitivo, já que constou na CDA a aplicação de multa moratória de 15% e multa punitiva de 10% sobre o valor do tributo. Sustenta que a multa moratória já tem caráter punitivo, motivo pelo qual se entende excessiva a multa punitiva de 10%, além da moratória, já que ambas totalizam 25%, configurando-se confisco. Por fim, reclama quanto à condenação em honorários advocatícios, alegando que quando ocorre a rejeição do incidente não se mostra cabível a condenação a este título. Requer a atribuição do efeito suspensivo e o seu provimento, ao final.
Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 68/71 - TJ), o Juiz da causa prestou as informações solicitadas (fl. 77 - TJ), enquanto o agravado apresentou resposta ao recurso (fls. 81/86 - TJ).
É o breve relatório.
Voto
2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).
3. E merece, ainda, parcial provimento.
3.1 Do erro material
A alegação da agravante atinente ao suposto erro material não merece prosperar. Isso porque, em análise ao conteúdo constante na exceção de pré-executividade e o que restou decidido na r. decisão hostilizada, não se vislumbra a juntada equivocada de uma decisão em dissonância com o que consta nos autos. O que se verifica é que houve a digitação do número dos autos equivocadamente, falha esta incapaz de gerar qualquer vício, uma vez que o conteúdo da exceção de pré- executividade foi devidamente analisada.
Desta feita, sem razão a irresignação da agravante.
3.2 Da ilegitimidade passiva
Aduz a agravante que não possui posse direta do imóvel sobre o qual recaem os tributos que estão sendo cobrados. Ainda, salienta que há expressa previsão contratual que a isenta do pagamento dos referidos valores.
Sem razão a irresignação da agravante.
O crédito exequendo está consubstanciado na certidão de dívida ativa n.º 23909/2012, que elenca os valores inadimplidos a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta de Lixo.
Importante esclarecer que tanto o IPTU quanto a taxa de coleta de lixo podem ser cobrados do proprietário do imóvel, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título, nos moldes do art. 34 do Código Tributário Nacional e dos art. 75 e 78 da Lei Municipal de Cambé n.º 454/1983 que, respectivamente, dispõem:
"art. 34 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."
"art. 75 - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição, compreendem:
I - Taxa de Conservação de vias e logradouros Públicos; II - Taxa de Coleta de Lixo; III - Taxa de combate a Incêndio; IV - Taxa de Iluminação Publica; V - Taxa de Serviços diversos; VI - Taxa de Expediente."
"art. 78 - É contribuinte:
I - Das taxas indicadas nos incs. I a III e VI, do artigo 75, o proprietário titular do domínio útil ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços;"
Denota-se dos dispositivos legais acima elencados o rol dos sujeitos responsáveis pelo adimplemento do IPTU e da taxa de coleta de lixo, sendo certo que o proprietário do imóvel também responde por tal dívida.
Convém esclarecer que não obstante a ausência da matrícula atualizada do imóvel, a agravante em sua exceção de pré- executividade, à fl. 37, reconhece que ainda é a sua atual proprietária, razão pela qual indubitável sua legitimidade para figurar no polo passivo deste feito.
Ademais, aduz a agravante que há expressa previsão contratual que a isenta do pagamento de quaisquer valores provenientes do inadimplemento de tributos.
No entanto, a referida previsão contratual não pode ser utilizada a fim de isentar a sua responsabilidade ao adimplemento do tributo perante a Fazenda Pública, consoante dispõe o art. 123 do CTN.
"Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
Ora, com respaldo nas informações constantes nos autos não remanescem dúvidas quanto ao sujeito que reponde pelo adimplemento dos valores provenientes do IPTU e da taxa de coleta de lixo. Quer-se assim dizer que o sujeito apontado na certidão de registros de imóveis como proprietário é a parte legítima para suportar os ônus decorrentes de tal fato, dentre eles o adimplemento do IPTU e da taxa de coleta de lixo. Não havendo, portanto, qualquer dúvida concernente a legitimidade passiva desta demanda, posto que a agravante incontestavelmente consta como a proprietária do imóvel.
Consoante se afere do julgado sujeito ao regime dos repetitivos, tanto o possuidor a qualquer título quanto o proprietário do imóvel são partes legítimas para figurar no polo passivo do feito.
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (Recurso Especial n.º 1.111.202/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma, Data da Publicação: 18/06/2009)
Frise-se que o agravado optou por aforar a demanda em face do proprietário do imóvel que, salienta-se, é um dos legitimados para responder pelo débito em discussão, não havendo, portanto, a alegada ilegitimidade passiva ad causam.
Ainda, importante salientar que a transferência de propriedade é consumada no momento que há o registro do título translativo no Registro de Imóveis. A referida regra encontra-se insculpida no art. 1.245 do Código Civil que assim dispõe:
"Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel."
Não existindo registro do título translativo no Registro de Imóveis, não há que se falar na transferência da propriedade ao sujeito que exerce a posse direta do imóvel e, consequentemente, não há que se falar em ausência de responsabilidade para responder pelo tributo inadimplido.
No mesmo sentido do elencado acima, é o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE AGRAVANTE QUE CONSTA NO REGISTRO PÚBLICO COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL LEGITIMIDADE PARA O PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - ARTIGO 557, § 1°- A, DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n.º 689559-0, Relator: Paulo Roberto Vasconcelos, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Data da Publicação: 05/11/2010)
Diante do exposto, a pretensão da agravante não merece prosperar no que tange à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, visto que é detentora do bem imóvel em discussão.
3.3 Da prescrição
A constituição definitiva do crédito, isto é, o momento que o crédito tributário se torna indiscutível ocorre quando não mais for admissível a sua revisão administrativamente.
Insta salientar que a constituição definitiva ocorre em datas distintas, conforme o comportamento do contribuinte em face ao lançamento. Assim, se o contribuinte, após o lançamento, não procura impugnar o débito, desprezando-o por completo, a constituição definitiva do crédito ocorrerá ao término do vencimento para pagamento, quando se tratar de tributo sujeito ao lançamento de ofício.
Convém esclarecer que o prazo para cobrança de créditos tributários quando não houver impugnação administrativa pelo contribuinte e não existindo a data da sua notificação para pagamento, conta-se a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida.
Assim, tendo em vista que a data do vencimento do crédito objeto desta discussão ocorreu no dia 17 de março de 2008, o início do prazo para cobrança dos créditos tributários se deu no dia 18 de março de 2008.
Considerando que o prazo prescricional para a cobrança do crédito exequendo prescreve em 5 (cinco) anos a contar da data da sua constituição definitiva, bem como que a magistrada determinou a citação do executado no dia 14 de dezembro de 2012 (informação extraída do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/), tem-se que o crédito objeto desta demanda não está prescrito.
3.4 Nulidade da CDA ante a imunidade recíproca
Ainda, a agravante aduz que por assegurar a moradia a parte da população menos favorecida, atuando em substituição a função estatal, detém o direito do reconhecimento da sua imunidade em relação ao pagamento de tributos. Reconhecida a sua imunidade, requer o reconhecimento da nulidade da CDA emitida, posto que foi feita em face de pessoa imune.
A imunidade recíproca, a priori, aplica-se às pessoas jurídicas de Direito Público, sendo também conferida às fundações e autarquias criadas e mantidas pelo poder público.
A Companhia de Habitação de Londrina, consoante se afere do art. 1º do seu Estatuto Social, às fls. 26/34, é uma sociedade por ações de economia mista, criada pela Lei Municipal n.º 3.936, sendo a sua finalidade consubstanciada na exploração de atividade econômica.
Portanto, frente à mencionada peculiaridade não há como estender a imunidade prevista no art. 150, §2º, da Constituição Federal a agravante.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE LOCAL E DO STJ. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AFASTADA. TRIBUTO COM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTAS COM EFEITO DE CONFISCO. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA. O promitente vendedor do imóvel, que figura no registro imobiliário como seu proprietário, é parte legítima para figurar no polo passivo de execução fiscal promovida para a cobrança do IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN, na ausência de averbação do compromisso particular de compra e venda na matrícula imobiliária. Nesse quadro, apenas se restasse comprovada a existência de lei municipal escolhendo o possuidor direto como contribuinte do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.112.731-4, DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ. RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMBÉ IPTU é que seria afastada a legitimidade do detentor do domínio. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido." (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1112731-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 17.09.2013)
Pelo exposto, ante a natureza jurídica da agravante, impossível estender a imunidade recíproca, pelo que não merece prosperar a pretensão constante no Agravo.
3.5 Falta de notificação
Aduz a agravante que não recebeu nenhuma notificação atinente ao tributo constante na CDA n.º 23909/2012, razão pela qual inexiste requisito para a propositura da Execução Fiscal.
A constituição do crédito do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tributo real e direto, materializa-se com a notificação do contribuinte.
No que concerne a notificação do contribuinte acerca do lançamento deste tributo, as Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça já se manifestaram, consoante se afere do enunciado 9, que dispõe:
"Por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento ocorre, de regra, no primeiro dia do exercício anual, com base em informações cadastrais pré-existentes, a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, tais como: remessa de correspondência pertinente ou do carnê de pagamento; publicação de edital em jornal oficial ou em jornal de circulação no Município; e até mesmo através de fixação de edital em espaço próprio da Prefeitura, conforme dispuser a lei local."
Denota-se da leitura do enunciado acima transcrito que qualquer ato administrativo efetivo para comunicação pode ser utilizado para notificar o contribuinte sobre o lançamento do IPTU.
Já é consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que o crédito tributário referente ao IPTU se constitui definitivamente com o simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo presumida a sua entrega.
Em sendo presumida a entrega, o ônus da prova de ausência de notificação é do contribuinte. No entanto, a agravante tão somente alegou que a certidão de dívida ativa foi alterada para a inclusão do seu nome, não provando em nenhum momento a veracidade de tal alegação.
Ora, compulsando os autos verifica-se que na CDA n.º 23909/2012 consta o nome da agravante, bem como o seu endereço, o que nos remete a presunção de que foi devidamente notificada.
Importante acentuar que a entrega do carne de pagamento possui presunção relativa, ou seja, passível de ser desconstituída por prova inequívoca, nos moldes do parágrafo único do art. 204, do Código Tributário Nacional:
"Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite."
Desta feita, não tendo a agravante se desincumbido do seu ônus probatório previsto no artigo acima transcrito, bem como no art. 333, II, do CPC, não merece provimento a sua pretensão.
Ademais, convém salientar que é notória a obrigatoriedade do recolhimento do IPTU, não podendo a agravante se eximir do referido pagamento sob a simples alegação de ausência de notificação.
A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - OBRIGAÇÃO ANUAL E DE CONHECIMENTO NOTÓRIO - CDA VÁLIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ EXIGIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DO CTN - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em sendo o IPTU um tributo cujo lançamento se opera de ofício, a notificação do contribuinte se dá quando do recebimento do carnê de pagamento, embora extremamente difícil, é ônus do contribuinte fazer prova de que não recebeu o carnê de pagamento. Ademais, ainda que não haja a comprovação do envio do carnê, é fato notório que todo aquele que for proprietário de bem imóvel deverá recolher IPTU anualmente. Não há que se falar em nulidade da CDA se todos os requisitos constantes do art. 202 do CTN encontram-se devidamente cumpridos. (TJPR - 2ª Câmara Cível - Rel. Des. Silvio Dias - Ac. nº 28261 - Pub. 09.02.2007)
TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. 1. O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (Superior Tribunal de Justiça - REsp 860011- SC - Rel. Min. Castro Meira - DJU de 28.9.2006 - p. 249).
Em assim o sendo, não merece prosperar a tese sustentada pela agravante, posto que inexiste provas aptas para embasar sua alegação.
3.6 Duplicidade das multas
A agravante ainda pugna pela declaração de nulidade da multa punitiva de 10%, posto que a multa moratória de 15% já possui caráter punitivo. Salienta que a soma de 25% caracteriza confisco contra o contribuinte.
Com razão a agravante neste ponto.
Eduardo Sabbag assim define o conceito de multa:
"(...) multa pode ser assim definida no plano conceitual: prestação pecuniária compulsória, que não constitua tributo, instituída em lei (art. 97, V, CTN) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 142, CTN)" (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012)
No que concerne à multa punitiva, prevê o art. 1º da Lei Municipal 1.094/1997:
"Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 454/8, de 22 de Dezembro de 1983, alterada pelas Leis nº s. 469/84, 582/87, 681/89 e 733/90, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157 - .. (...) § 4º - Incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre os créditos ajustados na forma deste artigo, que forem inscritos em Dívida Ativa.""
Segundo as informações constantes na CDA n.º 23909/2012, a multa moratória está prevista no art. 157, IV, da Lei municipal n.º 454/1983.
Vislumbra-se, portanto, a existência de Leis específicas que preveem a hipótese de incidência tanto da multa punitiva como da multa moratória.
A multa moratória é aplicável quando há o inadimplemento da obrigação tributária, ou seja, ocorre quando o contribuinte não paga os valores provenientes do tributo devido.
No que concerne à multa punitiva, tem-se que a sua aplicação ocorre tão somente nas hipóteses em que há uma infração a norma tributária, sendo a justificativa da sua incidência consubstanciada no interesse público de penalizar aquele que de alguma forma está onerando a arrecadação do ente público.
In casu, afere-se que não houve o pagamento do débito tributário devido, quais sejam, o IPTU e a taxa de coleta de lixo, o que justifica a aplicação da multa moratória.
Já a aplicação da multa punitiva não se justifica, pois o contribuinte inadimplente estaria sendo punindo novamente, pois, frise-se, já está suportando a multa moratória.
Ora, inconteste, portanto, a inviabilidade do contribuinte suportar duas multas distintas pela inadimplência do tributo, sob pena de se configurar bis in idem.
Nesse sentido, é o que vem decidindo esta Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARNÊS DE PAGAMENTO PARA RETIRADA. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. AUTORIDADE COMPETENTE. AUTENTICAÇÃO. CHANCELA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE VÁRIOS EXERCÍCIOS FISCAIS. LEGALIDADE ANTE A PORMENORIZAÇÃO DE CADA DÉBITO. MULTA MORATÓRIA E POR INCLUSÃO DE DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1033157-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 25.06.2013) (nosso grifo)
APELAÇÃO 01. APELAÇÃO CÍVEL - IPTU - MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU - MULTA DECORRENTE DA MORA (ART. 83, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 82/2003) E MULTA POR INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA (ART. 161) - PENALIDADES DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO - BIS IN IDEM CONFIGURADO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (Apelação Cível n.º 981968- 3, Relator: Fernando Antonio Prazeres, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Data da Publicação: 04/03/2013) (nosso grifo)
Ainda, menciona-se passagem da decisão de Relatoria do Desembargador Silvio Dias.
"d. Multa punitiva Deve ser mantida a exclusão da multa punitiva cobrada pelo Município, mas por fundamento diverso daquele utilizado pela magistrada de primeiro grau. A cobrança da multa punitiva encontra amparo em legislação vigente, diferentemente do que constou na decisão agravada. O artigo 48 da Lei Municipal n.º 1.557/2001 revogou o § 3º do artigo 157 da Lei Municipal n.º 454/1983, que previa a possibilidade de parcelamento dos créditos tributários (fl. 64). O § 4º, mantido pela nova lei, é que dispõe acerca da multa punitiva de 10% sobre os créditos que forem inscritos em dívida ativa. Desse modo, a fundamentação não pode prevalecer. Todavia, o resultado, ou seja, a exclusão da cobrança, permanece. Isso porque da análise da certidão de dívida ativa executada é possível verificar a cobrança conjunta de multa moratória e de multa punitiva, o que se mostra indevido. Ambas as multas tem como objetivo punir o contribuinte inadimplente: a multa punitiva, como analisado, em razão da inscrição do débito em dívida ativa; a multa moratória, em razão da cobrança judicial (artigo 188, § 6º, da Lei Municipal n.º 454/1983):
§6º. Quando a cobrança se der pela via judicial, os valores da dívida ativa, ajustados na forma deste artigo, serão acrescidos de 10% (dez por cento) a título de mora. (fl. 65)
Não se está a reconhecer qualquer defeito na legislação municipal, mas sim em afastar a aplicação conjunta dos dois artigos neste caso concreto. Não pode o contribuinte ser penalizado duas vezes pela inadimplência do imposto. Portanto, também neste tópico deve ser mantida a decisão." (Agravo de Instrumento n.º 768.362-9, Relator: Silvio Dias, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Data do julgamento: 08/07/2011)
Importante, ainda, esclarecer que não se questiona qualquer tipo de problema na legislação que prevê a incidência da multa punitiva. Conforme o exposto, tal dispositivo legal somente não será aplicado in casu devido à aplicação da multa moratória.
Em assim o sendo, frente à impossibilidade da incidência de duas multas pelo inadimplemento da agravante, afasta-se a aplicação da multa punitiva.
3.7 Da condenação em honorários
No que tange aos honorários advocatícios, a agravante sustenta que não é devida sua fixação, haja vista a rejeição da exceção de pré-executividade.
Com razão a agravante.
É cediço tanto no Superior Tribunal de Justiça como no nosso Tribunal que não é cabível a fixação de honorários advocatícios nos casos em que exceção de pré-executividade é julgada improcedente.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Não se conhece da tese de violação dos arts. 618, I, 26, § 2º, do CPC, 4º, parágrafo único, da Lei n. 10.684/2003 e 13, § 3º, da Lei n. 9.964/2000, uma vez que não foram debatidas no âmbito do acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, portanto, o disposto na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 2. Não há como averiguar possível discordância entre o valor executado a título de honorários advocatícios e o estipulado no título executivo, ante a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Entendimento pacífico desta Corte quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedentes: AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010; EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 1256724/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012) (nosso grifo)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. 1. "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente." (EREsp 1048043/SP, Rel. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 29/06/2009). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1196651/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011)
Em consonância com o entendimento do STJ é o entendimento do TJ/PR:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PEDIDOS RELATIVOS À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E À COBRANÇA DE MULTAS EM DUPLICIDADE NÃO CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 34, DO CTN E DO ART. 1245, §1º, DO CC - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ISENTAR O PROMITENTE VENDEDOR DO PAGAMENTO DO IPTU - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - DECISÃO REFORMA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento n.º 1306-7, Relator: Renato Braga Bettega, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 04/09/2013) (Nosso grifo)
Diante do exposto, não há como permanecer a decisão exarada no que tange a condenação a título de honorários advocatícios, razão pela qual será reformada neste tocante.
4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso para afastar a aplicação da multa punitiva, bem como os honorários advocatícios fixados na decisão.
Decisão
5. À face do exposto, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
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