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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.303- 4, DA 17ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: ROSA MARIA DE LUCA CURY AGRAVADO: UNIMED CURITIBA. RELATOR: DES. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM USO DO MEDICAMENTO RETUXIMAB 500 mg ESSENCIAL PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA PATOLOGIA DA AGRAVANTE NÃO DESCRITA NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 262 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE PRESENÇA PRESCINDÍVEL ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO É EXPERIMENTAL INDEVIDA TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA PLANO DE SAÚDE PREVÊ COBERTURA DE QUIMIOTERAPIA PREPONDERÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.118.303-4, da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Rosa Maria de Luca Cury e agravado Unimed Curitiba. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão oriunda da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proferida em autos de Ação de Obrigação de Fazer (nº 0032091-71.2013.8.16.0001), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que o agravado fornecesse terapia imunológica endovenosa com o uso do medicamento/princípio ativo RITUXIMABE 500mg.
Sustentou a agravante, em síntese, que: a) é portadora de patologia reumática conhecida como esclerose sistêmica progressiva (CID 10-M 34.0); b) possui plano de saúde junto à empresa Unimed Curitiba; c) a relação contratual entre as partes foi, devidamente, comprovada, quando acostado ao feito o Termo de Admissão nº 350947; d) o vínculo entre a agravante e a Unimed Curitiba é fato incontroverso, pois reconhecido em resposta à solicitação de liberação do medicamento (fls. 27/28-TJ); e) a empresa agravada negou-se a fornecer o tratamento sob a justificativa que, nos termos constantes em bula, RUTIMABE 500 mg não é medicamento destinado à patologia da agravante, por isso se utilizado seria em caráter experimental, o que torna seu fornecimento prescindível; f) a decisão recorrida desconsiderou a orientação médica, bem como o risco de vida envolvido pela ausência de tratamento; g) o indeferimento da tutela antecipada afronta o ordenamento jurídico, uma vez que se amparou, tão somente, na interpretação restritiva de dispositivo da Resolução nº 262 da Agência Nacional de Saúde; h) a terapia quimioterápica é necessária para a manutenção da vida da agravante. Às fls. 80/97 o recurso foi conhecido e a tutela pleiteada deferida. Contrarrazões às fls. 109/111.
É o relatório Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo comporta conhecimento. Aduz a agravante que o procedimento de terapia imunológica endovenosa (quimioterapia) com o uso do medicamento RETUXIMAB 500 mg é essencial para o tratamento de sua enfermidade, qual seja: esclerose sistêmica progressiva (CID 10 M 34.0). O agravado, por sua vez, menciona a ausência de verossimilhança, haja vista que o artigo 10º da Lei nº 9.656/98 é claro ao excluir a cobertura de tratamento experimental. Além disso, afirma que medicamento RETUXIMAB 500 mg não contém em sua bula referência expressa à patologia da agravante, sendo, portanto, experimental. Em que pesem suas alegações, vislumbra-se que os requisitos ensejadores da antecipação da tutela estão, adequadamente, presentes no caso em tela. Ora, como já exarado às fls. 80/97, a ausência de previsão, junto ao Anexo II da Resolução nº 262 da Agência Nacional de
Saúde, de tratamento quimioterápico para a enfermidade portada pela agravante não se configura como impedimento para o fornecimento do tratamento, pois, trata-se de rol, estritamente, exemplificativo. De mesmo modo, verifica-se que o caráter pretensamente experimental do tratamento não pode, também, ser obstáculo para sua prestação, uma vez que se está diante do maior bem jurídico a ser tutelado: a vida. A enfermidade portada pela agravante é de elevada gravidade, pois "é uma doença inflamatória crônica do tecido conjuntivo caracterizada por fibrose que acomete tanto pele quanto vísceras (pulmões, coração, vias gastro-intestinais, rins e sistema músculo-esquelético)" (fls. 20-TJ). Além disso, coloca a recorrente em risco de óbito, conforme declaração médica às fls. 20. Nota-se: "No caso concreto da paciente, vem apresentando telangiectasia, distúrbio de motilidade esofágica, calcinose e fibrose pulmonar intersticial que tem evoluído ao longo dos últimos três anos, causando diminuição da flexibilidade e mau funcionamento do pulmão afetado, elevando bruscamente o risco de óbito quando associada a doenças respiratórias e pulmonares". (fls. 20- TJ). Situação, portanto, que demonstra a imprescindibilidade do tratamento, pois necessário para a manutenção da vida e, consequentemente, para o controle da enfermidade. Outrossim, constata-se que a prescrição do tratamento fora efetuada pelo médico especialista da agravante (fls. 20- TJ), o qual possui capacidade técnica de indicar o melhor procedimento para a patologia de sua paciente. Frente a isso, sabendo-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é medida de rigor e que o contrato firmado entre as partes prevê a cobertura, mesmo que genérica, de quimioterapia (art. 31, inciso VI, alínea `b' fls. 42-TJ), deverá o tratamento ser prestado pela Unimed Curitiba. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "SEGURO SAÚDE. COBERTURA. CÂNCER DE PULMÃO. TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta." (STJ - REsp 668.216/SP, 3ª T, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julg. 15.03.2007). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ AgRg no AREsp 345433 / PR, 4ª T, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Julg. 20.08.2013). Em mesmo diapasão, são os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 469, DO STJ) - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO SERIA EXPERIMENTAL E, POR ISTO, EXCLUÍDO DA COBERTURA - MEDICAMENTO INDICADO POR MÉDICO RESPONSÁVEL - DEVER DA SEGURADORA CUSTEAR O TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, PORQUE ESTE INTEGRA O TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE - PLANO QUE PREVÊ COBERTURA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (TJPR, Apelação Cível nº 1059360-3, Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, DJ: 09/10/2013).
"APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO ACIMA DE 20 SESSÕES ANUAIS SOB ALEGAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL E CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO QUANTO ÀS MUDANÇAS DA LEI E OPORTUNIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO PLANO PARA NOVO SISTEMA - CLÁUSULAS RESTRITIVAS DO DIREITO - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 47, 51, IV E 54, §4º DO CDC - NEGATIVA ILEGÍTIMA DE TRATAMENTO POR SE TRATAR DE EXPERIMENTAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE NÃO SE DISCUTE - PREPONDERÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO" (TJPR, Apelação Cível nº 1004296-3, Relator: Roberto Antônio Massaro, DJ: 09/10/2013).
"APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA E DE COBERTURA PARA EXAMES (PET-CT) - ALEGAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DA EXCLUSÃO DE TRATAMENTO CONSIDERADO EXPERIMENTAL E NÃO UTILIZAÇÃO DO EXAME SOLICITADO PARA O TIPO DE CANCER DIAGNOSTICADO NO PACIENTE/AUTOR - AFASTAMENTO - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 47 DO CDC - SENTENÇA MANTIDA - PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO" (TJPR, Apelação Cível nº 1049331-9, Relator: Marco Antônio Massaneiro, DJ: 02/10/2013). Diante de tais considerações, é de rigor dar provimento ao recurso, confirmando a liminar de fls. 80/97, a fim de determinar a prestação do tratamento quimioterápico pleiteado com o uso do medicamento RETUXIMAB 500 mg, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. ACORDAM os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Domingos José Perfetto e dele participaram os Senhores Desembargadores José Augusto Gomes Aniceto e Luiz Osório Moraes Panza. Curitiba, 07 de novembro de 2013.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Domingos José Perfetto Relator
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