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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.101.816-5, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URAÍ APELANTE: Estado do Paraná. APELADO: Vinicius Feracin Laureano. RELATORA: Desª. Lélia Samardã Giacomet. REVISORA: Desª. Regina Afonso Portes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM PROCESSOS CRIMINAIS NA COMARCA DE URAÍ/PR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. PRETENSA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS FIXADOS NAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, LXXIV, DA CF. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. ONUS DE COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS RÉUS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIO ADVOCATICIO FIXADO PROPORCIONAL AO ZELO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 1.101.816-5, da Vara Única da Comarca de Uraí, em que é apelante Estado do Paraná e apelado Vinicius Feracin Laureano. I RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná contra a r. sentença (fls. 165/173) que, nos autos de "Ação de Cobrança" nº 0003012-15.2010.8.16.0175, proposta por Vinicius Feracin Laureano em face do Estado do Paraná, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Uraí, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), devidamente corrigidos com juros de mora, calculados na forma estabelecida no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, decorrente da atuação do requerente como defensor dativo em 11 (onze) processos criminais ante a hipossuficiência financeira dos acusados. Pela sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação cível (fls. 175/183). Em suas razões, arguiu, em sede de preliminar, que o apelado é carecedor de ação, por ausência de interesse de agir, em razão do resultado da Ação Civil Pública, autos nº 2004.70.0.033145-0, em trâmite perante a 4ª Vara Federal da Comarca de Curitiba, bem como da Resolução 80/2010- PGE, que regulamenta o pagamento de honorários advocatícios pelo exercício da advocacia aos defensores dativos nomeados em autos judiciais, eis que tal pagamento deve ser requerido por via administrativa e não por vias judiciais. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) as sentenças criminais proferidas nos processos, conforme documentos em anexo, não fazem qualquer menção à condenação do Estado do Paraná em honorários advocatícios, portanto, como não houve manifestação do Juízo no momento processual oportuno, deveria o causídico ter ingressado, em tempo, com embargos de declaração (Art. 382 do CPP), o que torna a presente matéria preclusa, restando impossível a cobrança dos mesmos, seja em fase executiva ou em fase cognitiva; b) o apelado não comprovou que os acusados que defendeu são pobres na acepção jurídica do termo e que, portanto, não teriam condições de pagar pelos serviços jurídicos prestados; c) o Poder Judiciário não deve ficar adstrito aos valores objetivos descriminados na "Tabela da OAB", cabendo ao interessado demonstrar seu grau de zelo, através das petições e defesas apresentadas em juízo, para pugnar um valor superior a título de verba honorária, desta forma devem ser reduzidos os valores arbitrados pelo d. Juiz a quo, ao menos, à metade do estipulado, não se aplicando ao caso a "Tabela de Honorários da OAB", devendo o respectivo montante ser verificado equitativamente pelo Poder Judiciário, diante das provas contidas nos autos; d) o montante fixado a título de honorários advocatícios é exorbitante, devendo ocorrer a reforma do decisum, reduzindo-se o montante ao limite de 5% do valor da causa, observando-se o disposto no art. 20, § 4º, do CPC.
Nesses termos, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus sucumbencial.
A apelação cível foi recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 182).
O requerente ofereceu suas contrarrazões (fls. 183/192), pelas quais, refutou as teses expendidas no apelo e pugnou pelo seu desprovimento.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, emitiu parecer (fls. 200/204) abstendo-se de manifestação acerca do mérito.
É o relatório.
II VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa do preparo, por se tratar de Fazenda Pública Estadual), conheço do recurso.
Cuida-se de "Ação de Cobrança" proposta por Vinicius Feracin Laureano contra o Estado do Paraná, em razão de sua atuação como advogado dativo em processos criminais na Comarca de Uraí - PR, a qual foi julgada procedente para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), além do pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.
Pois bem.
Em relação à preliminar de carência da ação pela falta de interesse de agir, em razão do resultado da Ação Civil Pública, autos nº 2004.70.0.033145-0, em trâmite perante a 4ª Vara Federal da Comarca de Curitiba, bem como da Resolução 80/2010- PGE, entendo que não assiste razão ao ora apelante. Por oportuno, peço venia para citar trecho da sentença exarada pelo magistrado de primeiro grau, que brilhantemente afastou a mesma preliminar, verbis:
"(...) Conforme se infere da peça de bloqueio, aventou-se a preliminar de falta de interesse de agir, sobretudo, em virtude da Resolução 80/2010 da PGE/PR.
A despeito do esforço argumentativo do requerido, imperioso destacar que não se justifica a extinção prematura do processo, sobretudo, em virtude de que não houve resistência ao mérito da pretensão.
Referida constatação, isoladamente, basta para arrostar a preliminar:
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CR/88. PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inegável o interesse de agir para cobrança de honorários advocatícios arbitrados em processos judiciais em que o advogado atuou como defensor dativo, sendo que a ausência de requerimento na via administrativa não pode constituir entrave para o livre acesso ao Poder Judiciário nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, de modo que, demonstrada a atuação, deve o Estado arcar com o pagamento do respectivo trabalho. 3. Não se mostra razoável exigir do patrono a comprovação de todos os requisitos insertos no Decreto 13.166/99, bastando para o pagamento dos honorários a que faz jus a certidão emitida por Juiz competente, na qual constarão dados relativos à ação. 4. Não pode a parte autora ser penalizada pelo descaso da Administração Pública em prover recursos financeiros suficientes para atender às despesas decorrentes do pagamento de honorários a advogado não Defensor Público, nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº. 13.166/99. 5. Após a entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a correção monetária e os juros de mora passarão a seguir os índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança. 6. O arbitramento da verba honorária em desfavor da Fazenda Pública deve ter como referencial o artigo 20, § 4º do CPC, com observância dos critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º. (Apelação Cível 1.0694.10.003789-4/001, Relator (a): Des.(a) Washington Ferreira, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2012, publicação da súmula em 27/04/2012).
Neste passo, havendo pretensão resistida e com fundamento na inafastabilidade da prestação jurisdicional Art.5°, XXXV da CF/88, rejeito a preliminar exposta. (fls.166/167).
Portanto é inegável o legítimo interesse pro- cessual do apelado no aforamento desta ação de cobrança, revelan- do-se útil e necessária ao fim colimado.
Assim, rejeito a preliminar arguida pelo ape- lante.
No tocante ao mérito recursal, em que pese a irresignação do Estado do Paraná, entendo que o recurso de apela- ção interposto não merece ser provido, devendo a r. sentença ser mantida em sede recursal.
O artigo 24 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia dispõe que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial".
Na mesma linha, estabelece o artigo 585, VI, do Código de Processo Civil que "são títulos executivos extrajudiciais: [...] VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial".
Como é cediço, o advogado dativo é verdadeiro auxiliar da justiça, exercendo um munus público cuja remuneração é fixada pelo Estado-Juiz (artigo 22, §1º, da Lei nº. 8.906/94).
Portanto, a sentença que transita em julgado arbitrando honorários advocatícios em favor de Defensor Dativo é título executivo judicial certo, exigível e líquido, conforme o disposto no artigo 24 da Lei nº 8.906/1994, independentemente de seu resultado. Nos processos criminais, não tendo o réu defensor constituído nos autos, e sendo constitucionalmente assegurada a ampla defesa, cabe ao juiz designar advogado dativo, dentre os profissionais militantes na Comarca, para tal fim, sendo-lhe devido o pagamento de honorários advocatícios, respeitados os valores constantes da tabela da OAB.
Da análise dos autos em apreço, infere-se através dos documentos e certidões de fls. 19/116, que o apelado foi nomeado para patrocinar a defesa dativa em tais procedimentos, onde não houve o arbitramento expresso, na sentença criminal, do valor da verba honorária devida, por se tratar de defesa dativa em processo criminal.
O Estado do Paraná alega que o apelado não faz jus aos honorários dativos, eis que preclusa a sua execução em razão da não interposição de embargos declaratórios para complementação das sentenças, com a fixação expressa do valor dos honorários advocatícios.
Tal arguição encontra-se desamparada e sem razão, pois no momento em que o advogado prestou os serviços a réu sem defensor nomeado, em processo criminal, e foi designado defensor dativo pelo juízo, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios. E, uma vez não arbitrados pelo Juiz a quo, por se tratar de processo criminal, deve-se levar em conta os valores estipulados pela tabela de honorários da OAB/PR, que deve ser respeitada, em razão do exercício profissional do advogado.
Desta forma, em que pese a irresignação do apelante, pelo fato de não ter sido fixado em sentença os valores de honorários devidos ao defensor dativo, trago a luz a disposição do Art.22, §2° da Lei 8906/94 (EOAB), que prevê a forma como será remunerado o profissional, na falta de estipulação do Juízo, verbis:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários conven- cionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorá- rios são fixados por arbitramento judicial, em remu- neração compatível com o trabalho e o valor econô- mico da questão, não podendo ser inferiores aos es- tabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Sec- cional da OAB. Conforme se verifica, a fixação para honorários ao defensor dativo não podem ser inferiores aos estabelecidos na tabe- la organizada pelo Conselho Seccional da OAB, a qual, por ocasião da propositura da ação previa, para a defesa em processos criminais se- guindo o rito ordinário, honorários advocatícios no patamar de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Ainda, deve ser acrescentado a este valor, juros de mora e correção monetária, face o tempo decorri- do, devendo ser observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009.
O não pagamento deste honorários advocatícias devidos pelo Estado do Paraná, ao defensor dativo, além de ser considerada uma afronta à classe dos advogados, que veem o seu trabalho ser desvalorizado, caracterizaria também, o
enriquecimento sem causa do ente estatal, eis o serviço de seu interesse foi efetivamente prestado.
Ademais, como já mencionado anteriormente, a inexistência de algumas Defensorias Públicas no Estado do Paraná acarreta a necessidade de que tal munus público seja exercido por advogados dativos, devendo, consequentemente, auferir pagamento do poder público pelo serviço realizado, frente à natureza indispensável da atuação para defender a parte na causa, primando pelo acesso à justiça e à cidadania.
E conforme verificado nas certidões e peças dos processos acostadas aos autos, onde havia necessidade, o juízo nomeava defensor dativo aos réus que estavam sendo processados criminalmente, e não tinham defensor e nem condições de constituir um, sendo certa a atuação do advogado apelado, ante a impossibilidade dos réus em pagar pelos serviços jurídicos prestados.
Neste sentido, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, § 1º, DA LEI N.º N.º 8.904/94. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pago pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1350442/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)".
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná harmoniza do mesmo entendimento, senão vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 22 DA LEI Nº 8.906/94. APLICABILIDADE DA TABELA DA OAB/PR PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PROCESSOS DATIVOS CRIMINAIS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA MP Nº 2.180-35/2001). INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. APLICAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DO INPC /IBGE e IGP - DI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabe ao ente estatal arcar com o pagamento de verba honorária ao defensor dativo, nomeado pelo juízo para o patrocínio das causas dos necessitados, ante a ausência de Defensoria Pública no local da prestação da assistência judiciária (art. 5º, inciso LXXXIV, da Constituição Federal e art. 22 da Lei nº 8.906/94). Para o proferimento da sentença criminal certamente etapas processuais foram cumpridas e, para tanto, o apelado/autor tomou as medidas necessárias para o exercício das defesas de seus clientes, não se fazendo necessária a juntada de cópia integral da ação criminal. Além do que, ônus da prova da condição financeira dos réus cabia ao apelante, já que lançou tal dúvida. Não o fazendo, presume-se que os mesmos eram hipossuficientes economicamente. Tendo em vista que o advogado é indispensável à administração da justiça, bem como diante da expressa previsão constante do § 1º do artigo 22 do Estatuto da OAB de que o defensor público tem direito ao recebimento de honorários segundo a tabela organizada pela OAB e pagos pelo Estado, incabível a inaplicabilidade da tabela, sobretudo diante da vigência, validade e eficácia de referida norma. Os juros de mora devem incidir no percentual de 1% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação da MP nº 2.180-35/2001, a contar da citação, data em que o Estado do Paraná foi devidamente constituído em mora. Escorreita a sentença que fixou a correção monetária na média aritmética simples do INPC/IBGE e IGP-DI calculada pelo INPC." (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 1039189-2 - Paranacity - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 20.08.2013).
No que tange à redução dos honorários advocatícios, também não assiste razão ao recorrente, pois o valor
arbitrado está de acordo com o estabelecido na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença recorrida.
III DISPOSITIVO
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Se- nhora Desembargadora Regina Afonso Portes, com voto, e dele par- ticipou o Excelentíssimo Desembargador Guido Döbeli. Curitiba, 26 de novembro de 2013.
LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET
Desembargadora Relatora
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