SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1059082-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Mussi Correa
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Wed Nov 13 13:30:00 BRST 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1244 Tue Dec 10 00:00:00 BRST 2013

Ementa

DECISÃO: Acordam os integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar provimento à apelação 1 (Estado do Paraná), para afastar a prescrição e, com base no artigo 515, § 1º, do CPC, julgar procedente em parte os embargos monitórios, determinando que os juros de mora incidam apenas a partir da citação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, ficando prejudicada a apelação 2 (Ângelo Zanetti e Vitório Santi), nos termos do voto do Relator. EMENTA: Embargos monitórios, Contrato de abertura de crédito fixo com garantia real. Crédito ilíquido. Prescrição decenal. Prescrição afastada. Aplicação do art. 515, § 1º, CPC. Cessão de crédito. Notificação. Responsabilidade dos avalistas. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Correção monetária. Incidência a partir do cálculo da equivalência.Mera atualização da moeda.1. Sendo ilíquida a obrigação, aplica-se o prazo prescricional decenal, estabelecido no art. 205, do CPC.2. Para a eficácia da cessão de crédito, a regular citação do devedor inadimplente, acarretando sua inequívoca ciência daquele a quem deve pagar, supre a exigência prevista no artigo 290, do Código Civil, afastando a necessidade de notificação.3. Os avalistas que subscrevem contrato de abertura de crédito fixo são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de monitória, independente da garantia real oferecida pelo devedor principal, em razão da autonomia do aval.4. Nas dívidas ilíquidas objeto de ação monitória, incidem juros de mora a partir da citação. A correção monetária, por se tratar de mera atualização da moeda, incide a partir do vencimento da dívida, quando realizado cálculo do valor com base na equivalência dos produtos.Apelação 1 provida. Apelação 2 prejudicada. Ação monitória procedente em parte.