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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1059082-4, DE PITANGA - VARA CÍVEL E ANEXOS APELANTE 1 : ESTADO DO PARANÁ APELANTES 2 : ANGELO ZANETTI E VITORIO SANTI. APELADOS : OS MESMOS. RELATOR : DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA REVISORA : JUÍZA DE DIREITO SUBST. EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH M. F. ROCHA Embargos monitórios, Contrato de abertura de crédito fixo com garantia real. Crédito ilíquido. Prescrição decenal. Prescrição afastada. Aplicação do art. 515, § 1º, CPC. Cessão de crédito. Notificação. Responsabilidade dos avalistas. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Correção monetária. Incidência a partir do cálculo da equivalência. Mera atualização da moeda. 1. Sendo ilíquida a obrigação, aplica-se o prazo prescricional decenal, estabelecido no art. 205, do CPC. 2. Para a eficácia da cessão de crédito, a regular citação do devedor inadimplente, acarretando sua inequívoca ciência daquele a quem deve pagar, supre a exigência prevista no artigo 290, do Código Civil, afastando a necessidade de notificação. 3. Os avalistas que subscrevem contrato de abertura de crédito fixo são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de monitória, independente da garantia real oferecida pelo devedor principal, em razão da autonomia do aval. 4. Nas dívidas ilíquidas objeto de ação monitória, incidem juros de mora a partir da citação. A correção monetária, por se tratar de mera atualização da moeda, incide a partir do vencimento da dívida, quando realizado cálculo do valor com base na equivalência dos produtos. Apelação 1 provida. Apelação 2 prejudicada. Ação monitória procedente em parte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1059082-4, de Pitanga - Vara Cível e Anexos, em que é Apelante 1 ESTADO DO PARANÁ, Apelantes 2 ÂNGELO ZANETTI e VITÓRIO SANTI, sendo Apelados OS MESMOS. I Trata-se de apelações contra sentença que, reconhecendo a prescrição, extinguiu a ação monitória manejada pelo apelante 1 em face dos apelantes 2, fundada em contratos de abertura de crédito fixo com garantia real em que os réu figuravam como avalistas. Em razão da sucumbência, condenou "o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios," fixados em R$ 1.500,00. No primeiro apelo, pedindo o prosseguimento do feito, aduz o Estado do Paraná que o prazo prescricional para a ação monitória é decenal, ante o disposto no artigo 205, do Código Civil,
sendo inaplicável o artigo 206, § 5º, I, do mesmo códex, de modo que "com base no vencimento da obrigação, não há que se falar em prescrição, já que o prazo é aquele das ações pessoais e a ação foi proposta antes de transcorrido o decênio". Os apelantes 2 pretendem que seja sanada contradição da sentença, com a condenação do apelado a arcar com o ônus da sucumbência, e a elevação da verba honorária. Os recursos foram contra-arrazoados. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo desinteresse em intervenção. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Apelação 1. A ação monitória foi proposta em 09.03.2011 com base em dois contratos de abertura de crédito fixo com garantia real e respectivos termos de aditamento (fs. 12/17), sendo previsto o pagamento de cada um deles em seis parcelas anuais, vencíveis entre 31.10.1997 e 31.10.2002. No primeiro contrato cada parcela correspondia a 80.019,236kg de milho e no segundo contrato a 7.610,186kg do mesmo produto. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, ante a regra de transição prevista no artigo 2028 do mesmo códex. A prescrição quinquenal, segundo o artigo 206, § 5º, do Código Civil de 2012, se aplica à "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular"; à "pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou
mandato; e à "pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo". Ocorre que os contratos objeto da ação monitória não se enquadram nas hipóteses arroladas no § 5º do artigo 206, do Código Civil, não se tratando de dívida líquida, uma vez que se fez necessária a apuração do valor pretendido segundo a "equivalência produto milho". Tanto é, aliás, que não se trata de ação executiva de título extrajudicial, mas de ação de cobrança pelo rito monitório, onde o autor reconhece a falta de liquidez ou executividade do documento que dá lastro à sua pretensão. Assim, o objeto da pretensão monitória não se amolda às hipóteses específicas de prescrição elencadas no art. 206 do Código Civil, mas sim ao prazo prescricional ordinário, de dez anos, previsto no artigo 205 do mesmo códex. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA SEM EXECUTIVIDADE. CRÉDITO ILÍQUIDO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL.TERMO INICIAL. MESMO DIANTE DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA SUBSISTE INALTERADO O TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO, NO CASO, O DIA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 828385-2 - Lapa - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 24.09.2013) Além disso, o termo inicial para contagem, considerando que o prazo foi reduzido pelo novo Código Civil, é a vigência deste, em 11.01.2003, como anotam Theotonio Negrão e José Roberto Gouvêa: "Art. 2028: 1. (...) Enunciado 299 do CEJ: `Iniciada a
contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal'. Art. 2028: 2. O texto estabelece dois requisitos para que continue sendo aplicável Ao prazo a lei velha: a) que ele tenha sido reduzido pela lei nova; b) que, contado pela lei velha, haja decorrido mais de metade do prazo. Não observados esses requisitos, aplica-se o atual Código Civil. Outra coisa, porém, é saber a partir de quando, neste caso, incide o prazo da lei nova: do fato gerador ou da vigência do Código Civil? É óbvio que só poderá ser a partir do Código Civil, pois, do contrário, o prazo, na maior parte das vezes, estaria consumado antes de seu início, o que é absurdo. Nesse sentido: RT 832/246. (...)" (Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 26ª edição, 2007, Saraiva, f. 523) Deste modo, considerando que a ação foi proposta em 09.03.2011 e que o prazo prescricional decenal conta- se a partir de janeiro de 2003, impõe-se acolher o primeiro apelo para afastar a prescrição reconhecida pela sentença e, com fulcro no artigo 515, § 1°, do CPC, julgar a lide, ficando prejudicado o segundo apelo. 2. Julgamento com base no artigo 515, § 1º, CPC. A ação monitória foi proposta em 09.03.2011 com base em dois contratos de abertura de crédito fixo com garantia real e respectivos termos de aditamento (fs. 12/17), sendo requerida a condenação dos réus, na condição de avalistas, ao pagamento de R$
141.417,14, atualizado até fevereiro de 2011. Além da prescrição, nos embargos monitórios foi alegado: a) nulidade da cessão de crédito, por não haver prova de que os embargantes foram notificados; b) a nulidade da notificação, pois não há prova de que tenha se dado na forma pessoal, apenas tendo sido juntados envelopes com AR que retornaram "ao remetente"; c) a impossibilidade de "constituição de título executivo contra os embargantes enquanto não apreendida e alienada a garantia real principal (trator e grade), restando responsabilidade tão somente do remanescente, caso existente"; d) que "as planilhas de cálculo de fs. 18/19, em se tratando de ação monitória, à evidência que não podem prosperar, porquanto pudessem ser exigidas, somente poderiam contemplar o principal, ao qual seria possível a aplicação de juros a partir da citação e da correção monetária a partir do ajuizamento da ação". 2.1. Cessão de crédito e notificação. Nos embargos monitórios foi alegada a nulidade da cessão de crédito por não haver prova de que foram notificados, em desatenção ao art. 290, do Código Civil, e a nulidade da notificação por não haver prova de que tenha se dado na forma pessoal. O objetivo da notificação prevista no artigo 290, do Código Civil é informar ao devedor quem é seu novo credor, ou seja, a quem deve ser dirigida a prestação. Como consequência, a ausência da notificação importa na dispensa do devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário e na permissão ao devedor de opor ao cessionário as exceções de caráter pessoal que tem em relação ao cedente
surgidas em momento posterior à transferência do crédito, como disposto nos artigos 292 e 294 do Código Civil. Entretanto, a ineficácia em relação ao devedor assinalada pelo dispositivo não significa que a dívida não poderá ser exigida em face do devedor se não tiver havido notificação, isentando o devedor da prestação. Isto porque a cessão de crédito é negócio bilateral que diz respeito exclusivamente ao credor cedente e ao cessionário, no qual o devedor, em princípio, não pode interferir, uma vez que no Direito das Obrigações brasileiro não se reconhece ao devedor a faculdade de escolher a pessoa em face de quem se dará a prestação. Tanto assim que os artigos 290 e 292 do Código Civil falam apenas em notificação, não em anuência ou autorização. Como consequência, não se pode admitir que os devedores, citados em ação monitória proposta pelo cessionário da dívida, oponham resistência fundada na ausência de notificação, uma vez que com a citação, tomaram conhecimento da cessão de crédito e, portanto, daquele a quem devem pagar. Neste sentido posiciona-se o STJ: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. I - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. II - Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar. III - O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar
dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC/02). IV - Recurso Especial a que se nega provimento'." (STJ, REsp 936.589/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/02/2011, grifei). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AFRONTA AOS ARTS. 282, 283 E 458, II, DO CPC. OFENSA AO ART. 290 DO CC. REGULAR CITAÇÃO. CIÊNCIA. CESSÃO EFICAZ. (...) Havendo regular citação do devedor inadimplente, acarretando sua inequívoca ciência daquele a quem deve pagar, não há que se falar em ineficácia da cessão de crédito a fim de eximi-lo do cumprimento da obrigação. Precedente. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1183255/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012) "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ART. 290 DO CC. SÚMULA 83/STJ. 1. No caso em tela o Tribunal a quo consignou que "a ausência de notificação prévia não é circunstância hábil para invalidar a obrigação, porquanto se limita a desobrigar o devedor quanto a cumpri-la junto ao cessionário, enquanto dela não ciente". 2. O devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, não pode opor resistência fundada na ausência de notificação. (...)" (AgRg no REsp 1353806/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013) E mais, no primeiro julgado colacionado, em caso semelhante, consta ainda que "a citação serviria como notificação. O próprio dispositivo legal afirma que essa notificação não precisa cumprir exigências de ordem formal, pelo que se poderia afirmar que a citação seria mais do que suficiente para cientificar o devedor da
cessão de crédito operada. Não haveria, assim, qualquer razão para ele escusar-se ao cumprimento da obrigação assumida, mesmo em face do cessionário". Portanto, não há que se falar em nulidade da cessão ou da notificação. 2.2. Responsabilidade dos avalistas. Melhor sorte não logram os embargantes ao alegar a impossibilidade de "constituição de título executivo contra os embargantes enquanto não apreendida e alienada a garantia real principal (trator e grade), restando responsabilidade tão somente do remanescente, caso existente", em razão da autonomia do aval. Como leciona Fábio Ulhoa Coelho: "Duas são as características principais do aval, em relação à obrigação avalizada: de um lado, a autonomia, de outro a equivalência. O avalista assume, perante o credor do título, uma obrigação autônoma, mas equivalente à do avalizado. Ou, para dizer o mesmo, por termos diversos, o aval é dotado de autonomia substancial e acessoriedade formal (cf. Holzhammer, 1989: 289; Gonçalves Neto, 19897). E sendo autônoma a obrigação assumida pelos avalistas, independe de prévia apreensão e alienação das garantias oferecidas pelo avalizado, razão pela qual também nesta parte os embargos monitórios não merecem prosperar. 2.3. Excesso de cobrança. Apontam os embargantes haver excesso de cobrança, pois os juros e a correção monetária só poderiam ser incluídos a partir do ajuizamento da ação. No que concerne à correção monetária, não lhe assiste razão, eis que sua aplicação visa, tão somente, a reposição
das perdas da moeda no período, em nada acrescentando ao débito. Assim, correta a incidência de correção monetária a partir do vencimento dos contratos, ocasião em que foi calculada a parcela de equivalência de produto de acordo com o valor do quilograma do milho. Entretanto, com razão os embargantes no que tange ao excesso decorrente da inclusão dos juros de mora antes da citação, em razão do disposto no artigo 219, do CPC, ante a iliquidez da dívida reconhecida no julgamento da apelação. Deste modo, dá-se parcial provimento aos embargos monitórios, para, reconhecendo haver excesso de cobrança, determinar que o termo inicial da incidência da multa moratória seja a citação, na forma do art. 219, do CPC. 3. Conclusão. Em conclusão, voto em dar provimento à apelação 1 (Estado do Paraná), para afastar a prescrição e, com base no artigo 515, § 1º, do CPC, julgar procedente em parte os embargos monitórios, determinando que os juros de mora incidam apenas a partir da citação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, ficando prejudicada a apelação 2 (Ângelo Zanetti e Vitório Santi). Considerando a proporção de vitórias e derrotas de cada parte, condeno os embargantes (Ângelo Zanetti e Vitório Santi) a arcar com 3/4 do ônus da sucumbência, impondo ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo 1/4 restante, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, a serem distribuídos na mesma proporção, com compensação.
III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar provimento à apelação 1 (Estado do Paraná), para afastar a prescrição e, com base no artigo 515, § 1º, do CPC, julgar procedente em parte os embargos monitórios, determinando que os juros de mora incidam apenas a partir da citação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, ficando prejudicada a apelação 2 (Ângelo Zanetti e Vitório Santi), nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador JUCIMAR NOVOCHADLO, sem voto, e dele participaram o Desembargador SHIROSHI YENDO e a Juíza Subst. em Segundo Grau ELIZABETH M. F. ROCHA. Curitiba, 13 de novembro de 2.013. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator
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