SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1164571-1
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Dec 06 13:48:00 BRST 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1244 Tue Dec 10 00:00:00 BRST 2013

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que redesignou audiência de instrução e julgamento, bem como contra decisão dos embargos de declaração opostos em face daquela.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido ante a ausência de recolhimento da multa imposta aos ora agravantes na decisão de fl. 308.
A mencionada decisão, ao analisar os embargos de declaração opostos em face da decisão que redesignou a audiência de instrução e julgamento, considerou os mesmos protelatórios, impondo aos ora agravantes o pagamento de multa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A redação do referido artigo dispõe que a interposição de qualquer outro recurso fica condicionado ao pagamento da multa imposta:
Art. 538 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único - Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por recurso ao depósito do valor respectivo.
Portanto, é evidente que o recolhimento do valor arbitrado a título de multa configura pressuposto de admissibilidade de qualquer outro recurso que venha a ser interposto pela parte.
A doutrina não deixa dúvidas quanto ao tema:
"Aplicada a multa, o depósito do valor respectivo constitui requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso posterior, que não deve ser conhecido na ausência de depósito."1
"Outra causa que constitui fator inibidor do exercício do direito de recorrer é o não adimplemento de multas fixadas em lei, que impedem a interposição de novos recursos. Tal é o que ocorre com as previsões dos arts. 538, parágrafo único e 557, §2º, do CPC. Embora se possa duvidar da constitucionalidade desses dispositivos, enquanto não houver manifestação da instância própria a respeito, a parte condenada a pagar essas multas (pela interposição do recurso considerado protelatório), não pode utilizar-se de outros meios recursais enquanto não depositar os valores devidos. Observem que os pressupostos constituem a matéria preliminar de procedimento recursal. Vale dizer que, se não atendido qualquer desses pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. Tais são causas (e são as únicas causas) de não conhecimento dos recursos, não sendo correto confundir o exame desta matéria com o mérito do recurso que pode englobar tanto questões processuais da ação e do processo (falta de condições da ação ou de pressupostos processuais). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o Tribunal deixar de conhecer do recurso. Caso contrário, deve dar ou negar provimento ao recurso (ainda que seja para reconhecer a carência da ação ou a falta de pressuposto processual)."2
sido apenados em sede de Embargos de Declaração com a multa de que trata o artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não houve o depósito do referido valor, não estando, portanto, preenchido o requisito legal exigido para a interposição do recurso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da questão, mesmo se tratando de beneficiários da Justiça Gratuita, como ocorre no caso concreto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO VISANDO A AFASTAR A APLICAÇÃO DE MULTA IMPOSTA EM TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. DEPÓSITO DO VALOR COMO CONDIÇÃO PARA RECORRER. AUSÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 178.388/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 11/10/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. COMPROVANTE DO DEPÓSITO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO. 1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. O fato de ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita não retira a obrigatoriedade do pagamento da multa, porquanto esta tem natureza de penalidade processual. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 765.878/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2012, DJe 22/05/2012)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DA MULTA. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O prévio recolhimento da multa prevista no art.
admissibilidade. Portanto, a ausência de comprovante de depósito da multa implica o não conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação. 2. De acordo com o art. 538 do CPC, a multa a ser imposta em decorrência de embargos manifestamente protelatórios é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e, na reiteração de embargos com caráter protelatórios, pode ser elevada a até 10% (dez por cento). 3.
Embargos declaratórios não conhecidos. Aplicação de multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa e majoração da multa prevista no art. 538 do CPC. (EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no Ag 971.889/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Inexistindo nos autos comprovação do recolhimento da multa aplicada em razão de embargos manifestamente protelatórios, o novo recurso não merece conhecimento por ausência de pressuposto recursal objetivo, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC. 2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1028212/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009)
Especificamente sobre o condicionamento do recolhimento da multa imposta nos primeiros embargos tido por protelatórios como condição de admissibilidade aos recursos posteriores o STF já decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL. EXIGÊNCIA DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA EM EMBARGOS DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É legítimo condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito da multa imposta no julgamento dos embargos de declaração tidos como protelatórios. 2. Não cabe recurso extraordinário para reexame de outros tribunais, por ausência de repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 809635 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012)
Dessa forma, sem a comprovação do recolhimento do valor correspondente à multa imposta, resta obstado o conhecimento do presente recurso.
É mister salientar que não se trata de formalismo exacerbado, mas sim de amparo a higidez formal e substancial do recurso em comento e de prestígio a orientação legal atinente à espécie.
Posto isso, como o juízo de admissibilidade recursal compete ao Relator, não conheço do recurso, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Int.
Curitiba, 02 de dezembro de 2013.
LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA Desembargador


1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 3ª Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 569.
2 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 529.