Decisão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clarice Oliveira da Silva contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Sustenta a agravante, em síntese, que para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita bastaria a apresentação de declaração de impossibilidade de pagar as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio, não tendo a decisão agravada mencionado qualquer indício de que a autora desmerecia o benefício postulado. Salienta que juntou documentos para comprovar a insuficiência de recursos, a saber, declaração de hipossuficiência, cópia da CTPS, declaração de trabalho autônomo com renda de R$ 700,00 (setecentos reais) e comprovação sobre a isenção do imposto de renda. Pugna pela reforma da decisão agravada. Ausente pedido liminar, foram solicitadas as informações, as quais foram prestadas às fls. 39. Devidamente intimado, o agravado não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, eis que o recurso está em manifesto confronto com jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o artigo 4º, da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Conforme se vê, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta mera declaração da parte, informando ao Juízo de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer a subsistência da família. Todavia, admite-se que o Magistrado indefira o pedido, mesmo presente tal declaração, quando houver fundadas razões para tanto, uma vez que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e AgRg no Ag 915.919/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008). (...) (AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009) Sublinhei. No caso dos autos, o Magistrado indeferiu o pleito da autora ao argumento de que esta não apresentou documentação em relação aos rendimentos do cônjuge, a fim de comprovar a insuficiência de recursos sem prejuízo da subsistência da família. Com efeito, sendo o benefício destinados àqueles que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, necessário seria que o cônjuge da autora também não disponha de condições de sustentar a família se a agravante pagasse as custas processuais. Considerando, pois, que a determinação para juntada de documentos encontra abrigo em farta jurisprudência tanto desta Corte1 quanto do Superior Tribunal de Justiça2, e conjugando a inércia da agravante em efetivar o cumprimento da decisão haja vista não ter juntado qualquer documentação em relação ao cônjuge, ou mesmo qualquer insurgência quanto a esta determinação, tomo tais fatores como razões objetivas relevantes para ensejar o indeferimento do pedido. Isso porque se a agravante realmente fizesse jus à concessão da gratuidade, não teria prejuízo algum em juntar cópia dos comprovantes de renda e despesas solicitados. Precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. (...) II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. III - Rever as conclusões do acordão acerca do indeferimento do benefício demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 708.995/GO, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. 2. Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento de assistência judiciária demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. 3. Recurso improvido. (STJ - 4T - EDcl no Ag 1065229/RJ, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j:. DJe 02/02/2009). Negritei. A propósito, colaciona-se caso semelhante no qual, a despeito do comando judicial, a parte, em nítido descumprimento de ordem judicial e desrespeito ao órgão jurisdicional, faltou ainda com o dever de lealdade e boa-fé processual - Eis o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSLAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO EXIGIR DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO POSTULANTE DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, A FIM DE BEM FUNDAMENTAR SEU CONVENCIMENTO ACERCA DA CONCESSÃO OU NÃO DA BENESSE. INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES EXISTENTES. ARTIGO 5º-LEI 1060/50. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. "(...) Ademais, o Juiz a quo o intimou para comprovar a "situação justificadora da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita." (fl. 73 - TJ). Contudo, o agravante não cumpriu a determinação judicial (fls. 75/76 - TJ). Apesar de a lei condicionar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em se tratando de pessoa física, à simples afirmação do interessado de que não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo seu ou de sua família (art. 4°, §1°, da Lei 1.060/50), certo é que, diante do caso concreto, pode e deve o juiz, na condição de presidente do processo (art. 125, do CPC), zelar, na medida do possível, pelo interesse de todos os que dele participem, determinando, se for o caso, o que for necessário, até mesmo de ofício, para que o processo não se transforme em fonte de injustiça. Afinal, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos conforme a verdade, bem assim proceder com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Portanto, não merece qualquer censura a decisão singular, no sentido de determinar ao agravante a demonstração da existência dos requisitos para a concessão da gratuidade. Nesse sentido, a lição dos renomados juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 8ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.582: "2. Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício (...). 6. (...) Determinação judicial para que as partes provem o estado de pobreza. Se a atividade exercida pelos peticionários indica que eles não são pobres, nada impede que o juiz ordene a comprovação do estado de miserabilidade (...)"3 Vale recobrar que o objetivo da Lei da Assistência Judiciária Gratuita é permitir ao real e concreto miserável, na acepção jurídica do termo, que obtenha acesso à justiça sem sacrifício pessoal. Bem por isso é permitido que o magistrado, apontado fundadas razões, elida a presunção juris tantum que repousa sobre a alegação de pobreza para que o benefício alcance tão somente e primordialmente o real destinatário do benefício, a saber, pessoa que não tenha condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo a sustento próprio ou ao de sua família. Neste contexto a decisão hostilizada se revela incensurável e insuscetível de qualquer retoque, eis que atende, sobretudo, a real intenção da Lei 1.060/50. Posto isso, por estar o recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Curitiba, 04 de dezembro de 2013. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA Relator 1 TJPR - Acórdão 21614 - XV Ccv - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - Julg. 17/11/2010. 2 STJ, REsp 1108218/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15/03/2010; EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252; REsp 1108218/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15/03/2010; AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01?07?2005. -- 3 TJPR, AI nº 841.315-8, Rel. Mario Helton Jorge, J: 31/10/2011. Grifei.
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