Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Vistos. 1. Oi S.A. requereu a reconsideração da decisão de fls. 174/176, a qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento que interpôs contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama (fls. 32), a qual recebeu o recurso de apelação, interposto pela agravante nos autos de "ação de adimplemento contratual" nº 0000325-66.2013.8.16.0173, ajuizada pelos ora agravados, em seu efeito meramente devolutivo. Sustenta a agravante que a questão controvertida nos autos originários diz respeito ao resíduo acionário de contrato de participação financeira que os ora agravados alegam ter celebrado com a Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, tendo o Juízo a quo determinado, equivocadamente, que a agravante juntasse aos autos contrato de participação financeira supostamente firmado entre as partes. Reafirma, assim, que depois de apresentados os documentos pleiteados pelos agravados, de nada adiantará a reforma da decisão agravada, pois os agravados já terão satisfeito a sua pretensão. Aduz que deve ser observado, ainda, que a questão controvertida já restou pacificada e sumulada pelo Superior Tribunal de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 Justiça que, por meio do julgamento do Recurso Repetitivo nº 982.133/RS e da edição da Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que os documentos pleiteados pelos agravados poderiam e deveriam ser obtidos pela via administrativa, nos termos do artigo 100, § 1º, da Lei das Sociedades por Ações, que prevê a possibilidade de o interessado requerer certidões acerca de ações junto à própria empresa, podendo até mesmo recorrer à Comissão de Valores Mobiliários em caso de eventual negativa administrativa. 2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Em que pese a argumentação lançada, não se encontram presentes elementos relevantes que justifiquem a reconsideração da decisão de fls. 174/176, para o fim de se atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto. A alegação de que "a r. decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo desconsiderou fato relevantíssimo: a matéria em questão já foi pacificada e sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo nº 982.133/RS e Súmula do STJ nº 389), em que se reconheceu que as informações e documentos que os autores, ora agravados, pretendem obter através de seu infundado pedido de exibição, poderiam e deveriam ser obtidos pela via administrativa, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei das Sociedades, que prevê a possibilidade de o interessado requerer certidões acerca de ações na própria companhia" (fls. 184), colide com a própria tese trazida na inicial do agravo de instrumento, segundo a qual "não houve a antecipação dos efeitos da tutela, mas tão somente o deferimento liminar de pedido incidental de exibição de documentos" (grifou-se). Isso porque, se a exibição de documentos pode ser pleiteada no bojo da ação principal, como meio probatório, conforme PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 previsto no capítulo VI - "Das provas", do Código de Processo Civil, com efeito não se trata de ação cautelar de exibição de documentos, preparatória ao ingresso de ação principal, mesmo porque a decisão agravada foi proferida em "ação de adimplemento contratual, com exibição de documentos incidental" (fls. 34). In casu, além de alegação de aplicação da Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça colidir com a própria tese defendida na inicial do agravo de instrumento, segundo a qual não se trata de ação cautelar de exibição de documentos, mas de pedido incidental com escopo probatório na própria ação de adimplemento contratual, é de se reconhecer que essa controvérsia não foi objeto de deliberação na decisão agravada (fls. 32), que se limitou a receber o recurso de apelação, em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, VII, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que essas alegações trazidas no pedido de reconsideração dizem respeito ao próprio mérito da apelação, além de extrapolarem os limites da decisão agravada, não são passíveis de conhecimento. Quanto à irresignação concernente à possibilidade de risco de grave lesão, pois uma vez exibidos os documentos, de nada adiantaria a reforma da decisão, é de se convir que esse fundamento, por si só, não enseja a acolhida da pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Feitas essas considerações, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 182/185. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO: Embora a manifestação de fls. 174/176, por meio da qual foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 determinando-se o processamento do agravo de instrumento, para posterior manifestação do Colegiado, a discussão versada no caso concreto comporta julgamento de plano, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (...)". A irresignação recursal encontra-se amparada na tese de que não se trata de apelação interposta de sentença que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, mas sim de deferimento liminar de pedido incidental de exibição de documentos, motivo pelo qual a apelação deveria ser recebida em seu efeito suspensivo (fls. 07). Extrai-se da cópia da petição inicial da "ação de adimplemento contratual, com exibição de documentos incidental" que, dentre os pedidos formulados na petição inicial, a agravada requereu (fls. 40-verso): "g) Declarar a procedência do pedido e condenar a Requerida a indenizar em dinheiro o valor equivalente das ações que não foram emitidas oportunamente, bem como a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, valores estes a serem apurados na liquidação de sentença, devidamente acrescidos de índices de correção monetária, dividendos e bonificações, além de juros remuneratórios sobre o capital, reflexos quando da privatização, desde aquela data até a data do efetivo pagamento, além de juros moratórios de 01,% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) com fundamento no artigo 20, § 3º, do CPC e demais cominações legais, conforme se apurar" A r. sentença singular julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (fls. 82-verso): "(...) com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno a parte ré a pagar à parte autora o valor das diferenças referentes às ações não subscritas em razão de sua emissão com valor diverso do vigente ao tempo da integralização, bem assim das diferenças referentes a dividendos, bonificações e juros sobre capital pagos a menor, tudo acrescido de juros e correção, cujo valor será apurado por simples cálculo, nos termos da fundamentação". Feitas essas considerações, é de se convir que se trata, efetivamente, de recurso de apelação interposto contra sentença que, confirmando obrigação de fazer imposta à ora agravante, para que exibisse incidentalmente os documentos inerentes ao contrato de participação acionária firmado com a ora agravada, concedeu os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial de "ação de adimplemento contratual, com exibição de documentos incidental". Nessa esteira, a legislação processual previu no artigo 520, VII que o apelo será recebido somente no efeito devolutivo quando a sentença confirmar os efeitos da antecipação de tutela, tendo tal dispositivo a pretensão de dar efetividade a uma decisão que necessita eficácia imediata. Assim, in casu, é possível o recebimento da apelação sem suspender a eficácia da decisão, com base no permissivo legal do artigo 520, VII do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SENTENÇA QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. EFEITOS. PRECEDENTES. (...) 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a apelação contra sentença que defere a antecipação da tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ - AgRg no AREsp 326.036/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16.08.2013). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Inexistente qualquer omissão na decisão recorrida. - Consoante dispõe o artigo 520, VII, do Código de Processo Civil, apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. - Agravo não provido" (STJ - AgRg no RMS 35.130/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.05.2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - APELAÇÃO - RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 520, VII, DO CPC - PRECEDENTES - AGRAVO PROVIDO" (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1331587/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 03.12.2012). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. 1. É firme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso de apelação contra sentença que defere a antecipação da tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STj - AgRg no Ag 1261955/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24.02.2011). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. EFEITO DA APELAÇÃO. I - A apelação interposta contra sentença em que deferida a antecipação de tutela deve ser recebida no efeito devolutivo. O art. 520 do Código de Processo Civil deve ser interpretado teleologicamente a fim de que se considere como hipótese de incidência o deferimento de tutela de urgência Precedentes. II - Agravo Regimental improvido" (STJ - AgRg no Ag 1217740/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 01.07.2010). "(...) TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. ART. 520, VII, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 4. À luz do que dispõe o art. 520 do Código de Processo Civil, "havendo a confirmação, pela sentença, dos efeitos da tutela antecipada, deve ser observado o que dispõe o art. 520, inciso VII, do CPC, ou seja, deve ser recebida a apelação somente no efeito devolutivo" (REsp 653.086/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/02/2006). Pelo fato de o acórdão a quo ter- se firmado no mesmo sentido do entendimento jurisprudencial do STJ, o recurso especial não merece ser conhecido no que se refere à alegação de violação do art. 520, VII, do CPC. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. (...)" (STJ - AgRg no Ag 1343812/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19.04.2011). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 No mesmo sentido, a decisão singular proferida no REsp nº 1.001.046/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Dje de 06.10.2008. Adotando idêntica orientação, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO. IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO PARA RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO OBRIGATORIAMENTE EM SEU DUPLO EFEITO, E RECEBER NO EFEITO DEVOLUTIVO APENAS NO QUE FOI ANTECIPADO A TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 520, VII DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 949471-5 - Barracão - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - - J. 02.10.2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO RECEBIDOS SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO- CORRETA APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO DO ART. 520, VII, DO CPC. ESSÊNCIA DA TÉCNICA DA ANTECIPAÇÃO QUE IMPEDE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - AI 772.176-2, 17ªCC, Rel. Fabian Schweiter, Publicação 16.02.2012). Portanto, se a lei admite que no processo cautelar o recurso seja recebido somente no efeito devolutivo, com maior razão, quando houver tutela antecipatória, com o acertamento da lide. 4. Em conclusão, INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 182/185 (protocolo PJPR 0335995/2013) e, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 agravo de instrumento, porque manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se, incontinenti, o Juízo agravado acerca do teor da presente decisão. Pela celeridade processual, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Intimem-se. Em 05 de dezembro de 2013. Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
|