Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA.AFIRMAÇÃO FEITA PELOS AUTORES DE QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUAS FAMÍLIAS. PLURALIDADE DE AUTORES. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. VALOR RATEADO DAS CUSTAS NÃO TRARÁ PREJUÍZOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1163131-3, da 1ª Vara Cível de Londrina em que são Agravantes Bruno Jesse da Silva e outros. I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruno Jesse da Silva e Outros em face da decisão de fls. 42, prolatada nos autos de Ação Cautelar de Exibição de Documentos sob o nº 0076071-29.2013.8.16.0014, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina - PR, onde o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos seguintes termos: "(...) O entendimento prevalente é de que o beneficio da gratuidade processual será deferido à parte mediante simples afirmação da condição de carente. Ocorre que é facultado ao juiz aferir a situação fática apresentada para apreciar o pedido e, assim, deferi-lo ou não. Portanto, cabe ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção do pagamento das despesas inerentes ao processo se constatar nos autos elementos de prova em contrário. No presente caso, são dez os autores a litigar, de modo que se pode concluir que, ao partilhar o valor das custas, não irão comprometer o seu sustento ou de suas famílias. Ademais disso, os autores deixaram de demonstrar efetivamente que não estão em condições de arcar com as despesas processuais. Sobre o tema: (...) Diante do exposto, indefiro a gratuidade.(...)". Da decisão, recorre ora Agravantes, pugnando por sua reforma, uma vez que: a) os agravantes são assalariados e a renda percebida por eles é destinada aos familiares e a própria subsistência; b) conforme disposto na Lei 1.060/50 para aqueles que necessitam do benefício basta a simples afirmação; c) tal decisão afronta o art. 5°, LXXIV da CF. Assim, requer a atribuição de efeito ativo, para que seja dado provimento ao recurso, concedendo - lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita. É, em síntese, o relatório. II - DECIDO: O agravo é adequado, tempestivo e encontra-se corretamente formalizado, devendo ser conhecido. Primeiramente, ressalta-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, cuja redação foi alterada pela Lei n.° 9.756/98, objetivando dar celeridade à prestação jurisdicional, permite que o relator, mediante decisão monocrática, negue seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal superior, dispensando, assim, a manifestação do colegiado. De acordo com o art. 4° da Lei nº 1.060/50, para a concessão da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50. - Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência. - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 400.791/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 02.02.2006, DJ: 03.05.2006, p. 179). Tal posicionamento é compartilhado deste Tribunal: "Agravo de Instrumento - Assistência Judiciária - Comprovação da pobreza - Desnecessidade. A assistência judiciária gratuita prescinde de comprovação da pobreza para ser deferida, sendo o bastante a simples afirmação do interessado sobre sua necessidade, salvo evidências que destruam a presunção de veracidade. Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 308.421-7, 15ª Câmara Cível, Rel. Hamilton Mussi Correa, 25/01/2006). Há que se ressaltar por outro lado, que o magistrado pode averiguar o estado de miserabilidade da parte, quando não há nos autos prova suficiente desta, e, tendo fundadas razões, conforme se depreende da leitura do art. 5º da Lei nº 1.060/50, indeferir o seu pedido para a concessão dos benefícios da assistência judiciária. É o caso dos autos, pois se verifica que os agravantes possuem sim condições de arcar com as custas processuais, principalmente diante de serem em 10 (dez) autores formadores de litisconsórcio ativo. Ora, as custas iniciais somadas as despesas de distribuição e taxa judiciária resultarão em um valor que dividido entre os dez autores não será capaz de causar grave prejuízo as partes. Assim, evidente que as custas processuais divididas entre dez demandantes não podem prejudicar o sustento das partes e de seus familiares. Nessa esteira é o entendimento desse e. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C COBRANÇA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO - RATEIO DE CUSTAS - INDEFERIMENTO - DESPROVIMENTO. Em havendo pluralidade de autores, não se justifica a concessão da assistência judiciária, posto que as custas serão rateadas entre todos." (1724847 PR Agravo de Instrumento - 0172484-7, Relator: J. Vidal Coelho, Data de Julgamento: 03/05/2005, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2005 DJ: 6868, undefined) (SUBLINHEI) "AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA -INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOS COMPROVANTES DE RENDIMENTOS - IMPROCEDÊNCIA - PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM, DESDE LOGO, CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO - RATEIO DAS DESPESAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (5200986 PR 0520098-6, Relator: Ruy Fernando de Oliveira, Data de Julgamento: 04/11/2008, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7743, undefined) (SUBLINHEI) Desta feita, dada às peculiaridades do caso em concreto, e na forma da orientação jurisprudencial anteriormente invocada, nego seguimento ao agravo. III - CONCLUSÃO: Do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento conforme fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, 05 de dezembro de 2012. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora Convocada
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