Ementa
DECISÃO: Acordam os Magistrados da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.ERRO MÉDICO. REVOGAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS QUE MOTIVARAM A CONCESSÃO, BEM COMO DE OITIVA DA PARTE NO PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 8º DA LEI 1.060/50.CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em se tratando de instrução probatória, não incide para o Juiz, presidente do processo, a preclusão, tal qual é aplicada em relação às partes. Precedentes. II. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 978.628/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 02/06/2008) 2. A decisão judicial deve observar o disposto nos art. 93, IX, da Constituição Federal e art.165 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. A simples menção de revogação do pedido anteriormente concedido, não é fundamento suficiente para que se considere prestada a tutela jurisdicional.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - AI - 1053500-3 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - Un�nime - J. 07.11.2013)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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Relatório1. A apelante Consorcio J Malucelli Greca opõe Embargos de Declaração (mov. 1.1 – 0109543-77.2024.8.16.0000 ED) contra o acórdão de mov. 33.1 (0071945-89.2024.8.16.0000 – AI), apontando contradição. Defende que o processo que originou o precedente indicado no aresto autorizou a utilização da prova emprestada posteriormente a finalização da prova pericial, exatamente como ocorre no caso. Postula pelo acolhimento dos embargos a fim de que seja sanado o vício apontado, já que a aplicação do precedente do STJ citado leva inevitavelmente a conclusão pela admissibilidade da prova emprestada no caso em tela. É o relatório do que interessa.
Voto
2. Os embargos merecem conhecimento, porém devem ser rejeitados. Como é de conhecimento, os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, justificando-se apenas nas hipóteses descritas em lei, isto é, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Casos em que, excepcionalmente e a depender do resultado do esclarecimento necessário, admitir-se-á a concessão de efeitos infringentes à decisão. Ainda, destaco que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela de natureza interna, capaz de tornar logicamente incompatíveis passagens de um mesmo julgado. Não engloba, portanto, eventual desconformidade da decisão com o texto da lei, precedentes judiciais ou entendimento da parte. Neste caso, não há contradição a ser corrigida, já que o entendimento eventualmente diverso daquele proferido em precedente do STJ não caracteriza a contradição alegada, mas sim a pretensão de reanálise do tema de acordo com o que a parte embargante entende correto a respeito do assunto. Como se vê, basta uma leitura atenta dos embargos para se observar que o que pretende a parte embargante é o rejulgamento da questão já apreciada por este Tribunal. No entanto, identifica-se que o acórdão analisou a questão trazida a reapreciação e pontuou especificamente os motivos pelos quais entendeu que não haveria nulidade da decisão no ponto que indeferiu a utilização da prova emprestada. Anote-se, inclusive, que no corpo do precedente trazido pela recorrente, constou ser “inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro”. Neste caso, no entanto, foi pontuado no acórdão que para além da prova pericial já ter sido encerrada há muito tempo, em especial no caso dos autos “a discussão de indenização que envolve os autos não está atrelada a um único terreno ou dano, de modo que cada prova deve observar e levar em consideração as peculiaridades das obras de drenagem realizadas e o eventual atingimento do terreno de cada um dos autores”. Essa foi, inclusive, a razão principal pela qual a conexão não foi acolhida, tendo-se destacado novamente que os imóveis se localizam em local diverso, com atingimento de drenagem de forma diversa entre eles, além de se tratarem de autores distintos. Consigne, no mais, que a parte não trouxe qualquer recurso especial representativo de controvérsia que fosse de aplicação obrigatória por este Tribunal[1], razão pela qual o entendimento da Corte Especial não vincula esta Relatora. Portanto, não há que se falar em supressão de vícios mediante oposição dos embargos, pois está claro que o resultado apenas se deu de modo diverso ao esperado pela embargante, sendo esse o motivo de insurgência principal. Se a embargante não concorda com o posicionamento desta Relatora e do Colegiado, a questão deve ser debatida na via recursal adequada, jamais travestida sob a forma de vícios evidentemente inexistentes, já que a insurgência foge dos limites inerentes à presente via recursal e, em realidade, decorre de puro inconformismo com o teor da decisão. 3. Passando-se as coisas desta maneira, à míngua dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, meu voto é no sentido de que os embargos de declaração sejam conhecidos e rejeitados.
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