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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.053.500-3, DE MARINGÁ - 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : AMANDA POLI ANTUNES. AGRAVADOS : FERNANDO HENRIQUE ALMADA DIBO E OUTROS RELATOR : DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. REVOGAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS QUE MOTIVARAM A CONCESSÃO, BEM COMO DE OITIVA DA PARTE NO PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 8º DA LEI 1.060/50. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de instrução probatória, não incide para o Juiz, presidente do processo, a preclusão, tal qual é aplicada em relação às partes. Precedentes. II. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 978.628/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 02/06/2008) 2. A decisão judicial deve observar o disposto nos art. 93, IX, da Constituição Federal e art.165 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. A simples menção de revogação do pedido anteriormente concedido, não é fundamento suficiente para que se considere prestada a tutela jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.053.500-3, de Maringá - 2ª Vara Cível, em que é Agravante AMANDA POLI ANTUNES e Agravados FERNANDO HENRIQUE ALMADA DIBO E OUTROS. I RELATÓRIO: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AMANDA POLI ANTUNES contra decisão exarada nos autos de Reparação de Danos Materiais e Morais sob nº 0010251-59.2010.8.16.0017, que revogou o deferimento de produção de prova testemunhal, bem como determinou o pagamento de custas processuais por parte da autora, ora agravante, revogando, também, a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida. Afirma a agravante, em seu recurso, que houve deferimento do pedido de produção de prova testemunhal, com consequente juntada do rol de testemunhas, no entanto, após a realização da perícia, fora proferida a decisão, ora objurgada, revogando a oitiva de testemunhas anteriormente deferida, bem como a assistência judiciária gratuita concedida em oportunidade anterior. Afirma que houve ofensa ao artigo 471, do Código de Processo Civil, eis que preclusa, para o juízo a quo, a faculdade de questão já decidida. Aduz a ausência de fundamentação das revogações procedidas, incorrendo a decisão em questão em violação ao princípio da segurança jurídica.
Explica que a importância da produção de prova testemunhal encontra-se na possibilidade de esclarecimento do laudo pericial confeccionado e o seu indeferimento acarretará o cerceamento de defesa da agravante. Em relação à gratuidade de justiça, informa não ter condições de prover sua subsistência visto que, inclusive, é interditada. Afirma que contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa da parte contrária, assim como o ônus de provar que teria condições de arcar com as custas e despesas processuais. Por fim, busca o conhecimento e provimento de seu agravo de instrumento com o fim de manter a produção de prova testemunhal, bem como a assistência judiciária gratuita concedida. O pedido de efeito suspensivo foi deferido às fls. 86/87- TJ. Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta às fls. 95/98. O juízo a quo prestou as informações solicitadas, às fls. 93-TJ. A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 104/113 a favor do conhecimento e provimento do agravo de instrumento
interposto. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal, conheço do recurso. Trata-se de ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta por AMANDA POLI ANTUNES em face de FERNANDO HENRIQUE ALMADA DIBO E OUTROS. Consta dos autos que o juízo a quo, por intermédio de decisão interlocutória, revogou o deferimento de produção de prova testemunhal, bem como determinou o pagamento de custas processuais por parte da autora, ora agravante, revogando, também, a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida. Da produção de prova testemunhal A agravante, em seu recurso, explica que houve deferimento do pedido de produção de prova testemunhal, no entanto, após a realização da perícia, fora proferida a decisão, não fundamentada, revogando a oitiva de testemunhas anteriormente deferida, em momento precluso ao juízo a quo, consoante o artigo 471, do Código de Processo Civil.
Explica que a importância da produção de prova testemunhal encontra-se na possibilidade de esclarecimento do laudo pericial confeccionado, e o seu indeferimento acarretará o cerceamento de sua defesa. Contudo, razão não assiste à agravante no tocante a este ponto. Isso porque o próprio texto legal dispensa o julgador do elastecimento da dilação probatória quando entender já dispor de elementos suficientes para dirimir a quaestio. Nesse sentido preceitua a jurisprudência: TENDO O MAGISTRADO, ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO, FICA O MESMO AUTORIZADO A DISPENSAR A PRODUÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS PROVAS, AINDA QUE JA TENHA SANEADO O PROCESSO, PODENDO JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE, SEM QUE ISSO CONFIGURE CERCEAMENTO DE DEFESA. (STJ - REsp 57861/GO, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 17.02.1998, DJ 23.03.1998 p. 178) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 471 DO CPC. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ALINHA COM O POSICIONAMENTO
DO STJ. DESPROVIMENTO. Em se tratando de instrução probatória, não incide para o Juiz, presidente do processo, a preclusão, tal qual é aplicada em relação às partes. Precedentes. II. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 978.628/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 02/06/2008) Assim, tendo o magistrado sentenciante considerado suficiente os elementos probantes carreados aos autos, entendo que não há, também, que se falar em cerceamento de defesa quanto a questão levantada pela agravante. Com efeito, não se pode olvidar que a prova é dirigida ao juiz, pelo que somente ele poderá aquilatar a necessidade de sua produção. Esse entendimento está consagrado pela jurisprudência de nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DA DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AGRAVANTE - CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. Em se tratando de produção de prova pericial, indeferida pelo Juiz da causa, bem se vê que essa decisão não acarreta dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, porque se o decisum lhe for desfavorável e o tribunal entender cabível a prova pleiteada, a sentença será caçada". (TJDF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 2002002003056-6, Relator Des. Romão C. Oliveira).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INVALIDAÇÃO DE PROVA ORAL JÁ COLHIDA E INDEFERIMENTO DE OITIVA DE OUTRAS TESTEMUNHAS POR APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.525 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 935 DO CÓDIGO VIGENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPACHO DO RELATOR CONVERTENDO O INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO - MATÉRIA DE PROVA - AFERIÇÃO DA RESPECTIVA NECESSIDADE SOMENTE A POSTERIORI - REGIMENTAL INTERPOSTO DESSE DECISUM - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ordenada a conversão do agravo de instrumento em retido, nenhuma das questões nele versadas foi ainda decidida, e serão apreciadas, ou em juízo de retratação no primeiro grau de jurisdição, ou como preliminares do recurso de apelação eventualmente interposto, se ratificadas. 2. O cerceamento de defesa, precipuamente no que diz respeito às provas indeferidas, somente poderá ser apreciado a posteriori, caso efetivamente demonstrado que de fato sem a realização dos indigitados atos e sem a coleta dos depoimentos das testemunhas arroladas a decisão final da causa seria outra". (TAPR - 1a Câm. Cível, Agr. Regim. 273.756-4/01, rel. Juiz Ronald Schulman, DJ 19/11/2004). Torna-se oportuno ressaltar que o sistema do livre convencimento motivado é o eleito pelo diploma processual pátrio, tendo o juiz
ampla liberdade na apreciação do conjunto probatório, para a formação de seu convencimento. Toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia, não se podendo imputar, em face dos aspectos da cognição posta em juízo, que tal prova seja acoimada de desnecessária. Sendo o juiz esse destinatário e "sendo essa aferição ditada por um critério subjetivo, vedado é ao tribunal intrometer-se na consciência do julgador, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade..." (TJPR, Ac. 52 da 7ª CC, j. em 08/04/2002); não podendo, portanto, esta Corte avaliar, nesse momento, se a dispensa de prova pericial irá ou não prejudicar o agravante. Da justiça gratuita concedida Protesta, também, a agravante contra a revogação da justiça gratuita concedida, informando não ter condições de prover sua subsistência visto que, inclusive, é interditada. Afirma que contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa da parte contrária, assim como o ônus de provar que teria condições de arcar com as custas e despesas processuais. Pois bem, após analisar detidamente a decisão proferida, verifico que o Magistrado apenas ordenou o pagamento das despesas processuais, deixando de fundamentar referida revogação.
Nesse sentido, vejamos in verbis: "[...] juntamente com a entrega das alegações finais deverá o autor se informar acerca do valor das despesas processuais e efetuar o preparo". Assim, ausente os fundamentos específicos da decisão, com relação à revogação da justiça gratuita concedida, o que impossibilita a impugnação específica, por parte da agravante, em suas razões recursais. Com efeito, a decisão judicial deve observar o disposto nos art. 93, IX, da Constituição Federal e art.165 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. A simples menção de revogação do pedido anteriormente concedido, não é fundamento suficiente para que se considere prestada a tutela jurisdicional. Nesse diapasão preceitua a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO IMOBILIÁRIO. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENCIA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 165 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DECLARADA "EX OFICIO". 1. Nulidade da decisão. Ausência de fundamentação. É nula a decisão que se limita a indeferir pedido formulado pela parte. Ausente a manifestação jurisdicional sobre questões suscitadas e discutidas pelas partes, e que compõe o pedido e a causa de pedir, fato é que consolidou-se verdadeira negativa de
prestação jurisdicional, a qual requer saneamento mediante nova decisão. 2. Nulidade - Conhecimento "ex oficio". A ausência de fundamentação nas decisões judiciais fere previsão constitucional assim como do Código de Processo Civil, devendo ser conhecida de oficio, em qualquer fase e grau de jurisdição. Decisão anulada de ofício. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº. 726.613-1, TJ/PR. Relator Desembargador Jurandyr Souza Jr. Julgado em 23/02/2011). Ainda, há que se ressaltar o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei 1.060/50, que assim disciplina: Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. Ou seja, não houve, por parte do juízo a quo, a observância dos requisitos para a revogação da assistência judiciária gratuita de ofício, quais sejam: inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão e oitiva da parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis, de modo que a revogação em questão não pode prosperar.
Destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto com o fim de manter a justiça gratuita concedida enquanto não se cumprirem os requisitos para sua revogação. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Magistrados da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores DOMINGOS JOSÉ PERFETTO e LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA. Curitiba, 07 de novembro de 2013. DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator
(jmc)
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