SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

302ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
1053500-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Nov 07 18:03:00 BRST 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1245 Wed Dec 11 00:00:00 BRST 2013

Ementa

DECISÃO: Acordam os Magistrados da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.ERRO MÉDICO. REVOGAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS QUE MOTIVARAM A CONCESSÃO, BEM COMO DE OITIVA DA PARTE NO PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 8º DA LEI 1.060/50.CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em se tratando de instrução probatória, não incide para o Juiz, presidente do processo, a preclusão, tal qual é aplicada em relação às partes. Precedentes. II. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 978.628/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 02/06/2008) 2. A decisão judicial deve observar o disposto nos art. 93, IX, da Constituição Federal e art.165 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. A simples menção de revogação do pedido anteriormente concedido, não é fundamento suficiente para que se considere prestada a tutela jurisdicional.