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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1076344-3, DA COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL. Apelante: AGRO AVÍCOLA GRANZOTTO Apelado: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP Relator: DES. NILSON MIZUTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TÉRMINO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 467 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE SANÇÃO PROCESSUAL OU MATERIAL À ADMINISTRAÇÃO. DANO AMBIENTAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCOMPETÊNCIA DO IAP. INEXISTÊNCIA. ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISNAMA. VALOR DA MULTA. ADEQUAÇÃO. CARÁTER REPRESSIVO E PREVENTIVO. 1. O prazo prescricional somente se inicia com a constituição do crédito em favor da administração pública, que neste caso somente tem início após o encerramento do processo administrativo. 2. O prazo contido na lei ambiental não gera para o autuado qualquer direito e somente baliza o agir administrativo para que se tenha parâmetro de tempo para a realização do procedimento. 3. É irrelevante aferir se a apelante efetivamente tinha cumprido as determinações do IAP referentes a colheita de dejetos de suinocultura do porte e na quantidade criados pela apelante, quando verificada a existência de evento que culminou com a contaminação dos corpos hídricos do local. 4. A responsabilidade por danos ambientais, portanto, prescinde de prova de culpa da apelante. Basta, para aferir a responsabilidade, a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta de seu causador. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 1076344-3, da Comarca de Pato Branco 2ª Vara Cível, em que são apelante AGRO AVÍCOLA GRANZOTTO, e apelado INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ IAP. RELATÓRIO
Agro Avícola Granzotto Ltda. ajuizou ação declaratória inexigibilidade com pedido da antecipação de tutela contra o Instituto Ambiental do Paraná IAP. Afirma que foi autuada pelo órgão ambiental em 4 de abril de 2005, no valor de R$ 30.000,00, porque efetuou o lançamento sem tratamento de efluentes líquidos e sólidos de dejetos de suínos em corpos hídricos, em contrariedade ao disposto na legislação estadual e federal. Assevera que implantou sistema de produção agropecuário constituído de um sistema de criação de aves, abatedouro de aves e laticínio. Sustenta que para utilização do soro restante da produção de leite e queijo, construiu uma edificação para criação de aproximadamente duzentos porcos. Além disso, construiu também uma lagoa apta a armazenar os dejetos, que posteriormente seriam distribuídos pela propriedade agrícola, como aduzo. Destaca que os fiscais do Instituto Ambiental do Paraná IAP entenderam que o tipo de tratamento não poderia ser aplica e aplicaram e lavraram o auto de infração. Informa que em 30 de dezembro de 2010 recebeu ofício do IAP referente ao auto de infração, que aplicou a multa no valor de R$ 30.000,00. Defende a prescrição da multa administrativa, pois fixada mais de cinco anos após a lavratura do auto de infração, nos termos do art. 1º do Decreto n° 20.910/1932. Salienta que mesmo não reconhecida a prescrição, a Administração Pública decaiu do direito de aplicar a multa, uma vez que possui o prazo de trinta dias para julgamento do auto de infração.
Argumenta que o auto de infração não indicou quais seriam os danos ambientais causados. Reputa existir Instrução Normativa do IAP/DIRAM que prevê a forma de tratamento de dejetos da criação de suíno, que foi adotado pela requerente. Argui que a multa aplicada é excessiva e aleatória. Salienta que o fiscal que aplicou a sanção não detinha poderes para tanto e, tampouco conhecimentos técnicos para aferir a irregularidade apontada no auto de infração. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da multa aplicada, no mérito, seja reconhecida a prescrição ou a inexigibilidade da multa imposta pelo IAP. A antecipação de tutela almejada foi indeferida (fls. 54/54-v). Citado, o Instituto Ambiental do Paraná IAP. Assevera que o prazo prescricional inicia-se com a constituição do crédito e não a data da lavratura do auto de infração, como afirma a autora. Destaca que o descumprimento do prazo para proferir decisão em processo administrativa não implica em decadência do direito da Administração Pública aplicar a penalidade. Aduz que a responsabilidade decorrente do dano ambiental é objetiva e, por este motivo, cabe à autora comprovar a inexistência de dano. Salienta que o ato administrativo que impõe a sanção presume-se verdadeiro e caberia à empresa desconstituí-lo. Argui que a autora é conhecedora do alto grau de poluição decorrente da atividade de suinocultura. Defende a regularidade do
auto de infração e a estrita observância dos preceitos legais aplicáveis. Pugna pela improcedência da demanda. Sobreveio r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (fls. 125/128-v). Opostos embargos de declaração (fls. 131/133), o recurso foi rejeitado (fls. 134/135). Contra essa decisão, Agro Avícola Granzotto interpõe apelação. Reputa prescrita a pretensão da Administração aplicar a multa, uma vez que o auto de infração foi lavrado em 4 de abril de 2005 e a multa somente foi aplicada em 17 de dezembro de 2010. Defende, ainda, a decadência do direito do IAP, pois transcorridos mais de trinta dias para o julgamento do auto de infração. No mérito, assevera a inocorrência do fato gerador, pois o IAP não demonstrou a existência de efetivo dano ambiental. Afirma que o procedimento adotado para colheita dos dejetos é o correto para a suinocultura. Argumenta ser excessivo o valor da multa e a falta de conhecimento técnico do fiscal que a aplicou para aferir a existência de danos ambientais. Pugna pela reforma da r. sentença. O IAP apresentou as contrarrazões (fls. 161/172).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 190/197). VOTO Em prejudicial de mérito, alega a apelante a ocorrência de prescrição, uma vez que o auto de infração foi lavrado pelo Instituto Ambiental do Paraná em 4 de abril de 2005 e a multa somente foi imposta em 17 de dezembro de 2010, quando já transcorridos mais de cinco anos entre o fato gerador a penalidade. Sem razão. O prazo prescricional somente se inicia com a constituição do crédito em favor da administração pública, que neste caso somente tem início após o encerramento do processo administrativo. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada através do enunciado da Súmula n° 467: "Súmula n° 467. Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental." Antes de encerrado o processo administrativo não corre prescrição, pois o crédito ainda não está definitivamente
constituído e, portanto, não pode ser cobrado. Iniciada a prescrição, suspende-se o prazo por cento e oitenta dias com a inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 2º, §3°, da Lei de Execuções Fiscais Lei n° 6.830/80 e interrompe-se com o despacho que ordena a citação do executado. No caso em análise, o auto de infração foi lavrado em 4 de abril de 2005 (fl. 92). Apresentada defesa administrativa (fls. 99/101), o Instituto Ambiental do Paraná manteve a penalidade e determinou a aplicação da multa. Dessa decisão, a apelante foi notificada em 30 de dezembro de 2010 (fl. 114). A inscrição em dívida ativa ocorreu em 24 de março de 2011 (fl. 112). Assim, o prazo prescricional somente correu entre o dia 30 de dezembro de 2010 e o dia 24 de março de 2011 que, por certo, não compreende o período de cinco anos para que ficasse caracterizada a prescrição da pretensão da Administração Pública promover a cobrança da multa. Nesse sentido, em caso análogo em que se reconheceu a prescrição, esta Quinta Câmara Cível já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição, em se tratando de multa administrativa, é quinquenal, regida pelo Decreto n.º 20.910/1932. Inicia-se no dia imediato ao vencimento do crédito, quando se torna inadimplente o infrator. Antes disso, ou seja, enquanto não encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre o prazo
prescricional, pois o crédito ainda não está definitivamente constituído e, por isso, não pode ser cobrado. Depois de iniciado o curso da prescrição, suspende-se com a inscrição em dívida ativa, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (LEF, art. 2.º, § 3.º), interrompendo-se com o despacho judicial que ordena a citação do executado (LEF, art. 8.º, § 2.º)." (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1012796-3 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - - J. 25.06.2013). Melhor sorte não assiste à apelante quando aduz a ocorrência da decadência do direito da administração, porque transcorridos mais de trinta dias para o julgamento do auto de infração. O prazo previsto na Lei n° 9.605/1998, que estabelece trinta dias para que a autoridade competente julgue o auto de infração constitui prazo impróprio, que não acarreta penalidade processual ou material à administração, caso seja ultrapassado. O prazo contido na lei ambiental não gera para o autuado qualquer direito e somente baliza o agir administrativo para que se tenha parâmetro de tempo para a realização do procedimento. Não existe, para a Administração Pública, qualquer sanção processual ou material por não cumprir o prazo para julgamento do auto de infração. Não há, seja na Constituição
Federal, seja na Lei n° 9.605/1998 qualquer previsão normativa nesse sentido. Nesse sentido: "1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MADEIRA APREENDIDA E DOADA. EMBARGO À ATIVIDADE NOCIVA AO MEIO AMBIENTE. PRELIMINARES. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. (...) 2) MÉRITO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS ATOS DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. a) O prazo estipulado no inciso II, do artigo 71, da Lei n.º 9.605/98 que prevê "trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação" é impróprio, não acarretando quaisquer conseqüências processuais, mas tão somente disciplinares. (...)" (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 412419-8 - União da Vitória - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 27.11.2007). No mérito, aduz a apelante que não existiu o fato gerador que culminou com a aplicação da multa pelo Instituto Ambiental do Paraná, pois possuía os mecanismos adequados para o tratamento dos dejetos produzidos pela suinocultura. Salienta que o IAP sequer colheu material que pudesse indicar o dano ambiental e o vazamento que originou o auto infração ocorreu apenas uma vez em período de chuvas. Sem razão.
A apelante foi autuada por lançar "sem tratamento, de efluentes líquidos e sólidos (dejetos suínos) em corpos hídricos, contrariando o disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 7.109/79" (fl.92). As imagens que instruíram o auto de infração confirmam a ocorrência do fato que originou a multa ambiental e demonstram que os dejetos foram lançados em um córrego, contaminando a água do local (fls. 94/96). Apesar de a apelante afirmar que cumpriu a Instrução Normativa do IAP, não há nos autos nenhuma prova que desconstitua o auto de infração. Ademais, conforme constou do auto de infração, a multa foi aplicada porque foram lançados dejetos em corpos hídricos da localidade e não porque foi descumprida determinação normativa do Instituto Ambiental do Paraná. Dessa forma, é irrelevante aferir se a apelante efetivamente tinha cumprido as determinações do IAP referentes a colheita de dejetos de suinocultura do porte e na quantidade criados pela apelante, quando verificada a existência de evento que culminou com a contaminação dos corpos hídricos do local. Acrescente-se, ainda, que na apelação a apelante reconhece que "o vazamento alegado ocorreu uma única vez, esporádico, em tempos de enchentes e chuvas abundantes, não tendo o recorrente qualquer culpa ou dolo" (fl. 150).
A responsabilidade do agente causador de dano ambiental é objetiva, nos termos do artigo 225, § 3º da CF, e do artigo 14º, § 1º da Lei nº 6.983/81, ou seja, independe de culpa para surgir o dever de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, em razão da situação de risco por ele criada. A responsabilidade por danos ambientais, portanto, prescinde de prova de culpa da apelante. Basta, para aferir a responsabilidade, a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta de seu causador. Sérgio Cavalieri Filho leciona: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Neste ponto a Constituição Federal recepcionou o já citado art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, que estabeleceu responsabilidade objetiva para os causadores ao meio ambiente (...). Extrai-se do Texto Constitucional e do sentido teleológico da Lei de Política de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), que essa responsabilidade é fundada no risco integral, conforme sustenta Nelson Nery Júnior (Justitia, 126/74). Se fosse possível invocar o caso fortuito ou a força maior como causas excludentes da responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da lei a maior parte dos casos de poluição ambiental (...). (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed., rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 136).
No mesmo sentido, Paulo de Bessa Antunes esclarece que: "A Lei Fundamental Brasileira estabelece, no §3° do artigo 225, a responsabilidade por danos ao meio ambiente, embora não defina o caráter subjetivo ou objetivo dela. Estão questão restou delegada para a legislação ordinária que a definiu como objetiva." (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 41-42). Na mesma obra, esclarece o Autor: "Muito embora exista uma cláusula geral de responsabilidade subjetiva no Direito brasileiro, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite que a responsabilidade possa ser imposta em função do risco da atividade. Esta é uma questão bastante complexa, visto que a responsabilidade objetiva implica uma profunda alteração no sistema de igualdade processual das partes, visto que a simples prova do fato e do nexo de causalidade é suficiente para estabelecer a obrigação de reparar o dano. Existe julgado do Superior Tribunal de Justiça considerando a 6 responsabilidade ambiental derivada do risco integral. " (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 205-206) A própria apelante reconhece que à época do auto de infração ocorreu evento que culminou com a poluição de corpos hídricos por dejetos oriundos de sua propriedade, é irrelevante aferir a existência de dolo ou culpa por se tratar, como mencionado, de responsabilidade objetiva.
Portanto, no caso dos autos, não cabe a alegação de que seria evento único, decorrente das chuvas que assolaram a região na época, por se tratar de dano ambiental, para o qual se aplica a Teoria do Risco Integral. Neste caso, o risco é inerente à atividade desenvolvida. Irrelevante a atividade desenvolvida ou a existência de dolo ou culpa, quando demonstrada a materialidade do dano e o nexo de causalidade, devidamente comprovados nos autos. Também não prospera a alegada incompetência do fiscal que lavrou a autuação, por não ser competente para tanto. Ressalte-se, primeiramente, que apesar de indicar que o fiscal não detém competência para aplicar multa ambiental, não indica a apelante quais seriam os fundamentos de sua alegação. Limita-se, apenas, apontar suposta violação ao art. 70, §1° da Lei n° 9.605/1998. Todavia, o próprio dispositivo citado confirma a competência do funcionário do Instituto Ambiental do Paraná para lavrar o auto de infração: "Art. 70. (...). § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes
das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha." O Instituto Ambiental do Paraná IAP é integrante do SISNAMA, como órgão estadual que é, conforme prevê art. 6°, V da Lei n° 6.938/81: "Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;" Caracterizada, portanto, a competência do Instituto Ambiental do Paraná para aplicar a multa por dano ao meio ambiente. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPACTO AO MEIO AMBIENTE. OBRA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO LICENCIAMENTO. AUTORIDADE COATORA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINARES
REJEITADAS. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ PARA A FISCALIZAÇÃO DIANTE DO SEU PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. APELO PELO MÉRITO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DE OFÍCIO CONHECIDO, PARA DENEGAR A ORDEM POSTULADA. (...) (3) É inquestionável a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios para legislar e proteger o meio ambiente, visto constituir bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, por isso, ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (4) De acordo com o inc. II do Decreto Estadual n.º 1.502/92, incumbe ao Instituto Ambiental do Paraná "fazer cumprir a legislação ambiental, exercendo, para tanto, o poder de polícia administrativa, controle, licenciamento e fiscalização". (5) Inexistindo nos autos laudo técnico que ateste a inocorrência de impacto ao meio ambiente, não possui a impetrante direito líquido e certo em erigir uma edificação sem o necessário licenciamento ambiental." (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 321271-5 - Paranaguá - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - j. 24.07.2007) Por fim, o valor da multa não é excessivo ou arbitrário, para justificar sua redução. O dano ambiental ficou comprovado pelos documentos que formaram o auto de infração. Por igual, a análise técnica da defesa indicou que o valor da multa observou os critérios previstos no Manual de Fiscalização Ambiental (fl. 106). Apesar de a apelante afirmar que o Instituto Ambiental do Paraná possui tabela de quantificação da ocorrência
da poluição, não trouxe qualquer prova de quais seriam esses critérios e aonde residiria a incorreção do Instituto Ambiental do Paraná. Sabe-se que o Instituto Ambiental do Paraná IAP adota critérios objetivos para fixar as multas ambientais, observados o Manual de Fiscalização Ambiental vigente. Caberia, portanto, à apelante desconstituir o valor da multa e indicar o valor condizente com o dano causado. Correto, portanto, o valor da multa. Registre-se, por derradeiro, que no Direito Ambiental é possível cumular as sanções civis, penais e administrativas. Conforme leciona Álvaro Lazzarini, "a sanção administrativa ambiental, portanto, é uma pena administrativa prevista expressamente em lei para ser imposta pela autoridade competente quando violada a norma de regência da situação ambiental policiada". Temas de Direito Administrativo." (LAZZARINI, Álvaro. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 41). Além de previsão expressa em lei, a multa deve objetivar a correção do infrator ou ter função preventiva. Esse duplo objetivo da sanção ambiental visa, assim, a melhora da conduta não só do infrator, mas de toda a população, no que diz respeito às
normas legais ambientais, servindo como verdadeiro alerta à população. Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta por AGRO AVÍCOLA GRANZOTTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação interposta por AGRO AVÍCOLA GRANZOTTO. A sessão foi presidida pelo Senhor Desembargador NILSON MIZUTA, com voto, e participaram do julgamento os Senhores Desembargadores LEONEL CUNHA e LUIZ MATEUS DE LIMA.
Curitiba, 26 de novembro de 2013.
NILSON MIZUTA Relator
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