SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1076344-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Nilson Mizuta
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue Nov 26 18:24:00 BRST 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1245 Wed Dec 11 00:00:00 BRST 2013

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação interposta por AGRO AVÍCOLA GRANZOTTO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TÉRMINO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 467 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO.INEXISTÊNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE SANÇÃO PROCESSUAL OU MATERIAL À ADMINISTRAÇÃO. DANO AMBIENTAL.OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA.IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.INCOMPETÊNCIA DO IAP. INEXISTÊNCIA.ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISNAMA. VALOR DA MULTA. ADEQUAÇÃO. CARÁTER REPRESSIVO E PREVENTIVO.1. O prazo prescricional somente se inicia com a constituição do crédito em favor da administração pública, que neste caso somente tem início após o encerramento do processo administrativo.2. O prazo contido na lei ambiental não gera para o autuado qualquer direito e somente baliza o agir administrativo para que se tenha parâmetro de tempo para a realização do procedimento.3. É irrelevante aferir se a apelante efetivamente tinha cumprido as determinações do IAP referentes a colheita de dejetos de suinocultura do porte e na quantidade criados pela apelante, quando verificada a existência de evento que culminou com a contaminação dos corpos hídricos do local.4. A responsabilidade por danos ambientais, portanto, prescinde de prova de culpa da apelante. Basta, para aferir a responsabilidade, a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta de seu causador.RECURSO NÃO PROVIDO.