SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
879397-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Thu Nov 21 21:00:00 BRST 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1245 Wed Dec 11 00:00:00 BRST 2013

Ementa

DECISÃO: Acordado que, assim que os autos retornassem da Fazenda, eles lhe repassariam o valor devido. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO POR EXCESSO DE EXAÇÃO (ART. 316, § 2º, DO CP).TESE ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.DESCONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO ITCMD.ERRO DE TIPO NÃO EVIDENCIADO.INACOLHIMENTO. PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA JUNTADA AOS AUTOS, ALÉM DE A APELANTE TER CONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES A PAGAMENTO DE IMPOSTOS, E, MESMO ASSIM, RECEBEU VALORES PARA ESSE FIM. PLEITO ABSOLUTÓRIO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE GENÉRICA. EMISSÃO DE RECIBO DE PAGAMENTO DE ITCMD. MENOR CULPABILIDADE DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA INTEGRALIDADE E DA VOLUNTARIEDADE NA REPARAÇÃO DO DANO.ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. PENA DE MULTA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. VALOR PROPORCIONAL À CAPACIDADE ECONÔMICA DA RÉ. PERDA DO CARGO COMO EFEITO OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO (ART. 92, I, A, CP). MOTIVAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA.RECURSO DESPROVIDO.1.O conjunto probatório é suficiente para concluir que a apelante tinha o conhecimento da isenção do imposto e praticou com consciência e vontade o delito de concussão por excesso de exação.2.É idônea e suficiente a fundamentação das consequências do crime, para elevar a pena-base acima do mínimo legal, quando se refere à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal à vítima ou a terceiros.3.Não se reconhece a atenuante inominada, prevista no art. 66 do Código Penal, quando não há situação relevante, ocorrida antes ou depois do crime, que indique menor culpabilidade do agente.4.Para o reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior é necessário que a reparação do dano ou a restituição da coisa seja de forma voluntária e integral.5.Não se aplica a atenuante da reparação do dano quando não há espontaneidade na conduta da ré por ocorrer interferência externa na devolução dos valores.6.Não deve ser reduzido O valor da pena de multa fixado em atenção à condição econômica da ré.7.O art. 92 do Código Penal traz como efeito obrigatório da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, se o delito houver sido perpetrado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, hipótese dos autos.I.