Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 951.034-3, DA COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA ÚNICA AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE MELO AGRAVADA: NEW AGRO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. JUÍZA DA CAUSA QUE ENTENDEU SER O PRAZO COMUM ÀS PARTES PARA RECORRER INDEFERINDO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. INSURGÊNCIA. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA NO CASO DE PRAZO COMUM (ART. 40, § 2º, DO CPC). SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. PREVALÊNCIA DO PRAZO PARTICULAR DA PARTE VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prazo é comum, apenas, nas hipóteses de sucumbência recíproca, ou seja, quando autor e réu são, simultaneamente, vencedores e vencidos. Sendo uma das partes integralmente vencida quanto ao mérito da pretensão deduzida em juízo, o prazo recursal é considerado particular, e não comum, assim, assiste-lhe o direito de obter a carga dos autos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 951.034-3, da Comarca de Barbosa Ferraz Vara Única, em que é agravante MARIA APARECIDA DE MELO, e, agravada, NEW AGRO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por MARIA APARECIDA DE MELO, em face da decisão proferida em sede de Embargos à Execução nº 202/2009, opostos contra a empresa NEW AGRO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, ora agravada, que indeferiu o pleito de devolução do prazo para recorrer, sob o entendimento de que, o processo foi disponibilizado para carga rápida, em razão de prazo comum às partes, não tendo sido aceita pelo advogado do embargante, e porque não foi comprovada justa causa para ausência de prática do ato (fl. 28 vº-TJ).
Alega a agravante, em síntese, que a decisão impugnada é contrária a Lei, a doutrina e a jurisprudência dominante, eis que "carga rápida só é admissível para fotocópia de alguma peça processual, porém, como o Embargante necessitava de todo o processo, pelo prazo legal de quinze dias, para aviar o seu recurso, é óbvio que não podia aceitar `carga rápida'." Sustenta que peticionou nos autos solicitando a suspensão do prazo recursal, uma vez que a sucumbência do embargante é total, no entanto o escrivão emitiu certidão afirmando que não fora negada a carga e, sim, disponibilizada carga rápida, não tendo sido aceita pelo subscritor do pedido; não há dispositivo legal que determine ao advogado (no caso de sentença desfavorável) o dever de aceitar carga rápida dos autos a fim de recorrer; o vencido tem direito de fazer cargo dos autos no prazo de 15 dias para apelar da sentença; houve cerceamento de defesa (fls. 03/07-TJ).
O Agravo de Instrumento foi admitido e regularmente processado, tendo sido concedido o efeito suspensivo pleiteado (fl. 33/34-TJ).
Em resposta ao recurso, a agravada pugnou pelo seu desprovimento (fls. 39/42-TJ).
O MM. Juiz singular informou que a decisão agravada foi mantida e que foi cumprido o disposto no art. 526, do CPC (fls. 48-TJ).
É o relatório.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade o recurso merece ser conhecido.
A insurgência recursal está voltada contra a decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo para interposição de recurso, por entender que o processo foi disponibilizado para carga rápida, em razão de prazo comum às partes, não tendo sido aceita pelo advogado do embargante, e porque não foi comprovada justa causa para ausência de prática do ato.
Transcreve-se parte pertinente da decisão impugnada:
"(...) No presente caso, percebe-se facilmente que não foi comprovada justa causa para ausência de prática do ato, pelo que não há que se falar em devolução do prazo, nos moldes do artigo 183, § 1º do Código de Processo Civil. [...] Resta comprovado nos autos, através da certidão de fls. 89, que não fora negada carga do processo ao Embargante, e sim disponibilizado o mesmo para carga rápida, não tendo sido esta aceita pelo advogado. Assim, veja-se que não foi obstado ao nobre causídico ter acesso ao processo e, por consequência, ao conteúdo da sentença proferida, pelo que na vedação da realização de carga em razão de prazo comum, seja no mesmo feito, ou em processo apenso, caberia ao interessado providenciar a fotocópia das peças que entendia úteis e necessárias a sua manifestação. É entendimento assente da jurisprudência, tanto de nosso Egrégio tribunal de Justiça, como do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que somente se pode deferir a devolução de prazo quando a parte efetivamente comprova que fora impedida de ter acesso aos autos, o que não é o caso. [...] Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de devolução do prazo. Preclusa a presente decisão, certifique a escrivania o trânsito em julgado da sentença de fls. 75/85."
Assevera a agravante que houve equivoco no entendimento da juíza de primeiro grau, haja vista que a sentença lhe foi totalmente desfavorável, fazendo jus à carga dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da questão está na qualificação do prazo para interposição de recurso, ou seja, se particular ou comum às partes. Mas antes se faz necessário uma breve introdução sobre essa qualificação dos prazos - comum ou particular -, senão vejamos:
Diz-se prazo comum aquele destinado a ambas as partes, quando houver sucumbência recíproca, ou seja, quando vencidos simultaneamente autor e réu. No entanto, quando o pedido é julgado integralmente procedente ou improcedente, o prazo deixa de ser comum e passa a ser particular.
In casu, os embargos à execução foram julgados improcedentes, sendo a embargante, ora agravante, condenada em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (fls. 14/24-TJ).
Ressalte-se o entendimento do STJ de que, não se considera existente a sucumbência recíproca quando a parte não obteve o máximo da verba honorária: "(...) Se a parte foi integralmente vencida em primeira instância quanto ao mérito da pretensão deduzida em Juízo, ainda que subsista à parte vitoriosa interesse em impugnar o quantum fixado a título de honorários advocatícios, é de se considerar particular o prazo para a interposição de recurso" (RMS 9.893/RS, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 21.11.2000, DJ 11.12.2000 p. 245).
Com efeito, a decisão impugnada não trilhou pelo melhor caminho, na medida em que, sendo a sentença totalmente desfavorável à embargante, o prazo é particular e não comum.
Como cediço, a regra prevista no art. 40, § 2º, do CPC, que veda a retirada dos autos de cartório, em se tratando de prazo comum destinado a ambas as partes, somente se aplica na hipótese de sucumbência recíproca, em que autor e réu são simultaneamente vencedores e vencidos.
A propósito, o STJ:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL, RETIRADA DOS AUTOS, PRAZO PARTICULAR, CPC, ART. 40-III, L. 4215/63, ART. 89-XVII. RECURSO DESPROVIDO. I - SE A PARTE FOI INTEGRALMENTE VENCIDA NA SENTENÇA, NÃO SE PODE FALAR EM PRAZO COMUM A INVIABILIZAR A RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO PELO ADVOGADO. II - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE PRESTA COMO SUCEDANEO RECURSAL, ADMITINDO-SE A SUA UTILIZAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL APENAS NAS RESTRITAS HIPOTESES AUTORIZADAS POR CONSTRUÇÃO DOUTRINARIO- JURISPRUDENCIAL. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Decisão POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO." (ROMS 292/SP, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 1990/0001561-8, T4 Quarta Turma, Relator Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira) (grifo nosso).
Nesta esteira, o entendimento do TRF-1:
"PROCESSUAL CIVIL PRAZO COMUM. RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO. PRAZO PARTICULAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO-OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ART. 40, § 2º. 1. A regra insculpida no art. 40, § 2º, do CPC, que veda a retirada dos autos de cartório, em se tratando de prazo comum, destinado a ambas as partes, somente se aplica na hipótese de sucumbência recíproca, em que autor e réu são simultaneamente vencedores e vencidos, não ocorrida, na hipótese. 2. Agravo provido." (TRF-1, AG 61981 MG 2005.01.00.061981-3, Sexta Turma, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, J. 20/01/2006).
Deste tribunal:
"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. PRAZO PARTICULAR. Carga dos autos. Prazo particular. "A regra insculpida no artigo 40, § 2º, do CPC, que veda a retirada dos autos de cartório em se tratando de prazo comum, destinado a ambas as partes, somente se aplica na hipótese de sucumbência recíproca, em que autor e réu são simultaneamente vencedores e vencidos. Se a parte foi integralmente vencida em primeira instância quanto ao mérito da pretensão deduzida em Juízo, ainda que subsista à parte vitoriosa interesse em impugnar o quantum fixado a título de honorários advocatícios, é de se considerar particular o prazo para a interposição de recurso."1 Recurso provido." (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 916152-4 - Barbosa Ferraz - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - - J. 01.08.2012).
"PRAZO PARA APELAR PARTE INTEGRALMENTE VENCIDA INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM COMUM - DIREITO DO VENCIDO DE RETIRAR OS AUTOS DE CARTÓRIO - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 40, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sendo a parte inteiramente vencida, é de se considerar particular o prazo para a interposição de recurso, ainda que subsista, em tese, interesse do vitorioso de impugnar ou esclarecer parte da sentença." (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 141726-7 - Curitiba - Rel.: Troiano Netto - Unânime - - J. 19.08.2003).
Desta feita, na ausência de sucumbência recíproca o prazo para interposição do recurso de apelação caracteriza-se como particular. Isto porque, não era, em verdade, prazo comum como erroneamente interpretou a digna magistrada.
Oportuno registrar o ensinamento do professor Theotonio Negrão sobre o tema: "O prazo comum, que impede a retirada dos autos de cartório pelo advogado, decorre da procedência parcial da ação, em que autor e réu são simultaneamente vencedores e vencidos. Assim, `não se considera existente a sucumbência recíproca, para efeitos de caracterizar-se o prazo recursal como comum, quando a parte não obteve o máximo da verba honorária' (RSTJ 171/160, RJM 165/433). `Ainda que subsista à parte vitoriosa interesse em impugnar o quantum fixado a titulo de honorários advocatícios, é de se considerar particular o prazo para interposição de recurso' (RSTJ 140/582). No mesmo sentido: STJ-RT 789/177, JTJ 172/169, Bol. AASP 2.316/2.659, 2334/2.803 (acórdão concedendo mandado de
segurança contra despacho judicial que indeferira a vista após o decurso do prazo para embargos de declaração.)"1 Assim, considerando que no caso a agravante requereu a carga do processo quando ainda estava em curso o prazo recursal (fl. 26-TJ), não pode ser negado o direito de acesso fora do cartório, reabrindo-se o prazo para interposição do recurso. Por tais razões, vota-se no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de restituir o prazo para interposição do recurso à embargante, concedendo-lhe o direito de carga dos autos dentro do prazo legal e declarando-se a nulidade dos atos posteriores. ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto. Acompanharam o relator os Desembargadores Celso Jair Mainardi (Presidente) e Edgard Fernando Barbosa. Curitiba, 27 de novembro de 2013. DES. LAERTES FERREIRA GOMES Relator
LFG/cro
1 NEGRAO, Teothonio; GOUVÊA, José Roberto, Código do Processo Civil, 38ª ed., 2006, p. 174.
|