SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
951034-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Laertes Ferreira Gomes
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Barbosa Ferraz
Data do Julgamento: Wed Nov 27 17:43:00 BRST 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1248 Mon Dec 16 00:00:00 BRST 2013

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. JUÍZA DA CAUSA QUE ENTENDEU SER O PRAZO COMUM ÀS PARTES PARA RECORRER INDEFERINDO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO.INSURGÊNCIA. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA NO CASO DE PRAZO COMUM (ART. 40, § 2º, DO CPC).SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. PREVALÊNCIA DO PRAZO PARTICULAR DA PARTE VENCIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.O prazo é comum, apenas, nas hipóteses de sucumbência recíproca, ou seja, quando autor e réu são, simultaneamente, vencedores e vencidos. Sendo uma das partes integralmente vencida quanto ao mérito da pretensão deduzida em juízo, o prazo recursal é considerado particular, e não comum, assim, assiste-lhe o direito de obter a carga dos autos.