SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1118908-9
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Regina Helena Afonso de Oliveira Portes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Dec 13 15:59:00 BRST 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1250 Wed Dec 18 00:00:00 BRST 2013

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

DESPACHO
Tratam os autos de Agravo de Instrumento manejado por EDER JORGE ZATTI E OUTROS contra os termos da decisão de fls.185, proferida em Mandado de Segurança impetrado contra ato do COMANDANTE GERAL DA PM DO PARANÁ e do ESTADO DO PARANÁ.
Sustentam os agravantes serem policiais militares, tendo sido contra eles instaurado procedimento administrativo intitulado "Conselho de Disciplina"; que o procedimento adotado pela Administração está equivocado, haja vista que caberia ao intitulado "Apuração Disciplinar de Licenciamento", o julgamento do feito em relação aos agravantes, sob pena de nulidade. Afirmaram ainda a ocorrência de prescrição; que embora o Presidente do Conselho de Disciplina tenha se manifestado favoravelmente ao reconhecimento da prescrição e do equívoco do procedimento adotado, o primeiro agravado, indeferiu o pedido de extinção.
Argumentam que a decisão do Presidente do Conselho contrariou o artigo 18 da Lei Estadual 6961/77 e os artigos 4º, inciso I e 42, ambos da Lei Estadual 16544/2010, bem como contrariou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo ao mérito pugnam pelo provimento do agravo.
Através do despacho de fls. 196/198, esta Relatora deixou de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta às fls. 208/209.
Informações prestadas pelo Juiz da causa às fls. 213.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 217/223, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
DECIDO
Em análise ao sistema PROJUDI, constata-se que foi proferida sentença (seq. 48) nos autos de Mandado de Segurança nº 0002246-42.2013.8.16.0179, a qual concedeu a segurança almejada, considerando prescrita a pretensão punitiva da Administração. Destarte, o agravo de instrumento perdeu seu objeto.
Diante do exposto, julgo extinto o procedimento recursal, diante da perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se.
Oportunamente baixem para arquivamento.
Curitiba, 12 de dezembro de 2013.
Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora