Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
VISTOS, relatados e examinados estes autos de Agravo de Instrumento sob nº. 1166088-9, da Comarca de Pato Branco - 2ª Vara Cível, em que são Agravantes: Farmácia Cruz Azul Ltda., Celso Ricardo de Andrade e Sander Euclides Filho; e Agravado o Ministério Público do Estado do Paraná. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Farmácia Cruz Azul Ltda., Celso Ricardo de Andrade e Sander Euclides Filho contra a decisão (fls. 76/77) proferida nos autos de "Ação Civil Pública" nº. 0009503-68.2013.8.16.0131, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face dos Agravantes e de outras pessoas, a qual deferiu o pedido liminar de bloqueio de ativos financeiros, nos seguintes termos: "O pedido de liminar de indisponibilidade dos bens até o valor do dano sofrido deve ser deferido, na proporção requerida no item 5 da inicial (fls. 38/40). Os requisitos para o provimento cautelar de indisponibilidade dos bens, previsto pelo artigo 7º, da Lei 8429/92, estão presentes. Isto porque a inicial apresenta fortes indícios que os requeridos causaram danos ao erário e praticaram enriquecimento ilícito, assim, presente o fumus boni iuris. 2 De outro lado, é entendimento no STJ e demais tribunais, que o periculum in mora está implícito no dispositivo legal, eis que a medida cautelar visa assegurar o integral ressarcimento dos bens, não sendo necessária prova de que os réus estejam tentando dilapidar seu patrimônio. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, inaudita altera pars, para decretar a indisponibilidade de ativo financeiro, dos réus, até o valor de: R$ 151.305,20, em relação a AILTON ÁLVARO VENURA JUNIOR; R$ 304.840,72 em relação a TEREZINHA NETO SALVALAIO ZÍLIO; R$ 7.063,60 em relação a SANDER EUCLIDES ZÍLIO e S.E. ZÍLIO ME; R$ 6414,83 em relação a FARMÁCIA CRUZ AZUL LTDA. e CELSO RICARDO DE ANDRADE; R$ 442.667,49 em relação aos requeridos DANIELA MIOTTO, SHEILA MIOTTO, ELEMAR SOBIESKI; GTC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. ME, SOBIESKI & SOBIESKI & SOBIESKI LTDA. ME; R$ 456.145,91 em relação ao requerido VALDIR PICOLOTTO através do sistema BACENJUD, o qual realizei a pesquisa nesta data (arquivo anexo). Notifique-se o requerido, na forma do artigo 17, 97º, da Lei 8429/92." Contam os Agravantes que o Ministério Público do Estado do Paraná propôs Ação Civil Pública em razão de possíveis irregularidades em processos licitatórios realizados pelo Município de Vitorino, sendo concedida medida liminar de bloqueio de bens, em que os Agravantes teriam se beneficiado diretamente. Sustentam, em síntese, que: a) se verifica a inépcia da petição inicial, pois o Ministério Público deixou de juntar documentos essenciais, tais como cópia do processo licitatório e inquérito civil; b) não há qualquer irregularidade no processo de licitação, eis que respeitados os princípios da boa-fé e da prevalência do interesse público; c) não se encontravam presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, pois 3 não houve enriquecimento ilícito e dano ao erário, devendo a ação ser arquivada de plano; d) o julgamento é "ultra petita", pois houve o bloqueio de valores superiores ao pedido constante na petição inicial, devendo ser limitado o valor do bloqueio realizado. Requer o deferimento do efeito suspensivo e, após o processamento do recurso, o seu provimento para reformar a decisão impugnada (fls. 05/15). É o sucinto relatório. II - Em que pesem as razões expostas na inicial, o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista a ausência de documento essencial. Dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil que: "Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis." [GRIFEI] No caso em questão, não consta nos autos a respectiva certidão de intimação da decisão agravada, o que impede verificar a tempestividade do recurso interposto. Ainda que se trate de processo virtual (PROJUDI), o Agravante deveria juntar, ao menos, o resumo de eventos ou cópia da relação de leituras, o que seria suficiente para atestar a tempestividade do recurso, porém assim não o fez. 4 Portanto, constata-se a falta de pressuposto indispensável para a admissibilidade do recurso, implicando no seu não seguimento. Neste sentido, oportuno citar os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça que harmonizam do entendimento exposto, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO PARA INDICAR A TEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA RECURSAL - INFORMATIVO DE INTIMAÇÃO EMITIDO POR EMPRESA PARTICULAR - DOCUMENTO QUE NÃO SE PRESTA PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - DE- VER DE FORMAR CORRETAMENTE O INSTRUMENTO SOB PENA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DES- PROVIDO." (TJPR - 9ª C.Cível - A - 1136806-8/01 - Pinhão - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 31.10.2013). "AGRAVO REGIMENTAL. RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO DE PLANO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. REGULARIDADE PROCESSUAL DO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA. ART. 525, INC. I. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DE OFÍCIO. CPC, ART. 557, CAPUT. O agravo de instrumento deve vir instruído com as peças obrigatórias e necessárias ao conhecimento das razões recursais; no caso em análise, com 5 cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos respectivos advogados do agravante e do agravado, por meio dos quais o relator poderia aferir as condições de admissibilidade do recurso, como reclamado pelo art. 525, inciso I, do CPC. Não se conhece de agravo de instrumento em que a parte não apresenta documentos suficientes a demonstrar a sua regular representação processual. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 16ª C.Cível - AR - 1005484-7/02 - Sertanópolis - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 30.10.2013). "AGRAVO INOMINADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 525, INCISO I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ADOÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO (PROJUDI) QUE NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DA JUNTADA DO RESUMO DOS EVENTOS COM A CONFIRMAÇÃO DA LEITURA DA DECISÃO PELO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE AUTORIZE A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR, Agravo nº. 0928048-6/01, 14ª Câmara Cível, Rel. Celso Jair Mainardi, DJ. 11/07/2012). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI Nº 911/69. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 525, INCISO I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE 6 AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ADOÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO (PROJUDI) QUE NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE TAL DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE AUTORIZE A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR, Embargos de Declaração Cível nº. 0894920-6/01, 17ª Câmara Cível, Rel. Lauri Caetano da Silva, DJ. 23/05/2012). Ressalta-se que ainda que conste nos autos certidão do oficial de justiça informando que os Agravantes foram intimados em 07/11/2013 (fl. 135), não é possível verificar quando o referido mandado foi juntado aos autos, sendo que se considerar a data da intimação (07/11/2013) e a data do protocolo do recurso (21/11/2013), o mesmo é intempestivo. Diante do exposto, nos termos do artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 09 dezembro de 2013. LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET Desembargadora Relatora
|