Decisão
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VISTOS e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 1153670-2. I - O advogado Caio Cesar Brun Chagas impetrou o presente Habeas Corpus em favor de FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA alegando, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 06 de setembro de 2013, pela prática, em tese, do crime de Tráfico de Drogas, artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Aventou que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação, entendendo ser genérica e que não individualizou a conduta. Sustentou ser evidente a ausência de fundamentação "demonstrando flagrante constrangimento ilegal ao paciente". Aventou que a ausência de motivação na decisão constitui ofensa ao princípio constante no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alegou que o encarceramento do paciente é ilegal e arbitrário, impondo-se a concessão da ordem, restituindo a sua liberdade. Informou que o paciente é primário, possui bons antecedentes, domicílio fixo e emprego lícito. Por derradeiro, requereu a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente por ausência de fundamentação, para que este possa responder o processo em liberdade. O pedido liminar foi indeferido às fls. 128/135, onde foram solicitadas informações. As informações foram prestadas, encontrando-se encartadas às fls. 140/142. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou às fls. 147/151, no sentido de que o presente writ seja julgado prejudicado por perda de objeto. É o relatório. Passo a decidir. 2. Em pesquisa realizada no sítio deste Tribunal, verificou-se que foi proferida sentença penal condenatória, no dia 06 de dezembro de 2013, onde o acusado foi condenado, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias multa, em regime aberto. Ora diante deste fato, deixou de existir a causa de pedir de Habeas Corpus, desaparecendo o alegado constrangimento ilegal em razão da aventada falta de fundamentação, motivado pelo fim da instrução com prolação de sentença. Assim, cessado o ato que originou a coação ilegal, conforme dispõe o art. 659 do CPP, o writ deve ser extinto tendo em vista a perda do objeto, pois a prisão se dá a outro título. Neste sentido, este e. Tribunal: HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E TENTATIVA DE EXTORSÃO - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO "A QUO" - PERDA DO OBJETO - ART. 659, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - "HABEAS CORPUS" PREJUDICADO." (...) Encerrada a fase da instrução criminal, havendo, inclusive, sentença, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo já cessou, restando prejudicado o pedido de concessão de liberdade, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal (...)". (TJPR. HABEAS CORPUS CRIME N.º 779774-8. RELATOR: DES. MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA. 5ª CÂMARA CRIMINAL. DATA: 22/06/2011). (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1017927-8 - Bandeirantes - Rel.: Marques Cury - Unânime - - J. 11.04.2013 - grifo nosso) Pelo exposto, julgo prejudicada a ordem de habeas corpus, e decreto a extinção do feito, nos moldes do art. 659 do CPP, por perda de objeto. Oportunamente arquive-se. Intime-se. Curitiba, 13 de dezembro de 2013. Assinado digitalmente JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -- 1 Em substituição ao Des. Rogério Coelho. --
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