SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1153670-2
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jefferson Alberto Johnsson
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Fri Dec 13 17:32:00 BRST 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1250 Wed Dec 18 00:00:00 BRST 2013

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

VISTOS e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 1153670-2.
I - O advogado Caio Cesar Brun Chagas impetrou o presente Habeas Corpus em favor de FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA alegando, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 06 de setembro de 2013, pela prática, em tese, do crime de Tráfico de Drogas, artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Aventou que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação, entendendo ser genérica e que não individualizou a conduta. Sustentou ser evidente a ausência de fundamentação "demonstrando flagrante constrangimento ilegal ao paciente". Aventou que a ausência de motivação na decisão constitui ofensa ao princípio constante no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alegou que o encarceramento do paciente é ilegal e
arbitrário, impondo-se a concessão da ordem, restituindo a sua liberdade.
Informou que o paciente é primário, possui bons antecedentes, domicílio fixo e emprego lícito. Por derradeiro, requereu a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente por ausência de fundamentação, para que este possa responder o processo em liberdade.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 128/135, onde foram solicitadas informações.
As informações foram prestadas, encontrando-se encartadas às fls. 140/142.
A douta Procuradoria de Justiça se manifestou às fls. 147/151, no sentido de que o presente writ seja julgado prejudicado por perda de objeto.
É o relatório.
Passo a decidir.
2. Em pesquisa realizada no sítio deste Tribunal, verificou-se que foi proferida sentença penal condenatória, no dia 06 de dezembro de 2013, onde o acusado foi condenado, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias multa, em regime aberto.
Ora diante deste fato, deixou de existir a causa de pedir de Habeas Corpus, desaparecendo o alegado constrangimento ilegal em razão da aventada falta de fundamentação, motivado pelo fim da instrução com prolação de sentença.
Assim, cessado o ato que originou a coação ilegal, conforme dispõe o art. 659 do CPP, o writ deve ser extinto tendo em vista a perda do objeto, pois a prisão se dá a outro título.
Neste sentido, este e. Tribunal:
HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E TENTATIVA DE EXTORSÃO - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO "A QUO" - PERDA DO OBJETO - ART. 659, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - "HABEAS CORPUS" PREJUDICADO." (...) Encerrada a fase da instrução criminal, havendo, inclusive, sentença, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo já cessou, restando prejudicado o pedido de concessão de liberdade, nos termos do art. 659 do
Código de Processo Penal (...)". (TJPR. HABEAS CORPUS CRIME N.º 779774-8. RELATOR: DES. MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA. 5ª CÂMARA CRIMINAL. DATA: 22/06/2011). (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1017927-8 - Bandeirantes - Rel.: Marques Cury - Unânime - - J. 11.04.2013 - grifo nosso)
Pelo exposto, julgo prejudicada a ordem de habeas corpus, e decreto a extinção do feito, nos moldes do art. 659 do CPP, por perda de objeto.
Oportunamente arquive-se.
Intime-se.
Curitiba, 13 de dezembro de 2013.
Assinado digitalmente JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
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1 Em substituição ao Des. Rogério Coelho.
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