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DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão PDF assinado   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
1155050-8
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joscelito Giovani Ce
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Fri Dec 13 17:36:00 BRST 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1250 Wed Dec 18 00:00:00 BRST 2013

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. TESE DE QUE O VALOR ARBITRADO É DESPROPROCIONAL À CONDIÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE, INVIABILIZANDO SUA LIBERDADE. NOTÍCIA, NO CURSO DO PROCESSADO, DE SOLTURA DO PACIENTE FACE PAGAMENTO DA FIANÇA. INSUBISTÊNCIA DA COAÇÃO À LIBERDADE. PERDA DE OBJETO DO WRIT. PEDIDO PREJUDICADO.ARTIGO 659 DO CPP. HABEAS CORPUS EXTINTO.Relatório
Trata-se de habeas corpus em que se pretendia concessão de liberdade ao paciente, preso em razão de flagrante ocorrido em 14/outubro/2013, sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança de R$13.560,00 que, após pedido da Defesa, foi reduzida para R$6.780,00.
Sustentou o impetrante que o valor arbitrado a título de fiança pelo Juízo impossibilita a obtenção de liberdade pelo paciente, pois desproporcional à sua condição financeira, visto que trabalha como motorista em uma empresa de transporte de cana-de-açúcar, auferindo salário de R$1.233,00, ademais de ter quatro filhos. Aduziu que o paciente é primário, tem bons antecedentes, trabalha, tem família, e reside no distrito da culpa. Argumentou que o valor da fiança foi fixado tendo em conta a pena cominada ao crime de receptação qualificada, o qual, todavia, não se configura in casu, além de também não se verificar o imputado crime de quadrilha.
Pugnou pela concessão de liminar, com expedição de alvará de soltura, e final confirmação da ordem.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 185/188); a autoridade dita por coatora prestou informações, noticiando a soltura do paciente após pagamento da fiança (fls. 192); a Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de que seja julgado prejudicado o pedido, por perda de objeto (fls. 196/198).
É o relatório.
Fundamentos O paciente foi preso em flagrante em 14/outubro/2013. Após homologação do respectivo auto, o Juízo concedeu liberdade provisória, mediante pagamento de fiança arbitrada em R$13.560,00 (fls. 146/153 TJ).
A Defesa formulou pedido de redução do valor, dada a situação econômica do paciente, que foi acolhido, restando a fiança em R$6.780,00 (fls.
172/176 TJ).
O presente habeas corpus foi impetrado tendo por objetivo a concessão de liberdade ao paciente, sob o argumento de que o valor arbitrado de fiança lhe inviabilizaria a soltura.
Porém, ao prestar informações, o Juízo noticiou que o paciente foi solto após pagamento da fiança lhe fixada (fls. 192 TJ).
Neste contexto, a situação verificada é que não mais subsiste a constrição de liberdade do paciente, ou seja, não mais há se falar em constrangimento ilegal por violação à sua liberdade de locomoção.
Assim, perde objeto o pedido de habeas corpus, eis que este volta-se a combater coação à liberdade, conforme art. 5º, inc. LXVIII da Constituição Federal: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Este foi o entendimento exarado pela douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 196/198.
No que toca à insurgência ao valor arbitrado a título de fiança, é matéria que desafiava a interposição de Recurso em Sentido Estrito, na forma do art.
581, inc. V do Código de Processo Penal.
Considerando que o reclamo que subsiste contava com recurso próprio para discussão, que o habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, e que não mais sofre o paciente coação em sua liberdade, resta esvaziada a discussão travada no presente pedido.
O art. 659 do CPP dispõe que, verificada a cessação da alegada violência ou coação ilegal, o pedido deverá ser julgado prejudicado.
Decisão Posto isto, nos termos do art. 659 do CPP e por força do inc. XXIV do art. 200 do RITJ, julgo extinto o presente habeas corpus.
Dê-se ciência ao respectivo Juízo.
Int.
Em Curitiba, 13 de dezembro de 2013.
Joscelito Giovani Cé Rel. Conv.