SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
750381-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Mateus de Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Tue Oct 29 16:14:00 BRST 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1262 Wed Jan 22 00:00:00 BRST 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por MAIORIA de votos, em conhecer do recurso de apelação da Tractebel Energia S/A. e lhe dar provimento parcial e conhecer dos recursos de agravo retido e de apelação interpostos pelo Município de Rio Bonito do Iguaçu, negar provimento ao agravo e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto. Vencido o Desembargador Paulo Roberto Hapner, que entende pelo provimento do apelo da Tractebel Energia S/A. e reconhece a carência da ação em relação ao Município de Rio Bonito do Iguaçu, com declaração de voto em separado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PLEITO DE RECOMPOSIÇÃO DA MATA CILIAR NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DE SALTO SANTIAGO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, DE PAGAMENTO DE VALOR AO APELADO E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO. RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. ADEQUAÇÃO DA ÁREA DE RECOMPOSIÇÃO AO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 12.651/12 (LEI FLORESTAL). MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA EM MATÉRIA DE MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS. 2 ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE. DANO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPRIEDADE DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (MAIORIA). Não há impossibilidade na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, vez que não sendo efetivada a recomposição do dano ambiental, objetivo maior a ser alcançado com a ação civil pública, que ao menos seja viável a execução das obras de reflorestamento por meio de recursos financeiros.A pretensão inicial tem por objetivo o reflorestamento, sendo que o pedido de entrega de recursos apenas tem a finalidade de viabilizar a execução da obra, não se tratando de pedido indenizatório, como quer fazer crer o apelante, mas de obrigação de fazer, destinando-se o aporte financeiro à execução da obra.Afigura-se a apelante (1) parte legítima na demanda, vez que usufruiu de atividade que implicou em danos ao meio ambiente, sendo o seu dever repará-los. Ainda que caiba a todos os entes federados adotar medidas para a preservação do meio ambiente, há que se considerar que a 3 matéria discutida nos autos não versa sobre o contrato de concessão de energia elétrica firmado com a União, mas sim sobre os danos ambientais causados em virtude da formação do reservatório da Hidrelétrica de Salto Santiago, sendo que o desmatamento para a formação do reservatório se deu por culpa da empresa apelante, razão pela qual lhe cabe a recomposição dos danos. Ante a ocorrência de julgamento ultra petita é perfeitamente possível que seja feita uma adequação entre o pedido formulado e o proferido na sentença monocrática, a fim de adequar-se aos limites exatos do que fora postulado na inicial, não sendo necessária a anulação da decisão proferida.Por mais que o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal garanta que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, tal princípio deve ser ponderado, ainda mais em relação a questões de interesse público, inclusive as relativas ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a que todos têm direito. As licenças inicialmente conferidas, por se tratarem de atos não definitivos, conferem ao poder público à possibilidade de revisão quando presentes indícios de danos ou 4 ameaça de danos ao meio ambiente, como é o caso dos autos. O simples fato de não ter havido reflorestamento em área de preservação permanente, aliada a questão da área atingida e da atividade instalada (área do reservatório da hidrelétrica localizada no município apelado) ser de grande extensão e de alto potencial lesivo ao meio ambiente, não há falar em necessidade de perícia, vez que o dano é presumido. Para que o direito de propriedade de terceiros não seja violado caberá à apelante, quando da elaboração de seu projeto de reflorestamento, arrolar tais propriedades, suas áreas e a porção que deverá ser recomposta, sendo que a efetivação de tais atividades ficará a cargo do juízo de primeiro grau, cabendo a ele dispor sobre a forma como as atividades serão realizadas. Com o advento da Lei Federal nº 12.651/2012 (Lei Florestal), a qual entrou em vigor em maio de 2012, restou alterada a Lei nº 6.938/81, bem como revogadas a Lei nº 4771/65 (antigo Código Florestal) e a Medida Provisória nº 2166-67/2001. Motivo pelo qual não caberá mais à apelante recompor a área devastada nos moldes 5 fixados na sentença, ou seja, na faixa de 100 (cem) metros no entorno na área do reservatório localizado nas delimitações do município apelado. Merece provimento parcial o presente recurso, a fim de que a recomposição dos danos se dê na área de preservação permanente relativa à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum (art. 62, da Lei nº 12.651/12), no entorno do reservatório Salto Santiago, restringindo-se, apenas, aos limites do município apelado e não a toda a extensão do reservatório, dentro de um prazo de 12 (doze) meses, prazo dilatado de ofício, tempo que se mostra suficiente para a implementação de projetos de reflorestamento, vez que o prazo de 60 (sessenta) dias fixado em sentença mostra- se por demais exíguo. APELAÇÃO CÍVEL 2 E AGRAVO RETIDO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA COM BASE EM VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO PARA A CAUSA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR ATRIBUÍDO À DEMANDA JÁ DECIDIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERPOSTO EM IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA 6 MATÉRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA EQUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (MAIORIA) Tendo em vista que a questão referente ao valor atribuído à causa já havia sido decidida em sede de agravo, não cabe mais discussão a respeito da matéria, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, perecendo, assim, o direito do ente municipal de se insurgir contra questão já analisada. O valor dos honorários advocatícios arbitrados mostra-se desproporcional em relação ao alto valor atribuído a causa, bem como no tocante a sua natureza e importância, ainda que não tenha havido maiores intervenções no feito. Tal valor, também não remunera dignamente o ilustre trabalho prestado pelo Procurador do apelante, ainda mais se levado em conta a complexidade da matéria discutida e a repercussão ensejada, bem como o tempo 7 decorrido para o deslinde do feito. Razão pela qual, entendo pela sua majoração. Ao contrário do entendimento do apelante, a pena de multa diária por descumprimento da obrigação, com a conversão em perdas e danos serve como instrumento de coação para o cumprimento da obrigação de fazer. Ademais, não existem provas constantes dos autos que indiquem que a empresa deixará de cumprir o determinado em sentença ou que tenha oferecido resistência para o cumprimento da obrigação, não havendo justificativa, portanto, para que seja deferida a tutela nos moldes postulados pelo ente municipal.