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Acórdão
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HABEAS CORPUS CRIME Nº 1153796-1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 6ª VARA CRIMINAL IMPETRANTES: GERALDO BARBOSA E ELIEZER DE ARAUJO VICENTE. PACIENTE : CARLOS ALBERTO DA SILVA. RELATOR : DES. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA `HABEAS CORPUS' ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO RÉU QUE NÃO FOI ENCONTRADO PARA SER CITADO CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA A PRISÃO CAUTELAR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO CONCRETO A AMPARAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO LIBERDADE PROVISÓRIA CLAUSULADA IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, SE POR `AL' NÃO ESTIVER PRESO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 1153796-1, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 6ª Vara Criminal, em que é Impetrantes GERALDO BARBOSA E
OUTRO e Paciente CARLOS ALBERTO DA SILVA.
I RELATÓRIO Informam os impetrantes que o paciente, acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput, e 171, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, está sofrendo constrangimento ilegal em virtude da sua segregação. Em resumo, aduzem que a decisão combatida carece de fundamentação concreta e que os requisitos da prisão preventiva não se encontram presentes, pois o paciente possui condições pessoais favoráveis. A liminar foi indeferida, fls. 27/29. Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, as mesmas foram juntadas às fls. 56/57. A Procuradoria Geral da Justiça apresentou Parecer n° 022049, fls. 61/70, manifestando-se pela concessão da ordem. Os autos vieram conclusos a este relator. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Consta nos autos que o réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art.171, caput e art.171, caput, c/c art.14, II, ambos do Código
Penal, tendo sido a denúncia recebida em 02/07/2009, determinando-se, por sua vez, a respectiva citação. Ocorre que o réu não fora encontrado para ser citado, razão pela qual o Dr. Juiz decretou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fulcro no art.366 do Código de Processo Penal, decretando, na sequência a prisão preventiva nos seguintes termos: "Com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, verifica-se que estão presentes fatos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, eis que o réu encontra-se em lugar incerto e o crime por ele cometido (previsto no artigo 171, caput por duas vezes e artigo 171 c/c artigo 14, inciso II do Código Penal) prevê pena máxima de 4 anos. A simples fuga do distrito da culpa autoriza a prisão cautelar, pois revela a intenção do acusado em se furtar à aplicação da lei penal, que precisa ser garantida" (fls.14/17). É patente a falta de fundamentação da decisão. Ora, não houve a exposição dos motivos pelos quais o paciente coloca em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tampouco a necessidade da manutenção da prisão preventiva calcada no caso concreto; o que implica em decisão ausente de fundamentação, ferindo o artigo 93, IX da Constituição Federal. Em verdade, o magistrado limitou-se a asseverar que o réu está fugindo do distrito da culpa para justificar a prisão cautelar. Contudo, a prisão preventiva somente será decretada quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de modo que o simples fato do acusado não ter sido encontrado para ser citado, por si só, revela-se insuficiente a justificar a prisão cautelar. Ainda mais se
consideramos que o réu não foi encontrado no endereço que forneceu na delegacia em 10/01/2007 (fl.21).
Colhe-se da jurisprudência: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. PRESUNÇÃO DE EVASÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. (...)2. A decisão que decreta a prisão preventiva, na hipótese de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, quando o réu se mostra revel, há de ser justificada em situação concreta que indique a real necessidade da segregação cautelar. 3. Não se pode confundir evasão com não localização. No primeiro caso, o que revela a necessidade da prisão provisória é o risco para a aplicação da lei penal, materializado no comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle. No caso de citação por edital, porém, o Estado sequer logrou comunicar ao réu a formal constituição da relação processual. Em tal situação, é temerário presumir a fuga (HC n. 147.455/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/6/2011). 4. Na espécie, a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida somente em razão da revelia, sem indicativos concretos de fuga, o que configura nítido constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, para revogar a prisão preventiva decretada, sob o
compromisso de comparecimento do paciente a todos os atos do processo a que foi chamado, sob pena de renovação da prisão". (HC 84.478/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 23/09/2013). "HABEAS CORPUS" - CRIME HEDIONDO - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IDÔNEA - INVOCAÇÃO DE CLAMOR PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE - FUGA DO RÉU - FUNDAMENTO INSUFICIENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO - PEDIDO DEFERIDO. A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL. (...) PRISÃO CAUTELAR E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. - A mera evasão do distrito da culpa - seja para evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para questionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de custódia cautelar - não basta, só por si, para justificar a decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. (...) (STF, HC 89501, rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 16- 03-2007).
Conclui-se, assim, que, no caso em tela, os fundamentos trazidos pela autoridade coatora não se mostram suficientemente idôneos para determinar a custódia preventiva do paciente. Limitou-se, a autoridade impetrada, a reproduzir a letra fria da lei, bem como a expressar em termos abstratos a
fundamentação da decretação da prisão cautelar do paciente sem apontar fato concreto extraído dos autos. Diante da falta de fundamentação da decisão, concede-se a ordem, sem prejuízo de novo decreto prisional preventivo devidamente fundamentado. Por fim, com as inovações trazidas pela Lei 12.403/11 é possível o estabelecimento de medida cautelar diversa da prisão, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, fixo, de ofício, as medidas cautelares diversas da prisão consistentes em pagamento de fiança no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, em caso de pagamento, comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga das 22h às 6h (art. 319, I, IV, VIII e §4º, do CPP). Após o pagamento da fiança, expeça-se alvará de soltura em favor de Carlos Alberto da Silva em relação à ação penal nº 2007.2464-6, se por `al' não estiver preso.
III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a ordem, condicionando-a, de ofício, ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão consistentes em pagamento de fiança no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga das 22h às 6h. Após o pagamento da fiança, expeça-se alvará de soltura em favor de Carlos Alberto da Silva em relação à ação penal nº 2007.2464-6, se por `al' não estiver preso. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA e JORGE WAGIH MASSAD.
Curitiba, 12 de dezembro de 2013. Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA Relator
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