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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - PROVIMENTO. 1. Diante da regra do art. 12, V, do CPC, o espólio tem capacidade de ser parte, sendo representado em juízo pelo inventariante, ativa e passivamente, só havendo exceção legal (§ 1º do mesmo art. 12, do CPC) quando se tratar de inventariante dativo. 2. Até que o inventariante seja nomeado, o espólio é representado por administrador provisório, em conformidade com o artigo 986 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 215.375-9, do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel em que são Agravantes IVO DA SILVA E NELCI DA SILVA, e Agravados ILHA DO MEL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA E OUTRO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão proferida nos autos nº 124/02, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que excluiu do pólo passivo do processo, de ofício, o ESPÓLIO DE JOSÉ ADROALDO DOS SANTOS, incluindo os herdeiros José Gilmar dos Santos e Gilnei Luís dos Santos. Alegam os agravantes que se faz necessária a concessão de liminar para que seja dada continuidade ao processo, com a permanência do Espólio no pólo passivo e a citação dos herdeiros como administradores provisórios do espólio, conforme previsão dos artigos 985 e 986 do CPC e, ao final, requerem a reforma da decisão "a quo" nesse sentido. O recurso não foi respondido. É o relatório. 2. A matéria tratada nestes autos de agravo é de ordem pública, pois refere-se a legitimidade passiva ad causam. Pelo conceito de espólio colhido na doutrina e jurisprudência, tem-se que o espólio é um complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixado pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial e como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação (Acórdão da 4ª Câmara do TJSP de 14/11/85, agr. 68.071-1; Ernane Fidélis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, São Paulo, Ed. Saraiva, 2000, Vol. 3, n.º 1727, p. 95). Essa universalidade objetiva de bens não fica sem sujeito, estando-lhe assegurada gestores que a administrarão e a representarão em juízo ou fora dele. Essa função será exercida pelo inventariante, pelos herdeiros, se aquele for dativo, e pelo administrador provisório, até a nomeação do inventariante (art. 12, 985 e 986 do CPC c/c 1579 do CC). Na última hipótese, em regra, será administrador provisório o cônjuge supérstite (art. 1.579 do CC), no regime de comunhão de bens, não afastada, porém, a possibilidade quando o regime for o de separação de bens, se de fato estiver o cônjuge sobrevivo na posse da massa hereditária (Theotônio Negrão, Cód. Proc. Civil e Leg. Proc. em Vigor, 30ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 1999, p. 835, artigo 985, nota 1). Ocorre, porém, que a certidão de óbito de fls. 77 TA (fls.61 dos autos originários) noticia que o de cujus era viúvo e que deixou dois filhos maiores. De acordo com o §2º do retro citado artigo 1.579 do Código Civil, na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação do inventariante recairá no co-herdeiro. Como ainda não há notícia de nomeação de inventariante, pode-se presumir que os herdeiros sejam administradores provisórios do espólio e devem representá-lo ativa e passivamente em juízo. De fato, o espólio é representado pelos administradores provisórios na falta de inventariante (artigo 986 do CPC). Os administradores provisórios são, aparentemente, os filhos de JOSÉ ADROALDO DOS SANTOS, José Gilmar dos Santos e Gilnei Luís dos Santos, que deverão ser citados nessa qualidade. Após a nomeação do inventariante, este deverá ser habilitado no processo. Observo que seria justificável a citação exclusiva dos herdeiros para em nome próprio responderem a ação, caso já se tivesse encerrado a sucessão, com a devida partilha dos bens deixados pelo de cujus, pois "Com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha dos bens deixados pelo de cujus extingue-se a figura do espólio, que não é senão uma universalidade de relações jurídicas patrimoniais a qual o ordenamento jurídico atribui capacidade processual." (TJMG - AR 184.597-3/00 - 2º G.C.Cív. - Rel. p/o Ac. Des. Carreira Machado - DJMG 15.03.2002), e nesse caso, obviamente responderiam nas forças da herança, ou ainda, no caso do artigo 12, §1º do CPC, Portanto, entendo que os herdeiros José Gilmar dos Santos e Gilnei Luís dos Santos deverão ser citados na qualidade de administradores provisórios do espólio, posto que são os únicos herdeiros de que se tem notícia, com a manutenção do espólio no pólo passivo do processo, pois enquanto não findar o inventário, cabe ao espólio, que deve ser representado pelo inventariante ou administrador provisório que levará a cabo a defesa de seus interesses. Isto porque antes da abertura do inventário e até a nomeação do inventariante, cabe ao administrador provisório a representação ativa e passiva do espólio. Entretanto, poderá um dos herdeiros, se for o caso de estar na posse exclusiva dos bens deixados pelo falecido, esclarecer se somente um deles está na qualidade de administrador provisório do espólio ou se já foi nomeado inventariante que a partir de então deverá representar o espólio em juízo até o término do inventário e regular partilha de bens. Ainda, havendo dissenso entre os herdeiros ou mesmo estes querendo, poderão se fazer representar nas ações em que o espólio figurar como assistentes litisconsorciais, e nessa qualidade também poderão permanecer visto que já contestaram a ação conforme informação do MM. Juízo "a quo" (fls.149 TA). De qualquer modo, o espólio tem legitimidade e deve figurar no pólo passivo do processo, devendo ser representado por meio de administrador provisório ou inventariante, até que tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha dos bens deixados pelo de cujus, ocasião em que extingue-se a figura do espólio e são habilitados os herdeiros em substituição. Nesse sentido: 53001230 - INDENIZAÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL - PEDIDO FORMULADO CONTRA O ESPÓLIO DO COMPANHEIRO FALECIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Responde o espólio pelas ações ajuizadas em desfavor do de cujus. Capacidade para representar o espólio, segundo a regra descrita no Art. 12, do código de processo civil, é do inventariante, não havendo, pois, que se falar de ilegitimidade. ... (TJPR - AC 0037381-7 - (19119) - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Darcy Nasser de Melo - DJPR. 23.04.2001) 32112603 - PROCESSO CIVIL - ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE - REVELIA - NULIDADE DA SENTENÇA - I. O inventariante, quando comprovada a sua condição, detém capacidade processual para representar o espólio. II. É nula a sentença que declara a revelia do inventariante, aplicando-lhe seus efeitos, quando este havia comprovado devidamente a sua condição. III. Apelação provida. (TJDF - APC 20000110196047 - 4ª T.Cív. - Relª Desª Vera Andrighi - DJU 13.03.2002 - p. 60) 17015438 - UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO - PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM - MORTE - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO - União estável. Ação de reconhecimento com partilha de bens disparada em face do espólio e também do herdeiro testamentário. Determinação do Juízo para opção por um dos demandados. Diante da regra do art. 12, V, do CPC, o espólio é que tem capacidade de ser parte, sendo representado em juízo pelo inventariante, ativa e passivamente, só havendo exceção legal (§ 1º do mesmo art. 12, do CPC), quando se tratar de inventariante dativo, ou quando houver dissenso entre herdeiros, hipóteses inocorrentes no feito matriz. Entanto, ad cautelam, nada obsta que permaneçam no pólo passivo os réus escolhidos pela autora. Recurso provido. (TJRJ - AI 5.245/1999 - (Ac. 19101999) - 14ª C.Cív. - Rel. Des. Mauro Nogueira - J. 08.09.1999) Em decorrência do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para que se proceda, no Juízo de origem, a citação do Espólio de JOSÉ ADROALDO DOS SANTOS, na pessoa dos administradores provisórios José Gilmar dos Santos e Gilnei Luís dos Santos. ACORDAM os Juízes integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento n. 215.375-9, para dar provimento, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes JOÃO KOPYTOWSKI (Presidente sem voto), LAURI CAETANO DA SILVA e GUIDO JOSÉ DÖBELI, ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Juiz PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO. Curitiba, 22 de novembro de 2002. EDVINO BOCHNIA Relator
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