SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
62703-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ELI RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador
Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível (extinto TA)
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon Dec 20 00:00:00 BRST 1993
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 11 00:00:00 BRST 1994

Ementa

ACAO DE REPARACAO DE DANOS. CABOS TELEFONICOS ENTERRADOS SEM A CLARA SINALIZACAO. ATRASO DE TESTEMUNHA. DISPENSA PELO JUIZ DA INQUIRICAO. INOCORRENCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos do artigo 450 do Codigo de Processo Civil, devem as testemunhas responderem ao pregao. Justificado o atraso da testemunha, pode o juiz relevar desde que seja ainda oportuna a sua inquiricao. A sequencia da audiencia deve seguir a estabelecida pelo artigo 452 do Codigo de Processo Civil. As testemunhas, arroladas pelo autor devem ser inquiridas antes das arroladas pelo reu. Nos termos do artigo 333, inciso I do Codigo de Processo Civil e do autor o onus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito. As placas de sinalizacao estavam cobertas pelo capim. Nao bastava, portanto, a colocacao das placas sinalizadoras no local, mas impunha a prudencia que essa sinalizacao fosse conservada e mantida sempre a vista.