Decisão
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I - Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido na execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em face dos agravados, que negou seguimento à apelação interposta pelo agravante nos seguintes termos: "Autos nº 875/1987 1. Preliminarmente, ressalto que o art. 45 do CPC autoriza o advogado a renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que prove que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.Os procuradores do exequente não provaram a inequívoca cientificação a que alude a lei, pois nos autos consta tão somente a petição de fls. 48.2. Ocorre, todavia, que o exequente foi intimado pessoalmente acerca da sentença proferida (fls. 54-verso) e constituiu novo advogado, o qual interpôs o recurso de fls. 57/85 de modo que reputo válida a representação da instituição financeira.3. Porém, o exequente/apelante não obedeceu ao prazo legal, protocolando o recurso após o decurso dos 15 dias fixados na lei, em 02.05.2012. O prazo recursal teve início em 23.03.2012 (fls. 86) e terminou em 09.04.2012.4. Diante disso, em sede de reexame dos pressupostos, consoante artigo 518, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a ausência do pressuposto recursal da tempestividade, nego seguimento ao recurso.5. Anote-se o trânsito em julgado.Demais diligência necessárias.Pérola, 01 de outubro de 2012" Os três embargos de declaração interpostos foram rejeitados, tendo sido aplicada multa de 1% sobre o valor da causa (TJ-fs.140/142, 154/156 e 172/174). 2 O agravante alega: a) nulidade do despacho agravado porque o advogado constituído nos autos deixou de ser intimado da sentença, não suprindo tal ato a intimação pessoal da parte; não ter sido atendida a solicitação da petição de renúncia de f. 91, onde foi pedida a intimação de um dos advogados do Depto. Jurídico do banco; ser tempestivo o recurso de apelação interposto em razão da ausência de intimação da sentença ao procurador do agravante; b) ser indevida a aplicação da multa de 1% por inexistir intuito protelatório.Pede, assim, seja reconhecida "a nulidade da decisão de fls.87, 94/95, 103/105, 119/120, ante a ausência de intimação dos procuradores do agravante acerca da r. sentença, estando totalmente tempestivo o recurso de apelação, eis que interposto quando da ciência do patrono do agravante sobre a r. sentença". "Caso não seja esse o entendimento, declarar nulos os atos posteriores à data que deveria ter sido realizada a intimação dos patronos do Agravante - fls. 54, e não foi".II - O recurso merece ser julgado por decisão monocrática nos termos do artigo 557, do CPC. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo banco agravante em face dos agravados. Consta à f. 91 a renúncia ao substabelecimento de mandato dos advogados do banco exequente, ora agravante, Maria Aparecida Moreli Pangoni e Paulo Moreli. Porém não foi comprovada a ciência do banco acerca da renúncia, a fim de que pudesse transcorrer o prazo de 10 dias do art. 45 do CPC. Em seguida o Juízo prolatou sentença às fs. 93/95 para acolher a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC. O banco agravante foi intimado pessoalmente da sentença em 22.03.2012, conforme reconhecido pelo despacho agravado e também 3 pelo próprio agravante. No dia 02.05.2012 o banco agravante interpôs recurso de apelação (fs. 100/121), juntando instrumentos de procuração e substabelecimento (fs. 122/128), nomeando nos autos os advogados Dr. José Ivan Guimarães Pereira e Denize Heuko. Em seguida o despacho agravado negou seguimento ao recurso de apelação justificando que se encontrava intempestivo, já que o banco foi intimado no dia 22.03.2012, findando o prazo para apelar em 09.04.2012; entretanto, a petição do recurso foi protocolada apenas em 02.05.2012. A decisão merece reforma. É certo, como o próprio Juízo reconheceu, não houve a comprovação da ciência do banco agravante acerca da renúncia dos advogados Maria Aparecida Moreli Pangoni e Paulo Moreli, informada nos autos à f. 91. Com isso não começou a fluir nos autos o prazo de 10 dias do art. 45 do CPC para que o banco pudesse constituir novos procuradores. Dispõe o art. 242 do CPC, que "o prazo para a interposição do recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão". Quando da prolação da sentença ainda havia advogado constituído formalmente nos autos, de forma que a intimação deveria ter sido feita aos procuradores Maria Aparecida Moreli Pangoni e Paulo Moreli. Isso porque, a intimação deve ser dirigida ao advogado constituído nos autos, salvo quando o ato é pessoal da parte, sendo irrelevante no caso ter sido feita intimação pessoalmente ao banco agravante. Nesse sentido, anotam Theotonio Negrão e outros em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor: "Art. 238: 1. A intimação é ao advogado e não à parte, salvo quando a 4 lei determinar o contrário (VI ENTA-concl. 29, aprovada por unanimidade)." "- o prazo para recorrer só flui a partir da intimação do advogado (art. 242-caput), embora a parte esteja ciente da decisão ou sentença recorríveis (RT 599/193, RJTJESP 49/115, 84/179, 101/296)" (45ª ed., SP: Saraiva, 2013, p. 345) A propósito, também o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - CONTAGEM - DATA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - ARTS. 241, I E 242, DO CPC. I - Diz, expressamente, o art. 242, do CPC, que o prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. II - Consoante a doutrina, a intimação feita diretamente à parte ou, no caso de ser essa incapaz, a seu representante legal é irrelevante. III - Recurso conhecido e provido." (STJ-3ª T., REsp 22.714/DF, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, julgado em 30/06/1992, DJ 24/08/1992, p. 12998) Em conclusão, a intimação da sentença efetuada diretamente ao banco agravante é inválida para o fim de iniciar o prazo para interposição do recurso de apelação. No caso, a apelação foi interposta em 02.05.2012, ocasião em que o banco agravante constituiu novos procuradores nos autos (fs. 122/128), os quais nesse momento tomaram ciência da sentença. Logo, a apelação é tempestiva, devendo ser admitida e processada junto ao Juízo de origem. III - Nessas condições, com base no art. 557, § 1º-A, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo banco agravante, devendo ser admitida e processada junto ao Juízo, ficando revogada a multa de 1% sobre o valor da causa. Publique-se. Curitiba, 18 de dezembro de 2013. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator
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