SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1165990-0
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauri Caetano da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Jan 14 17:21:00 BRST 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1265 Mon Jan 27 00:00:00 BRST 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Vistos, etc...
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento ­ com pedido de efeito suspensivo - interposto por Sergio Kuasnei de Mattos e Shaiane Reviele Gomes de Mattos em virtude da decisão proferida pelo MM. Dr.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, às f.
65/66-TJ (movimento 56) dos autos nº 25252-08.2011.8.16.0031 (PROJUDI), de ação de usucapião, ajuizada por Joel Vidal Correa, na parte em que revogou a sentença de extinção do processo, por vislumbrar erro material.
Consta assim na decisão agravada:
"1. Diante do evidente erro material do pronunciamento de mov. 48, REVOGO A SENTENÇA então lançada, com fundamento no artigo 463, I, do Código de Processo Civil, já que nos autos nº 11348-18.2011.8.16.0031 o debate instaurado é de demanda petitória, pois os requerentes no mov. 1.10 apresentaram emenda convertendo a ação para imissão na posse. Assim, é plenamente possível a promoção da ação de usucapião pelos requerentes deste caderno".
2. Inconformados aduzem os agravantes, em síntese, que: a) adquiriu o imóvel em litígio em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal; b) o agravado jamais pagou o IPTU do imóvel, o que demonstra a ausência de animus domini; c) inicialmente, ajuizou ação com pedido de reintegração de posse, mas a mesma foi convertida em imissão de posse por determinação do MM. Dr. Juiz a quo (autos nº 11348- 18.2011.8.16.0031); d) em sua defesa, o réu apresentou exceção de usucapião e ajuizou, paralelamente, a presente ação de usucapião; e) o agravado era proprietário do imóvel e o vendeu para Josias Rickli Neto, o qual, para pagamento do valor acordado, assumiu contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, que restou inadimplido, dando ensejo à execução da dívida; f) o MM. Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo de usucapião,
diante da impossibilidade jurídica do pedido por força do disposto no artigo 923 do Código de Processo Civil; g) a decisão agravada é contrária ao disposto no artigo 463, inciso I do Código de Processo Civil e carece de fundamentação (art. 93, IX, CF); h) houve ofensa ao princípio do devido processo legal; i) da sentença para a decisão agravada houve significativa mudança de entendimento, o que nem a doutrina e nem a jurisprudência entendem como viável; j) a correção de inexatidões ou erros materiais não autoriza o reexame do conteúdo material do ato decisório; k) os erros materiais referem-se aos equívocos manifestos observados na forma de expressão do julgamento, jamais no seu conteúdo; l) o juízo de retratação é possível apenas nas hipóteses em que há o indeferimento da petição inicial (art. 296, CPC) ou o julgamento liminar de improcedência da pretensão do autor (art. 285-A, §1º, CPC); m) não é o que ocorre no caso, até porque sequer houve a interposição de recurso de apelação; n) apesar da ação ser de natureza petitória, tal situação não permite que se continue a discutir o vínculo entre o agravado e o bem pela ação de usucapião; o) quando do ajuizamento da ação de usucapião, o agravada já sabia da existência do pedido de imissão de posse, tanto que o contestou. Destarte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento para cassar a decisão agravada.
3. Presentes os requisitos previstos em lei, admito o recurso interposto, razão pela qual defiro o seu processamento.
4. Da análise dos documentos trasladados ao presente instrumento, extrai-se que:
(i) A discussão aqui instaurada diz respeito ao imóvel objeto da matrícula nº 25.765 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, PR (f. 90/92-TJ). Inicialmente, o imóvel era de propriedade de Joel Vidal Correa (réu/agravado) que o vendeu a Odete Aparecida Miranda, conforme R-1. Em 26.02.2003, o imóvel foi adquirido por Josias Rickli Neto, mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal (R-4), sendo que como garantia ao cumprimento da obrigação foi instituída hipoteca sobre o bem.
Considerando o inadimplemento do contrato, o imóvel foi adjudicado pela credora e, posteriormente, vendido a Sergio Kuasnei Mattos e sua esposa Shaiane Reviele Gomes Mattos (R-7).
Página 2 de 6 (ii) Considerando que o imóvel encontrava-se ocupado quando da sua aquisição, Sergio Kuasnei Mattos e Shaiane Reviele Gomes Mattos ajuizaram ação com pedido de reintegração de posse em face de Joel Vidal Correia. A ação foi convertida em imissão de posse, conforme f. 131/141-TJ (autos nº 11348-18.2011.8.16.0031).
(iii) Paralelamente, o réu ajuizou ação de usucapião, pugnando pelo reconhecimento do domínio sobre a área acima descrita (autos nº 25252-08.2011.8.16.0031).
(iv) Em 06.11.2013 foi proferida nos autos de usucapião sentença de extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (f. 111/114-TJ). In verbis:
"Revendo os autos, verifico haver ação de reintegração de posse em trâmite perante este mesmo Juízo, autuada sob o número 11348-18.2011.8.16.0031, na qual o ora autor é réu e os réus JOSIAS RICKLI NETO e SHAIANE REVIELE GOMES DE MATTOS são autores.
Analisando aquele processo, observo que a demanda possessória foi ajuizada na data de 27.04.2011 (processo 11348-18.2011.8.16.0031, mov. 1.1, página 01), antes, portanto, do ajuizamento desta ação. Saliento, ainda que a citação do réu ­ ora autor ­ na ação de reintegração de posse ocorreu na data de 25.11.2011 (processo 11348-18.2011.8.16.0031, mov. 1.11, página 04), ou seja, também em momento anterior ao ajuizamento desta ação de usucapião.
Sendo assim, é de se concluir que o autor tinha manifesto conhecimento da ação possessória ajuizada pelos réus quando ajuizou esta demanda.
O artigo 923 do Código de Processo Civil é peremptório ao vedar o ajuizamento de ação em que se pleiteie reconhecimento de domínio se pendente ação possessória:
(...)
Sendo assim, o pedido do autor nestes autos é juridicamente impossível, motivo por que o processo merece ser extinto sem resolução de mérito".
(v) Em seguida, no dia 21.11.2013, o MM. Dr. Juiz a quo, considerando haver erro material na sentença, revogou-a, determinando o prosseguimento da ação de usucapião (f. 65/66-TJ), sendo desta decisão que se insurgem os agravantes.
5. No presente caso, cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade, ou não, de retratação da sentença de extinção da ação de usucapião.
Página 3 de 6 A sistemática processual civil estabelece que uma vez publicada a sentença, o Juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração (art. 463, CPC) ­ princípio da inalterabilidade da sentença. O Código de Processo Civil prevê ainda outras hipóteses em que o Magistrado é autorizado a alterar a sentença. É o caso do artigo 296 do Código de Processo Civil que admite a reforma, pelo Juiz de 1º grau, da sentença de indeferimento liminar da petição inicial: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão". Também configura exceção ao princípio da inalterabilidade da sentença a hipótese contida no artigo 285-A, §1º do Código de Processo Civil, que "permite ao juiz que julgou improcedente, in limine, pretensão de temática idêntica a outra que já havia sido julgada improcedente pelo mesmo juízo, acolhendo as razões da apelação do autor, retratar-se e, modificando sua sentença, determinar o prosseguimento da demanda com a citação do réu1".
Com relação ao tema:
PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA APÓS REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE. 1. O princípio da inalterabilidade da sentença é insculpido no art. 463 do Código de Processo Civil, trazendo pressupostos em que poderá o juiz alterar o conteúdo do provimento jurisdicional. 2. O rol do art. 463 não é taxativo. O próprio Código Processual dispõe sobre a alteração de sentença mesmo após sua publicação em outras hipóteses. Na primeira, prevista no art. 296, em indeferimento de petição inicial, pode o Juiz retratar-se em 48 horas se interposto o recurso de apelação. Ainda, o art. 285-A, § 1º, prevê que, quando a matéria controvertida é unicamente de direito e já tiver sido julgada causa idêntica de forma improcedente, pode o Juiz retratar-se da sentença de improcedência, novamente sendo necessária a interposição de apelação. Por fim, na situação prevista no art. 1.028, se evidenciado erro de fato na descrição de bens da partilha, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo, corrigir as inexatidões materiais. (...) 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 290.919/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 09/05/2013)
Ainda:
"Segundo o art. 463 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em três situações: (a) para corrigir inexatidões materiais; (b) para retificar erros de cálculo; (c) no julgamento dos embargos de declaração. Nas duas primeiras hipóteses o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, enquanto na terceira somente mediante provocação da parte no prazo preclusivo de cinco dias.
(...) Ainda que o juízo de retratação seja excepcional na apelação, nos julgamentos liminares é admitido, dando-se a oportunidade ao juízo sentenciante, diante de apelação formalmente perfeita, se retratar de sua sentença, forma mais radical de modificação que uma decisão pode sofrer.
Dessa forma, indeferida a petição inicial e interposta apelação pelo autor, o juízo sentenciante terá um prazo de 48 horas para se retratar, nos termos do art. 296 do CPC, e o fazendo modificará a sentença mesmo depois de sua publicação. O mesmo ocorre com o julgamento de improcedência liminar, sendo a retratação permitida no prazo de cinco dias pelo art. 285-A, §1º, do CPC2".
Contudo, o presente caso não configura qualquer uma dessas circunstâncias: (i) inexiste qualquer inexatidão material a ser corrigida; (ii) não foram opostos embargos declaratórios; e (iii) não se trata de sentença de indeferimento liminar da petição inicial, nem de julgamento na forma prevista no artigo 285-A do Código de Processo Civil. Pelo contrário, no caso dos autos se a sentença foi incorreta houve "erro de julgamento", que não admite revisão ou reforma ex officio. Anoto que a alteração da sentença para correção de inexatidões materiais diz respeito a evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador "geralmente evidenciado por falhas em relação a nomes, datas e valores, 3 perceptível primo icto oculi ". Não é o caso dos autos.
6. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso para revogar a decisão agravada.
7. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava.
8. Intime-se.
Curitiba, 13 de janeiro de 2014.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator
Página 6 de 6 1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
p. 812.
Página 4 de 6 --
2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5.ed. São Paulo: Editora Método, 2013. p. 529.
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3 STJ, AgRg no REsp 500.409/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 21/03/2005, p. 220.