Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este recurso de apelação, interposto relativamente à sentença de mov. 44.1, dos autos n. 0001010-17.2020.8.16.0080, de Declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c. Repetição de indébito e Indenização por danos morais, aforada por MARIA QUITÉRIA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO CETELEM S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, pela ausência de irregularidade quanto à contratação impugnada, responsabilizando a parte autora pelos ônus processuais (custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% [dez por cento] do valor da causa), ficando suspensa a cobrança desses encargos, devido à gratuidade da qual a parte ativa usufrui. Inconformada, MARIA QUITÉRIA FERREIRA DA SILVA interpôs este apelo (mov. 50.1), aduzindo: (a) nunca contratou ou pretendeu contratar serviços de cartão de crédito consignado, tendo a Apelante sido enganada na forma da contratação até mesmo porque jamais usou o cartão de crédito em questão; (b) a Apelante é pessoa idosa e de pouco conhecimento, não tendo sido suficientemente instruída sobre o que estava sendo contratado; (c) o contrato apresentado pelo Banco sequer indica a quantidade de parcelas em que a dívida será quitada; (d) diante da ausência de contratação e informação do serviço ofertado, houve clara falha na prestação do serviço; (e) não se nega a clara ocorrência de dano moral sofrido pela Apelante e a responsabilidade objetiva da Instituição financeira pelo mesmo, pelo que deve ser condenada ao pagamento de indenização em favor da parte autora; (f) deve ser declarada a inexistência do empréstimo consignado de RMC e a conversão do mesmo em empréstimo comum, com a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contrarrazões ao recurso, no mov. 55.1, em que pugna pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, pela repetição das teses iniciais.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO II.1.1. Ofensa à dialeticidade, alegada pelo Réu, em contrarrazõesO Recorrido réu, nas contrarrazões, arguiu preliminar sobre não conhecimento deste recurso de apelação interposto pela Autora, ao argumento de que a petição recursal afronta o princípio da dialeticidade, já que não teria ela atacado, especificamente, pontos e argumentos suscitados na sentença.Acerca do princípio, CASSIO SCARPINELLA BUENO, no “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, procedimento comum, processos nos tribunais e recursos”, 9ª ed., SARAIVA, vol. 2, SP, 2020, pp. 601-602, leciona:O princípio da dialeticidade relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade. Se este princípio se manifesta mediante a indispensável exteriorização do inconformismo do recorrente diante de dada decisão, aquele, o princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada.[...] Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).[...] Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo (destaques desta transcrição).Assim, é dever da parte recorrente demonstrar, indubitavelmente, as razões que tornam a sentença impugnada carente ou passível de revisão recursal.Da análise do conteúdo do recurso, vê-se que o Apelante ataca, especificadamente, os fundamentos adotados pelo MM. Juiz singular, não havendo razão ao pretendido reconhecimento da ofensa à dialeticidade.Ora, na sentença houve a validação do contrato celebrado pelas partes, por ausência do alegado vício de consentimento da Autora. Com efeito, ao descrever os motivos de sua insatisfação, no recurso, a Apelante impugnou os fundamentos da sentença, ou seja, de que houve vício de consentimento por equívoco sobre a modalidade contratada, bem como falha na prestação do serviço do Banco, o qual a teria induzido a erro. A parte apelante, autora, assim, satisfatoriamente declina as razões pelas quais entende ser necessária a concessão da medida judicial pleiteada, pelo que não há como se acolher a preliminar arguida pelo Apelado, réu.Assim, tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pelas necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço do recurso, que, por força da legislação instrumental, é dotado de eficácia suspensiva.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Vício no contrato ou cláusula, ou inexigibilidade?A. IntroduçãoObserva-se que as partes, em 14.4.16, celebraram contrato cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, n. 97-818286627/16, autorizando, a parte ativa, que a parte passiva descontasse o valor mínimo indicado na fatura (margem em R$ 150,25,00), no benefício previdenciário daquele, com saque a ele vinculado em R$ 3.958,18 (mov. 14.3).Segundo disse a Apelante (autora), na inicial, teria sido induzida em erro, pela Instituição bancária (apelada, ré) já que teria crido estar contratando consignado comum, não cartão de crédito com reserva de margem consignada, pelo que postulou a nulidade do contrato, da cláusula contratual de descontos de RMC (e/ou inexigibilidade de débito), por falha no dever de informação. Em resposta, o BANCO CETELEM S/A alega não ter havido erro na contratação, já que a parte ativa estava plenamente ciente da modalidade pactuada.O contrato de empréstimo consignado vem disciplinado, por exemplo, pela Lei n. 13.172/15, cujo teor alterou a Lei n. 10.820/03, por via da Instrução Normativa do INSS/PRES n. 28/08, e sucessivas alterações.Cumpre realçar, ainda, que no caso incide o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na súmula n. 297, nestes termos:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.E se tratando de relação de consumo, a par dos princípios do equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, objeto do art. 4º, inc. III, do CDC, deve-se observar, precipuamente, a chamada tutela da informação, corolário do princípio da transparência, da confiança, a qual é prevista nos arts. 4º e 6º, inc. III, desse Código, nestes termos:Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...]. Destaques desta transcrição! Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:[...] III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012). Na fonte não há estes destaques!Nesse particular, oportuno trazer à baila o magistério de FLÁVIO TARTUCE e DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in “Manual de Direito do Consumidor, direito material e processual”, SP, 2ª ed., MÉTODO, p. 94, posto nestes termos:A informação, no âmbito jurídico, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável (na fonte não há estes destaques).Igualmente conveniente é ressaltar o princípio da boa-fé objetiva, tratado no art. 4º, inc. III, do CDC, nestes moldes:[...] Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (destaques desta transcrição).Como sabido, esse princípio é autêntica regra de tratamento e/ou conduta a ser adotada por consumidor e fornecedor, estando atrelado aos denominados deveres anexos ou laterais do contrato, como o da lealdade, o da probidade, o da informação e o de agir honestamente, com razoabilidade. A propósito, o art. 47, do Código de Consumo assim enfatiza:As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.E, por ser a vulnerabilidade do consumidor um dos pilares desse Microssistema legal, em seu art. 1º, se realça a imprescindibilidade da exposição quanto a esses comandos normativos, para se enfatizar a relativização do princípio da força obrigatória dos negócios (do pacta sunt servanda), especialmente, nas relações de consumo.Portanto, nessa perspectiva e com esse enfoque interpretativo é que se opera o julgamento desta causa. Logo, com objetivo de facilitar a investigação quanto à tese alusiva à inexigibilidade e/ou invalidade do contrato em análise, aqui serão conhecidas e reguladas as razões do Recorrente de modo itemizado, ou seja, em tópicos autônomos.B. Invalidade do contrato (de suas cláusulas)?Está claro que a parte autora, aqui, pede o reconhecimento de invalidade (do contrato e/ou cláusula) e/ou a inexigibilidade (do débito), no tocante ao pacto celebrado por ela, com a Instituição financeira, ré, aduzindo que houve falha grave no dever de informação, com o alegado desvirtuamento da modalidade contratada, já que afirma ter querido fazê-lo quanto a empréstimo consignado, não por margem de reserva consignável e por cartão de crédito.Mas, assim não é, como será demonstrado adiante.Ora, no tocante a esta modalidade negocial (“cartão de crédito com margem de reserva consignável”), a Corte Superior de Justiça tem concluído pela sua regularidade, tomando-o por contrato bancário específico, e sem equiparação ou comparação com empréstimo consignado. E, nessa direção, veja:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares ns. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1518630/MG, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJE de 5.11.19).Desse modo, “comprovando a Instituição financeira que houve a formação do vínculo contratual por meio da existência de concordância do (a) beneficiário, (b) com pacto respectivo assinado, (c) dando autorização ao desconto da parcela informada para implemento na folha de pagamento do salário ou no benefício previdenciário, (d) com cláusulas claras de informação sobre a modalidade contratual efetivamente celebrada, (e) com indicação do valor consignado para pagamento mínimo em fatura, (f) menção à obrigação principal, (g) a forma pela qual se dará a quitação, (h) a taxa dos juros incidentes (anual e mensal) e (i) o custo efetivo total máximo, da operação, inevitável será reconhecer-se sua existência, validade (regularidade) e exigibilidade.Mas, não satisfeitos razoavelmente esses indicativos, a sua irregularidade se caracterizará (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0002417-07.2020.8.16.0194, Curitiba, Rel. Des. ROBERTO MASSARO, julgado de 20.11.20).Pois bem! Passando em revista o contrato celebrado pelas partes, e objeto desta lide (mov. 34.2), tem-se que à parte autora, apelada e consumidora, foram fornecidas todas as informações devidas, sobre (1) a espécie ou a modalidade contratada, de mútuo, (2) o montante emprestado, (3) o valor de cada parcela, (4) o custo efetivo, tanto o mensal quanto o anual, (5) os tributos e tarifas, (6) a quantia mínima indicada na fatura do cartão de crédito, que seria descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário. Requisitos segundo a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08 (a incidente ao contrato, na sua celebração, aos 4.8.16).Portanto, restou suficientemente esclarecido inequivocamente que não se tratava de consignado simples e, sim, de “cartão de crédito consignado”.Oportuno realçar, que tal está escrito em caixa alta e em negrito, no seu instrumento, com o destaque requerido na Lei de Consumo. Confira:
Veja que a cláusula contratual demarcada (a do negócio celebrado e aqui questionado) enunciou, e expressamente, que se tratava de “cartão de crédito consignado”, com as especificações necessárias, acerca dos descontos, da parcela mínima de adimplemento, tudo diretamente no benefício previdenciário da parte mutuária etc. Ainda, confira-se:
Convém enfatizar, ainda, que o valor foi efetivamente repassado para ela, consoante se infere do comprovante de depósito (de TED), que está entronizado no mov. 14.2, e em consonância com o valor liberado constante no instrumento contratual, de R$ 3.958,18. Nessa direção, veja, este documento:
Logo, se ela se pôs a contratar essa modalidade, que se presta a quem já tenha certo comprometimento com sua capacidade de endividamento, a fim de enquadrar os descontos mínimos, como compatíveis com o gênero “consignado”, na sua folha de benefício previdenciário, ou de pagamento, sabendo que isso somente pagaria os juros (em parte ou no todo) e que, à quitação do principal e demais consectários precisaria de realizar, a seu critério, aporte diverso (o qual, em tese, a qualquer tempo poderia lhe propiciar proceder à quitação do todo), diversamente do que ocorre com os consignados simples (que, por exemplo, podem ser renovados, diversamente da espécie pactuada, que se submetem a exigências, condições, regramentos, ônus próprios), não se pode querer, só na fase de execução do contrato (e depois de ter recebido todo valor mutuado, usando-o), invocar soluções pertinentes a outras espécies contratuais, como se não soubesse o tipo contratado, os favores e encargos disso, a exemplo de que pelos descontos em folha, somente, a dívida não se reduziria (se elevaria).E, justamente, para se realizar aportes além desses simples descontos, o BANCO mutuante enviava à parte mutuária, mensalmente, fatura, que, todavia, não eram pagas na integralidade, e, sim, apenas no mínimo, atitude essa, passiva, que fazia o débito só aumentar, gradativamente, em vez de abaixar, de ser reduzido ou amortizado. Vai daí que, francamente, inusitada e evasiva argumentação da parte mutuária, de que não teria sido suficiente informada da operação que celebrava, ou seja, de que teria sido levada a erro pela parte mutuante, quanto a espécie pactuada, quando o contrato, a exemplo do já exposto, expunha, e ostensivamente, todos os termos da contratação celebrada (cartão de crédito com margem consignada).Noutras palavras, não se vislumbra, tanto no contrato quanto no conteúdo destes autos, qualquer ilustração minimamente confiável da insinuada indução em erro. Convém ressaltar que contratar sem responsabilidade mínima, como não lendo o contrato e/ou não se assessorando com quem isso possa fazer ao contratante, não serve a que, só posteriormente, quando já extraído todo o proveito do mútuo (recebido e usado o dinheiro) falar em erro, imputando a causa deste a outrem (menos ainda na hipótese em que a suporta mácula seria atribuível à própria parte queixosa, porque inescusável, já que evitável com mínimo cuidado). No caso, depois de desfrutar de todo benefício que a negociação lhe redundava, concretamente, ao ser cobrado pela contraprestação prometida, é que se deu ao trabalho de vir a Juízo com essas teses e questionamentos.Não se ignora que, às vezes, a contratação incorre em falta de cuidados do mutuante, como a boa documentação do pacto, a não observância dos deveres de informação, à parte mutuária (sobretudo, a inexperiente no tocante em operações bancárias desse gênero, ou efetivamente induzida em erro por dubiedades contratuais etc.), casos nos quais sua desconstituição, ou eventual ajuste, seja inevitável. Mas, em casos como este não, devido ao já exposto!Com efeito, comportamentos como os aqui apurados, em que a parte, com experiência em contratos bancários (devido às várias celebrações havidas), efetivamente contrata a modalidade referida, consoante expressa menção no respectivo instrumento, recebe todo o dinheiro (usando-o), não podem ter o amparo pretendido pela parte mutuária. Na verdade, nem como toda a proteção prevista pelo CDC parece amparar a respectiva parte consumidora, porque incongruente a sua postura, de não querem manter o contratado, embora tenha, ela mesma, se comportado de maneira absolutamente oposta a isso, extraindo todo o benefício dessa mesma contratação (aceitando o crédito recebido da Financeira, usando-o, e agora vindo em Juízo, e sem ofertar qualquer parcela do valor assim percebido).Não se nega que o exegeta precisa conhecer e praticar a legislação de consumo, as ferramentas do Direito, em prol do consumidor, em relações como esta, para o proteger no que ele seja merecedor. Contudo, não pode fazer isso ingenuamente, de modo a ignorar atos e evidências que se pões nada congruentes à sua conduta, in concreto, e à boa-fé objetiva.Repita-se, a parte apelante, autora, já havia celebrado algumas operações relativas a empréstimos consignados, o que, somado às claras ou inequívocas cláusulas do contrato em pauta, possuía, sim, condições para discernir a natureza da operação negociada, e, mais ainda, com comparação às anteriores. Em outras palavras, não se trata de tão jejuna parte, como quer fazer crer, já pelo fato ter celebrado tantos negócios de tal gênero (ou espécie).E sendo o conjunto probatório existente nos autos capaz de demonstrar, de modo consistente, o consenso de vontades, havido quando dessa celebração (sem embargo de que no momento de seu cumprimento, conforme a conveniência da parte mutuária, ela tenha passado a questionar o pacto, seja para se alforriar dos ônus assumidos, seja para os amenizar), inclusive, diante da ciência inequívoca desta parte, no tocante à espécie de contratação (com cartão de crédito consignado), aos seus termos (a exemplo dos descontos em folha, autorizados expressamente), condições, encargos etc., não há como se negar ao reconhecimento de existência, validade e eficácia do pacto, e, com contrapartida, a inconsistência das alegações da parte mutuária. Merecem destaque, a propósito, os precedentes que vêm transcritos a seguir, desta Corte. Veja:APELAÇÃO CÍVEL. [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E FOI INDUZIDO EM ERRO AO CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO QUE INFORMA O CONSUMIDOR ADEQUADAMENTE ACERCA DO PRODUTO CONTRATADO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – E DOS ENCARGOS INCIDENTES. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0009987-64.2020.8.16.0058, Rela. Desa. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 25.2.22). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO CÍVEL. [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. TEMAS NÃO CONHECIDOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO OBSERVADO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO INDICADA NO INSTRUMENTO. CLÁUSULAS DO CONTRATO COM INFORMAÇÕES EVIDENTES E COMPREENSÍVEIS. ABUSIVIDADE E NULIDADE. INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0007286-11.2020.8.16.0130, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 3.12.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONHECIMENTO. [...]. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE ERRO. INOCORRÊNCIA. MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA NO CONTRATO. INFORMAÇÃO ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FATURAS PARA PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DISPONIBILIZADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. ADEMAIS, VANTAGEM EXAGERADA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO QUITADO APENAS COM OS PAGAMENTOS MÍNIMOS DO VALOR DA FATURA MENSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0001475-70.2020.8.16.0130, Rela. Desa. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 27.8.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO CÍVEL. [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DO AUTOR DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. ERRO. INOCORRÊNCIA. CONTRATANTE QUE DEMONSTRA, DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO, TER EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO AO QUAL ADERIU. AUTOR QUE ADMITIU O RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA CORREIO. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HOUVE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0026022-90.2018.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Des. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 4.5.20).APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NA CONTRATAÇÃO, QUE INDUZIRAM O CONTRATANTE EM ERRO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TERMOS CONTRATUAIS CLAROS E PRECISOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E SAQUES E REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS ALÉM DO MÍNIMO DESCONTADO EM BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PREJUDICADOS ANTE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0050210-65.2018.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR, julgado em 20.4.20).APELAÇÃO CÍVEL – [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA: PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO RMC (CARTÃO DE CRÉDITO) E QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, INC. III, DO CDC) – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A REGULAR CONTRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, INEXISTINDO QUALQUER EQUÍVOCO QUANTO A MODALIDADE DE CONCESSÃO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO. PREJUDICADA ANÁLISE DO PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0008631-17.2019.8.16.0075, Cornélio Procópio, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgado de 31.8.20).APELAÇÃO CÍVEL. [...] DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0068818-48.2017.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado em 20.4.20).Do mesmo modo, sem sentido a tese de que teria havido venda casada de empréstimo consignado com operação alusiva a cartão de crédito, porque, em verdade, a celebração se ateve a uma só modalidade (ou único produto), qual seja, o “cartão de crédito consignado”, que é específica, como o STJ tem pronunciado, de modo iterativo, e como já reconhecido neste Tribunal, em vários casos.E, diante desse quadro, com provas consistentes de que a Apelante, Autora e Consumidora, possuía pleno conhecimento do que contratava, de todas as cláusulas (e suficientemente bem destacadas) do pacto, das condições (dos direitos e obrigações de cada contratante), de ela ter extraído todos os proveitos que a si haviam sido previstos, não há como se dar guarida às suas alegações (e, menos ainda, ao aventado vício de vontade) e as respectivas pretensões.Na realidade, essa contratação enuncia, sem dúvida, agente (s) capaz (s), objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, pelo que é inevitável reconhecerem tanto a existência quanto a validade e a eficácia desse negócio.Enfim, ausente qualquer falha na contratação, ou seja, na prestação dos serviços, pela Instituição financeira ré, apelante, ora é declarada a higidez contratual em análise, com decreto de improcedência das pretensões articuladas pela Autora, apelante, na inicial, consoante exposto na sentença recorrida, pelo que restou não provido o recurso da parte autora.II.2.2. Honorários recursaisComo este apelo restou não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, no tocante à verba honorária. Vai daí que, levando-se em conta o trabalho realizado em grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, arbitro os honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) do valor da causa, totalizando a verba sucumbencial, devida ao Ilustre Patrono da parte requerida, em 11% (onze por cento) daquele referencial.Ressalvo que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC, em decorrência da benesse da gratuidade ter sido deferida à Autora.II.3. CONCLUSÃO E, com tais considerações, conclui-se pelo conhecimento do recurso, e, e peno mais, negando-lhe provimento, com a manutenção da sentença nos termos em que exarada. É como voto!
|