Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXPEDIÇÃO DE AVISOS REGULAMENTARES RECLAMANDO O PAGAMENTO DA DÍVIDA. CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO EXECUTIVA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO VINCULADO AO SFH. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CITAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO. NECESSIDADE EM FACE DO POSTERIOR CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. 1. Constitui condição específica da ação executiva de crédito hipotecário vinculado ao SFH, a instrução da petição inicial com "cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida", os quais, a critério do credor, podem ser feitos por via postal, telegráfica, ou por meio de publicação na imprensa. Interpretação e aplicação do art. 2º, IV, da Lei n.º 5.741/71 e da Resolução n.º 11/72 do extinto BNH. 2.Em face do litisconsórcio necessário imposto pelo artigo 3º, § 1º da Lei n.º 5.741/71, impõe-se a citação do cônjuge quando, não obstante não tenha assinado o contrato de financiamento, casou-se posteriormente com o executado em regime de comunhão universal de bens. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 198325-3, de Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública, em que é apelante BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A e apelados JOSÉ IVAN CHANDELIER E CÔNJUGE. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos opostos pelos apelados à execução hipotecária que lhes move o banco recorrente. Oferecida a defesa (fs. 27/48) o julgador singular acolheu, sob outro fundamento, a argüição de carência da ação executiva e declarou a sua extinção. Considerou, para tanto, que os avisos de cobrança exigidos pelo artigo 2º, IV, da Lei n.º 5.741/71, deveriam ser feitos pessoalmente aos executados e não por meio de publicação na imprensa, restrita essa aos casos em que não localizado o devedor (fs. 74/76). Recorre o banco exeqüente (fs. 78/90) sustentando, em síntese, que a ausência dos avisos premonitórios não enseja a extinção da ação por falta de pressuposto processual e que na espécie a publicação dos avisos pela imprensa foi regular, pois em conformidade com o disposto no item 4.2 da Resolução n.º 11/72 do extinto BNH. Requer seja anulada a decisão recursada e determinada a prolação de nova sentença, bem como seja declarada a ilegitimidade ativa da segunda embargante, posto que não é parte no contrato exeqüendo e nem na execução. Contra-razões foram oferecidas às fs. 93/99. VOTO O recurso comporta conhecimento, posto que tempestivo, preparado e regularmente processado. 1. Dos avisos regulamentares exigidos pelo artigo 2º, IV da Lei n.º 5.741/71 Cumpre inicialmente assentar que, ao contrário do que sustenta o recorrente, constitui condição específica da ação executiva de crédito hipotecário vinculado ao SFH, a instrução da petição inicial com "cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida", consoante preceitua o artigo 2º, IV, da Lei n.º 5.741/71. Tal restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal no acórdão n.º 138712, 1ª Turma Cível, relora. Juíza Maria Beatriz Parrilha (JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, ed. n.º 28), assim ementado: "1 - É condição de procedibilidade para a execução hipotecária, fundada no Sistema Financeiro de Habitação, a instrução da petição inicial com cópia de dois avisos com reclamação do pagamento débito, na forma do art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/71 e da Súmula n. 199 do STJ. 2 - Não observada a exigência legal, impõe-se a extinção da execução por faltar-lhe pressuposto de constituição válida e regular do processo.". No mesmo sentido, do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 16227/SP, 2ª Turma, rel. Min Antônio de Pádua Ribeiro e o Recurso Especial n.º 89638/PR, 2ª Turma, rel. Min Francisco Peçanha Martins. Deste tribunal lembre-se o acórdão n.º 11855, 1ª Câmara Cível, rel. Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo (JUIS - 28). De outra parte, no que concerne à forma dos avisos regulamentares, assiste razão ao recorrente quando defende a possibilidade da publicação pela imprensa. Alinhem-se, para tanto, duas razões. A primeira, porque a própria lei faculta ao credor a utilização da via postal, telegráfica ou pela imprensa. Dispõe o artigo 2º, IV, da Lei n.º 5.741/71, que a petição da execução hipotecária de crédito vinculado ao SFH será instruída com: "cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional de Habitação ". Tais instruções, outrossim, consagram a alternatividade de forma quanto à expedição dos indigitados avisos. Assim é que a Resolução n.º 11/72 do Conselho de Administração do extinto BNH, ainda em vigor, após assentar que para promover a execução da dívida o credor deverá comprovar a expedição ao devedor de dois avisos reclamando o pagamento (item n.º 4.1), assim prescreve no item n.º 4.2: "Os avisos referidos no subitem anterior poderão ser feitos, a critério do credor ou do seu agente cobrador, por carta entregue contra recibo, carta sob registro postal, telegrama ou por meio de publicação em jornal que circule na comarca da situação do imóvel, sendo permitido publicar avisos coletivos, envolvendo mais de um devedor". O item 4.3, por sua vez, estabelece que: "Os avisos pela imprensa serão comprovados pela exibição de exemplar do jornal que os houver publicado". No caso dos autos, o apelante observou com exatidão o procedimento previsto na aludida resolução. Extrai-se do contido às fs. 19/20 dos autos de execução (autos n.º 18942, em apenso), que o exeqüente instruiu a petição inicial com dois avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida hipotecária. O 1º aviso foi publicado em 22/10/1998 e o 2º aviso em 21/01/1999. Ambos constituem avisos coletivos e consignam o número do contrato de financiamento imobiliário, o período em atraso e o valor total do débito. Ainda, restou incontroverso nos autos que foram publicados em jornal de grande circulação ("Gazeta do Povo") na comarca da situação do imóvel (Curitiba-PR.). Registre-se que o entendimento do julgador monocrático tem respaldo na jurisprudência deste tribunal, na medida em alguns julgados assentam que a expedição dos avisos deve ser pessoal, reservando-se a convocação pela imprensa apenas nas hipóteses em que não encontrado o mutuário. Tal restou decidido nos acórdãos nºs 11855, 1ª Câmara Cível, rel. Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo e 11712, 8ª Câmara Cível, rel. Juiz Marques Cury. Outros precedentes, outrossim, consignam a regularidade da publicação em jornal. Assim já decidiu esta câmara no acórdão n.º 11331, rel. Juiz Fernando Vidal de Oliveira e a 8ª Câmara Cível no acórdão n.º 8289, rel. Juiz Jucimar Novochadlo, em parte assim ementado: "A legislação pertinente a matéria não exige expressamente a notificação pessoal do devedor, podendo os avisos para caracterização da inadimplência, nos termos do subitem 4.2 da RC 11/72, a critério do credor ou do seu agente cobrador, serem feitos por meio de publicação em jornal que circule na comarca da situação do imóvel." A segunda razão da possibilidade da publicação pela imprensa se relaciona à finalidade dos avisos regulamentares, os quais, visam alertar o devedor acerca da existência da dívida e das conseqüências do inadimplemento. Objetivam, em última análise, a constituição em mora do devedor, objetivo esse que foi também atingido com a citação dos apelados no processo executivo, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. Conclui-se, assim, que a notificação pessoal não encontra apoio no texto legal, mas apenas em alguns julgados. Não tem, portanto, caráter vinculativo. Não se pode olvidar que o processo civil moderno é informado pelos princípios da economia e da instrumentalidade. Procura-se, assim, evitar ao máximo o apego ao formalismo e decretação de nulidades, principalmente se não ocorrem maiores prejuízos. É o caso dos autos, onde todas as formalidades legais foram observadas e a questão da notificação pessoal, que é, repita-se, discutível na jurisprudência, restou superada pela citação dos devedores. Tal, aliás, restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no acórdão n.º 133973, 2ª Turma Cível, rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, assim ementado: "EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA ESPECIFICAÇÃO DA DÍVIDA NOS DOIS AVISOS DE COBRANÇA - QUESTÃO SUPERADA PELA SUBSEQÜENTE CITAÇÃO DO EXECUTADO. Ainda que se possa admitir a exigência da especificação do 'quantum debeatur' nos dois avisos de cobrança, forçoso é convir que com a citação na execução hipotecária a questão fica superada, dando azo a que o devedor possa se defender em sede de embargos." 2. Do litisconsórcio necessário imposto pelo artigo 3º, § 1º da Lei n.º 5.741/71 Por derradeiro, no que concerne à sustentada ilegitimidade ativa da segunda embargante desassiste razão ao recorrente. Ao contrário do que alega o apelante, a embargante é parte no processo executivo, tendo sido citada às fs. 52/53 dos autos em apenso. E, muito embora não tenha assinado o contrato exeqüendo (fs. 09/15), casou-se ela com o devedor alguns meses depois em regime de comunhão universal de bens, conforme demonstrado às fs. 42/43 dos autos em apenso. Lembre-se que o artigo 262 do Código Civil dispõe que no regime de comunhão universal se comunicam todos os bens presentes e futuros dos cônjuges. Outrossim, o artigo 3º, § 1º da Lei n.º 5.741/71 determina a necessidade da citação do cônjuge nas execuções hipotecárias de créditos vinculados ao SFH o que, conseqüentemente, resulta em litisconsórcio necessário. Conclusão Do exposto propõe-se o conhecimento e o provimento parcial do recurso para cassar a sentença de 1º grau, determinando a prolação de nova decisão, sob fundamento diverso. DISPOSITIVO Posto isso, acordam os juizes integrantes da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator. Participaram do julgamento os juízes FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA (Presidente, com voto) e TOSHIHARU YOKOMIZO (Revisor). Curitiba, 27 de novembro de 2002. EDGARD FERNANDO BARBOSA Juiz Relator
|