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Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO, CUMULADA COM PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. REVELIA. INOCORRÊNCIA DOS SEUS EFEITOS. RECIBO DE QUITAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA RÉ NÃO-PROVIDO. 1. A falta de contestação à reconvenção acarreta a revelia, salvo se estiver em contradição com os fatos alegados na inicial. 2. Presume-se o pagamento daquele que porta o recibo de quitação. Essa presunção não é elidida por prova testemunhal conflitante. 3. O mero apontamento de duplicata já paga a protesto gera dano indenizável, independentemente da prova de efetivo prejuízo. 4. Se o protesto não chegou a se efetivar, em virtude de providências judiciais tomadas pela autora, mas se verificou que seria indevido, é de se reparar os prejuízos morais, ainda que de forma mais restrita do que se tivesse ocorrido o protesto.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 208857-5 da 21ª Vara Cível de Curitiba, em que são apelantes Metalmínio Esquadrias Metálicas e de Alumínio Ltda e Kátia Gastaldi e apelados os mesmos. I - RELATÓRIO: Trata-se de apelação deduzida contra a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de títulos cumulada com perdas e danos, bem como em medida cautelar de sustação de protesto. Inconformada, aduz a apelante Metalmínio em suas razões que: a) não houve contestação à reconvenção, aplicando-se os efeitos da revelia; b) há contradição entre o depoimento da autora e das testemunhas em relação a quem foi pago o débito. A apelante Kátia Gastaldi, por sua vez, recorre alegando que está comprovado o dano moral pelo simples apontamento do título para protesto. Os recursos foram recebidos e respondidos. É o relatório. II - VOTO: 1. Analiso, primeiramente, o recurso interposto pela Metalmínio. Alega a apelante que não houve contestação à reconvenção, porque a autora apenas faz remissão à impugnação juntada aos autos de medida cautelar. Entretanto, não se pode dizer que não houve contestação. Como a fundamentação da reconvenção foi idêntica àquela sustentada na resposta apresentada na medida cautelar, a autora optou, simplesmente, por se reportar à impugnação ofertada naquele processo. Desta forma, as alegações reiteradas pela ré foram, sim, refutadas pela autora, não se lhe aplicando a revelia. Theotonio Negrão observa, em nota ao art. 319: "Embora, em princípio, a não contestação à reconvenção acarrete revelia, tal não ocorre se a reconvenção estiver em contradição com os fatos articulados pelo reconvindo na inicial (argumento do art. 302, III). Neste sentido: RF 284/251."1 Assim, ainda que, numa análise mais formalista, se entendesse presente a revelia, ela não operaria os seus efeitos de procedência da reconvenção, porque contrária à defesa, analisada em seu conjunto, uma vez que se contrapõe aos termos da inicial. Nesse sentido, têm decidido os Tribunais: Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo PROCESSO: 1046956-4 RECURSO: Agravo de Instrumento ORIGEM: Campinas JULGADOR: 4ª Câmara JULGAMENTO: 03/10/2001 RELATOR: Rodrigues de Aguiar REVELIA - Reconvenção - Inaplicabilidade do art. 319 do CPC - Existência de contradição entre as alegações da inicial e da reconvenção - Circunstância que não autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados - Revelia não caracterizada - Recurso improvido. Sobre o assunto já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL RECONVENÇÃO - REVELIA - EFEITOS - SÚMULA 07/STJ - I - Conquanto, em princípio, tenha aplicação o art, 319 do CPC ao reconvido que não contesta, a presunção de veracidade dos fatos alegados na reconvenção em face da revelia é relativa, cedendo passo a outras circunstâncias constantes nos autos, tendo em conta que adstrito o julgador ao princípio do livre convencimento motivado. A conseqüência da falta de resposta à reconvenção não conduz, necessariamente, à procedência do pedido reconvencional. II - Por outro lado, o e. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo probatório, ao confirmar a decisão monocrática, asseverou que o material cognitivo não dava amparo às alegações deduzidas na reconvenção. Percebe-se, pois, que entender em sentido contrário demandaria a vedada incursão em seara probatória (Súmula 07/STJ). Recurso não conhecido." (STJ - RESP - 334922 - SE - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 12.11.2001 - p. 00168) 2. A autora apresentou recibo de quitação do débito (fl. 9 dos autos de ação declaratória). A ré alega somente que a autora se apoderou do recibo e não emitiu o respectivo cheque para pagamento. A prova testemunhal foi contraditória: enquanto as testemunhas arroladas pela autora dizem ter visto o momento em que foi feito o pagamento, o funcionário da ré diz, em contrapartida, que "entregou o recibo para D. Kátia e ela foi embora, sendo que não sabe o que ela foi fazer, se foi buscar o dinheiro ou não; que ficou esperando por aproximadamente uma hora, sendo que daí resolveu ligar para a empresa e assim, lhe disseram para ir embora" (f.50), o que foi corroborado por outros dois funcionários da empresa (f.51/52). A questão restou nebulosa, querendo a ré que a autora identificasse a pessoa a quem foi feito o pagamento. Ora, isso era desnecessário porque, como se viu, a pessoa era portadora do recibo e, portanto, tinha poderes para receber. Porém, se a versão da ré é verdadeira, foi ela vítima de sua própria inocência, ao autorizar que o funcionário entregasse o recibo, antes de receber. De qualquer sorte, na dúvida - em razão da prova testemunhal conflitante - deve prevalecer a presunção constante do documento que, em mãos da autora, comprova o pagamento, nos termos do art. 940 e 945, ambos do Cód. Civil. 2. Passo à apreciação do recurso interposto por Kátia Gastaldi, o qual merece provimento. Esta Câmara já apreciou caso semelhante, cuja fundamentação se transcreve, em parte: "A presente controvérsia gira, assim, unicamente, em torno do cabimento, ou não, da indenização por danos morais, afastada pela douta sentença. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado entendimento de que "o protesto indevido de título gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora"2, é de se ressaltar que não houve, no caso em pauta, o efetivo protesto. Este fato não é negado pela apelante que, em sua inicial, afirma de forma veemente que a atitude das apeladas lhe causou "dano em potencial"3. Com efeito, o protesto apenas não se verificou porque a autora foi diligente e providenciou o pedido de sustação de protesto. Não fora isso e provavelmente estaria incluída no rol dos maus pagadores, com todas as conseqüências que se conhece e que, no geral, nunca conseguem ser inteiramente reparadas. É verdade que este Tribunal tem, de forma predominante, entendido que no caso de simples apontamento cabe ao autor especificar e provar exatamente de que forma se deu o abalo de crédito ou a restrição que pretende ver indenizada. Nesse sentido, conferir os acórdãos nº 142917 da 2ª CC, Rel. Juiz Fernando Vidal de Oliveira, 10484 da 5ª CC, Rel. Juiz Edson Vidal Pinto, 6562 da 5ª CC, Rel. Juiz Wilde Pugliese; 14329 da 3ª CC, Rel. Juiz Rogério Coelho e 14715 da 3ª CC, Rel. Juiz Eugênio Grandinetti, além daqueles acórdãos mencionados na sentença. Nada obstante, se afigura mais consentâneo com a realidade dos nossos dias o entendimento de que houve, sim, abalo e desgaste, geradores do direito à indenização. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, como se vê do Resp nº 254.073-SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Jr: "O apontamento de título para protesto, ainda que sustada a concretização do ato por força do ajuizamento de medidas cautelares pela autora, causa alguma repercussão externa e problemas administrativos internos tais como oferecimento de bens em caução, geradores, ainda que em pequena expressão, de dano moral, que se permite, na hipótese, presumir em face de tais circunstâncias, gerando direito a ressarcimento que, de outro lado, deve ser fixado moderadamente, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito".
No corpo do julgado, o relator esclarece: "É facilmente perceptível o desgaste causado à empresa autora, já que o apontamento do título traz, em si, uma carga de nocividade, a par de exigir da pessoa jurídica uma série de providências administrativas urgentes para evitar o pior, inclusive, no caso, o depósito de dinheiro e oferecimento de bem imóvel de seu patrimônio em caução. Assim...é de se reparar a autora pelos prejuízos morais, ainda que de âmbito mais restrito do que se tivesse ocorrido o efetivo protesto e eventualmente uma inscrição junto a cadastros negativos de crédito. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para julgar a ação procedente, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00, além das custas e honorários de 10% sobre tal montante". (DJU 19-8-2002). O tema é apaixonante e ainda não se encontra consolidado, na doutrina e jurisprudência. Nada obstante, não é difícil imaginar os aborrecimentos causados pelo apontamento indevido de um título, obrigando a pessoa jurídica a correr para reunir material e propor as ações administrativas e judiciais cabíveis, no intento de sustar o protesto, ainda que, como no caso, não lhe tenha sido exigida caução." (Apelação Cível nº 206449-5, de Cascavel - 3ª Vara Cível, que relatei, nesta Câmara). Desse modo, coerente com o pensamento esposado no precedente do STJ, mas considerando todas as circunstâncias que tornam bastante nebulosa a questão do pagamento, ou não, do título, voto no sentido de dar-se provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por dano moral que, no caso, é fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como, integralmente, ao pagamento das despesas processuais (de ambos os processos) e honorários, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação. ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Participaram do julgamento os Senhores Juízes LIDIO ROTOLI DE MACEDO, Presidente com voto e LUIZ ANTONIO BARRY. Curitiba, 3 de dezembro de 2002. NOEVAL DE QUADROS - Relator 1 "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 32ª edição, 2001, nota 12 ao art. 319. 2 STJ: RESP 282757-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Neste mesmo sentido: AGRESP 242040-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e RESP 110091-MG, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior (Fonte: CD Juris Síntese Millennium, ano 06, n° 34). 3 Fl. 04.
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