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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.097.591-2 COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL E ANEXOS APELANTE (1): MUMU ALIMENTOS S/A APELANTE (2): ROYAL E SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL S/A APELADOS: SALETE RIBEIRO E OUTRA RELATOR: DES. JURANDYR REIS JÚNIOR REVISOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA APELAÇÃO CÍVEL (1). RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRODUTO ALIMENTAR IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. 1. DANOS MORAIS. PRODUTO ALIMENTÍCIO. CORPO ESTRANHO. INTERIOR DA EMBALAGEM. ALIMENTO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. 2. AQUISIÇÃO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. DANOS MATERIAIS. PRESENTES. 3. JUROS MORATÓRIOS. REPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 4. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. 1. A simples aquisição do produto impróprio para consumo por possuir um objeto estranho no interior da embalagem, sem que tenha havido TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.097.591-2 ingestão do alimento, não é capaz de ocasionar danos morais ao consumidor. 2. Fica caracterizado o dever de reparar os danos materiais, uma vez comprovado que o produto alimentício adquirido pela consumidora era impróprio para consumo. 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação. 4. Por ter se configurado o decaimento mínimo de uma das partes, os ônus sucumbenciais devem ser impostos integralmente à parte contrária. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. COBERTURA SECURITÁRIA. FRANQUIA. PREVISÃO CONTRATUAL. 2. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. O valor correspondente à franquia deve ser descontado do montante que deve ser restituído pela seguradora ao segurado, notadamente em não havendo condenação direta daquela. Todavia, no caso em espécie, a lide secundária deve ser julgada improcedente, eis que a condenação imposta na lide principal se revela ínfima em comparação com o valor da franquia. 2. Havendo reforma na sentença que importe em alteração na sucumbência anteriormente verificada entre as partes, impõe-se a modificação dos respectivos ônus. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.097.591-2 Cível nº 1.097.591-2, oriundos da COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL E ANEXOS, em que figuram como apelante (1): MUMU ALIMENTOS S/A, apelante (2): ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL S/A e apelados: SALETE RIBEIRO, MUMU ALIMENTOS S/A e SUPERMERCADO QUADRI LTDA, com qualificações nos autos.
I - RELATÓRIO
MUMU ALIMENTOS S/A e ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL S/A interpuseram recursos de apelação em face de sentença (fls. 155/165) que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar as requeridas a pagar, solidariamente, a indenização por danos materiais no valor de R$ 2,89 (dois reais, oitenta e nove centavos), corrigida pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 09/01/2010, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da sentença. Outrossim, condenou as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. Ainda, julgou procedente a lide secundária, para o fim de condenar a seguradora litisdenunciada a ressarcir a denunciante os valores que a segurada, efetivamente, vier a despender para satisfação do julgado, obedecendo-se os limites previstos na apólice, devidamente corrigida, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da litisdenunciante, fixados em 10% sobre o valor total do ressarcimento. Demonstrando seu inconformismo, a requerida MUMU ALIMENTOS S/A interpôs recurso de apelação (fls. 180/201), alegando, em suma, que: a) a parte autora não entrou em contato administrativamente com a fabricante do produto para solucionar o problema; b) a autora não demonstrou se
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.097.591-2 o objeto foi inserido no produto antes ou depois de sua industrialização para que seja possível sua responsabilização; c) não ficou caracterizada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações do autor, bem como a inversão do ônus da prova iria impor ao recorrente a obrigação de provar um fato negativo, sendo, por isso; d) a requente não comprovou o dano sofrido, máxime ele ter se limitado a mero dissabor; e) teceu delongada explanação acerca do processo de fabricação do produto; e) a fabricante do produto não pode ser responsabilizada pela conduta do supermercado corréu - que destratou o cliente e se negou a reparar o vício, devendo por isso ser o único responsável pela reparação civil; f) o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 228/230, pugnando pelo desprovimento do apelo, como também pela condenação da recorrente nas penas de litigância de má-fé pela interposição de recurso procrastinatório que atenta contra a dignidade da justiça. Igualmente inconformada, a litisdenunciada ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL S/A interpôs recurso de apelação (fls. 232/239), defendendo: a) o contrato firmado não prevê cobertura securitária para a indenização por danos morais, porquanto os danos morais foram consequência do dano material experimentado pela autora; b) deve ser afastada a condenação quanto aos danos materiais, porquanto estes são inferiores ao valor da franquia; c) a seguradora não ofereceu resistência à denunciação da lide e, por isso, não pode ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência e honorários advocatícios e, d) a indenização por danos morais deve ser reduzida. A requerente apresentou contrarrazões às fls. 249/251, requerendo o desprovimento do recurso de apelação, bem como a condenação da recorrente nas penas de litigância de má-fé pela interposição de recurso procrastinatório que atenta contra a dignidade da justiça. É o relatório.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.097.591-2 II VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, impõe-se conhecer dos recursos de apelação. Trata-se de recursos de apelação cível interposto por Mumu Alimentos S/A e Royal & Sunalliance Seguros Brasil S/A em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial indenizatória, condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos e materiais.
a) Responsabilidade civil
Defende a recorrente Mumu Alimentos S/A, em síntese, que não que a apelada não comprovou o ato ilícito, nexo de causalidade e dano moral, bem como que a consumidora não a contatou administrativamente para solucionar o problema e, ainda, que não pode ser responsabilizada pelos atos praticados pelos prepostos do Supermercado. De início, impende esclarecer de que não é qualquer abalo psicológico que tem o condão de gerar direito à indenização por danos morais, somente aquele que provoque um desconforto considerável, além do aborrecimento normal. Em outras palavras, o dano moral é aquele que fere direitos personalíssimos, como a honra, a atividade profissional, a reputação, entre outros. A esse respeito leciona Sérgio Cavalieri Filho: "(...) O dano deve ser de tal modo grave que justifique a
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.097.591-2 concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (p. 79) (...) dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2004, 5ª edição, p. 94). No caso em espécie, a parte autora adquiriu uma unidade de "doce de abóbora com coco" fabricado pela primeira recorrente e comercializado pelo supermercado apelado. Porém, ao chegar a sua casa, constatou a existência de um objeto no interior da embalagem, como se infere do seguinte excerto da exordial: "Ao adquirir o produto chamado DOCE DE ABÓBORA MU MU e chegar em casa para dar as filhas delas, uma delas observou de que o produto tinha um objeto em seu interior" (fls. 02).
Denota-se, assim, que a pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais veiculada pela parte autora por ter adquirido um produto alimentício impróprio para o consumo, uma vez que o mesmo sequer foi aberto para que fosse consumido, conforme se extrai da narrativa supracitada e das fotos de fls. 13/15. Porém, a simples aquisição do produto impróprio para consumo, sem que tenha havido sua ingestão, não é capaz de ocasionar ao consumidor o sentimento de repugnância hábil a caracterizar abalo moral.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.097.591-2 Neste sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Dano moral não caracterizado. Aquisição de produto danificado. 1. A indenização por dano moral objetiva atenuar o sofrimento, físico ou psicológico, decorrente do ato danoso, que atinge aspectos íntimos e sociais da personalidade humana. Na presente hipótese, a simples aquisição do produto danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto estranho no seu interior, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela, a meu ver, o sofrimento descrito pelos recorrentes como capaz de ensejar indenização por danos morais. 2. O artigo 12 do Decreto nº 2.181/97 mostra-se impertinente para sustentar a tese recursal, já que a constatação de existência de prática infrativa pelo fornecedor não enseja, necessariamente, o pagamento de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental improvido". (AgRg no Ag 276.671/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, julgado em 04/04/2000, DJ 08/05/2000, p. 94).
Este é também o posicionamento majoritário desta Corte:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRODUTO ALIMENTAR IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO - NÃO INGESTÃO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. "A indenização por dano moral objetiva atenuar o sofrimento, físico ou psicológico, decorrente do ato danoso, que atinge aspectos íntimos e sociais da personalidade humana. Na presente hipótese, a simples aquisição do produto danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto estranho no seu interior, sem que se tenha sido ingerido o seu conteúdo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.097.591-2 não revela, a meu ver, o sofrimento descrito pelos recorrentes como capaz de ensejar indenização por danos morais." (STJ, AgRg no AG 276671/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito)". (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 891158- 8 - Pato Branco - Rel. Des. Domingos José Perfetto - Unânime - J. 19.04.2012).
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CORPO ESTRANHO ENCONTRADO NO INTERIOR DE GARRAFA DE REFRIGERANTE - DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM MENOR VALOR - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - NÃO INGESTÃO DO LÍQUIDO QUE CONTINHA O OBJETO ESTRANHO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - PRECEDENTES - REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 618303-3 - Ibiporã - Rel. Des. Renato Braga Bettega - Unânime - J. 11.02.2010).
Assim, merece reparo a sentença neste particular, para o fim de afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, restando prejudicado o apelo da seguradora nos pontos em que envolve a discussão desta matéria. Por outro lado, melhor sorte não lhe assiste quanto aos danos materiais, isso porque ficou devidamente comprovado que o produto alimentício adquirido pela consumidora e fabricado pela recorrente era impróprio para consumo por haver uma peça metálica (porca) imersa no alimento, conforme se observa nas fotografias de fls. 11/17. Ressalte-se neste ponto que as fotografias acostadas aos autos comprovam que o consumidor não abriu a embalagem do produto e a existência do corpo estranho ao alimento, ou seja, que era impossível que o objeto tivesse sido inserido pela consumidora, porquanto o produto se encontrava fechado, ficando, assim, caracterizado o ato ilícito cometido pela
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.097.591-2 fabricante do produto. Outrossim, o dano material e o nexo de causalidade também se encontram presentes, em especial porque a consumidora adquiriu um alimento que não era passível de ser consumido, sofrendo, assim, um prejuízo financeiro correspondente ao valor do bem. Destarte mostra-se acertada a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais correspondente ao produto defeituoso, cujo termo inicial da correção monetária foi corretamente fixado na sentença. Por outro lado, o termo inicial dos juros moratórios devem ser modificados, de ofício, para que incidam a partir da citação por versar sobre responsabilidade civil decorrente de relação contratual, devendo, por isso, ser aplicado ao caso o disposto no art. 405 do Código Civil, não se cogitando em reformatio in pejus, eis que por se tratar de matéria de ordem pública o termo em questão pode ser modificado inclusive de ofício (Precedente: EDcl. no AgRg. no REsp. 938.645/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 16/12/201). Deste modo, por estarem presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva no que tange exclusivamente aos danos materiais, deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais, modificando-se, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios.
b) Lide secundária
Argumenta a seguradora que esta não possui obrigação de indenizar os danos materiais sofridos pela parte autora, porquanto o prejuízo ficou limitado ao valor de R$ 2,89, enquanto que o valor da franquia é de R$ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.097.591-2 3.000,00. Colhe-se da sentença que a lide secundária foi jugada procedente, reconhecendo-se a obrigação da seguradora litisdenunciada a despender para satisfação a condenação imposta na lide principal. Todavia, ante a existência de cláusula prevendo o pagamento de franquia faz-se mister que seja realizada o desconto desta verba, sendo, portanto, obrigação da seguradora restituir ao segurado apenas o valor que exceder a franquia de R$ 3.000,00 prevista na apólice em caso de responsabilidade civil por produtos (fls. 175), em especial por não ter havido condenação direta da seguradora. Neste sentido, esta Corte assim já decidiu:
"APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A CONFIGURADA - CONTRATO DE SEGURO ACESSÓRIO AO DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA - OPERAÇÃO "CASADA", TENDO POR BENEFICIÁRIA A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, QUE PROPÔS O SEGURO - EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO IRB - VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA - ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - EXIGÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA ANTERIOR À COLHEITA - CLÁUSULAS LIMITATIVAS AO DIREITO DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE DESTAQUE - CIÊNCIA PRÉVIA DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA - ABUSIVIDADE - EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS, ADEMAIS, QUE RESTARAM CUMPRIDAS - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CÁLCULO BASEADO EM FÓRMULA CONTRATUAL - MANUTENÇÃO - ABATIMENTO DA FRANQUIA - PREVISÃO CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL ADEQUADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - LITIGÂNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.097.591-2 MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO. (...) 7 - Estando a franquia prevista nas cláusulas gerais, imperioso se faz o seu desconto quando do pagamento do seguro. (...)". (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 530725-1 - Primeiro de Maio - Rel. Des. Luiz Lopes - Unânime - J. 10.12.2009).
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DE DIREITO DE TERCEIRO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º. E 267 § 3º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO SEGURADO. PARCELAS PAGAS AO CORRETOR. RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SINISTRO. TEORIA DA APARÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DEVER DE REPARAR O DANO. A SEGURADORA É RESPONSÁVEL PELOS ATOS PRATICADOS EM SEU NOME, PELO CORRETOR DE SEGUROS, NA FORMA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDÊNCIA DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA N.º 43 DO STJ. FRANQUIA. EXCLUSÃO DO PEDIDO DA INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO SEGURADO. Consoante a lição de FRAN MARTINS, (...) 4-FRANQUIA. PARCELA DE SEGURO EXCLUSÃO. O valor da franquia que é a participacao do segurado nos prejuízos em caso de sinistro de acordo com a cobertura estipulada no contrato de seguro deve ser excluído do montante de indenização postulada, pois, se trata de obrigação do segurado, apenas o valor superior à franquia é que deve ser paga pela seguradora ao segurado; não houve prova por parte do consumidor que pagou a parcela do seguro argüida pela seguradora, incide portanto o art. 302 do CPC (Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se, verdadeiros os fatos não impugnados). RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE". (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 307413-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti - J. 29.09.2005). TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.097.591-2 Destarte, considerando que a responsabilidade da seguradora encontra-se restrita ao montante que superar o valor a franquia de R$ 3.000,00, bem como que diante do provimento do apelo (1) para afastar a condenação por danos morais a condenação na lide primária ficou restrita à indenização por danos materiais no importe de R$ 2,89 (dois reais, oitenta e nove centavos), impõe-se afastar a responsabilidade da seguradora em restituir o valor que será pago pela fabricante do produto, eis que a condenação sofrida pela segurada se revela ínfima em comparação com o valor da franquia.
Sucumbência
Tendo em consideração que a sentença foi reformada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nesse passo, quanto a lide principal, por ter se configurado a situação delineada no art. 21, parágrafo único, do CPC, máxime os réus terem decaído de parte mínima do pedido inicial, uma vez que a parte autora foi derrotada em relação à pretensão de condenação por danos morais e vitoriosa quanto aos danos materiais no valor de apenas R$ 2,89 (dois reais, oitenta e nove centavos), deve ser imposta à parte autora o ônus de arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios no que tange à lide principal. No que diz respeito aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 20, §4º, do CPC por se tratar de causa de pequeno valor, devendo a parte autora arcar com a integralidade deste valor em prol dos advogados dos réus. Ressalte- se o zelo com que atuaram os advogados, o trabalho por eles desenvolvido, o tempo despendido para o devido acompanhamento da causa, a baixa complexidade da causa e o fato de a lide ter sido julgada antecipadamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.097.591-2 Saliente-se, ainda, que a exigibilidade desta condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ficar sobrestada, nos termos previstos na Lei nº 1.060/50 por ser a parte autora beneficiaria da assistência judiciária. Outrossim, diante da improcedência da lide secundária, impõe-se inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação da litisdenunciante ao pagamento das custas processuais relativos a esta demanda, bem como dos honorários advocatícios em prol dos advogados da seguradora, os quais devem ser arbitrados, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), ressaltando-se a diligência dos causídicos, o trabalho por eles desempenhados, o tempo de duração da demanda e sua singela complexidade. CONCLUSÃO
Assim, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação (1) e dar-lhe parcial provimento, para o fim de afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, bem como conhecer da apelação (2) e dar-lhe provimento, para afastar a condenação da seguradora os valores despendidos pela segurada para satisfação da lide principal, com a inversão dos ônus da sucumbência tanto na lide principal, como também na demanda secundária, e, ainda, de ofício, determinar que os juros moratórios quanto a indenização por danos materiais incidam a partir da citação.
III DISPOSITIVO
ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.097.591-2 UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO (1) E DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO CONHECER DA APELAÇÃO (2) E DAR-LHE PROVIMENTO, COM A MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIS LOPES, sem voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ARQUELAU ARAUJO RIBAS e MARCELO GOBBO DALLA DEA. Curitiba, 12 de dezembro de 2013.
DES. JURANDYR REIS JUNIOR Relator
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