SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

335ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
1097591-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jurandyr Reis Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Thu Dec 12 17:31:00 BRST 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1271 Tue Feb 04 00:00:00 BRST 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO (1) E DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO CONHECER DA APELAÇÃO (2) E DAR-LHE PROVIMENTO, COM A MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL (1). RESPONSABILIDADE CIVIL.INDENIZAÇÃO. PRODUTO ALIMENTAR IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. 1. DANOS MORAIS. PRODUTO ALIMENTÍCIO.CORPO ESTRANHO. INTERIOR DA EMBALAGEM.ALIMENTO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANOS MORAIS.NÃO CARACTERIZADOS. 2. AQUISIÇÃO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. DANOS MATERIAIS.PRESENTES. 3. JUROS MORATÓRIOS. REPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 4. SUCUMBÊNCIA.DECAIMENTO MÍNIMO. 1. A simples aquisição do produto impróprio para consumo por possuir um objeto estranho no interior da embalagem, sem que tenha havido ingestão do alimento, não é capaz de ocasionar danos morais ao consumidor. 2. Fica caracterizado o dever de reparar os danos materiais, uma vez comprovado que o produto alimentício adquirido pela consumidora era impróprio para consumo. 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação. 4. Por ter se configurado o decaimento mínimo de uma das partes, os ônus sucumbenciais devem ser impostos integralmente à parte contrária. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1.COBERTURA SECURITÁRIA. FRANQUIA. PREVISÃO CONTRATUAL. 2. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. O valor correspondente à franquia deve ser descontado do montante que deve ser restituído pela seguradora ao segurado, notadamente em não havendo condenação direta daquela. Todavia, no caso em espécie, a lide secundária deve ser julgada improcedente, eis que a condenação imposta na lide principal se revela ínfima em comparação com o valor da franquia. 2. Havendo reforma na sentença que importe em alteração na sucumbência anteriormente verificada entre as partes, impõe-se a modificação dos respectivos ônus. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.