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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1120067-4
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá
Data do Julgamento: Tue Feb 04 15:30:00 BRST 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1273 Thu Feb 06 00:00:00 BRST 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART.267, INC. III, DO CPC). INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.DILIGÊNCIA ATENDIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMÁ-LO PESSOALMENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (§ 1º, DO ART. 267, DO CPC). DILIGÊNCIA TAMBÉM ATENDIDA.INTIMAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. NÃO INCIDÊNCIA DA S. 240 DO STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE (ART. 557, CAPUT, DO CPC).
Vistos, etc.
Inconformada com a sentença que, em sede de ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito ante o abandono da causa, nos termos do art. 267, III, §1º, do CPC (fl. 50), dela recorre a requerente, ora apelante, afirmando, em síntese, que para a extinção, de acordo para que dê prosseguimento ao feito, diligência, segundo ela, não atendida. Não bastasse, para a apelante, a extinção dependeria de requerimento da parte contrária, a teor da S. 240 do STJ. Por tais motivos, requer a anulação da sentença com o "...prosseguimento normal do feito no primeiro grau." (fl. 69).
Recebido o recurso em ambos os efeitos (fl. 74), a seguir, os autos vieram ao Tribunal.
É o relatório.
Fundamentação.
I - Como se verá adiante, o recurso não comporta seguimento, porque manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC).
II - Pois bem. De acordo com o art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Para tanto, porém, antes é preciso que o juiz intime a parte pessoalmente, a fim de que supra a falta em 48 horas, sem o que não poderá extingui-lo (§ 1º do cit. art.).
Nesse sentido:
[...] 1. É possível a extinção do processo, sem resolução de mérito, se a parte autora, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, não se manifesta no prazo estabelecido. [...] (TJ/PR, Apelação Cível n.º 442.485-1, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJ: 16/11/2007).
já que é só o seu advogado, único a deter capacidade postulatória, quem pode, afinal, praticar os atos processuais em juízo, o que torna de rigor também a intimação dele, intimação que, a teor do que já se decidiu, não precisa ser feita pessoalmente, bastando que seja publicada no Diário Oficial (TJPR - 17ª C.Cível - AC 778148-2 - Peabiru - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - J. 08.06.2011).
Ao comentarem o § 1º, do art. 267, do CPC, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria ensinam que "não basta a intimação do autor, devendo ser intimado seu advogado para que o processo possa ser extinto com fundamento no CPC 267 III (RJTJSP). No mesmo sentido: RF 254/271" (Código de Processo Civil Comentado. 12ª ed. São Paulo: RT, 2012. p. 617).
Nesse norte:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO CPC - RÉU AINDA NÃO CITADO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA E DO AUTOR PESSOALMENTE, ATRAVÉS CARTA COM A.R. PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - NÃO ATENDIMENTO - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. (TJPR, 18ª CC. Ap Cível 640.605-9, Rel. Des. Roberto de Vicente, 17/03/2010).
III - No caso, ambas as diligências foram atendidas: primeiro, a requerente foi devidamente intimada por meio de seu procurador para dar prosseguimento ao feito (fl. 45v), quedando-se inerte por mais de 30 (trinta) dias; em seguida, mesmo intimada pessoalmente (fls. 47/48), deixou de tomar porque, de acordo com a teoria da aparência "...consideram-se válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas" (AgRg no AREsp 284.545/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013).
Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal em casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, BEM COMO, DO SEU PATRONO. A.R. RECEBIDO NO ENDEREÇO INFORMADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. INÉRCIA.
ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PELO NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III, § 1º DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SENTENÇA MANTIDA.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ/PR, Apelação Cível n.º 981033-5, Rel.
Des. Stewalt Camargo Filho, DJ:21/03/2013).
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INÉRCIA CARACTERIZADA. AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE (CPC, ART. 267, §1º). ADVOGADO INTIMADO VIA DJ (...). DECISÃO CORRETA. NEGATIVA DE Des. Mario Helton Jorge, DJ: 13/03/2013).
E nem se argumente, como faz a apelante, que para a extinção do feito seria de rigor o requerimento da parte contrária. Afinal, como a requerida sequer foi citada na espécie, é inaplicável a S. 240 do STJ, tal como já se decidiu, a saber:
RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA (...) REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.
240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(...) Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ.
III - Recurso especial não conhecido. (REsp 1094308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009)
[...] 3. Convém observar que a Súmula 240 do STJ citada pela recorrente não encontra aplicação no caso em apreço, porquanto o réu não integrou a relação jurídica processual. [...] (TJ/PR, Apelação Cível n.º 1006802-9, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, DJ: 14/03/2013).
Passando-se as coisas desse modo, saída não restava ao juiz senão extinguir o feito sem resolução do mérito, como acertadamente fez.
IV - Posto isso, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento de plano ao recurso, porque em confronto com jurisprudência dominante desta Corte e do STJ.
V - Oport., escoado o prazo recursal, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem com as cautelas de praxe.
VI - Int.
Curitiba, 31 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Relator