SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1121947-1
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Feb 04 15:18:00 BRST 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1273 Thu Feb 06 00:00:00 BRST 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA.AUSÊNCIA DE RELATÓRIO QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO ALGUM ÀS PARTES. REJEIÇÃO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, INC. III, DO CPC). INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.DILIGÊNCIA ATENDIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMÁ-LO PESSOALMENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (§ 1º, DO ART. 267, DO CPC). DILIGÊNCIA TAMBÉM ATENDIDA.REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. NÃO INCIDÊNCIA DA S. 240 DO STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE (ART. 557, CAPUT, DO CPC).
Vistos, etc.
Inconformada com a sentença que, em sede de ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito ante o abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC (fl. 55), dela recorre a requerente, ora apelante, com o propósito de cassá-la, afirmando, em síntese, que falta na nula. Defende, outrossim, que a extinção do processo não é a medida mais aconselhável, uma vez que ele poderia ter sido arquivado administrativamente ou convertido em Ação de Execução por Quantia Certa. Não bastasse, para a apelante a extinção por abandono de causa, a teor da S. 240 do STJ, dependeria de pedido do requerido, o que não ocorreu. Por fim, requer o provimento do recurso e "...o regresso dos autos para o juízo de origem para normal processamento e andamento do feito" (fl. 70).
Recebido o recurso no efeito devolutivo (fl. 75), a seguir, os autos vieram ao Tribunal.
É o relatório.
Fundamentação.
I - Como se verá adiante, o recurso não comporta seguimento, porque manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC).
II - Pois bem. Ao contrário do que afirma a apelante, a sentença não é nula por lhe faltar o relatório. Afinal, mesmo faltando, dai não resultou qualquer prejuízo às partes. Com efeito, embora a apelante tenha alegado que a ausência do relatório "...prejudica a análise da controvérsia, suprimindo questões fundamentais para o julgamento do processo" (fl. 64), não há como ignorar que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito ante o abandono da causa e, por conseguinte, sequer adentrou no julgamento de qualquer controvérsia, o que afasta o alegado prejuízo.
A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que "...só tem sentido anular a sentença se restar demonstrado concretamente o prejuízo, ou seja, que o juiz realmente não tinha o conhecimento pleno da demanda. Trata-se, portanto, de nulidade relativa. Prova maior é a dispensa de decisão pode ser válida mesmo sem esse elemento" (in Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p.446).
No mesmo norte, segundo Arruda Alvim e outros "a ausência de relatório, em tese, vicia a decisão exarada. A ausência de relatório, assim como a falta de fundamentação, constituem-se invalidades de fundo, e podem ensejar até mesmo ação rescisória. Porém, dependem da efetiva ocorrência de prejuízo para que possam ser suscitadas" (in Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.
879).
III - De resto, dispõe o art. 267, III, do CPC, que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Para tanto, porém, antes é preciso que o juiz intime a parte pessoalmente, a fim de que supra a falta em 48 horas, sem o que não poderá extingui-lo (§ 1º do cit. art.).
Nesse sentido:
[...] 1. É possível a extinção do processo, sem resolução de mérito, se a parte autora, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, não se manifesta no prazo estabelecido. [...] (TJ/PR, Apelação Cível n.º 442.485-1, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJ: 16/11/2007).
A mera intimação da parte, todavia, é ainda insuficiente, já que é só o seu advogado, único a deter capacidade postulatória, quem pode, afinal, praticar os atos processuais em juízo, o que torna de rigor também a pessoalmente, bastando que seja publicada no Diário Oficial (TJPR - 17ª C.Cível - AC 778148-2 - Peabiru - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - J. 08.06.2011).
Ao comentarem o § 1º, do art. 267, do CPC, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria ensinam que "não basta a intimação do autor, devendo ser intimado seu advogado para que o processo possa ser extinto com fundamento no CPC 267 III (RJTJSP). No mesmo sentido: RF 254/271" (Código de Processo Civil Comentado. 12ª ed. São Paulo: RT, 2012. p. 617).
Nesse norte:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO CPC - RÉU AINDA NÃO CITADO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA E DO AUTOR PESSOALMENTE, ATRAVÉS CARTA COM A.R. PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - NÃO ATENDIMENTO - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. (TJPR, 18ª CC. Ap Cível 640.605-9, Rel. Des. Roberto de Vicente, 17/03/2010).
IV - No caso, ambas as diligências foram atendidas, a saber: primeiro, a requerente foi devidamente intimada por meio de seu procurador para dar prosseguimento ao feito (fl. 48; 53), quedando-se inerte por mais de 30 (trinta) dias; depois, mesmo intimada pessoalmente (fls. 50/52), deixou de tomar qualquer providência a respeito.
Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal em caso semelhante: BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INÉRCIA CARACTERIZADA. AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE (CPC, ART. 267, §1º). ADVOGADO INTIMADO VIA DJ (...). DECISÃO CORRETA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJ/PR, Apelação Cível n.º 1005376-0, Rel.
Des. Mario Helton Jorge, DJ: 13/03/2013).
E nem se argumente, como faz a apelante, que para a extinção do feito seria de rigor o requerimento da parte contrária. Afinal, como o requerido sequer foi citado na espécie, é inaplicável a S. 240 do STJ, tal como já se decidiu, a saber:
RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA (...) REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.
240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(...) Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ.
III - Recurso especial não conhecido. (REsp 1094308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009)
[...] 3. Convém observar que a Súmula 240 do STJ citada pela recorrente não encontra aplicação no caso em apreço, porquanto o réu não integrou a relação jurídica Rel. Des. Carlos Mansur Arida, DJ: 14/03/2013).
Em tal quadro, saída não restava para a juíza senão extinguir o feito sem resolução do mérito, como acertadamente fez.
Dispositivo
V - Posto isso, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento de plano ao recurso, porque manifestamente improcedente.
VI - Int.; após decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, com a posterior remessa dos autos à origem, não sem antes observar as cautelas de estilo.
Curitiba, 31 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Relator