SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1180913-9
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Feb 04 15:21:00 BRST 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1273 Thu Feb 06 00:00:00 BRST 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

I - Clarice Alves Brisola agrava da decisão que, ao despachar a inicial da Ação de Cumprimento de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela Antecipada por ela ajuizada, deferiu os pedidos de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à causa, bem como a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Deferiu, ainda, o pedido de retirada ou não inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da ordem. E, por fim, oportunizou o depósito em juízo dos valores incontroversos, porém, sem elidir os efeitos da mora.Sustenta, em síntese, que preenche todos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela que pleiteou no juízo de origem, "uma vez que: a) há ação proposta pelo agravante contestando a existência parcial do débito; b) há efetiva demonstração de ilegalidade contratual, fundada na aparência do bom direito; e c) há pedido expresso para consignação do valor incontroverso em juízo" (fl. 05-TJ).Aduz haver verossimilhança em suas alegações, na medida em que teriam sido cobrados no contrato juros capitalizados e com taxas aleatórias, bem como comissão de permanência e outros encargos de mora. Ainda, teria sido cobrada uma tarifa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), "sem qualquer explanação ou sequer denominação" (fl. 07- TJ).Argumenta que o valor incontroverso que se dispôs a depositar em juízo está em consonância com o parecer técnico contábil que juntou aos autos e com a jurisprudência pátria, entendendo ser ilegal e arbitrária a decisão agravada no ponto em que determinou o depósito do valor integral das parcelas contratadas.Assevera que a cobrança de valores ilegais e abusivos, tal como, a seu ver, ocorre no contrato, descaracteriza a mora.Por fim, afirma a existência de perigo de dano de difícil ou incerta reparação, "pois uma vez cumprida a liminar, em 05 (cinco) dias consolidar-se-á a posse e propriedade do bem ao agravado, podendo livremente aliená-lo, derivado de um contrato extremamente abusivo e viciado" (fl. 10-TJ).À luz desses fundamentos, requer o recebimento do agravo na forma de instrumento, concedendo-se efeito ativo ao recurso e, ao final, seu integral provimento para o fim de ser reformada a decisão agravada, afastando-se os efeitos da mora e mantendo-a na posse do veículo dado em garantia ao contrato, mediante o depósito dos valores que entende devidos.II - A matéria discutida no presente agravo de instrumento já se encontra pacificada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, o que permite o julgamento monocrático previsto no art. 557 do CPC.Pretende a agravante a reforma da decisão agravada no ponto em que foram mantidos os efeitos de sua mora, mantendo-a na posse do veículo apenas se houver depósito em juízo da integralidade das parcelas contratadas na cédula de crédito bancário.O recurso não comporta acolhimento.Primeiramente, impõe-se observar que, ao contrário do que afirma a agravante, não se vislumbra, a princípio, verossimilhança em suas alegações.Nesse sentido, veja-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ENCARGOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Conforme entendimento assente nesta Corte, o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Assim, o deferimento do pedido de manutenção do devedor na posse do bem está condicionado à demonstração de verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros, o que, conforme se infere do Acórdão recorrido, não restou comprovado no caso dos autos. 2.- Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03). Na espécie, não restaram satisfeitos todos os mencionados requisitos, razão pela qual deve ser mantida a conclusão do Acórdão recorrido. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 422.931/MS, Rel.Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2013) Pois bem, na ação de cumprimento de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada ajuizada pela agravante há discussão do débito e pedido para efetuar o depósito dos valores que entende devidos. No entanto, não há "demonstração de verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros".Isso porque, para fundamentar os pedidos formulados na ação que ajuizou, a agravante alegou irregularidades e abusividades na cédula de crédito bancário firmada entre as partes, tais como a capitalização de juros, incidência de taxas de juros aleatórias, cobrança de tarifa administrativa sem denominação, comissão e permanência e encargos moratórios.Quanto à capitalização e à alegada incidência na cédula de taxas de juros aleatórias, a insurgência não prospera, visto que a expressa previsão de taxa de juros mensal nominal e efetiva anual não implica em abusividade, pois este cálculo decorre do método empregado para o cálculo das parcelas fixas contratadas entre as partes, de indiscutível conhecimento e aceitação pela parte devedora. Acerca disso, citam-se os julgados abaixo, proferidos nesta Câmara: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA DIVERSAS. RESP 973.827/RS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC/TEC. RECURSO REPETITIVO STJ.ART.543-C/CPC. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOBRA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DO MUTUÁRIO REJEITADA.PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO DA FINANCEIRA. 1. A vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio "pacta sunt servanda", em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV/CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422/Código Civil. 2. Existindo previsão expressa da taxa de juros (nominal) mensal e (efetiva) anual, torna-se irrelevante a discussão sobre se essa divergência de taxas implica ou não na capitalização dos juros, pois ainda que seja o caso de se concluir pela presença da capitalização, justamente porque decorre do emprego do método adotado pela "Tabela Price", a prática deve ser admitida porque expressamente contratada (REsp 973.827/RS, art. 543-C, do CPC). [...]. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1086816-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 06.11.2013) AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO. 1.PRELIMINAR DE INÉPCIA DA APELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 2. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO COM PRESTAÇÕES PREFIXADAS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DE JUROS. VALIDADE (RESP N.º 973827/RS). 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA.IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS.4. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ. PARTE AUTORA VENCIDA EM TODOS OS PEDIDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1054659-5 - Umuarama - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - - J. 06.11.2013) Pertinentes os esclarecimentos prestados no corpo deste acórdão, os quais são descritos a seguir e adotados como razão de decidir: "Sobre o tema, o colendo STJ, no REsp n° 973.827- RS submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, de relatoria para acórdão da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JURO COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA.CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. [...]." Grifado.Como bem exposto pela eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, a capitalização de juros se evidencia quando, vencido o termo ajustado, os juros não pagos passam a integrar o capital, e sobre este incidirão novos juros. Indissociável, portanto, a existência do inadimplemento para que ocorra a capitalização.Partindo dessa premissa, conclui-se que na contratação de empréstimo com prestações prefixadas, tal qual se denota na espécie, não há juro inadimplido a ser pago ou capitalizado, pois quando fixado o valor das obrigações, os pagamentos sequer haviam iniciado.O duodécuplo da taxa mensal decorre da utilização do método composto de formação de juros1.Conforme o v. acórdão que recentemente decidiu a Apelação Cível n° 1.010.292-2, de 03.07.2013, de relatoria do eminente Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho: "o que se verifica em contratos com parcelas prefixadas é que o banco parte da taxa mensal para, mediante o método composto, calcular a taxa efetiva para o período de contratação (tempo).
Trata-se de uma técnica de matemática financeira utilizada para compor a taxa efetiva do contrato a partir da taxa nominal, do capital emprestado e do período contratado [...]".
Não obstante esse método de formação da taxa de juros seja ordinariamente utilizado como sinônimo de "capitalização", "anatocismo" e "juros capitalizados", restou decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que o artigo 4° do Decreto n° 22.626/33 proíbe tão somente a capitalização de juros em sentido estrito, ou seja, aquela decorrente da incorporação de juros vencidos ao capital, com a incidência superveniente de novos juros.
Posto isso, inegável que não houve capitalização no contrato em questão, haja vista que foi utilizado o método composto de formação de juros, não proibido pelo Decreto 22.626/1933. Muito pelo contrário, a legalidade desta forma de cálculo foi confirmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto acima." (sem grifo no original).
Logo, o argumento acerca da capitalização e da cobrança de taxa aleatória de juros como formas ilegais e abusivas adotadas pelo credor no contrato não traduz verossimilhança às alegações da agravante.
No que diz respeito à cobrança de tarifa "sem denominação", no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque, o mencionado valor, ao contrário do que sustenta a agravante, foi cobrado sob a denominação de tarifa bancária - TB, sendo que esta Corte tem permitido referida cobrança, sempre que o valor não for excessivo e houver expressa previsão no contrato, pois, deste modo, terá havido efetiva aceitação por parte do devedor.
A esse respeito, destaca-se o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - NÃO CONHECIDO - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS (TEC), TARIFA DE AVALIAÇÃO E TARIFA DE REGISTRO - DEVIDAS - LEGALIDADE DA COBRANÇA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ANALISE PREJUDICIADA - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE CONECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. 1. Tarifas bancárias. Admite-se a cobrança de valores se razoáveis e módicos, em homenagem ao princípio segundo o qual as pessoas devem respeitar os termos do contrato que celebraram. 2. Repetição.
Não havendo indébito a ser repetido, não há razão de ser discutir a forma de devolução do que inexiste.3. Honorários. A natureza da ação proposta autoriza a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 500,00. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1062893-2 - Sengés - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J.
11.12.2013) Constou no corpo deste acórdão:
"Este Relator tem posição bem clara a esse respeito, admitindo a cobrança de valores se razoáveis e, no mais das vezes, módicos, em homenagem ao princípio segundo o qual as pessoas devem respeitar a palavra empenhada e vincularem-se aos contratos que celebraram.
Acresce ressalvar que, a par disso, não há vedação legal para essa prática, que foi claramente informada ao consumidor e consta, ainda, com autorização em normas do Bacen (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN).
No caso dos autos, não se verifica a exorbitância no valor dessas tarifas de modo a não justificar sua cobrança. [...] Ademais, cobrança de tarifas bancárias é fonte de receita dos bancos e obedece à regulamentação permissiva do Banco Central, não existindo, nisso, ilegalidade.
Quanto à alegada abusividade de incluir no valor financiado o das taxas administrativas, o mutuário recorrido, neste particular, tinha duas opções: pagar integral e adiantadamente as tarifas ou financiar os valores correspondentes. Se financiou, optou por assim fazer em seu benefício, porquanto, aparentemente, é melhor parcelar também as despesas correlatas ao empréstimo do que pagá-las adiantadamente de uma só vez.
Ademais, tendo o requerente apelado aceito as condições contratuais como um todo, cumprido com as obrigações a que se vinculou por nove meses, sem reclamação alguma, violaria a boa-fé objetiva se, contradizendo anuência (declaração de vontade expressa) que havia manifestado, de inopino, negasse a vontade externada e as atitudes reiteradas por largo lapso de tempo, indicadoras de aceitação inequívoca dos termos da contratação com que anuíra." Logo, também não se justifica esse pedido.
O mesmo ocorre em relação à cobrança de seguro.
Com efeito, o seguro cobrado no contrato, da mesma forma, não representa abusividade, sobretudo porque constitui benefício colocado à disposição do devedor, tendo o condão de garantir eventual inadimplemento contratual, como já decidido nesta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - LEI 10.931/2004 - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEGALIDADE - MULTA CONTRATUAL NO PERCENTUAL DE 2% AO MÊS EXCLUÍDA PELA SENTENÇA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO - IOF - DEVIDO PELO MUTUÁRIO - SEGURO - COBRANÇA MANTIDA - MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROPORCIONALIZAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR VENCEDOR E VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Capitalização composta de juros. De acordo com entendimento desta 17ª Câmara Cível, havendo previsão expressa no contrato da ocorrência de capitalização composta de juros mensais, nos termos do artigo 28, §1º, I da Lei 10.931/2004, a prática é legal.É suficiente, para atender o postulado da informação clara ao consumidor (artigos 6º, III, 46 e 52 do CDC), a mera previsão de que o duodécuplo da taxa mensal é inferior à taxa anual de juros remuneratórios. Precedente do STJ. Ressalva da posição do Relator, que entende não existir capitalização composta de juros em contratos desta espécie. 2. O IOF é tributo instituído por lei em decorrência de norma constitucional autorizadora. O mutuante é o responsável tributário que, atado ao princípio da legalidade, faz incidir a alíquota sobre a base de calculo e a cobra do mutuante, que é quem deve pagá-la. 3. Seguro. A inexistência da demonstração de vício. Natureza deste valor que se reverte em favor do próprio consumidor. 4. Honorários advocatícios. Proporcionalização mediante incidência do percentual de 10% sobre a expressão financeira da vitória e da derrota de cada uma das partes. Custas e despesas processuais na mesma proporção, compensando-se nos termos Súmula 306 do STJ. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1055291-7 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 11.12.2013) Por fim, em relação à comissão de permanência e aos encargos moratórios, é certo haver previsão no contrato (cláusula 11 - fl. 38-TJ) e, a princípio, impedimento à cumulação, à luz da jurisprudência pátria atual.
Todavia, esses encargos incidirão somente se configurado o efetivo inadimplemento, não tendo o condão de afastar a mora para os fins pretendidos pela agravante.
Isto é o que ficou decidido no REsp n.º 1.061.530/RS, processado na forma do art. 543-C do CPC, como recurso repetitivo: "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (Orientação 2 - "b").
Acerca dessa matéria, destaca-se, ainda, o julgado abaixo: DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA).
TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO E PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR DA CÉDULA SEM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO NÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP Nº 973.827/RS). CÉDULA COM PARCELA PREFIXADA. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO.
FORMAÇÃO DA TAXA EFETIVA DE JUROS PELO MÉTODO COMPOSTO.
PRÁTICA ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E NÃO VEDADA PELO ORDENAMENTO. COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. IRRELEVÂNCIA. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO QUE, AINDA QUE EXPURGADOS, NÃO ALTERARÃO O VALOR DAS PARCELAS AJUSTADAS ENTRE AS PARTES. TARIFAS BANCÁRIAS EXPRESSAMENTE CONTRATADAS E CUJA COBRANÇA É PERMITIDA PELAS NORMAS DO BANCO CENTRAL (RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007). PLEITO INTEGRAL DAS PARCELAS VINCENDAS. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE.
PROVIDÊNCIA QUE PODE SER OBTIDA NA SEARA EXTRAJUDICIAL, MEDIANTE PAGAMENTO DIREITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIA BOLETO BANCÁRIO.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INOMINADO DESPROVIDO. I. Não sendo relevantes os fundamentos em que se assenta a pretensão revisional e com base nos quais se apuraram as quantias incontroversas a que o devedor se propõe a depositar, inviável o deferimento da tutela de urgência no sentido de assegurar a manutenção na posse do bem e proibir a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. II. O consumidor não tem interesse no pedido de depósito judicial da integralidade das parcelas. Isso porque, nessa hipótese, para obter o "bem da vida" almejado, que é a não inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito e a manutenção na posse do veículo, bastará ao consumidor continuar pagando regularmente as parcelas no tempo e no modo contratado, ou seja, de forma direta à instituição financeira, mediante boleto bancário. (TJPR - 17ª C.Cível - A - 1134200- 8/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 04.12.2013) Diante disso, observa-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a verossimilhança de suas alegações para o fim de ver antecipados os efeitos da tutela pretendida.
Por derradeiro, frise-se que para que o devedor seja mantido na posse do bem objeto da garantia do contrato, é imprescindível que deposite o valor integral das parcelas contratadas.
Este o entendimento consagrado nesta Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LEASING. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. ORIENTAÇÕES STJ. AUSÊNCIA DE MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Afastada a configuração da mora, diante da oferta de depósito integral das parcelas contratadas, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem arrendado ou garantidor da dívida no curso da ação revisional (Conclusão 8, REsp. 1.0161.530-RS/STJ) [...]. (TJPR - 17ª C.Cível - A - 726509-2/01 - Francisco Beltrão - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J.
19.01.2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS. MORA AFASTADA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIENTAÇÃO Nº 04 STJ. REQUISITOS SATISFEITOS. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 995728-8 - Sengés - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 30.10.2013) Assim, a agravante/devedora somente afastará os efeitos da mora e, em consequência, poderá ser mantida na posse do bem, caso efetue o depósito integral das parcelas contratadas, conforme constou na decisão agravada, que, portanto, não comporta reforma.
III - Nessas condições, nego seguimento ao recurso.
IV - Intimem-se.
Curitiba, 30 de janeiro de 2014.
Péricles Bellusci de Batista Pereira Relator