Decisão
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DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO A QUO.LEGISLAÇÃO PERTINENTE QUE NÃO PREVÊ TAL HIPÓTESE. PLEITO COM AMPARO NO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50.AGRAVANTE QUE EFETIVAMENTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELO AGRAVANTE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. MATÉRIA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC. RECURSO PROVIDO.Decisão1) Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto da decisão que, nos autos de Nulidade de Clausulas Contratuais movida por RAFAEL APARECIDO DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, determinando a antecipação do valor correspondente a 50% das custas e despesas processuais. Em suas razões recursais, alega o Agravante, em síntese: que a profissão do Agravante é carpinteiro, comprovando e justificando o pedido acima com a juntada do recibo de pagamento no valor de R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos), bem como a declaração de pobreza nos termos da Lei; que o deferimento se faz necessário na medida em que traz aos autos comprovantes de que o mesmo não declarou imposto de renda pessoa física durante os anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, visto que não recebe valor suficiente para alcançar a alíquota alcançada pela Receita Federal; que jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de deve ser concedida a gratuidade de justiça nos casos como ao que ora de apresenta. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo a decisão agravada e, no mérito, a procedência o recurso para que seja concedida a gratuidade da justiça pleiteada. É, em síntese, o relatório. 2) O presente recurso de Agravo por Instrumento deve ser conhecido porque presente os pressupostos de admissibilidade. Diante dos argumentos expostos, bem como, dos documentos colacionados aos autos conheço do presente recurso e, no mérito, dou provimento com base do artigo 557, §1º-A do CPC. Inicialmente, verifico que o Magistrado "a quo" deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça determinando a antecipação do valor correspondente a 50% das custas e despesas processuais, fato que não é sequer previsto na legislação vigente. A gratuidade é deferida ou não. O benefício da assistência judiciária encontra amparo legal na Lei nº 1.060/50, quando o postulante não possuir condições suficientes para responder pelas custas processuais e advocatícias, sem gravame do próprio sustento e de sua família. É o caso dos autos. Entendo que o Magistrado singular deveria ter deferido integralmente o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que requerido na petição inicial da ação originária e considerando que o Agravante labora como carpinteiro e aufere renda mensal no valor R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos) - fl. 34-TJP/PR - sendo que resta claro a impossibilidade de arcar com as despesas oriundas de um processo judicial sem prejuízo do próprio sustento e da família. A exigência legal é no sentido de que a simples afirmação na petição inicial já é suficiente para deferimento do pleito. No presente caso, além da afirmação no petitório, o Agravante colacionou declaração de hipossuficiência - fl. 26-TJ/PR - devidamente firmada, onde atesta que não "possui condições financeiras de arcar com as despesas de custas, taxas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seus próprio sustento." A Lei 1.060/50 em seu artigo 4º estabelece que: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (...)" (sem grifos no original). É dominante o entendimento tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE. - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo". (STJ. RESP 469594/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, data do julgamento 22/05/2003, data da publicação no DJ 30/06/2003, página 243) (sem grifos no original). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50. - Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência. - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 400791/SP. Relator: Min. Francisco Peçanha Martins. Publicado no Diário da Justiça em 03.05.2006) (sem grifos no original). Esta Corte de Justiça, também tem decidido no seguinte sentido, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REJEIÇÃO - BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO ANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE - INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º. DA CF/88 E DO ARTIGO 4º. DA LEI N 1.060/50 - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - ÔNUS PERTENCENTE AO IMPUGNANTE (ART. 333, I, DO CPC) - APELO DESPROVIDO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita. Basta a simples afirmação da parte interessada de que não tem condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família." (TJ/PR, Ap. Cível nº 128.991-6, Rel. Juiz Conv.Cunha Ribas, j. 11.11.2002). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZ A QUO QUE DETERMINA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CASO NÃO HAJA A JUNTADA DE DOCUMENTO ESPECÍFICO QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE NO PRAZO ESTIPULADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCO QUE SOMENTE EXIGE MERA AFIRMAÇÃO DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA QUE CABE À PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÁ EM MANIFESTO CONFRONTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 557, §1º-A DO CPC. PROVIMENTO MONOCRÁTICO." (TJPR - 3ª C. Cível - Ag. Instrumento nº 999.823-4 - Curitiba - Monocrática - J. 18.01.2013) (sem grifos no original) "Para a obtenção da assistência judiciária basta ao litigante afirmar, na petição inicial, a sua condição de juridicamente necessitado, nos moldes do 'caput', do artigo 4º da Lei 1.060/50, cabendo à parte contrária, querendo, impugnar tal concessão, provando a suficiência de recursos para custear o processo. Por isso, carece de suporte legal a decisão que indefere o benefício ante o argumento de que, para obtê-lo, deveria a parte explicitar e comprovar os motivos que levaram a pedi-lo, pois o instituto da assistência judiciária não está condicionado ao preenchimento de tais condições". (TJ/PR, AI nº 3050222, 12ª C.Cível, rel. Hamilton Mussi Correa, julg. 19/10/2005) (sem grifos no original). Cumpre salientar, mais uma vez, que esta presunção relativa de pobreza somente poderá ser afastada mediante prova contundente pela parte contrária, o que não se verifica no caso em tela, vez que não foi citada para integrar a relação processual. Isto porque, nos termos do artigo 7º da Lei 1.060/50, somente a parte contrária é quem pode requerer a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em casos análogos, já decidiu a jurisprudência paranaense: "APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A presunção de pobreza decorrente da simples alegação de miserabilidade do interessado não pode ser afastada por indício decorrente de sua profissão ou pelo valor dos rendimentos por ele percebidos. É pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante simples afirmação do requerente, sem necessidade de comprovação, ressalvando-se que a parte contrária pode pedir a sua revogação se provar a inexistência da alegada hipossuficiência. APELAÇÃO: NEGA PROVIMENTO." (TJPR, 16ª CC, Acórdão nº 4942, AC nº 0384088-0, Rel. Shiroshi Yendo, j. 31/01/2007, DJ 23/02/2007 de nº 7309, unânime) (sem grifos no original) "TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE QUE AS PARTES BENEFICIADAS NÃO INFORMARAM SUAS PROFISSÕES E POSSUEM BENS IMÓVEIS - INSUFICIÊNCIA - ENTENDIMENTO DE QUE A PARTE CONTRÁRIA DEVE COMPROVAR QUE O BENEFICIÁRIO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DE UM PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI 1.060/50. RECURSO DESPROVIDO. À parte que pretende o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar que não possui condições, bastando uma declaração; Nesse sentido, para que o benefício seja desconstituído, deve a parte interessada efetivamente comprovar a ausência dos requisitos autorizadores, não bastando a simples alegação de que o beneficiado possui bem imóvel ou que não informou sua profissão quando da inicial, o que impossibilitaria a análise das condições para concessão da assistência judiciária." (TJPR, 2ª CC, Acórdão nº 30489, AC nº 0462696-0, Rel. Silvio Dias, j. 04/03/2008, DJ 19/03/2008 de nº 7576, unânime) (sem grifos no original) Assim, verifica-se que somente a parte contrária possui legitimidade para impugnar os benefícios de assistência judiciária gratuita. Contudo, o fato do Agravante se beneficiar da Justiça Gratuita não afasta de si uma possível condenação, caso a sua situação financeira se altere, conforme estabelece o artigo 12 da lei 1.060/50. "Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita". 3. Desta feita, considerando que a tese defendida pelo Agravante traz matéria amplamente debatida e já assentada no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, é de se dar provimento ao presente recurso para conceder o benefício da justiça gratuita à parte, com base no artigo 557, §1º-A do CPC. Comunique-se ao MM. Juiz da causa. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Curitiba, 03 de fevereiro de 2014 EDISON MACEDO FILHO Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau
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