SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1168390-2
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Tue Jan 28 17:43:00 BRST 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1274 Fri Feb 07 00:00:00 BRST 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CITAÇÃO FICTA. DECISÃO ESCORREITA.A citação por hora certa, modalidade de citação por oficial de justiça se justifica mediante o preenchimento dos critérios previstos no artigo 227 do Código de Processo Civil, um objetivo, quando o oficial de justiça não encontrar o requerido por três vezes, e um subjetivo, consubstanciado na fundada suspeita de ocultação deste, devendo esta última circunstância ser justificada pelo meirinho.Agravo de instrumento desprovido.1. Banco Bradesco S/A. demonstra irresignação contra a decisão de fl. 20 - TJ, que indeferiu o pedido de citação por hora certa, na Execução de Título Extrajudicial (autos n.º 00061470-07.2012.8.16.0097) que move em face de Mercado J.A.M.C Ltda.O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível e Anexos da Comarca de Ivaiporã. Afirma em suas razões que há suspeita de que o requerido está se ocultando para não receber a citação, sendo necessária a citação por hora certa.Alega que a decisão atacada é ausente de fundamentação. Aduz sobre a necessidade de recebimento do agravo na forma de instrumento. Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo.Preparo regular.2. O Código de Processo Civil em seu artigo 557, caput, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. É o que ocorre neste feito.Neste sentido, colhe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSUAL CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2.Legitimidade da decisão que, amparada no art.557 do CPC, negou seguimento a recurso especial que não preencheu os requisitos de admissibilidade. 3. Agravo regimental improvido." ( STJ., AgRg no Agravo de Instrumento n.º 779.923/BA., Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, data do julgamento 26/10/2006 ).
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de citação por hora certa na ação de Execução de Título Extrajudicial que o Banco Bradesco S/A. move em face de Mercado J.A.M.C Ltda.
Com efeito, não obstante os respeitáveis argumentos, a decisão não merece qualquer reparo.
Cinge a controvérsia na questão da citação do réu via oficial de justiça na modalidade por hora certa, já não foi encontrado.
A citação por hora certa é modalidade de citação via oficial de justiça, consoante dispõe o artigo 227 do Código de Processo Civil:
"Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar."
Ocorre que para a realização dessa forma de citação devem ser satisfeito dois requisitos: i) objetivo, que se resume na tentativa frustrada, pelo oficial de justiça, de encontrar o requerido por três vezes; e ii) subjetivo, que é a fundada suspeita de que o requerido está se ocultando para não ser citado.
Ressalte-se que, o segundo requisito, a suspeita de ocultação do requerido, é atribuído segundo os critérios do oficial de justiça que especificará, através de certidão a ser juntada aos autos, no que consubstancia a suspeita.
Sobre o tema, cabe a lição do Ilustre Doutrinador Daniel Amorin Assumpção Neves em sua obra Manual de direito processual civil. 5ª ed.. ver., atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2013. p. 334:
"(...) O requisito subjetivo é a desconfiança de que o réu esteja se ocultando maliciosamente, sendo, portanto, de sua responsabilidade a frustração da citação. A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo do oficial de justiça no caso concreto, que, caso entenda pelo seu não preenchimento, devolverá ao cartório o mandado sem cumprimento, justificando-se por certidão."
Corroborando com a doutrina esposada a nota trazida na obra de Theotônio Negrão, em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Editora Saraiva, 45ª edição, 2.013, em nota ao art. 227, p.330, merece destaque:
Art. 227:3. A certidão do oficial de justiça deve mencionar as razões da suspeita de ocultação do citando (JTAERGS 83/162), sob pena de nulidade (STJ-3ª T., REsp 473.080, Min. Ari Pargendler, j.
21.11.02, DJU 24.3.03)
Destaca-se em primeiro lugar que não consta nos autos, sequer o cumprimento do requisito objetivo, verifica-se da certidão emitida pela Sra. Oficiala de justiça, à fl. 89 - TJ que esta realizou apenas uma diligência.
Ademais, na referida certidão consta apenas a informação prestada pelo irmão do requerido de que este, atualmente reside no estado de São Paulo, não trazendo qualquer outra informação que pudesse concluir pela fundada suspeita de ocultação para não a receber citação.
Por fim, esta Décima Sexta Câmara Cível, no tocante ao tema, respeitado a norma processual, tem decidido no sentido de que devem ser preenchidos os requisitos do artigo 227 do CPC para a ocorrência da citação por hora certa, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE NULIDADE E MANIFESTO PREJUÍZO AO RÉU. CITAÇÃO POR HORA CERTA.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA À EVENTUAL SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 227 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1024435-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 17.07.2013)
Assim, não se mostra cabível a citação por hora certa, pois ausentes os requisitos legais.
Por tais razões, considero o recurso improcedente, devendo-se manter a decisão atacada, porquanto deu adequada solução à controvérsia posta nos autos, não havendo mesmo como convalidar o ato citatório da ré, pois resta claro o cerceamento de defesa, de forma a ensejar a nulidade do processo futuramente.
Int.
Curitiba, 20 de janeiro de 2014.
Paulo Cezar Bellio, Relator.