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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.007.602-3 DA COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: FENESE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. AGRAVADA: SILVANA GUEDES KULLER RELATOR: DES. J.J. GUIMARÃES DA COSTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERLOCUTÓRIO REJEITA A SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL, SOB AS ARGUIÇÕES DE PRECLUSÃO E DE NÃO CONFIGURAÇÃO. FORMAL INCONFORMISMO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. SUSPEIÇÃO NÃO VISUALIZADA NO CASO CONCRETO. ARBÍTRIO DO MAGISTRADO DE SUBSTITUIR O "EXPERT" POR OUTRO DE IGUAL QUILATE TÉCNICO, ANUINDO AOS ANSEIOS DAS PARTES CONTENDORAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n° 1.007.602-3, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que é agravante Fenesa Prestação de Serviços Odontológicos Ltda., sendo agravado Isaquel Maia.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto frente à r. decisão, datada de 03.10.2012, proferida nos autos nº 4211-21.2011.8.16.0019, de ação de indenização por danos
morais e materiais, que rejeitou a suspeição do perito nomeado pelo magistrado singular, in verbis (fls.138):
"1. Em que pese os argumentos suscitados pela parte Ré para ser reconhecida a suspensão do perito, entendo que a mesma deve ser afastada, por 02 razões. 2. Primeiro, porque a insurgência da Ré se encontra preclusa, uma vez que a suspeição ou impedimento do perito deve ser alegado na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (§1º, do art. 138). 3. Obviamente, o momento oportuno para a arguição da suspeição seria logo após a publicação da nomeação do perito por este Juízo, que ocorreu no despacho saneador de fls. 96-97. Verifica-se, portanto, que a Ré não se insurgiu, apresentando de plano os quesitos técnicos (fls. 102-103). 4. Segundo, o fato de o perito ser possivelmente irmão do Dr. Tito Lúcio Fernandes, dentista que atendeu a parte Autora para tratamento odontológico após os serviços prestados pela Ré, não é capaz de reputar-se como suspeição ou até mesmo imparcialidade. 5. O dentista que atendeu a Autora, do Dr. Tito Lúcio Fernandes, não faz parte do quadro de dentistas da empresa Ré, o que não implica em parcialidade do seu irmão, perito ora nomeado nos autos. 6. Diante do exposto, não vislumbro a suspeição do perito arguida pela Ré, razão pela qual mantenho a sua nomeação. 7. Por outro lado, por se tratar de uma perícia de pequena complexidade, bem como diante do pequeno número de quesitos formulados pelas partes, entendo ser razoável o arbitramento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que certamente garantirá satisfatoriamente o profissional técnico nomeado.
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8. Com efeito, intime-se o `expert', para dizer se aceita o valor arbitrado por este Juízo, a título de honorários. 9. Havendo concordância, intime-se a Ré, para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito judicial da verba honorária. Intimem-se. Diligências necessárias."
Inconformada, a empresa recorrente, em suas razões recursais de fls. 04/12, relata, em breve resenha, que embora o §1º do artigo 138 do Código de Processo Civil disponha que a suspeição deva ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte interessada falar nos autos, só tomou conhecimento de que o perito nomeado é irmão do dentista que atendeu a agravada (que não faz parte da relação processual), após os serviços odontológicos prestados por um dos seus dentistas credenciados, neste momento processual.
Sustenta ser razoável o acolhimento da suspeição, instando pelo afastamento da preclusão reconhecida pelo juiz singular, alegando tratar-se de matéria de ordem pública.
Enfatiza que a realização da perícia por um profissional imparcial, certamente possibilitará uma justa prestação jurisdicional, salientando que a manutenção do nome do perito poderá lhe trazer prejuízos de difícil reparação.
Almeja o provimento do recurso, nos termos assinalados.
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Em cognição vestibular, de fls. 27/30, foi recebido e processado o expediente recursal, tendo em vista a ausência de pleito de concessão de efeito suspensivo.
Em contrarrazões recursais de fls.35-TJ, a agravada veio manifestar a concordância com a substituição do expert, a fim de evitar futuras arguições de comprometimento na parcialidade da prova pericial.
O douto magistrado singular, às fls. 40-TJ, informou acerca da manutenção da decisão objurgada por seus próprios fundamentos, bem como do cumprimento das exigências contidas do art. 526 do CPC.
Cumprida as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível ao conhecimento do recurso. A questão posta é de singela compreensão não demandando maiores esforços. No caso vertente, o julgador singular entendeu que era extemporânea a arguição de suspeição de perito, por não ser alegada na primeira oportunidade, contudo manifestou-se sobre o mérito do recorrente, concluindo pela não configuração da suspeição no caso em análise. 4
Pois bem. Prefacialmente, insta salientar que assiste razão ao recorrente quando alega que não ocorreu a preclusão para a alegação da suspeição do perito; contudo, a decisão do magistrado singular deverá ser mantida, pois não se visualizam as hipóteses de suspeição, cabendo ao juiz, conforme seu arbítrio, entendendo oportuno, substituir o expert por outro de igual quilate técnico, anuindo aos anseios de ambas as partes contendoras. Explica-se.
O artigo 134 do diploma processual civil elenca as hipóteses de impedimento e suspeição que vedam a atuação do juiz no processo, desde que se enquadre em um dos motivos previstos legalmente. O objetivo da norma processual é garantir que a prestação jurisdicional entregue às partes seja isenta de dúvida quanto à parcialidade do magistrado que a proferiu. Por seu turno, o artigo 138, inciso III, remete ao perito judicial as mesmas hipóteses de impedimento e suspeição a que se refere o art. 134 do CPC. O expert indicado pelo juízo exerce um munus público ao utilizar seus conhecimentos específicos na elaboração do laudo pericial, no qual estarão contidos subsídios que poderão contribuir para o julgador decidir a lide que lhe é apresentada. Como não deve pairar dúvidas quanto à isenção do julgador que irá decidir o conflito de interesses, o mesmo deve ocorrer em relação aos auxiliares da justiça que nela atuam. E embora o art. 138 do Código de Processo Civil determine que a parte se manifeste sobre o impedimento ou
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suspeição do perito na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, entende-se, com segurança, que por se tratar de questão de ordem pública, a exceção não está sujeita a preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo. Nas adequações da lei ao caso concreto, a jurisprudência deste aerópago:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGADA PRECLUSÃO DA ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO - EXEGESE DO ART. 138 - JURISPRUDÊNCIA QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE ARGÜIR A SUSPEIÇÃO APÓS A PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES - RECURSO PROVIDO 1- "(...) a suspeição do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, após ter ciência da nomeação (RT 497/104, 601/148, RJTJESP 44/242, 89/296, JTA 88/131, 88/251, bem fundamentado), ou após haver tomado conhecimento do fato que autoriza a alegação de suspeição. A parte não pode recorrer desde logo da nomeação; há de primeiro aduzir a exceção; se repelida é que lhe caberá recorrer (RT 579/152, 735/327, JTA 39/313, 39/370, 89/301, RF 256/245)". (NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 37ª ed., p. 252, art. 138, nota 5) (AI n.º 418.667-8, Rel. Regina Afonso Portes, 4ª CC, 11.04.08).
A decisão do magistrado, na parte que deixa de acolher a suspeição, deverá ser mantida, pois o fato de o perito nomeado ser irmão do dentista que atendeu a autora após o término de seu tratamento médico (com o preposto da requerida), por si só não ampara a tese de que o expert tenha interesse no processo, pois
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seu irmão não é parte, não havendo motivos para que venha a ter benefícios com o resultado da ação indenizatória. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática. Destarte, voto pelo não provimento ao agravo de instrumento. DISPOSITIVO ACORDAM os integrantes da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador José Laurindo de Souza Netto (Presidente com voto) e Juiz Substituto em 2º Grau Osvaldo Nallim Duarte.
Curitiba, 28 de Novembro de 2013.
J.J. Guimarães da Costa Desembargador Relator
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