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APELAÇÃO CRIMINAL N.º 949746-7, DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELADO: ANA MARIA CRUZ DE SOUZA RELATOR: Juiz Conv. Benjamim Acácio de Moura e Costa APELAÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO E SUBMISSÃO DE ADOLESCENTE À EXPLORAÇÃO SEXUAL (ART. 229 DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-A DA LEI Nº 8069/90). ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO CRIME POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (ART. 386, III, CPP). ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO CRIME POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO (ART. 386, II, CPP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA ACUSADA POR AMBOS OS DELITOS. DESPROVIMENTO. ATIPICIDADE AFASTADA. TOLERÂNCIA DA SOCIEDADE QUE NÃO AFASTA A FORÇA SANCIONADORA DA NORMA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DO STJ. MANUTENÇÃO, PORÉM, DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 229, CP, POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 386, VII, CPP). DECRETO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DO ART, 244-A DO ECA TAMBÉM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob n.º 949746-7, da Comarca de Ribeirão do Pinhal, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e apelada ANA MARIA CRUZ DE SOUZA. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANA MARIA CRUZ DE SOUZA pela prática, em tese, dos crimes de manutenção de casa de prostituição e submissão de adolescente à exploração sexual (art. 229 do Código Penal e art. 244-A da Lei nº 8069/90), em razão dos seguintes fatos: "Há vários anos, e inclusive durante todo o ano de 2005 e 2006, na Rodovia Jamil Muchaire. s/n°, saída para Nova Fátima, nesta cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal, a denunciada ANA MARIA CRUZ DE SOUZA, dolosamente, manteve, por conta própria, casa de prostituição, onde contava com várias mulheres que se prostituíam e pagavam comissão à denunciada pelos programas que faziam. Ademais, durante o ano de 2005, no mesmo local acima citato, a denunciada ANA MARIA CRUZ DE SOUZA, dolosamente, facilitou a prostituição do adolescente B.J., à época com 15 anos de idade, permitindo que este usasse referido local como seu "ponto" de prostituição, mediante pagamento à denunciada de 10% de tudo que o adolescente faturasse com os programas. Desta forma, a denunciada, além de submeter o adolescente à prostituição, permitiu que essas práticas se fizessem no estabelecimento comercial do qual a denunciada era proprietária e responsável." Vencido o itinerário procedimental pertinente, o MM Juiz de Direito prolatou a r. sentença de fls. 155/161, absolvendo ANA MARIA CRUZ DE SOUZA da acusação do crime de manutenção de casa de prostituição pela atipicidade, por entender não constituir o fato infração penal (art. 386, III, CPP), bem como absolvendo-a da imputação do crime de submissão de adolescente à exploração sexual por ausência de prova da existência do fato (art. 386, II, CPP).
Irresignado, apela o representante do Ministério Público pugnando pela condenação da acusada por ambos os delitos pelos quais foi denunciada (fls. 165). Nas razões (fls. 169/177), argumenta, com relação ao crime do art. 229 do Código Penal, que "não cabe ao órgão julgador descriminalizar conduta tipificada material e formalmente pela legislação penal"; mesmo depois da alteração promovida pela Lei nº 12015/2009, a conduta continuou como típica frente ao princípio da continuidade normativa típica; a imoralidade da conduta está na exploração sexual, e não na prostituição considerada em si mesma; a conduta é típica e merece repressão; há prova da materialidade e autoria delitiva, destacando o depoimento judicial do adolescente B. J., além de outros elementos produzidos no inquérito policial. Quanto ao crime do art. 244-A do ECA, diz também estar devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas, pelos depoimentos constantes dos autos. Contrarrazões (fls. 183/189), pelo desprovimento do recurso. Subiram os autos a esta Corte. A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou r. parecer (fls. 196/199), subscrito pelo Procurador de Justiça José Carlos da Costa Coelho, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso do Ministério Público pugnando pela condenação de ANA MARIA CRUZ DE SOUZA pelos crimes de manutenção de casa de prostituição (art. 229, CP) e submissão de adolescente à exploração sexual (art. 244-A, do ECA), dos quais foi absolvida pela sentença recorrida. Com relação ao crime de manutenção de casa de prostituição, é certo que esta Terceira Câmara Criminal já se manifestou no sentido de que a tolerância da sociedade "não afasta a força
sancionadora da norma" (Ap. Criminal nº 873918-6, Rel. Juiz Rui Bacellar Filho. J. em 11.10.2012). Decidiu-se, naquela oportunidade, que a `aceitação da sociedade' com referência à prática da prostituição não impede a caracterização do tipo penal, pois é cediço que o desuso e a tolerância não têm o condão de afastar a força sancionadora da lei, a qual só perde tal força quando expressamente revogada/derrogada por outra. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DO ART. 244-A DA LEI N.º 8.069/90 E DO ART. 229 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES EMBASADAS NAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. MANTER CASA DE PROSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A eventual tolerância da sociedade não implica na atipicidade da conduta prevista no art. 229 do Código Penal ("manter casa de prostituição"), por incidência do princípio da adequação social. (...)" (STJ, 5ª T., HC 214.445/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, j. em 17/09/2013, DJe 25/09/2013). "PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TOLERÂNCIA OU DESUSO. TIPICIDADE. 1. Esta Corte firmou compreensão de que a tolerância pela sociedade ou o desuso não geram a atipicidade da conduta relativa à pratica do crime do artigo 229 do Código Penal. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 6ª T., AgRg no REsp 1167646/RS, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (DES. CONV. DO TJ/CE), j. em 27/04/2010, DJe 07/06/2010). "PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TOLERÂNCIA OU DESUSO. TIPICIDADE. 1. Esta Corte firmou compreensão de que a tolerância pela sociedade ou o desuso não geram a atipicidade da conduta relativa à pratica do crime do artigo 229 do Código Penal. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no REsp 1167646, Rel. Des. Conv. Haroldo Rodrigues, 6ª T, DJe 07/06/10).
"Apelação Criminal. Condenação. Manutenção de casa de prostituição (art. 229, do Código Penal). Prova da habitualidade. Alegada atipicidade da conduta em face da adequação social. Impossibilidade. Conduta típica não revogada. Condenação mantida. (...). 2. O art. 229 do Código Penal tipifica a conduta da apelante como sendo penalmente ilícita e a eventual leniência social ou mesmo das autoridades públicas e policiais não descriminaliza a conduta delituosa. (...)." (TJPR, ApCr 828971-8, Rel. Rogério Etzel, 5ª CCr, DJ 06/07/12). Apesar disto, é de rigor que se mantenha a absolvição da acusada pelo crime de manutenção de casa de prostituição, por fundamento diverso: falta de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII do CPP). Também, mantém-se a absolvição do crime de submissão de adolescente à exploração sexual por não haver prova da existência do fato (art. 386, II, CPP). Em ambas as fases processuais, a ré ANA MARIA CRUZ DE SOUZA nega as acusações. Admite ser proprietária de um bar, onde está também localizada sua residência, porém nega a prática de prostituição ou mesmo que conhecesse o adolescente B.J. antes de o Delegado o levar ao seu local de trabalho. Esclareceu, ainda, que no final de 2006 inaugurou, ao lado do bar, uma pousada que funciona como hotel (fls. 10 e 49/verso). Em Juízo, foram ouvidos como testemunhas de acusação: o adolescente B. J., Carlos Venâncio da Silva, Jaquicelli de Camargo Morais, Ivani Nobre da Silva e Getúlio de Moraes Vargas. O então adolescente B. J., asseverou, perante o MM Juiz de Direto, ser a ré proprietária de um bar onde se praticava prostituição, por homens e mulheres; no bar, dirigia-se a um local reservado, de onde saía para atender os homens que ali chegavam; que os `programas' eram feitos "nos carros dos clientes ou no hotel" existente na cidade; os pagamentos eram feitos para uma moça alta, que "ficava do lado de dentro do balcão", que retirava um percentual e pagava ao depoente "trinta reais por programa"; que viu a ré algumas vezes no bar mas nunca falou com ela, sendo que o primeiro contato do depoente "para fazer programas foi com esta moça alta"; frequentou o bar por alguns meses, "e por alguns dias por mês". Esclareceu, ao final, que ao se dirigir ao local com os policiais, num primeiro momento,
não reconheceu a ré, porém, depois, lembrou tê-la visto "algumas vezes no local" (fls. 58, destaque). O investigador de polícia, CARLOS VENANCIO DA SILVA, que acompanho a diligência policial para reconhecimento de pessoas, no bar de propriedade da acusada, esclareceu, em Juízo, que o então adolescente "não reconheceu nenhuma das mulheres que estavam no local como sendo a pessoa que lhe havia contratado para programas", nem mesmo a mulher de nome Luzia indicada pela ré; relatou não haver quartos na parte do bar e que apesar de haver muitas mulheres no bar "não pode garantir que é ponto de prostituição" (fls. 60). A Conselheira Tutelar JAQUICELLI DE CAMARGO MORAIS, em seu depoimento judicial, apenas confirmou ter acompanhado a diligência no bar da acusada, e que o adolescente não reconheceu nenhuma das meninas ou mesmo a ré (fls. 61). A testemunha IVANI NOBRE DA SILVA, retratando-se da declaração antes prestadas na fase policial a qual assevera não ter lido -, afirmou não saber se o bar de propriedade da ré é utilizado como ponto de prostituição, bem como negou tenha dito "que o bar era ponto de prostituição" ou que fosse "de conhecimento notório que o bar é local de prostituição" (fls. 62). O Delegado de Polícia em Ribeirão do Pinhal, na época dos fatos, GETÚLIO DE MORAES VARGAS, relatou que ficou sabendo dos fatos pelo adolescente B.J., pois as diligências realizadas, mesmo noturnas, não conseguiram constatar a materialidade de crime no local; que conversou com mulheres que lá estavam, todas maiores, "e elas negaram a prática de prostituição". Destacou, ao final, que o adolescente "não reconheceu a proprietária em reconhecimento pessoal na delegacia" de Polícia (fls. 84). As três testemunhas de defesa ouvida na instrução, negam que no local ocorresse prostituição (fls. 125/129). Ante o exposto, vê-se que a única prova produzida em Juízo em desfavor da acusada, consistente no depoimento do adolescente B.J., que sequer comprova a configuração de todos os elementos do tipo do artigo 229 do Código Penal, verbis:
"Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente". Ainda que se reconheça o valor da palavra da vítima, principalmente em crimes que envolvam exploração sexual, é certo que a palavra do adolescente, no caso - além de não comprovar a prática criminosa imputada à ré -, restou isolada nos autos, desprovida de qualquer outro elemento, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que lhe desse suporte. Como se viu, a testemunha Ivani Nobre da Silva retratou-se das declarações antes prestadas na fase policial (fls. 62), enquanto José Marcelino Pereira não foi ouvido em Juízo, já que se desistiu de sua oitiva diante da impossibilidade de sua localização (fls. 105). Ademais, o adolescente sequer reconheceu a acusada por ocasião da diligência realizada no local pela autoridade policial, e não trouxe qualquer elemento que autorizasse a conclusão de que ela mantinha o estabelecimento, onde ocorria exploração sexual. Até porque, se exploração sexual houvesse naquele local, não se conseguiu comprovar o envolvimento direto da recorrida ANA MARIA CRUZ DE SOUZA. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal: "APELAÇÃO CRIMINAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO - ARTIGO 229, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊN-CIA MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLU-TÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DAS RAZÕES RECUR-SAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS A ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO NARRADO NA EXORDIAL - PROVAS REPRODUZIDAS EM JUÍZO INÁBEIS A DEMONSTRAR A HABITUALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AOS ACUSADOS - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS DENUNCIA-DOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO IMPROVIDO. "Absolvição. Existência de dúvidas acerca da ocorrência dos fatos, tal como narrados na denúncia. Necessidade de se concluir em favor do réu que se impõe. Aplicação do princípio in dubio pro reo. - "existindo dúvida acerca da ocorrência dos fatos, tal como narrados na denúncia, é de rigor a absolvição do acusado,
uma vez que, nessa hipótese, vigora o brocado in dubio pro reo". (RT 808/642)" (TJPR, ApCr 399579-9, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Ronald Juarez Moro, j. em 06/03/2008, destaquei). Já no tocante ao crime de submissão de adolescente à exploração sexual, preceitua o artigo 244-A que configura tal crime "Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual" (incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000). Nesse caso, na esteira da sentença recorrida, não se comprovou a conduta de submeter qualquer adolescente, inclusive B.J., à exploração sexual, ou de permitir tal ocorrência dentro do estabelecimento de propriedade da acusada. Apesar do depoimento do adolescente B.J. no sentido de que angariava programas no estabelecimento da ré, não há provas nos autos "indicando que o menor efetivamente se prostituía naquele local". Em precedente sobre o tema, assim já decidiu a jurisprudência deste Tribunal: "APELAÇÃO CRIMINAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HABITUALIDADE. ELEMENTO ESSENCIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL. AUSENTE A FIGURA DA SUBMISSÃO. ADOLESCENTE NÃO SUBMETIDA À EXPLORAÇÃO SEXUAL. IDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO DE TIPO. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O crime de manutenção de casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para libidinosos (art. 229, CP) exige a habitualidade em decorrência do núcleo do tipo "manter". (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap Crime0453343-5, Rel. Des. Carlos A. Hoffmann, j. 21/08/2008, p. 05/09/2008). Não se pode sustentar haver prostituição se, em uma única ocasião, alguém se relaciona sexualmente em troca de alguma recompensa. Por outro lado, a exploração sexual não exige esse caráter duradouro. O agente que se vale de criança ou
adolescente, obrigando-o, por domínio moral, à prática da prostituição ou de atos sexuais isolados, porém lucrativos, encaixa-se neste tipo penal." (Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, 2ª edição, Editora RT, p. 246). Para a caracterização do delito previsto no artigo. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente é imprescindível o conhecimento da condição de menoridade da vítima." (TJPR, ApCr 536563-5, 5ª Câmara Criminal, Relª. Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. em 16/04/2009). Desse modo, correta a absolvição com fundamento no artigo 386, II do Código de Processo Penal (não haver prova da existência do fato). À face do exposto, define-se o voto por dar provimento parcial ao recurso, mantendo-se a absolvição da ré por ambos os delitos, porém, com relação ao crime do art. 229 do Código Penal por fundamento diverso (art. 386, VII do CPP). III - DISPOSITIVO ACORDAM os julgadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em dar parcial provimento ao recurso. Participaram do julgamento o eminente Desembargador José Cichocki Neto e os Juízes Substitutos em 2º Grau Dr. Jefferson Alberto Johnsson.
Curitiba, 30 de janeiro de 2014.
Juiz Subst. 2º G. BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA Relator
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