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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.120.048-9, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE : COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA AGRAVADO : SEPAT MULTI SERVICE - EIRELI RELATORA : DES.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A INABILITAÇÃO DA AGRAVANTE ANTES DECIDIDA LIMINARMENTE E NÃO RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DO "MANDAMUS" PELA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR RECURSAL. REJEITADA. DESATENDIMENTO AO REQUISITO DO ARTIGO 524, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DE DOIS DOS ADVOGADOS DA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. VEDAÇÃO AO EXCESSO DE RIGORISMO. A INCORREÇÃO NO ROL DE ADVOGADOS DAS PARTES NÃO IMPLICARÁ EM ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO SE DELA NÃO DECORRER QUALQUER DIFICULDADE AO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICO- PROCESSUAL NO ÂMBITO DO RECURSO OU MESMO À EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO (PRECEDENTES DO STJ). NULIDADE PROCESSUAL. AFASTADA. ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MEIO ADEQUADO À CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS INCORRIDOS PELO JUÍZO PROLATOR, DENTRE OS QUAIS AQUELES ADVINDOS DA ADOÇÃO DE PREMISSAS EQUIVOCADAS. (JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E DO STJ). PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA RECURSAL TRANSLATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 05 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS E ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. A SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO NÃO IMPORTA NECESSARIAMENTE NA PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POIS ESTANDO O CERTAME EIVADO DE NULIDADE, PODERÁ ELA VIR A SE REFLETIR NO ATO DE ESCOLHA DA ADMINISTRAÇÃO. EFICÁCIA DEVOLUTIVA DO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONSTATAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM ACERCA DO DESCUMPRIMENTO A UMA REGRA DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1.120.048-9, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é Agravante COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e Agravado SEPAT MULTI SERVICE. Nas suas razões de recurso a Agravante relata, em apertada síntese, haver participado de procedimento licitatório conduzido pelo Município de Londrina (Pregão n.º PG/SMFP-008/2012) para a prestação de serviços de preparo e nutrição de alimentação, havendo se sagrado vencedora do certame e firmado contrato com a municipalidade. Narra então que por decisão liminar proferida no mandado de segurança que originou o presente recurso do qual inicialmente não era parte foi ela então considerada inabilitada e outro contrato foi celebrado, agora com a Agravada. Razão porque, depois de devidamente integrada ao feito mandamental, requereu fosse revista a decisão emergencial e o processo extinto sem resolução do mérito pela perda de seu objeto, todavia ambos os pedidos acabaram desacolhidos.
Afirma a recorrente que o pronunciamento atacado incorreu em equívoco, pois não tomou em conta o fato de que a decisão liminar proferida no mandado de segurança só veio em 09.08.2013 às 18h 31min e 45s e, portanto, depois de já operada a adjudicação e homologação do certame (em 05.08.2013), firmado o contrato1 (em 08.08.2013) e publicado o ato no Diário Oficial Eletrônico do Município em 09.08.2013 às 16h 16min e 29s. Assim, segue o recorrente, aplicar-se-ia ao caso o teor do Enunciado n.º 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça segundo a qual se extingue sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto a demanda proposta a fim de impugnar procedimento de licitação quando homologado e adjudicado seu objeto e não tenha sido deferida liminar anterior que resguardasse eventuais direitos do impetrante. Motivos pelos quais pede, de início a antecipação da tutela recursal e, ao fim, o provimento do agravo. Em decisão proferida às fls. 323/328-TJ foi concedida não a pleiteada antecipação, mas eficácia suspensiva ao recurso (princípio da fungibilidade entre as tutelas de emergência), obstando-se não só o processo judicial, mas também o certame licitatório até ulterior decisão deste Tribunal de Justiça. O magistrado de primeira instância veio ao feito prestar suas informações2, relatando ter mantido a decisão agravada por seus próprios fundamentos, bem como cientificando este Tribunal de que a Agravante dera
atendimento ao disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. As contrarrazões pela Agravada vieram às fls. 337/364- TJ, nas quais alega, preliminarmente, o desatendimento ao requisito do artigo 524, III, do Código de Processo Civil, por não se ter indicado na peça de interposição todos os advogados da parte adversa (suprimindo-se voluntariamente dois deles). No mérito, refuta a tese de perda do objeto e ao final requer não seja conhecido, ou senão, conhecido e desprovido o presente agravo. Instada a se manifestar nos autos, a Procuradoria de Justiça proferiu o parecer de fls. 618/622-TJ (frente e verso) no qual se pronuncia pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Voto. De início, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, entendo mereça o agravo ser conhecido. Para tanto afasto a interpretação rigorosa feita pela Agravada ao inciso III do artigo 524 do Código de Processo Civil segundo a qual a falta de indicação de dois de seus advogados na peça de interposição levaria ao cumprimento insatisfatório do requisito legal ("o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo") e, consequentemente, a não admissão do recurso.
Afinal, tamanho rigorismo formal já não encontra mais espaço na jurisprudência dos tribunais superiores, que entendem hoje seja possível conhecer do recurso sempre que a indicação dos advogados, mesmo inadequada, permita instauração do contraditório. Nesse sentido vai o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DE ADVOGADO. PETIÇÃO DO AGRAVADO REQUERENDO SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS. SUPRIMENTO (ART. 524, III, DO CPC). PRECEDENTES. TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA VIA ELETRÔNICA. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 2. No que respeita à alegada violação do art. 524, III, do CPC, a Corte local consignou: "No entanto, se por outros meios se puder obter essas informações, como se dá no vertente caso, em que se tem, à fl. 15, petição do agravado requerendo sua habilitação nos autos do processo originário, essa exigência fica suprida", grifo no original. 3. O STJ, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo, orienta-se no sentido de considerar prescindível a indicação do nome e endereço completos do advogado, quando for possível a obtenção dessas informações por outros documentos, o que se verifica no presente caso. Precedentes do STJ. (...) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 276.389/PA, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013 salvo quanto aos destaques).
Assim, tendo a Agravante nomeado pelo menos dois dos advogados que atuam na causa (dentre os quais o profissional que subscreveu a petição inicial do mandado de segurança) e sendo isso suficiente ao aperfeiçoamento da relação jurídico-processual também em segunda instância, inexiste razão para que não se conheça do recurso. Há, também a pender de decisão questão de cunho procedimental, levantada pela Agravante, logo em sua petição de recurso. Afirma ela que a decisão3 que indeferiu a petição inicial por entender inadequada a via mandamental teria natureza de sentença e, como tal, apenas poderia ser revista ou cassada em segunda instância e desde que manejado recurso voluntário da parte interessada, nunca em embargos declaratórios como havido no caso em apreço. Tal construção olvida por completo o entendimento erigido ao longo do tempo pelos tribunais pátrios segundo o qual os embargos de declaração constituem, sim, meio adequado à correção de erros materiais incorridos pelo juízo prolator, dentre os quais aqueles advindos da adoção de premissas equivocadas. E assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:
Embargos declaratórios: admissibilidade e efeitos. Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido
a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento. (STF, 1ª T., RE 207.928-EDcl, Rel. Min. Sepúlvida Pertence, j. 14.04.98, DJU8 15.08.98 excetuados os grifos).
Vindo em igual sentido o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO PRESENTE. CORREÇÃO DO ERRO PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. - Na hipótese dos autos, o erro de fato traduz-se na falsa percepção sobre a data de início das férias forenses e sobre o término do prazo para a oposição da exceção de incompetência. - Há de ser reformado acórdão que entendeu ser tempestiva a exceção de incompetência em virtude de erro de fato sobre o prazo da mesma. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no REsp 599653/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 22/08/2005, p. 261 exceto quanto aos realces)
Afinal, como bem observa BERNARDO PIMENTEL SOUZA4, nada justifica deixar subsistir na decisão embargada equívoco manifesto apontado pelo embargante e perceptível "primo ictu oculi" pelo juiz,
razão pela qual o princípio da economia processual se presta a legitimar que em casos como esses sejam aceitos os embargos com fins modificativos, evitando-se assim recursos ou ações impugnativas dispendiosas a todos os envolvidos. Mostrando-se, portanto, absolutamente acertada a decisão proferida pelo magistrado singular. E, superada a questão, é possível o enfrentamento daquele que é o objeto central do agravo, tal seja: a perda ou não do objeto do mandado de segurança pela adjudicação do objeto da licitação. A começar pelo Enunciado n.º 05 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça (4ª e 5ª Câmaras Cíveis), cuja redação foi recentemente alterada em 28.08.2013, passando a dispor o seguinte:
Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo - qualquer que seja a ação que o originou - no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos.
Dele já se percebe ser o entendimento dominante das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis que o mandado de segurança (ou demanda de qualquer outra espécie) que vise impugnar procedimento licitatório via de regra perde sua serventia processual exteriorizada no trinômio: necessidade, utilidade e
adequação quando havida a homologação e adjudicação do objeto da licitação, salvo quando o interesse da parte estiver assegurado por medida emergencial (liminar) ou quando se tratar de vício insanável. Caso contrário, restará ao impetrante servir-se das vias jurisdicionais ordinárias a fim de compor-se de eventuais danos materiais e imateriais que possa ter experimentado. Mas mais importante do que a simples leitura do texto atual do enunciado é perceber a significativa mudança representada pela inserção de uma nova hipótese exceptiva à regra da perda do objeto: a existência de "vício insanável", algo que não existia no entendimento anterior e revela uma aproximação desta Corte com a posição mais recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a Corte Especial daquele Tribunal Superior, em louvável processo de reavaliação de seus entendimentos, percebeu que a ideia de "fato consumado"5 acaba por não se atentar para a questão de que uma nulidade originária pode vir a contaminar o ato final visado pelo procedimento e, portanto, o contrato (ato derradeiro do processo licitatório) seria inválido por derivação.
Razão pela qual, revendo posição anteriormente adotada, o Superior Tribunal de Justiça passou a se posicionar da seguinte maneira:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE NA INABILITAÇÃO DE EMPRESA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO. Relevantes que sejam os serviços licitados, sobreleva o interesse público de um procedimento livre de ilegalidades. Hipótese em que a decisão impugnada preservou o interesse público, ressaltando a necessidade de tratamento isonômico aos participantes da licitação e de assegurar a contratação pelo menor preço. A superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato. Agravo regimental não provido. (AgRg na SS 2370/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2011, DJe 23/09/2011)
Entendimento que se vê repetido nos recentes AgRg no Resp n.º 1.223.353/AM e AgRg no AREsp 141.597/MA. Assim, tanto de um quanto de outro posicionamento é possível extrair a conclusão de que a adjudicação do objeto da licitação (por conseguinte a celebração do contrato), por si só não basta a fazer perecer o interesse do impetrante na resolução do mandado de segurança. É preciso perquirir se a escolha final da Administração de alguma maneira não decorreu do vício inquinado pela impetrante, quando então a solução meritória da causa pela sentença se fará absolutamente imprescindível. E aqui está o principal óbice ao acolhimento da pretensão
recursal da Agravante. Partindo do pressuposto de que o tão só fato de se haver celebrado o contrato administrativo seria suficiente à perda do objeto do "mandamus", a recorrente não trouxe qualquer argumento que pudesse se contrapor, quanto mais afastar, a constatação judicial de que aparentemente não fora por ela atendido o requisito do item 3.3.2 do edital que exigiria atestado de capacidade técnica comprovando "já ter a proponente prestado serviços de mesma natureza de, no mínimo, 167 (cento e sessenta e sete) postos de serviços da mão de obra de cozinheira" e, por consequência, deveria ser inabilitada para disputa das propostas licitatórias. Razão pela qual, não só à vista dos limites impostos pela pretensão recursal (efeito devolutivo do agravo6), mas também da evidente justeza da decisão de primeira instância, voto pelo desacolhimento do presente Agravo de Instrumento e, consequentemente, pela restituição da eficácia do pronunciamento judicial atacado, antes suspensa por decisão monocrática proferida nestes autos.
DECISÃO Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora a Excelentíssima Senhora Desembargadora REGINA AFONSO PORTES, Presidente, com voto, e o Juiz Substituto em Segundo Grau WELLINGTON EMANUEL C. DE MOURA. Curitiba, 04 de fevereiro de 2014.
Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Relatora
-- 1 SMGP 0080/2013. 2 Sitas em fl. 335-TJ.
-- 3 Reproduzida às fls. 108/114-TJ.
-- 4 SOUZA, Bernardo Pimentel de. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 7. ed . São Paulo: Saraiva, 2010, p. 436.
-- 5 E essa era a premissa que suportava o entendimento anterior daquela Corte, como bem demonstra o seguinte julgado: "Impetrado Mandado de Segurança visando a impugnar o curso de procedimento licitatório, a superveniência de conclusão do respectivo certame, posto não lograr êxito a tentativa do recorrente de paralisa-lo via deferimento de pleito liminar, conduz à extinção do writ por falta de interesse processual superveniente, em face do fato consumado. Precedentes desta Corte: RMS 17.883 - MA, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 14 de novembro de 2005; RMS 17.441 - RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ de 20 de março de 2006; RMS 17.128 - MG, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 21 de fevereiro de 2005." (AgRg no REsp 726031/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006, p. 246 exceto quanto aos grifos).
-- 6 Segundo lição professada por ARAKEN DE ASSIS: "A extensão do mérito do agravo se subordina à iniciativa da parte. Em princípio, o órgão ad quem `só poderá julgar o que o recorrente tiver requerido nas razões do recurso, encerradas com o pedido de nova decisão'. A devolução transfere ao tribunal o objeto da cognição do primeiro grau potencialmente, porque limitada e condicionada à concreta iniciativa recursal do vencido. É por tal razão que integram a regularidade formal do agravo `as razões do pedido de reforma da decisão' (art. 524, II)." (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: RT, 2008, p. 544, afora os realces, ausentes no texto original).
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