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Acórdão
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COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA APELADO : RURAL IMOVEIS LTDA RELATOR : DES. DIMAS ORTÊNCIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO OCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DO PEDIDO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM A DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO RECEPÇÃO DO §4° DO ART. 37, DO CTN, DIANTE DA VIGÊNCIA DO ART. 156, §2°. I, DA CF - AFASTADO - INCIDÊNCIA DO ITBI - NÃO VERIFICADO - TRANSMISSÃO DOS BENS QUE SE DEU POR INCORPORAÇÃO TOTAL DE OUTRA EMPRESA - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO MANTENDO A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1058883-7, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial, em que é Apelante MUNICÍPIO DE CURITIBA e Apelado RURAL IMOVEIS LTDA. I - Relatório:
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença de fls. 249/256, proferida no Mandado de Segurança n° 45.180/2011, que, com base no art. 269, inciso I, do CPC e na Lei n° 12.016/09, julgou procedente, para conceder a segurança pleiteada, por reconhecer o direito de Rural Imóveis Ltda. à isenção de ITBI, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Pelo princípio da sucumbência, condenou o Município de Curitiba ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de condená-lo em verba honorária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 105 do STJ. Por fim, determinou a remessa necessária, nos termos do artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 14, §1.º da Lei n.º 12.016/09.
Inconformado, o Município de Curitiba interpôs recurso de apelação (fls. 269/292) alegando, em síntese, preliminarmente pelo não cabimento da distribuição por dependência ao processo n° 0017556-36.2010.8.16.0004, pois a ordem judicial ali concedida refere-se unicamente aos imóveis de Indicação Fiscal n° 41.093.015.053-4 e n° 41.093.015.080-1, pugnando pela redistribuição do feito, sob pena de violação ao art. 252, do CPC. Aduz pela impossibilidade jurídica do pedido, pois não há comprovação, de plano, da existência de direito líquido e certo, haja vista que o apelado não juntou aos autos balancetes e afins que comprovem sua atividade preponderante.
No mérito, defende pela não recepção do §4°, do art. 37, do CTN, diante do art. 156, §2°, I, da CF. Assevera que o Apelado não faz jus à imunidade, na medida em que sua atividade é de locação ou compra e venda de imóveis. Sustenta pela inexistência de direito à imunidade tributária, mesmo nos moldes do art. 37, do CTN, pois para a concessão da imunidade requerida faz-se necessário analisar os requisitos da atividade preponderante da empresa apelada e a obediência ao lapso temporal, de forma que não haveria nos autos a comprovação do preenchimento dos requisitos.
Devidamente intimado (fl. 307), Rural Imóveis Ltda. não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do reexame necessário e do recurso, e pela manutenção da sentença.
É a breve exposição.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação merece ser conhecido. Dever também ser conhecido o reexame necessário, com base no §1°, do art. 14, da Lei n° 12.016/2009.
Sustenta o Município de Curitiba pelo não cabimento da distribuição por dependência ao processo n° 0017556-36.2010.8.16.0004, pois a ordem judicial ali concedida refere-se unicamente aos imóveis de Indicação Fiscal n° 41.093.015.053-4 e n° 41.093.015.080-1, pugnando pela redistribuição do feito, sob pena de violação ao art. 252, do CPC.
Pois bem. Rural Imóveis Ltda., ao ajuizar o presente Mandado de Segurança, pugnou pela distribuição por dependência ao Mandado de Segurança n° 0017556-36.2010.8.16.0004, sob a alegação de que o caso em questão é fruto do descumprimento por parte da Autoridade Coatora de ordem judicial prolatada naqueles autos, que reconheceu a sua isenção de ITBI, ante a incorporação integral da empresa Agroflorestal Angaí Ltda.
Sobre a distribuição por dependência, o art. 253, do CPC, dispõe que:
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. (grifos nosso)
Por sua vez, o art. 103, do mesmo diploma legal, prevê que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Assim, correta a distribuição por dependência do presente Mandado de Segurança com o Mandado de Segurança n° 0017556- 36.2010.8.16.0004, diante da identidade de causa de pedir, ou seja, da postulação pelo reconhecimento da não incidência do ITBI diante da incorporação integral da empresa Agroflorestal Angaí Ltda.
Aduz pela impossibilidade jurídica do pedido, pois não há comprovação, de plano, da existência de direito líquido e certo apto a ensejar a imunidade pretendida, haja vista que o apelado não juntou aos autos balancetes e afins que comprovem sua atividade preponderante, não havendo comprovação, de plano, da existência de direito líquido e certo.
Todavia, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. O pedido será considerado impossível quando houver uma vedação pelo ordenamento de que a pretensão almejada seja analisada pelo Poder Judiciário. Por sua vez, a comprovação de plano de existência de direito líquido e certo é requisito ligado ao mérito do Mandado de Segurança.
O Superior Tribunal de Justiça explanou a questão:
RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FIGURAS DISTINTAS QUE NÃO PODEM COINCIDIR. ACÓRDÃO QUE INTERPRETOU DE FORMA EQUIVOCADA A QUESTÃO. PEDIDO POSSÍVEL. MÉRITO NÃO ANALISADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. A impossibilidade jurídica do pedido pode ser conceituada como uma vedação explícita do ordenamento que impede, de pronto, ainda que abstratamente, que a pretensão deduzida em juízo seja analisada pelo Poder Judiciário. Doutrina. 2. O direito líquido e certo é requisito afeto ao mérito da pretensão. Conclusão lógica, portanto, se inexistente tal direito é o indeferimento do mandado de segurança e não a sua extinção sem julgamento do mérito. Doutrina. 3. A impossibilidade jurídica do pedido e o direito líquido e certo, ambos no mandado de segurança, andam em linha paralelas sem que possam se coincidir em algum momento, pois enquanto o primeiro diz respeito a falta de uma das condições da ação que impede que a pretensão seja examinada, o outro diz respeito, de certa forma, ao próprio mérito da impetração. 4. O pedido de pagamento retroativo de correção monetária, a despeito da existência de súmulas impedindo este tipo de pedido em mandado de segurança, e de implantação imediata da correção monetária nos vencimentos não se afiguram como impossíveis juridicamente. 5. Se o julgamento realizado pelo Tribunal de origem entendeu juridicamente impossível pedido que não se enquadrava nessa categoria, bem como confundiu impossibilidade jurídica do pedido com ausência de direito líquido certo, figuras jurídicas distintas, incorreu em impropriedade e deve ser anulado para que outro seja realizado sem os referidos óbices. 6. Recurso ordinário provido. (RMS 17.009/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009)
Assim, sem ração o Município de Curitiba, ante a ausência de vedação pelo ordenamento de análise pelo judiciário da não incidência tributária postulada.
No mérito, defende pela não recepção do §4°, do art. 37, do CTN, diante do art. 156, §2°, I, da CF, pois a Carta Magna literalmente diz que incide o ITBI sobre a transmissão de imóveis por incorporação de empresa quando a incorporadora tenha como objeto a locação destes imóveis. Assevera que o Apelado não faz jus à imunidade, na medida em que sua atividade é de locação ou compra e venda de imóveis.
Os referidos artigos disciplinam que:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. (...) § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Por sua vez, o art. 36, do CTN, prevê as hipóteses de não incidência do ITBI, prevendo, por exemplo, que o referido tributo não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Sobre a recepção do §4°, do art. 37, do CTN, brilhantemente se pronunciou o relator designado Silvio Dias, quando da análise da Apelação Cível nº 924.188-9. Por tratar-se da análise da mesma questão do caso em comento, adoto trecho da fundamentação utilizada pelo ilustre relator:
"O Código Tributário Nacional, ainda que tenha sido editado como sendo lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição Federal como Lei Complementar. Esse entendimento é pacífico no ordenamento nacional, devendo a discussão, aqui, se limitar à norma específica do artigo 37, § 4º, daquele codex. Os estudiosos do direito ainda não conseguiram entrar em acordo quanto aos conceitos de imunidade e de isenção. Mas o que é senso comum é a natureza das regras. Enquanto àquela decorre de regra constitucional, esta decorre de regra legal. Paulo de Barros Carvalho assim as diferencia:
'O preceito de imunidade exerce a função de colaborar, de uma forma especial, no desenho das competências impositivas. São normas constitucionais. Não cuidam da problemática da não- incidência, atuando em instante antecedente, na lógica do sistema, ao momento da percussão tributária. Já a isenção se dá no plano da legislação ordinária. Sua dinâmica pressupõe um encontro normativo, em que ela, regra de isenção, opera como expediente redutor com campo de abrangência dos critérios da hipótese ou da conseqüência da regra-matriz do tributo(...)'. 1
Desse modo, as imunidades são previstas na Constituição como uma limitação ao poder de tributar dos entes políticos. O artigo 156, § 2º, I, é exemplo de imunidade. Já as isenções são previstas em lei e configuram uma "renúncia pelo próprio ente público que tem o poder de tributar, o qual, por motivos de ordem social, econômica ou política, deixa de exercer esse direito". 2
Portanto, não haveria que se falar em não recepção das normas do CTN pela CF de 1988, uma vez que tratam de situações diversas. E mesmo que se pense que ambos os diplomas tratam de imunidade, ensina Hugo de Brito Machado sobre o disposto no caput do artigo 37:
'A regra de imunidade, no caso, diz que o imposto não incide sobre a transmissão de imóveis e direitos a ele relativos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. É a primeira parte do art. 156, § 2º, inciso I, da vigente Constituição Federal. A exceção a essa regra de imunidade está na parte final desse mesmo dispositivo da Constituição(...). Essa exceção está, no essencial, expressa no art. 37 do Código Tributário Nacional, embora a norma excepcional neste albergada
1 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18 Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 198. 2 BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3 Ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 159. não coincida literalmente com aquela albergada pelo texto da Constituição. Assim, em face da superioridade hierárquica desta última, pode parecer que já não tem vigência, ou não é mais válida em sua totalidade a norma do art. 37 do Código. Penso, porém, que, embora não exista coincidência, também não existe conflito entre o que está no Código e o que está na Constituição, de sorte que as duas normas convivem perfeitamente." 3 (sublinhei).
Significa dizer que não há necessidade de que a norma que não possui natureza constitucional tenha a exata redação da regra da Constituição, desde que com ela não seja conflitante. Especificamente quanto ao § 4º do artigo 37, que traz regra de não incidência não prevista na Constituição Federal, não há que se falar em conflito. O mesmo autor leciona:
'(...) não se pode ver conflito entre esses dois dispositivos e com isto pretender tenha o Código perdido a vigência com o advento da Constituição de 1988. (...) quando a transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos abrange todos os bens da pessoa jurídica alienante, não importa saber se a adquirente tem ou não atividade preponderantemente imobiliária. Em outras palavras, as regras excepcionais, que excluem a imunidade tributária, não se aplicam quando a transmissão do imóvel ou do direito a ele relativo se operar em conjunto com a transmissão da totalidade dos bens do alienante.' 4
3 MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. Volume I 2. Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 415. 4 MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. Volume I 2. Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 417. Significa dizer, ainda, que, nos casos de transmissão da totalidade dos bens da pessoa jurídica alienante, esta é extinta e, na verdade, não há que se falar em transmissão "entre vivos", pois o transmitente não subsiste ao ato. Assim, por mais esse motivo, não há incidência de ITBI neste caso. Logo, não há que se falar em não recepção dos referidos artigos pela Constituição Federal, sendo perfeitamente aplicáveis ao caso em exame."
Portanto, não se verifica a não recepção do §4°, do art. 37, do CTN, uma vez que este prevê uma hipótese de isenção, enquanto o art. 156, §2°, I, da CF, estabelece hipótese de imunidade, sendo que não há conflito entre os dois diplomas legais.
Sustenta pela inexistência de direito à imunidade tributária, mesmo nos moldes do art. 37, do CTN, pois para a concessão da imunidade requerida faz-se necessário analisar os requisitos da atividade preponderante da empresa apelada e a obediência ao lapso temporal, de forma que não haveria nos autos a comprovação do preenchimento dos requisitos.
Pois bem. Pelo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral juntado à fl. 33, extrai-se que Rural Imóveis Ltda. possui como atividade econômica principal o aluguel de imóveis próprios, e atividade econômica secundária a compra e venda de imóveis próprios.
De tal forma, em uma primeira análise, verificaria que a empresa Apelada se enquadraria na hipótese de incidência do ITBI, diante da parte final da redação do inciso I, do §2°, do art. 156, da CF.
Contudo, da apreciação dos autos, extrai-se o lançamento do ITBI é referente a transmissão do patrimônio da sociedade empresarial Agroflorestal Angaí Ltda., a qual foi totalmente incorporada por Rural imóveis Ltda., como se observa na 16° Alteração do Contrato Social (fls. 34/36), e do Protocolo de Incorporação juntado às fls. 37/40.
De tal maneira, a presente situação se enquadra na hipótese de não incidência do §4°, do art. 37, do CTN, haja vista que Agroflorestal Angaí Ltda. restou extinta, havendo a transmissão da totalidade do seu patrimônio à empresa Apelada.
Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sede de reexame necessário.
III - DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
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