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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 992322-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE : JOÃO GUSTHAVO BORGES DE SAMPAIO AGRAVADO : MARÍTIMA SEGUROS S/A. RELATORA : Juíza THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES (em substituição ao Des. Jurandyr Reis Junior) AGRAVO DE INSTRUMENTO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE TENTOU CITAR O RÉU POR TRÊS VEZES NO MESMO DIA RÉU NÃO ENCONTRADO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO CITAÇÃO POR HORA CERTA RÉU QUE COMPARECE AOS AUTOS DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO PARA RESPOSTA REVELIA RECONHECIDA INCONFORMISMO OCULTAÇÃO INEXISTÊNCIA DE QUALQUER EVIDÊNCIA NESTE SENTIDO - AUSÊNCIA DO RÉU QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CONCLUSÃO DE OCULTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n° 992322-4, de Curitiba, 19ª Vara Cível, em que é agravante João Gusthavo Borges de Sampaio e são agravados Marítima Seguros S/A.
Relatório
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO GUSTHAVO BORGES DE SAMPAIO contra a r.
decisão de fl. 115-TJ, nos autos de Regressiva de Ressarcimento ajuizada em face do ora agravante por MARÍTIMA SEGUROS S/A, decisão esta que não reconheceu nulidade na citação, decretando, portanto, a revelia do réu, cujos efeitos materiais serão analisados na sentença.
A sustentação do agravante, em resumo, é de que foi citado por hora certa em 20 de março de 2012, tendo o Oficial de Justiça buscado cumprir o mandado de citação no dia 19 de março de 2012. Argumenta que o Oficial de Justiça diligenciou junto a sua residência por três vezes, todas elas no mesmo dia 19 de março. Assevera que a certidão por ele exarada não apresenta qualquer justificativa da suspeita de ocultação, já que embora o Oficial de Justiça tenha feito a diligência em três horários diferentes, o fato é que a realizou em um único dia. Argumenta que o agravante é técnico financeiro e estudante universitário, com o que sai pela manhã e retorna apenas tarde da noite, não tendo sequer sido cientificado pela vizinha que havia sido procurado no dia anterior. Portanto, requer seja reconhecida a nulidade da citação, já que não traz qualquer motivo suficiente acerca da conclusão a respeito da sua ocultação.
Deferido o efeito suspensivo (fls. 122/124), os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 135/139) e a digna Juíza da causa prestou as informações necessárias requeridas (133). É o relatório.
Voto
2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade fls. 04 e 109, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo justiça gratuita).
3. Pretende, em resumo, o agravante, o reconhecimento da nulidade da citação por hora certa.
Com razão.
A regra prevista no art. 227 do Código de Processo Civil é muito clara ao dispor que "quando, por três vezes, o Oficial de Justiça, houver procurado o réu em seu domicilio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." destaquei.
Da leitura atenciosa ao dispositivo legal supramencionado, extrai-se a interpretação de que para que o Oficial de Justiça realize a citação por hora certa devem restar preenchidos os seguintes requisitos: três tentativas de citação do réu em seu domicílio ou residência e suspeita de ocultação.
Ou seja, nota-se que não basta apenas que o Oficial tenha procurado o réu por três vezes, exige-se também a suspeita de ocultação.
No entanto, importante salientar que a doutrina e a jurisprudência pátria possuem entendimento no sentido de que deve haver fundada suspeita de ocultação, sendo indispensável a existência de indícios mínimos que levem o Oficial à conclusão de que o réu age com o fim de ocultar-se da citação.
Frise-se que não há que se falar aqui em certeza de ocultação, mas não é pelo fato de a lei falar em suspeita de ocultação que não são exigidos ao menos evidências mínimas que fundamentem a suspeita.
Assim, deve constar na certidão de citação os motivos e indícios que formaram a opinião do Oficial de Justiça quanto à suspeita de ocultação.
Oportuna a citação dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior e Cândido Rangel Dinamarco a respeito do assunto:
"deverá ocorrer suspeita de ocultação (requisito subjetivo). Essa suspeita 'é elemento fundamental para a designação da hora certa da citação, devendo o oficial ter todo o cuidado em evidenciar que tal
procedimento se acha inspirado no propósito de evitar a consumação deste ato processual'. Recomenda, por isso, a jurisprudência, que o oficial indique expressamente os fatos evidenciadores da ocultação maliciosa do réu." (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 31ª edição, 2000 ,volume I, p. 231 - destaquei).
"É indispensável que a suspeita de ocultação atestada pelo oficial de justiça seja razoável e fundada em atos concretos ou ao menos em indícios de que o réu se furta a ser citado. Em qualquer hipótese, ao oficial de justiça cumpre incluir na certidão o relato circunstanciado no qual descreverá todo o ocorrido e as razões da suspeita de ocultação." (Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros Editores, 2ª edição, 2002, volume III, p. 422 - destaquei).
No caso em apreço, conforme se depreende das certidões de citação (fl.83 TJ), o Oficial de Justiça, após deixar de citar o réu por três vezes nos seguintes horários: às 07h10min, às 13h20min e às 18h30min, entendeu, sem fundamentação alguma, que o réu estava se ocultando deliberadamente para evitar a citação.
Feito isso, no dia seguinte o Oficial procedeu a citação por hora certa na pessoa da vizinha do réu, diante da ausência deste, mencionando, apenas, que a vizinha não soube explicar a ausência do réu, `confirmando, assim, a suspeita de ocultação deliberada' (fl. 83-TJ).
Ora, o simples fato de o réu não estar presente nas três tentativas de citação e da vizinha não saber seu paradeiro, por si só, não caracteriza suspeita de ocultação, conforme o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. 1 - Segundo o preceito insculpido no art. 227 do Código de Processo Civil é requisito indispensável da citação por hora certa a suspeita de que o réu está se ocultando. Art. 227 Código de Processo Civil 2 - Não havendo evidências de que os requeridos estariam deliberadamente se ocultando, afigura-se precipitada in casu a citação por hora certa. 3 - Agravo de instrumento improvido. (126421 RJ 2004.02.01.005242-3, Relator: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/08/2005,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::05/09/2005 - Página::270) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ERRO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE, NO MÍNIMO, TRÊS VISITAS E DE MOTIVAÇÃO PARA SUSPEITAR DE OCULTAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO E CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Comparecendo ao endereço do réu/apelante em 29/08/2005, o Oficial de Justiça, sem declinar as razões que o fizessem suspeitar de ocultação da parte, avisou que retornaria, para realizar a citação, em 30/08/2005. Assim, retornando na data marcada e verificando a ausência do réu, considerou este citado por hora certa (certidão, fl. 30v). A simples visita ao endereço, em horários diferentes, sem encontrar o réu, não induz, por si só, a suspeita de ocultação. A certidão (fl. 30v) não atende aos requisitos normativos, revelando-se carente de motivação expressa a suspeita de ocultação afirmada pelo Oficial de Justiça, faltando-lhe também a descrição circunstanciada de dias e horários em que fora procurado o réu. Ensina Humberto Theodoro Júnior: [¿] deverá ocorrer suspeita de ocultação (requisito subjetivo). Essa suspeita "é elemento fundamental para a designação da hora certa da citação, devendo o oficial ter todo o cuidado em evidenciar que tal procedimento se acha inspirado no propósito de evitar a consumação deste ato processual". Portanto, é manifesta a nulidade da citação realizada e, por conseguinte, da sentença. STJ. REsp 473.080/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 24/03/2003, p. 219).
PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. Se a certidão do oficial de justiça não explicita os horários em que realizou as diligências, nem dá conta dos motivos que o levaram à suspeita de que o réu estava se ocultando, a citação por hora certa é nula. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 473.080/RJ, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJ 24/03/2003, p. 219).
E, contrario senso:
LOCAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CERTIDÃO QUE ATESTA A PRESUNÇÃO DE OCULTAÇÃO E HORÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Atendidas as exigências dos artigos 227 e 228 do Código de Processo civil e tendo a certidão do oficial de justiça atestado, pormenorizadamente, a suspeita de ocultação da ré, não há falar em nulidade da citação por hora certa. 2. Recurso não conhecido. (REsp 252.552/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2000, DJ 18/09/2000, p. 178).
Consta na certidão expedida pelo Oficial (fl. 83) a seguinte informação: "..., dirige-me a Rua Nossa Senhora de Nazaré, nº. 1845, casa 05, por três vezes, às 07h10min, às 13h20min e às 18h30min, nada data de hoje, DEIXEI de citar a Sr. João Gustavo Borges de Sampaio, pelo fato de não encontrá-lo pessoalmente. Suspeitando que o réu oculta-se deliberadamente para evitar a citação, na conformidade do disposto no artigo 227 do Código Civil, designei-lhe HORA CERTA para terça-feira dia 20 de março do corrente às 12h" destaquei.
É possível perceber que o Oficial de Justiça, simplesmente pelo fato de não encontrar o réu em três oportunidades no mesmo dia, sem qualquer indicação dos motivos que o levaram a crer na suposta ocultação do réu, concluiu pela ocorrência desta, realizando a citação na pessoa de uma vizinha que, como informou o agravante, deixou de lhe cientificar da visita do Oficial de Justiça.
Destarte, ante a de um dos requisitos indispensáveis (a suspeita de ocultação), nula é a citação por hora certa, mormente se o conhecimento da existência da ação pelo requerido se deu fora do prazo para contestação e a defesa foi acostada aos autos intempestivamente.
Dessa feita, há que se reconhecer a nulidade da citação realizada por hora certa, com o afastamento da revelia, oportunizando-se ao agravante a apresentação de defesa, no prazo de 15 dias.
4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de alterar a decisão, devendo considerar nula a citação por hora certa.
Decisão
5. À face do exposto, ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Luiz Lopes (Presidente, sem voto) e dele participaram, além da signatária (relatora), os Senhores Desembargador Arquelau Araujo Ribas e a Juíza Substituta em Segundo Grau Elizabeth de F N C de Passos.
Curitiba, 21 de março 2013 (data do julgamento).
Themis de Almeida Furquim Cortes Juíza de Direito Substituta em 2º grau
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