SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1139274-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Mateus de Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 11 19:07:00 BRST 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1296 Thu Mar 13 00:00:00 BRT 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do voto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ.DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL E SOCIAL COMPATÍVEL COM A FUNÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Por mais que o recorrente aduza que não há sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, argumentando que a não concessão da liminar a fim de autorizá-lo a continuar no certame acabaria por violar o Princípio da Presunção da Inocência, tal desclassificação a princípio não se afigura ilegal ou desarrazoada, vez que é cabível à Administração Pública estabelecer critérios e regras, visando selecionar os candidatos melhor preparados, bem como com comprovada idoneidade moral e social para o exercício do cargo de policial militar.A princípio, não se afigura razoável o ingresso na carreira de candidato condenado, ainda que sem transito em julgado, por furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo quando, na verdade, o que se espera de um policial é justamente a confiança de que este agirá dentro dos padrões da moralidade e da ética.