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Acórdão
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Agravo de Instrumento nº 1139274-8, do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial. Agravante: Erick Barboza Ferreira. Agravados: Presidente da Comissão de Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Paraná e outro. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL E SOCIAL COMPATÍVEL COM A FUNÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por mais que o recorrente aduza que não há sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, argumentando que a não concessão da liminar a fim de autorizá-lo a continuar no certame acabaria por violar o Princípio da Presunção da Inocência, tal desclassificação a princípio não se afigura ilegal ou desarrazoada, vez que é cabível à Administração Pública estabelecer critérios e regras, visando selecionar os candidatos melhor preparados, bem como com comprovada idoneidade moral e social para o exercício do cargo de policial militar. A princípio, não se afigura razoável o ingresso na carreira de candidato condenado, ainda que sem transito em julgado, por furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo quando, na verdade, o que se espera de um policial é justamente a confiança de que este agirá dentro dos padrões da moralidade e da ética. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1139274-8, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 3ª Vara da Fazenda pública, Falências e Recuperação Judicial, em que é agravante Erick Barboza Ferreira e agravados Presidente da Comissão de Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Paraná e outros. Erick Barboza Ferreira interpôs recurso de agravo de instrumento em face de decisão de fls. 26/29, proferida em mandado de segurança que indeferiu o pedido de liminar por entender em princípio a inexistência de relevante fundamento a ensejar sua concessão. Alega em suas razões, em síntese, que: a) prestou concurso público para o cargo de soldado da polícia militar, regido pelo Edital nº 1107/2012; b) foi aprovado em
todas as fases, no entanto, contraindicado no exame social e documental; c) responde a processo criminal perante a 3ª Vara Criminal de Curitiba o qual ainda não obteve sentença condenatória transitada em julgado; d) apresentou todas as certidões negativas solicitadas no certame; e) os motivos dos quais levou o mesmo a ser contraindicado violam o Princípio da Presunção de Inocência. Requer a reforma da decisão agravada "a fim de determinar que o agravado convoque o Agravante para participar das demais fases do certame ou impedir que o agravante participe das etapas posteriores, sob o argumento ora impugnado". A liminar foi indeferida nos termos do despacho de fls. 97/100. O Estado do Paraná apresentou contraminuta às fls. 152/155. O Ministério Público em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Luiz Fernando Bellinetti manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. (fls. 175/179). É o relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.
Conforme se denota dos presentes autos, o recorrente foi excluído do concurso público para o Ingresso da Polícia Militar do Estado do Paraná, regulado pelo edital nº 1107/2012, sob o fundamento de haver em face do mesmo processo crime na 3ª Vara Criminal de Curitiba. Assim sendo, a questão controvertida nos autos diz respeito ao ato administrativo que desclassificou o agravante no concurso público em comento. Pois bem, como se verifica dos documentos carreados aos autos, ainda que o agravante tenha trazido certidões negativas exigidas pelo edital do certame nº 1107/2012, não se pode ignorar que o mesmo possui contra si ação penal na 3ª Vara Criminal de Curitiba, na qual inclusive já foi proferida sentença condenatória em face do mesmo. Como bem argumentou o Juiz Substituto de 2º Grau Rogério Ribas, o qual adoto por reportação: "O agravante responde processo crime na 3ª Vara Criminal da capital, foro central, e, segundo informações obtidas via sistema informatizado do Tribunal, foi já condenado por sentença datada de 17 de setembro de 2013, como incurso no art.155, §4º, inciso IV do Código Penal e art. 14, caput, da Lei 10.826/03, ambos combinados com o art. 69 do Código Penal (concurso material). Recebeu as penas de 03 anos, 04 meses e 17 dias de reclusão, mais 50 dias multa; em regime aberto, com substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos e uma multa.
Vale dizer, agora com essa condenação houve juízo de valor sobre as acusações que pesavam contra o agravante, de furto qualificado de valores e de um revolver, do Banco Santander onde trabalhava (posto bancário do bairro Hauer), não o recomendando para ingresso nas fileiras da Polícia Militar". Dessa forma, por mais que o recorrente aduza que não há sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, argumentando que a não concessão da liminar a fim de autorizá-lo a continuar no certame acabaria por violar o Princípio da Presunção da Inocência, tal desclassificação a princípio não se afigura ilegal ou desarrazoada, vez que é cabível à Administração Pública estabelecer critérios e regras, visando selecionar os candidatos melhor preparados, bem como com comprovada idoneidade moral e social para o exercício do cargo de policial militar. A princípio, não se afigura razoável o ingresso na carreira de candidato condenado, ainda que sem transito em julgado, por furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo quando, na verdade, o que se espera de um policial é justamente a confiança de que este agirá dentro dos padrões da moralidade e da ética. Assim, entendo deva ser mantida a decisão rechaçada vez que o que se exige de um policial militar para que exerça as atividades desempenhadas pelo cargo é a boa reputação moral, não sendo, a priori, o caso do candidato, ora recorrente.
Neste sentido, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMPR. EXAME SOCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. ANTECEDENTE POLICIAL. CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO. a) Para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Paraná, é razoável que se exija do candidato conduta moral ilibada, dada a peculiaridade da função a ser desempenhada. b) O Edital do Concurso Público nº 588/2001 exigia do candidato a inexistência de antecedentes criminais ou policiais incompatíveis com a carreira militar, o que, a primeira vista, não fora atendido pelo candidato. c) No caso dos autos, o candidato possui passagem policial por associação ao tráfico de entorpecentes, o que o contraindica, ao menos em primeira análise, ao exercício da função de Oficial da Polícia Militar. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Cunha, Ai nº 937940-4, DJ 06/03/2013)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. REPUTAÇÃO ILIBADA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO, NA FASE DE "INVESTIGAÇÃO DE CONDUTA". COMPORTAMENTO SOCIAL E CARACTERÍSTICAS PESSOAIS INADEQUADOS, APURADOS EM DILIGÊNCIAS DA CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL. INDICIAMENTO DO CANDIDATO POR FURTO DE VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA PARA A EXCLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CARACTERIZADO. a) A "investigação social" e a exigência de boa conduta dos candidatos ao ingresso em cargos ou empregos públicos atende ao princípio constitucional da moralidade e, no caso de
candidatos ao ingresso na carreira Policial Civil no Estado do Paraná, estão positivadas nos artigos 14, 18, 19, § 1º, 25 e 210, XVIII da Lei Complementar nº 14/82- Estatuto da Polícia Civil. b) O objetivo da "investigação de conduta" é aferir a existência, ou não, de "bons antecedentes" (lato senso), e busca informar se o candidato merece, ou não, a confiança da sociedade e da Administração Pública, como possível futuro ocupante de cargo ou emprego públicos. c) O princípio constitucional da presunção da inocência (ou da não culpabilidade), por sua vez, tem o objetivo de evitar, como regra geral, a antecipação de sanções ou de restrições a direitos do réu, efeitos típicos e próprios de sentença condenatória transitada em julgado; assim, o ambiente de aplicação do princípio da presunção de inocência é o da lide estabelecida em procedimento administrativo ou judicial, que vise impor sanção ou restringir direitos do acusado. d) A exclusão de candidato de concurso público não se equipara a "sanção", nem possui ele direito à aprovação em todas as etapas do certame, o que está condicionado ao preenchimento de requisitos previstos no Edital e na legislação de regência. e) Se, a partir das diligências realizadas pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, restou evidenciado para a Comissão do Concurso o comportamento social inadequado do Candidato ("truculento", "dissimulado", "irresponsável", "mal intencionado", "inconsequente" e "inconveniente ao extremo", segundo os autos), não há que se falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, porque seu indiciamento pelo crime de furto de veículo não foi, de fato, o determinante para sua exclusão do certame. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO." (TJPR, Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Cunha, Ap e Rn nº 902762-1, DJ 25/07/2012)
Portanto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento. III DECISÃO.
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Paulo Roberto Hapner (presidente, com voto), Luiz Mateus de Lima e Adalberto Jorge Xisto Pereira. Curitiba, 11 de fevereiro de 2014.
LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
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