Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 1.174.706-7/01 COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Agravante: ESTADO DO PARANÁ Agravado: RODA FÁCIL CONSÓRCIO Relator: JUIZ ROGÉRIO RIBAS, SUBST. DE 2º GRAU (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA). AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER LICITAÇÃO DE GRANDE VULTO. INCONFORMISMO DO ESTADO DO PARANÁ, ENTE PÚBLICO LICITANTE. PREGÃO PRESENCIAL Nº 22/2013 (VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA GERENCIADORA DE FROTA, PARA PROCEDER, EM REGIME DE "QUARTEIRIZAÇÃO", ATRAVÉS DE GESTÃO COMPARTILHADA, O RECADASTRAMENTO COM AVALIAÇÃO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DE FROTA VEICULAR ATIVA E INATIVA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA NA FROTA DO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ). DECISÃO DO PREGOEIRO EM INADMITIR A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA POR EMPRESAS CONSORCIADAS. SILÊNCIO DO EDITAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM REGIME DE CONSÓRCIO. OPÇÃO EDITALÍCIA QUE CONSTITUI DECISÃO ADMINISTRATIVA DISCRICIONÁRIA, TODAVIA, DEPENDENTE DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES DO TCU. INEXISTÊNCIA DE TAL MOTIVAÇÃO, QUE ACARRETA A IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE CONTROLE SOBRE A ATIVIDADE DO ENTE LICITANTE. APRESENTAÇÃO DE UMA SÓ PROPOSTA NO CERTAME. EVIDÊNCIA DE AFRONTA À COMPETITIVIDADE, COM REFLEXO NA ECONOMICIDADE E VANTAJOSIDADE DA DISPUTA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO. PRESENÇA DO FUNDAMENTO RELEVANTE E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. Volta-se o presente Agravo Regimental contra a decisão de fls. 134/139, pela qual este Relator deferiu a liminar no mandado de segurança impetrado pela agravada, suspendendo a licitação objeto da demanda1 sob o fundamento de que "o silêncio do edital e a justificativa do pregoeiro são insuficientes para inadmitir a participação de consórcio no certame, não se revelando satisfatórios para preencher a motivação do ato discricionário manifestado", restando consignado ainda que "em vista do montante de recursos envolvidos na contratação e da complexidade do objeto, eventual assinatura do contrato poderá trazer resultados de difícil reparação para o interesse público" (...). Vem o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno a que está vinculada a autoridade coatora2, interpor o presente Agravo Regimental, buscando a reforma da decisão, sob os seguintes argumentos: a)- de acordo com a exegese do art. 33 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e seu correspondente art. 79 da Lei Estadual nº 15.608/07 (Lei Estadual de Licitações do PR), se o edital de licitação não previu a possibilidade de participação de empresas em consórcio, não há direito a ser pleiteado neste particular; b)- a exclusão da impetrante da licitação é consectário lógico do
princípio da vinculação ao edital e do princípio da isonomia. Neste particular, acentua que a empresa recorrida deveria ter impugnado o edital tempestivamente e não o tendo feito, não se afigura mais possível fazê-lo; c)- o objeto da licitação não traduz alta complexidade técnica, razão pela qual é correta a escolha da modalidade pregão; d)- a participação de uma só empresa na licitação não significa ausência de competitividade, "sobretudo se a licitante oferece preços abaixo dos máximos fixados para a disputa." (fls. 231); e)- a suspensão liminar da licitação enseja severo gravame ao interesse público, eis que o serviço pretendido é de natureza contínua, essencial, não podendo viaturas e ambulâncias ficarem paradas por ausência de manutenção. Neste sentido, defende que, em vista do atraso provocado pelo sobrestamento do certame, contratações emergenciais terão que ser feitas para regularizar a manutenção da frota de veículos. Pleiteia o provimento do agravo com a consequente revogação da decisão liminar. É o relatório. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Deve ser conhecido o recurso de Agravo Regimental neste caso dos autos, pois é cabível nos termos do art. 332 do Regimento Interno c/c art. 16 da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei Federal nº 12.016/09). Com relação à irresignação recursal em si, o presente recurso não comporta acolhida. Pois bem.
Embora a escolha pela quarteirização do serviço escopo da contratação do Pregão Presencial nº 22/2013 contratação indireta de serviços de manutenção veicular mediada por contrato administrativo esteja sendo pontualmente admitida pelo TCU Tribunal de Contas da União, como se infere do Acórdão nº 2.731/09 Plenário, inclusive mediante utilização do pregão, o presente caso revela caracteres peculiares que devem ser bem ponderados a fim de permitir solução compatível e harmônica com o sistema licitatório pátrio. No julgado administrativo referido, os ilustres ministros do TCU, apreciando representação de particular que apontava irregularidades em licitação da Polícia Federal cujo objeto era análogo ao da licitação ora sob exame, entenderam de modo não unânime que para o caso específico da licitante a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro a solução de gerenciamento poderia ser utilizada. Na decisão, todavia, considerando a novidade da forma de contratação, os ministros favoráveis à solução administrativa apresentada3 realçaram aspectos que na presente análise também devem ser sopesados. Inicialmente, insta dizer que o modo de contratação retratado no caso apreciado pelo TCU a quarteirização do gerenciamento de frota representou novidade na Administração Pública, cuja utilização foi admitida em caráter experimental, consideradas as peculiaridades do ente licitante. Neste sentido constou dos autos (processo 032.202/2008-1 TCU, voto do revisor Min. Aroldo Cedraz):
"...o tamanho, a dispersão e as condições de uso da frota de veículos do DPF são singulares. Em conseqüência, como se vê nos autos, inúmeros problemas têm surgido para aquele órgão, tais como: indisponibilidade prolongada de viaturas, inexistência de oficinas adequadas em diversas localidades, atrasos em reparos, má qualidade de serviços, manutenção de estruturas dispendiosas de controle e outras. Com isso, termina por haver certo comprometimento da eficácia e da eficiência da atuação da força policial, que deixa de dispor de transporte adequado a qualquer tempo e lugar. 23. O novo modelo adotado é uma tentativa de solucionar tais dificuldades." Dada a incipiência da solução, os ministros entenderam por bem fazer recomendações a fim de minorar eventuais danos por meio de acompanhamento procedimento fiscalizatório previsto no art. 241 do Regimento Interno do TCU4: "...deve haver uma observação mais acurada a respeito desse modo de prestação de serviços de administração e gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores, razão pela qual considero adequado determinar à Secex/RJ que, nos termos do art. 241, II, do Regimento Interno/TCU, promova o Acompanhamento dessa técnica empregada pelo órgão contratante, em especial, no que tange ao aspecto da economicidade."
A preocupação, de fato, é justificada, pois se identificou no âmbito daqueles autos mais precisamente, na manifestação do Ministério Público junto ao TCU que o critério de julgamento para definição do licitante vencedor "... compromete por completo qualquer avaliação quanto à vantajosidade do pregão, pois somente a taxa de administração, que representa apenas 3,5% do valor estimado para o contrato, foi submetida à disputa pública." O douto representante do parquet junto ao Tribunal de Contas da União ponderou, ainda, da existência de "considerável carga de subjetividade" na escolha dos fornecedores de peças, possibilidade de ofensa à igualdade na medida em que o gerenciador privado é quem irá credenciar as oficinas prestadoras do serviço , contratação sem licitação das oficinas credenciadas, ofensa ao princípio da vantajosidade considerando que a Administração não tem como saber ao certo quanto despenderá em retribuição aos serviços prestados, já que estes não foram precificados objetivamente tendo concluído que: "o modelo de contratação concebido (...) ofende o princípio da impessoalidade, restringe o caráter competitivo do certame e não assegura a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Impõe-se, assim, a nulidade do certame (...)". O voto vencido do relator Min. Benjamin Zymler manifestou as mesmas preocupações, tendo apontado violação aos princípios da eficiência e economicidade, fuga à licitação, incerteza quanto à remuneração da contratada e modo de execução dos serviços, concluindo no mesmo sentido da manifestação do representante do parquet, ou seja, pela nulidade do certame, só não tendo efetivado a solução por antever que a anulação dos contratos comprometeria a prestação dos serviços da Polícia Federal. A admissão da nova forma de contratação só foi admitida porque se entreviu que poderia se traduzir numa ferramenta gerencial de maior eficiência na execução dos serviços de manutenção veicular.
Entendeu-se que era uma proposta que faz jus ao princípio da boa administração, consistente em desenvolver a atividade administrativa "do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto." Todavia, restou sobejamente reconhecido pelos ministros tratar-se de contratação experimental, para uma dada circunstância específica da Polícia Federal, carente de intenso acompanhamento dos setores de fiscalização do TCU. Concordaram ainda, frente às incertezas suscitadas pela novel forma de contratação, que a competitividade deveria ser maximizada por meio da possibilidade da participação de empresas consorciadas. A recomendação expressa constou tanto do voto do relator quanto do segundo revisor. Disse o Ministro Marcos Bemquerer Costa: "... tendo em vista que o objeto de gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva de veículos automotivos de uma frota como a da Polícia Federal é de magnitude considerável, entendo que se deva determinar ao DPF que, nos futuros certames envolvendo serviços e sistemática de contratação semelhantes ao que ora se examina, avalie a conveniência e a oportunidade de admitir a participação de empresas organizadas em consórcio no desígnio de aumentar a concorrência." O Ministro Aroldo Cedraz, acompanhando o relator, manifestou-se no seguinte sentido: "Destaco por fim, três aspectos. 17. O primeiro é que, apesar da pequena afluência de interessados ao certame em debate, foi apontada nos autos a existência de pelo menos três outras empresas capazes de prestar os serviços de gerenciamento demandados pelo DPF. 18. O segundo é que, com a admissão da participação de consórcios, consoante aventa o relator ao formular proposta, que
este revisor endossa, de avaliação desta alternativa, a tendência é de que a concorrência aumente." Promovida esta breve síntese quanto ao posicionamento do TCU acerca da solução administrativa, passa-se a analisar o pleito formulado pela agravante, levando-se em consideração o posicionamento da Corte de Contas da União, já que o objeto da licitação que tratou o acórdão nº 2.731/09 é idêntico ao do presente certame. Requer o recorrente Estado do Paraná a cassação da liminar que determinou a suspensão da licitação Pregão Presencial nº 22/2013 sob o argumento de que não há direito líquido e certo em favor da impetrante quanto à possibilidade de participação de empresas consorciadas, pois o edital não previu esta participação. Examinados os argumentos trazidos, tenho que se impõe manter a suspensão da licitação até que se decida o mérito do mandamus, pois subsiste o motivo pelo qual foi deferida a liminar. Disse-se na decisão agravada: "... o silêncio do edital e a justificativa do pregoeiro são insuficientes para inadmitir a participação de consórcio no certame, não se revelando satisfatórios para preencher a motivação do ato discricionário manifestado." (fls. 137). A agravante sustenta sua pretensão, argumentando que a lei não exige a admissão de consórcios. De fato, embora essa definição se dê mediante escolha discricionária da Administração, não se pode perder de vista que a discricionariedade administrativa requer, para que seja validamente exercida, motivação apta a demonstrar que para um
determinado caso específico a escolha está respaldada na legalidade em sentido amplo. Vale dizer, a escolha discricionária não pode ser vista como sinônimo de escolha arbitrária. Opera diante de soluções possíveis, adstrita à legalidade e demais princípios informadores do direito, objetivando escolher a melhor solução dentre aquelas que se harmonizam ao arcabouço jurídico, técnico e operacional. No dizer de Odete Medauar: "A discricionariedade significa uma condição de liberdade, mas não liberdade ilimitada: trata-se de liberdade onerosa, sujeita a vínculo de natureza peculiar. É uma liberdade-vínculo. Só vai exercer-se com base na atribuição legal, explícita ou implícita, desse poder específico a determinados órgãos ou autoridades. Por outro lado, o poder discricionário se sujeita não só às normas específicas para cada situação, mas a uma rede de princípios que asseguram a congruência da decisão ao fim de interesse geral e impedem seu uso abusivo."5 Vê-se que, embora a discricionariedade permita ao administrador vaguear entre opções, essa liberdade fica condicionada, em última instância, tratando- se de direito administrativo, ao atendimento do interesse público. Há casos em que o interesse público requer que em maior medida lhe seja apresentada solução mais célere; em outros casos requer solução mais econômica; ainda em outros, que prevaleça solução mais refinada do ponto de vista técnico; por vezes requer a presença concomitante destes fatores, tanto quanto
possível, em mesma medida. Não se pode, a priori, definir o conteúdo de interesse público, devendo este ser avaliado caso a caso. Na presente demanda, tem-se uma licitação de R$ 148.000.000,00 (cento e quarenta e oito milhões de reais) que, ao par de exigir facilidade de gerenciamento do sistema de manutenção de frota, prontidão dos veículos, celeridade nos atendimentos, exige também o emprego escorreito da verba pública, garantindo- se o resguardo aos valores constitucionais administrativos da economicidade, vantajosidade, impessoalidade, dentre outros. A licitação em tela, embora tenha por escopo um contrato de grande vulto, contou com a participação de apenas uma empresa. Conquanto a impetrante RODA FACIL CONSORCIO tenha se apresentado para participar do certame, teve seu ingresso vedado porque o edital silenciou a respeito da participação de consórcios. Ou seja, há demonstração efetiva de que, tivesse o instrumento convocatório admitido a participação de empresas consorciadas, a competitividade teria sido implementada mediante a presença de, ao menos, mais um concorrente, viabilizando a efetiva disputa, mormente considerando a modalidade pregão em que é inerente da licitação a apresentação de lances entre os participantes. Há ainda de se lembrar que a Lei Estadual de Licitações (Lei Estadual nº 15.608/07) traz vetor interpretativo que deve também orientar a presente discussão: "Art. 5º, parágrafo único. Todos os procedimentos regulados por esta lei devem ter como objetivo a ampliação da disputa."
Frente ao quadro fático apresentado, a questão que se coloca é avaliar a imperatividade ou não de se admitir a participação de consórcios no pregão em tela, mormente diante da ausência real de competição face à presença de somente uma empresa no certame , com a constatação de que há interesse de outras empresas consorciadas em participar da disputa. Já se viu acima que os ministros do TCU, ao julgarem a representação que tratou de caso análogo ao presente, fizeram expressa recomendação de que nas próximas contratações de mesmo objeto houvesse avaliação acerca da participação de consórcios a fim de se ampliar a competitividade. É de conhecimento deste relator que o próprio TCU inclusive em processo que contou com a relatoria do ministro Marcos Bemquerer Costa, relator do acórdão acima mencionado já se manifestou no sentido de que "... a participação de consórcios em torneios licitatórios não garante aumento de competitividade (...) porque a nosso ver (...) tanto pode se prestar a fomentar a concorrência (consórcio de empresas menores que, de outra forma, não participariam do certame), quanto a cerceá-la (associação de empresas, que, caso contrário não concorreriam entre si)." (Acórdão nº 1.946/06 Plenário). Entenda-se, todavia, que o posicionamento acima transcrito referiu- se a licitação que não apresentou as mesmas peculiaridades da presente licitação.6
O próprio Superior Tribunal de Justiça já anteviu, nos casos em que uma licitação correlaciona diversos objetos numa só contratação (caso tratado nos autos, já que a contratação abarca manutenções diversas e aquisição de peças variadas para diversos modelos de veículos), que a admissão de consórcio em licitação representa a possibilidade de ampliação de competitividade: "ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCORRENCIA PUBLICA. PERMISSÃO DE CONSORCIO. COMPETITIVIDADE ASSEGURADA. FINANCIAMENTO INTERNACIONAL. POSSIBILIDADE. OBSERVANCIA DO PRINCIPIO DA ISONOMIA. LEI 8.666, DE 21/06/93, ARTS. 3, PARAG. 1, 7, PARAG. 3, 15, I E IV, 23, PARAG. 1, 33 E 42, PARAG. 5. I - A EXIGENCIA GLOBALIZADA EM UMA UNICA CONCORRENCIA DESTINADA A COMPRA DE UMA VARIEDADE HETEROGENEA DE BENS DESTINADOS A EQUIPAR ENTIDADE HOSPITALAR NÃO VEDA A COMPETITIVIDADE ENTRE AS EMPRESAS CONCORRENTES DESDE QUE O EDITAL PERMITA A FORMAÇÃO DE CONSORCIO QUE, ULTIMA RATIO, RESULTA NO PARCELAMENTO DAS CONTRATAÇÕES DE MODO A AMPLIAR O ACESSO DE PEQUENAS EMPRESAS NO CERTAME, NA INTELIGENCIA HARMONICA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 23, PARAGRAFO 1 E 15, IV, COM A REDAÇÃO DO ART. 33, TODOS DA LEI 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. (...) VI - RECURSO ORDINARIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (STJ, RMS 6.597/MS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/1996, DJ 14/04/1997, p. 12702). A propósito da discussão, não se pode olvidar recentíssima posição
do TCU acórdão nº 2.831/12 do Plenário , segundo a qual o administrador fica obrigado a autorizar a participação de consórcio se as situações concretas indicarem que, sendo a licitação de grande vulto, a competitividade poderá sofrer algum tipo de restrição. A posição foi assim manifestada pela relatora Ministra Ana Arraes: "(...) Devem ser consideradas as circunstâncias concretas que indiquem se o objeto apresenta vulto ou complexidade que torne restrito o universo de possíveis licitantes. Somente nessa hipótese, fica o administrador obrigado a autorizar a participação de consórcio de empresas no certame, com o intuito precípuo de ampliar a competitividade e proporcionar a obtenção da proposta mais vantajosa." Além da obrigatoriedade assinalada, exsurge dos posicionamentos do TCU (os já citados acórdãos nºs 2.731/09, 2.831/12 e também outros, como o de nº 566/06) que a Administração, para exercer validamente a discricionariedade no que toca à possibilidade de participação de consórcios nas licitações, deve sempre motivar o ato de escolha, alinhando razões que justifiquem a posição adotada. Neste sentido, vale mencionar: "(...) 4. A aceitação de consórcios na disputa licitatória situa-se no âmbito do poder discricionário da administração contratante, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 8.666/93, requerendo-se, porém, que a sua opção seja sempre justificada." (Acórdão nº 566/06 TCU Plenário). A propósito da discricionariedade administrativa na opção pela
possibilidade da participação de consórcios em licitação, André Guskow Cardoso assinala: "CARLOS ARI SUNDFELD defende o mesmo entendimento. Segundo o doutrinador, `Na licitação, deve-se sempre buscar a máxima competitividade, através de condições que permitam a máxima afluência de licitantes. Por isso, sobretudo quando a contratação é de porte elevado ou envolve múltiplas especialidades, deve-se admitir o consórcio, viabilizando a participação de pessoas que, isoladas, não teriam capacitação suficiente para concorrer' (Licitação e Contrato Administrativo, 2ª ed. Malheiros, 1995, p. 131). Ou seja, na medida em que a participação de consórcios em determinada licitação relaciona-se diretamente com a ampliação da competitividade, que é um dos objetivos primordiais do regime legal das licitações públicas, não cabe à Administração simplesmente negar a possibilidade de tal participação em licitações cujo objeto seja de vulto e apresente complexidade técnica. Logo, ainda que se entenda que tal definição se encontre no campo das competências discricionárias da Administração, cabe a plena motivação da vedação à participação de consórcios até mesmo para que haja a possibilidade do controle dessa decisão administrativa por parte dos órgãos de controle e do Poder Judiciário." (disponível no Informativo nº 68/out/2012, do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini, acessível em: http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=68&artigo=7 01&l=pt#) destaquei. Consideração de mesmo jaez foi promovida no âmbito do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná - TCE: "Friso desde logo que a opção pela vedação à participação de consórcios deve estar devidamente fundamentada no respectivo processo licitatório, eis que inexiste discricionariedade absoluta em nosso Estado Republicano e Democrático de Direito." (ACÓRDÃO Nº 286/11 - Tribunal Pleno TCE/PR 03/03/2011). Na presente situação o Estado do Paraná silenciou a respeito da participação de consórcios, deixou de fazer constar do edital licitatório e não motivou a escolha de vedar essa possibilidade. Não trouxe razões de cunho técnico, operacional ou financeiro que demonstrassem a impertinência da participação de empresas consorciadas. Considerando o vulto da licitação em tela expressivos R$ 148.000.000,00 (cento e quarenta e oito milhões de reais) , a grande abrangência territorial dos serviços a serem prestados, a capilaridade com que estão distribuídos os possíveis credenciados para a execução da efetiva manutenção, a incipiente forma de contratação proposta, a mitigação no atendimento aos princípios licitatórios pela forma de contratação escolhida, torna-se inarredável a exigência de uma acurada análise da viabilidade de se permitir a participação de consórcios, restando a mesma expressa em parecer jurídico-administrativo por parte do ente licitante. Pode-se dizer que a ausência desta motivação afronta a própria legalidade do certame, transmutando a escolha que seria discricionária em arbitrária, pois não houve qualquer justificativa para a não admissão de consórcios, o que também cerceia a possibilidade de controle do ato administrativo por parte da sociedade, representada pelo Legislativo e pelo Judiciário. Sendo assim, ainda que não assista razão ao impetrante quando diz
que sua proposta deveria ter sido aceita posto que, caso se admitisse a participação sem o devido regramento dos consórcios no edital, haveria reais dificuldades de se processar a futura contratação, bem como incorreria a Administração em quebra à isonomia por não ter dado expressa e ampla ciência a eventuais interessados da possibilidade de participação de empresas consorciadas , faz-se ainda presente o fundamento relevante para manter-se suspensa a licitação, já que um dos pedidos constantes do mandado de segurança é a nulidade do certame. Reitere-se, ainda, quanto à ineficácia da medida se concedida somente após o julgamento de mérito do mandamus, o que já se disse por ocasião da apreciação do pleito liminar: "... em vista do montante de recursos envolvidos na contratação e da complexidade do objeto, eventual assinatura do contrato poderá trazer resultados de difícil reparação para o interesse público." (fls. 138). Ademais, quanto ao alegado dano inverso, a Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 15.608/07 preveem formas auxiliares de contratação para debelar situações emergenciais procedimentos em que também se deve observar o plexo principiológico aplicável às licitações públicas , não significando que a paralisação da licitação impedirá que os reparos e manutenções essenciais sejam realizados. Isto posto, por entender ainda presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada no que diz respeito à suspensão da licitação, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, mantendo suspenso o Pregão Presencial nº 22/2013 até decisão de mérito no mandado de segurança. É como voto. DISPOSITIVO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em composição integral, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, mantendo suspenso o Pregão Presencial nº 22/2013 até decisão de mérito no mandado de segurança, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Desembargador PAULO ROBERTO HAPNER (com voto). Votaram com o relator o Desembargador Presidente e os Desembargadores NILZON MIZUTA, LEONEL CUNHA e ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA. Curitiba, 11 de fevereiro de 2014.
Juiz ROGÉRIO RIBAS, Subst. de 2º Grau Relator
-- -- 1 Pregão Presencial nº 22/2013, visando a contratação de empresa gerenciadora de frota, para proceder, através de gestão compartilhada, o recadastramento com avaliação do estado de conservação de frota veicular ativa e inativa e a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva na frota do governo do Estado do Paraná. 2 Secretária de Estado da Administração e Previdência.
-- -- 3 Votaram favoravelmente à manutenção da licitação os Ministros Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Aroldo Cedraz (2º Revisor).
-- -- 4 Art. 241. Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para: I examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; e II avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados.
-- -- 5 In Direito Administrativo Moderno. 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2010, p. 115.
-- -- 6 O caso do acórdão nº 1.946/06 tratou de licitação para contratação de serviços de manutenção predial do TST - serviços preventivos a serem contratados: sistema de supervisão predial, baterias, banco de capacitores, bombas d'água, carregador de bateria, casa de bombas, detecção de incêndio e alarme, grupo gerador, combate a incêndio - hidrante, sistema de instalações elétricas e hidrossanitárias, combate a incêndio, sprinkler, ventiladores, sistema de ar condicionado, sistema de elevadores, sistema de CFTV, sistema de automação, cabeamento estruturado e sala TC, sistema de No Break, painéis de baixa tensão, câmaras frigoríficas, compressores de ar e serviços diversos (instalações de relógio, instalações de som, instalações de TV e rádio AM/FM e sistema de controle de acesso) de valor aproximado de R$ 6.000.000,00. Dentre as dessemelhanças, note-se não se tratar de quarteirização, pois não se fez necessário credenciar empresas para realizar efetivamente os serviços.
|