Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.030.154-3, DA COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: ALCEU JOSÉ ZATTI E OUTRO. AGRAVADOS: COMPENSADOS GROSZEWICZ LTDA E OUTRO. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE DESCRIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE TODOS OS CONFRONTANTES DO IMÓVEL DEMARCANDO, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO PARCIAL DE REAVIVAMENTO DOS MARCOS DIVISÓRIOS. LITISCONSÓRCIO SOMENTE QUANTO AOS RÉUS QUE TÊM CONCRETA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS LINHAS GEODÉSICAS DIVISÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 950 DO CPC. DESCRIÇÃO DE TODOS OS CONFRONTES A TÍTULO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL, COMO EXIGIDO PELA LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.030.154-3, da 2ª Vara Cível, da Comarca de Guarapuava, em que são agravantes Alceu José Zatti e Outra e agravados Compensados Groszewicz Ltda e Outro.
I- RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da r. decisão de fls. 61/62-TJ que acolheu os embargos de declaração opostos pelos réus, e determinou a citação, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, de todos os confrontantes e interessados no quinhão que envolve o imóvel que os autores pretendem em parte demarcar. Na mesma decisão, a juíza "a quo" suspendeu a
ultimadas as citações.
Contra esta decisão, insurgem-se os agravantes, sustentando em suas razões que: a) o imóvel dos agravantes é decorrente da gleba nº 01, lote 03, o que pressupõe a divisão do quinhão nº 04 e quando da subdivisão, cada terreno deu origem a uma matrícula no Registro de Imóveis, possuindo assim, marcos e delimitações específicas; b) o quinhão nº 04 é imensamente grande e deu origem a muitos imóveis que se distanciam do imóvel do agravante e sequer lhe são limítrofes; c) o objetivo da ação demarcatória ajuizada era para aviventar os marcos e limites estabelecidos e definidos na matricula nº 13.115 (propriedade dos agravantes); d) além de não haver qualquer necessidade da inclusão de todos os confrontantes do quinhão nº 04 no polo passivo posto que, muitos deles não confrontam com o imóvel do agravante. A perícia em todo quinhão que originou o imóvel, além de ser injustificável e desnecessária é extremamente onerosa; e) o correto seria a determinação da inclusão apenas dos confrontantes e interessados do imóvel objeto da ação demarcatória.
Requereram, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, ao final, a sua reforma para que seja permitido aos agravantes apenas incluir no polo passivo da demanda os proprietários e interessados cujos imóveis fazem confrontação com o seu, ou seja, o lote nº 03 da gleba 01, e não os confrontantes de todo quinhão já subdividido.
Admitido às fls. 68/72TJ, houve concessão de efeito recursal, também se determinando o regular processamento do recurso.
originário manteve a decisão recorrida em seus próprios e jurídicos termos, comunicando o cumprimento do art. 526 do CPC.
Ainda que regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, consoante certificado às fls. 74-TJ.
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu r. parecer (fls. 78/79-TJ), manifestando-se pela ausência de interesse público.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório, em apertada síntese.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
1. Dos Pressupostos Recursais:
Impõe-se o conhecimento do recurso por encontrarem-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento).
2. Do Mérito:
O recurso interposto merece parcial
A ação demarcatória é cabível para definir ou reavivar as linhas divisórias entre imóveis lindeiros, em face ausência, imprecisão, indeterminação, confusão ou destruição dos marcos anteriores, nos termos do art. 946 do CPC.
Então, para que haja esta estipulação, o proprietário do bem deve fazer constar no pólo passivo da demanda os demais proprietários dos imóveis confrontantes.
É a regra disposta no art. 950 do CPC, hipótese em que haverá litisconsórcio necessário.
Todavia, se a demanda tiver por objeto, parte do imóvel, buscando a definição de linha demarcatória somente com relação a um confrontante, exatamente porque perante ele haverá a possibilidade concreta de alteração das especificações geodésicas do bem, obrigatoriamente será citado, apesar de relatar na exordial quem são os demais vizinhos.
Isso significa que nem todos os proprietários confrontantes do imóvel demarcando serão citados, mas tão somente aqueles em que diretamente a definição da linha demarcanda poderá alterar as configurações dos imóveis lindeiros, tornando-se litisconsortes entre si.
Esta é a orientação extraída dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:
"Todos os confinantes da linha demarcanda devem ser nomeados na petição inicial, pois são eles os sujeitos passivos da ação.
confrontantes do imóvel, mas apenas aqueles que confinam com a linha em que se registra a confusão de limites a dirimir no procedimento demarcatório" ( in Terras particulares: divisão, demarcação e tapumes, São Paulo: Leud, 1981, p. 240).
Neste sentido, é assente a jurisprudência pátria a respeito: AÇÃO DEMARCATÓRIA PARCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL CONFINANTE. CITAÇÃO DO CONFINANTE DA LINHA A SER DEMARCADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- A ação de demarcação deve ser ajuizada perante quem o proprietário quer fazer valer a faculdade de extremar limites do imóvel. 2- Não comprovada a posse de terceiro é indene de dúvidas que o proprietário é quem deve responder no pólo passivo da ação demarcatória. 3- Na ação demarcatória parcial, é necessária apenas a citação do confinante da linha a ser demarcada, não havendo que se decretar a nulidade do feito apenas pelo fato de não ter havido citação dos demais vizinhos do imóvel.
(TJ-MG 100240392529450011 MG 1.0024.03.925294-5/001(1), Relator: PEDRO BERNARDES, Data de Julgamento: 02/02/2010, Data de Publicação: 01/03/2010)
AÇÃO DEMARCATÓRIA - CITAÇÃO DE TODOS OS CONFINANTES DA LINHA DEMARCANDA - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES - IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA LINHA DEMARCANDA - INEFICÁCIA -
confinantes da linha demarcanda devem, necessariamente, compor o pólo passivo da lide demarcatória, mostrando-se desnecessária a citação dos demais confrontantes do imóvel, que não tenham interesse no desate da lide. - Deve ser considerada ineficaz a prova pericial quando, além de não ter sido submetida ao crivo de todos os litisconsortes, não logrou, por impossibilidades técnicas, levantar o traçado da linha demarcanda, como previsto nos artigos 956 e 957 do Código de Processo Civil, razão por que fica impossível a decisão da matéria como determina o artigo 958 do mesmo diploma.
(TJ-MG 200000047310060001 MG 2.0000.00.473100-6/000(1), Relator: ELIAS CAMILO, Data de Julgamento: 10/03/2005, Data de Publicação: 01/04/2005).
AÇÃO DEMARCATÓRIA PARCIAL. PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES À LINHA DEMARCANDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONFUSÃO DE LIMITES. INCONGRUÊNCIA ENTRE A REALIDADE FÁTICA E OS TÍTULOS DE PROPRIEDADE. A verificação do cumprimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo não são alcançados pelos efeitos da preclusão, forte no art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo sua análise, até mesmo de ofício, pelo Tribunal 'ad quem'. Em sede de ação demarcatória parcial, faz-se necessária apenas a citação dos confinantes da linha demarcanda e não de todos os confinantes do imóvel, não havendo que se decretar a nulidade do feito apenas pelo fato de não ter havido citação dos demais vizinhos do imóvel, quando estes sequer têm interesse na resolução do litígio. O substituto processual recebe o processo no estado em que se encontra, suportando os efeitos dos
sendo permitido reavivar questões já alcançadas pela preclusão. ""Se a linha divisória existente não corresponde aos títulos e não há outros limites, devidamente definidos no terreno, cabível a demarcatória. A reivindicatória supõe perfeita individuação da coisa, e para tanto é adequado o pedido de demarcar"" (REsp. nº 3.193-PR). No caso de títulos dominiais divergentes ou conflitantes, caberá ao Juízo verificar a validade e eficácia de ambos e, no caso de um deles ser nulo ou ineficaz, a demarcação deverá ser feita com base no título bom, desprezando-se o viciado. (Apelação Cível 1.0689.02.000231-7/001, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2007, publicação da súmula em 27/08/2007 - TJMG).
Desta constatação, extrai-se outro aspecto importante para causa, qual seja, os participantes da prova pericial. Nota-se, no caso em comento, que a pretensão demarcatória é com relação somente ao lote nº 04, descrito na matrícula sob nº 13.115, tendo por confrontantes os agravados, especificando a exordial que a linha divisória entre eles é que está apagada e confusa, devendo ser realinhada. Portanto, descreve-se uma demanda com objeto parcial, ou seja, a demarcação de nova linha perante a parte autora e somente dois dos confrontantes do seu imóvel. Quanto aos demais, por corolário, não há duvida ou incerteza no tocante aos marcos divisórios estabelecidos.
Em virtude do interesse direto destes na resolução da demanda e, somente deles, pela confrontação dos imóveis
pericial, haverá obrigatoriamente litisconsórcio entre eles, conforme intelecção do art. 950 do CPC, sendo desnecessária a citação dos demais vizinhos.
Apesar disto devem os agravantes indicar quem são os demais confrontantes, como determinado, ainda que não sejam citados, por ausência de interesse na causa, tampouco participem da realização da prova pericial, mas tal comando é indispensável, já que o Estatuto Processual exige a descrição pormenorizada do imóvel e os proprietários dos lindeiros para espancar dúvida sobre sua individualização.
Por tais razões, é caso de parcial provimento do recurso interposto. 3. Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer o recurso interposto pelos autores Alceu José Zatti e Outra. e, dar-lhe parcial provimento para: (a) manter a determinação de informar o nome e a qualificação dos demais confrontantes do imóvel demarcando; (b) mantendo-se o litisconsórcio necessário somente com relação aos agravados.
III- DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO Ao recurso
voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Lauri Caetano da Silva, Tito Campos de Paula e Rui Bacellar Filho, tendo o primeiro como presidente, sem voto.
Curitiba, 12 de Fevereiro de 2014.
[ assin ado d igitalmen te]
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
|